Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A..., assistente administrativo especialista do quadro da Direcção Geral da Contribuições e Impostos (DGCI) interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado ao Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais do requerimento em que solicitou o respectivo reposicionamento no novo Sistema Retributivo (NSR) ‘em função da sua integração no índice 265 da categoria de 1º oficial mais o abono de 23. 000$00 de diferencial de integração'.
Imputou ao acto recorrido vícios de violação dos arts 30, do DL 353-A/89, de 16.10, conjugado com o art. 3, nº 4 do DL 187/90, de 7.6, bem como o despacho ministerial de 19.4.91, e, ainda o vício de violação de lei, por desrespeito dos arts 13 e 59, nº 1 da Constituição da República.
O TCA, por acórdão de fls. 99 a 116, dos autos negou provimento ao recurso.
Inconformada com tal decisão, dela veio a recorrente interpor o presente recurso, apresentando alegação, com as seguintes conclusões:
a) A recorrente, enquanto requisitada pela DGCI, à Direcção Geral do Comércio Externo, tomou posse, na sua categoria, na DGCI, em 16/05/90, auferindo, desde então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria de 1º Oficial e número de diuturnidades (3).
b) Aquando da transição para o NSR, deveria ter-lhe sido aplicado o Mapa 6 anexo ao despacho ministerial de 19/04/91 ou seja, ser integrada no índice 265 – único aplicável a todos os funcionários da DGCI com a mesma categoria – acrescida do diferencial de integração de Esc. 23. 300$00, de acordo com as diuturnidades que detinha, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito contenciosamente recorrido.
c) O Acórdão recorrido ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que à recorrente não lhe era aplicável o disposto no art. 30 do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o art. 3º nº 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais pelo que deve ser revogado.
d) Com efeito, o argumento extraído pelo Acórdão ‘a quo’ do facto de o recorrente não cumprir com o disposto no art. 30 nº 3 do DL 353-A/89 – que manda atender para o cálculo das remunerações acessórias variáveis ao seu valor médio nos 12 meses anteriores a 01/10/89 – não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do nº 5 do art.º 30 do mesmo diploma legal segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo.
e) Também o argumento extraído pelo Acórdão ‘a quo’ do facto de a recorrente só em 1993 ter sido integrada em lugar do quadro da DGCI é irrelevante para o caso atento o disposto para o pessoal requisitado no art.º 32 b) do DL 353-A/89 que assim também resulta violado pelo Acórdão sob recurso.
A entidade recorrida apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões:
1. A requisição faz-se sempre para a categoria que o funcionário ou agente detém (nº 2 do art.º 27º, do DL n° 427/89, de 7 de Dezembro), entendendo-se por esta "o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação do lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino" ( n° 1 do art.º 27° do citado diploma).
2. Quer isto dizer que a recorrente continuou a pertencer ao quadro da Direcção do Comércio Externo, não tendo ocupado qualquer lugar do quadro de DGCI, sendo que a categoria atribuída o foi em função da categoria que detinha.
3. A recorrente só deixou de pertencer ao quadro da Direcção -Geral do Comércio Externo quando tomou posse como funcionária do quadro do pessoal da DGCI, tendo essa posse ocorrido em 1993 (DR, II Série, n° 1777, de 30 de Julho de 1993). Quer isto dizer que só após a publicação desta nomeação e da correlativa tomada de posse é que a recorrente deixou de pertencer ao quadro do pessoal de Direcção-Geral do Comércio Externo e passou a pertencer ao quadro de pessoal da DGCI (vide artigos 34°, n° 1, al. a), 9° e 12° do DL n° 427/89, de 07/12, art.º 130°, n° 3 do CPA).
4. A recorrente entrou para o quadro da DGCI em data posterior à entrada em vigor do DL n° 187/90, de 07 de Julho, pertencendo este, à data da sua integração no novo sistema retributivo, ao quadro da Direcção-geral do Comércio Externo. Significa isto que a recorrente nunca poderia ser integrada nos termos do regime decorrente do DL n° 187/90 (nº 3 do art.º 4°), nem do despacho do Senhor Ministro das Finanças, de 19 de Abril de 1991, e mapa anexo a este. E isto porque tal diploma, bem como o despacho do mesmo decorrente – vide n° 3 do art.º 4° – só se aplicava ao pessoal do quadro de Direcção -Geral das Contribuições e Impostos (vide art.º 2 e epígrafe do despacho)".
5. Donde se concluiu no Acórdão recorrido que "não se mostra, assim violado o disposto no art.º 3°, n° 4, do DL n° 187/90, de 07 de Junho, como, também "não se poderá considerar violado o disposto no art.º 30° n° 3, do DL n° 353-A/89, de 16/10 (cuja aplicação a recorrente pretende através da aplicação do citado art.º 3, n° 4, do DL n° 187/90), já que as invocadas remunerações acessórias, auferidas pela funcionária no âmbito da DGCI, não foram auferidas pela recorrente nos 12 meses imediatamente anteriores a 89.10.01".
6. Quanto à violação dos artigos 13° e 59° da C.R.P., sempre se dirá, no seguimento do também já fundamentado no Acórdão recorrido que, como tem vindo a ser entendido pelo Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade não pode ser entendido de forma absoluta, em termos que impeçam o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que a lei visa regular
7. O tratamento desigual dispensado ao recorrente, quando comparado com o tratamento dispensado a outros funcionários, funda-se em razões objectivas, reais e racionais, uma vez que tais diferenças consistem no facto de estes últimos funcionários pertencerem ao quadro da DGCI, aquando da entrada em vigor do novo sistema retributivo, a que acresce o facto de estes últimos já exercerem funções na DGCI no período de 12 meses imediatamente anterior a 01 de Outubro de 1989.
8. Existem, ainda, diferenças objectivas entre uma e outra situação, no tocante à experiência profissional, o que permite dar tratamento também diferenciado a uma e outra, no aspecto remuneratório.
9. Não se verifica a violação das normas legais invocadas, ou de quaisquer outras.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, por o Acórdão recorrido ter feito uma correcta interpretação e aplicação das normas ao caso reportadas.
Neste Supremo Tribunal, a Exmo. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
Conforme resulta da matéria de facto dada como provada pelo acórdão recorrido, a recorrente tomou posse na Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), em 90.05.16, na situação de requisitada, tendo a requisição operado por força de despachos publicados no DR II série de 90.05.02; e ao abrigo de despachos publicados no DR II série de 93.07.30 foi nomeada para o quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, tendo, posteriormente, tomado posse.
Na situação de requisitada a recorrente continuou a pertencer ao quadro de pessoal de origem – o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Comércio –, não tendo ocupado qualquer lugar do quadro da DGCI, sendo que a categoria atribuída o foi em função da categoria que já detinha, em conformidade com o artº 27°, nºs 1 e 2, do DL n° 427/89, de 07.12.
Só após a publicação da nomeação para o quadro da DGCI e a respectiva tomada de posse é que a recorrente deixou de pertencer ao quadro da Direcção-Geral do Comércio e passou a pertencer ao quadro de pessoal da DGCI; com efeito, a nomeação é uma forma de provimento em cargos públicos que só é eficaz quando reveste a forma de publicidade exigida por lei, neste caso a publicação em Diário da República, nos termos das disposições conjugadas do art. 119°, n° 3, da CRP, do art.º 34°, n° 1, alínea a), do DL n° 427/89, de 07.12, e do art.º 130°, nº 2, do CPA; por outro lado, só a posse – que é uma forma de aceitação da nomeação – é que determinou o início de funções da recorrente no novo quadro – art.ºs 9° e 12° do DL n° 427/89.
Essa nomeação, conforme resulta dos respectivos despachos, foi na categoria de primeiro oficial, pelo que a recorrente entrou para o quadro da DGCI integrando o pessoal das carreiras de regime geral, não o pessoal das carreiras da administração tributária a que aludem os anexos ao DL n° 187/90, de 07.06.
A integração no novo sistema retributivo (NSR), quer por aplicação DL n° 353-A/89, de 16.10, quer por aplicação do DL n° 187/89, de 07.06, tem os seus efeitos reportados a 89.10.01 – cfr o art.º 45°, n° 1, e o art.º 15°, respectivamente do primeiro e do segundo diploma.
Tendo a recorrente entrado para o quadro da DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL n° 187/90, de 07.06, e pertencendo até 93.07.30 ao quadro de origem, a sua transição para o novo sistema retributivo não podia ser feita nos termos do regime decorrente desse mesmo diploma, ou seja, nos termos do n° 4 do seu art.º 3° e do despacho do Senhor Ministro das Finanças de 91.04.19 e mapa 6 anexo a este despacho. Conforme determina expressamente o art 2° desse Decreto-Lei, tal diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e o referido Despacho realça igualmente este aspecto na sua epígrafe.
Nestes termos, não pode ter sido violado o art.º 3°, n° 4, do DL n° 187/90, de 07.06. Por outro lado, também não se poderá considerar violado o art.º 30°, do DL n° 353-A/89, nomeadamente os seus nºs 2 e 3, já que as invocadas remunerações acessórias, percebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI, não eram auferidas pela recorrente em 89.09.30 (data imediatamente anterior àquela a que se reporta o início da produção de efeitos do NSR - 89.10.01).
Nessa altura, que é anterior à requisição (a qual, conforme acima se referiu, só ocorreu por despachos publicados no DR II série de 90.05.02), a recorrente exercia funções no serviço de origem, onde não auferia remunerações acessórias, conforme foi alegado pela autoridade recorrida, logo na contestação, e não contraditado pela recorrente.
Mas ainda há outros motivos que, a nosso ver, apontam claramente no sentido de que a recorrente carece de razão.
Pela análise da publicação dos referidos despachos de nomeação, da autoria do Director-Geral das Contribuições e Impostos e do Director-Geral do Comércio Externo – de que este STA pode conhecer, dada a respectiva publicação em DR – constata-se que essa nomeação ocorreu por transferência – Cfr DR II série de 93.07.30.
Com efeito, pode ler-se aí:
"Por meu despacho e do director-geral do Comércio Externo de 17.05.e 28.06.93, respectivamente:
A. .., Primeiro oficial do quadro da Direcção-Geral do Comércio Externo, na situação de requisitada nesta Direcção-Geral – transferida para idêntica categoria do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, onde cessa a requisição, considerando-se exonerada do quadro de origem com efeitos a partir da data da aceitação do lugar, ficando colocada nos Serviços Centrais. "
Foi por esta via que a recorrente passou a integrar o pessoal das carreiras de regime geral do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Em conformidade com o art. 25°, n° 1, do DL n° 427/89, de 07.12, para a transferência, têm que ser iguais os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira.
Parece, assim, que em casos como o que agora se analisa a situação remuneratória do interessado não pode resultar da aplicação do NSR enquanto funcionário do quadro da DGCI e sim da aplicação do NSR enquanto funcionário integrado no quadro de origem, a que se seguiu a transferência em que são aplicadas as referidas regras daquele art. 25°, n° 1.
Nessa medida, era no quadro de origem que deveriam ser ponderadas eventuais remunerações acessórias para efeitos de aplicação do art.º 30°, nºs 2 e 3, do DL n° 353-A/89, de 26.09, e ao abrigo do art.º 32°, alínea a) do mesmo diploma, já que a integração no quadro de destino se faz por mera aplicação das regras de transferência.
A este propósito, e no tocante à situação aqui em causa, convirá lembrar que segundo a autoridade recorrida o lugar de origem não conferia remunerações acessórias à recorrente, o que não chegou a ser contrariado por esta, conforme atrás já deixámos expresso.
Também pelo que se acaba de expor, o indeferimento tácito impugnado não pode ser encarado como violador do art.º 30° do DL n° 353-A/89, de 26.09, conjugado com o art.º 3°, n° 4, do DL n° 187/90, 07.06.
Realce-se, ainda, que não havia neste caso lugar à aplicação do art 32°, n° 2, do DL n° 353-A/89, pois este preceito, conforme decorre claramente do seu teor, apenas se aplica enquanto o funcionário se mantiver em situação destacamento, de requisição, ou em comissão de serviço.
Importa ainda acrescentar que a solução ora defendida não colide com o princípio ínsito no art.º 30°, n° 5, do diploma acabado de citar.
Em primeiro, neste caso, a recorrente não trouxe à discussão em sede de recurso contencioso o vício de violação de lei, por violação deste preceito; a recorrente não chegou a alegar redução das remunerações efectivamente auferidas.
Mas de qualquer modo esse dispositivo não é aplicável pela forma pretendida. A requisição constitui exercício de funções a título precário, por períodos que não ultrapassam um ano, até ao limite de três anos – cfr art.º 27°, nºs 1 e 2, do DL n° 427/89, de 07.12. Findo esse período, se o funcionário não for integrado no quadro de destino, regressa obrigatoriamente ao lugar de origem, onde auferirá a remuneração que efectivamente lhe corresponde nesse lugar, independentemente de no lugar de destino a remuneração ter sido superior.
Assim, no caso da recorrente, se a mesma não tivesse sido integrada no quadro da DGCI, teria regressado ao quadro da Direcção-Geral do Comércio, onde aí iria auferir a remuneração decorrente da aplicação do NSR nesse âmbito, nomeadamente da aplicação do art.º 30° do DL n° 353-A/89, sem que para tanto fossem consideradas remunerações acessórias, que não eram conferidas pelo lugar de origem; ou seja, em casos como o agora em estudo, a ocorrer redução de remuneração, ela não se fica a dever a uma incorrecta aplicação do NSR, mas sim ao regime próprio da requisição.
Em razão do exposto, o acórdão impugnado deverá ser mantido.
Nestes termos emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
2. O acórdão recorrido deu por assentes os seguintes factos:
A) Por requerimento, dirigido ao Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos, de 21 de Julho de 1998, formulou o ora recorrente a seguinte pretensão:
"1º A requerente, então com a categoria de 1º Oficial e 3 diuturnidades, foi requisitada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos à Direcção-Geral do Comércio Externo, de acordo com os despachos publicados no DR, II Série, nº 100, de 2/05/90.
2º Em consequência dessa requisição, tomou posse na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em 16/05/90, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria mais as remunerações acessórias, as quais lhe foram processadas até à transição do pessoal do quadro da DGCI para o NSR em cumprimento do DL nº 187/90, de 7/6.
3º Posteriormente, foi a requerente integrada no quadro de pessoal da DGCI, com a categoria de 1º Oficial conforme D.R.II Série, nº 177, de 30/07/93.
4º Por despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/4/91 proferido em cumprimento do disposto no nº 4 do art.º 3º do DL nº 187/90, de 7/6, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do Regime Geral da DGCI.
5º Ora, possuindo então a requerente a categoria de 1º Oficial, deveria ter-lhe sido aplicado o NSR de acordo com o Mapa 6 anexo ao supra mencionado despacho, ou seja, deveria ser integrado no índice 265 – único aliás aplicável a todos os 1º oficiais da DGCI com o mesmo número de diuturnidades – acrescido do diferencial esc. 23.300$00 de acordo com as diuturnidades que detinha (art.º 30º, n.º4, do DL nº 353-A/89, de 16/10, conjugado com o mapa 6 anexo ao aludido despacho ministerial), e não, como sucedeu, ser integrado no índice 215, equivalente ao 1º escalão da categoria de 1º oficial, conforme anexo I ao DL nº 353-A/89, de 16/10.
6º Ainda que a requerente não fosse funcionário da DGCI à data de 1/10/89, data a partir da qual entrou em vigor o NSR, a requerente tinha direito a ser integrada como os restantes funcionários da DGCI com a mesma categoria e diuturnidades, no mesmo índice remuneratório, em obediência ao princípio constitucional constante do art.º 13º e do art.º 59º da CRP, embora o abono só lhe fosse devido desde a sua tomada de posse na DGCI, em 16/05/90.
7º Assim, ciente dos seus direitos (...), a requerente requereu a V. Ex.ª, em 27/7/95, a sua integração no novo sistema retributivo tendo em conta as remunerações acessórias auferidas, tal como sucedeu com os restantes funcionários da DGCI com a categoria de l°s Oficiais, ou seja, a sua integração no índice 265+23.300$00 de diferencial de integração.
8º Sucede que, relativamente a este seu requerimento a requerente ainda não obteve uma resposta expressa por parte de V. Ex.a.
9º Ora, o indeferimento presumido não gera "caso resolvido ou decidido" que impeça o administrado de reeditar a sua pretensão e isente a Administração do dever legal de decidir sobre ela, como é entendimento unânime da nossa doutrina e jurisprudência administrativas.
10º Pelo que, vem agora a requerente junto de V. Ex.ª solicitar que se digne pronunciar sobre a pretensão formulada em 27/7 /95.
11º E, afinal, mande proceder à regularização da sua situação remuneratória, determinando a integração no NSR no índice 265 da categoria de 1.0 Oficial, abonada de esc. 23.300$00 de diferencial de integração, como é de inteira JUSTIÇA" – vide doc. de fls. 12 e 13 e proc. inst;
B) Sobre o referido requerimento não foi emitida qualquer pronúncia;
C) Dou, aqui, por inteiramente reproduzido o requerimento de 25 de Julho de 1995, junto aos autos de fls. 55 a 57 (cfr. Art.º 7º do requerimento a que se reporta a alínea A) do probatório);
D) Sobre o requerimento a que se reporta a alínea que antecede não foi emitida qualquer pronúncia, tendo a recorrente interposto recurso contencioso desse indeferimento tácito, o qual foi rejeitado por ilegalidade na sua interposição;
E) Por requerimento, dirigido ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 14 de Janeiro de 1999, veio a recorrente interpor recurso hierárquico do indeferimento tácito que recaiu sobre o requerimento a que se reporta a alínea A), o que fez nos termos e com os fundamentos seguintes:
"1º A agora recorrente, então com a categoria de 1º Oficial e 3 diuturnidades, foi requisitada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos à Direcção-Geral do Comércio Externo, de acordo com os despachos publicados no DR, II Série, nº 100, de 02/05/90.
2º Em consequência dessa requisição, tomou posse na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em 16/05/90, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria, acrescido das remunerações acessórias, as quais lhe foram processadas até à transição do pessoal do quadro da DGCI para o NSR em cumprimento do DL nº 187/90, de 7/6.
3º Posteriormente, a recorrente tomou posse como funcionária da DGCI com a categoria de 1º Oficial conforme D.R. II Série, nº 177, de 30/07/93.
4º Por despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/4/91 proferido em cumprimento do disposto no nº 4 do art.º 3º do DL nº 187/90, de 7/6, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do Regime Geral da DGCI.
5º Ora, possuindo então a recorrente a categoria de 1º Oficial, deveria ter-lhe sido aplicado o NSR de acordo com o Mapa 6 anexo ao supra mencionado despacho, ou seja, deveria ser integrada no índice 265, único aliás aplicável a todos os lºs Oficiais da DGCI, acrescido do diferencial de 23.300$00 de acordo com as diuturnidades que detinha (art.º 30º, nº 4, do DL nº 353-A/89, de 16/10, conjugado com o mapa 6 anexo ao aludido despacho ministerial), e não, como sucedeu, ser integrada no índice 215 equivalente ao 1º escalão da categoria de 1º Oficial do regime geral, conforme anexo I, ao DL nº 353-A/89, de 16-10.
6º Ainda que a recorrente não fosse funcionária da DGCI à data de 11/10/89, data a partir da qual entrou em vigor o NSR, a recorrente tinha direito a ser integrado como os restantes funcionários da DGCI com a mesma categoria e diuturnidades, no mesmo índice remuneratório e receber o mesmo diferencial de integração, em obediência ao princípio constitucional constante do art.º 13º e do art.º 59º da CRP, embora o abono só lhe fosse devido desde a sua tomada de posse na DGCI, em 16/05/90.
7º Assim, ciente dos seus direitos (...), a recorrente requereu a V. Ex.ª, em 27/7/95, a sua integração no novo sistema retributivo tendo em conta as remunerações acessórias auferidas, tal como sucedeu com os restantes funcionários da DGCI com a categoria de l°s Oficiais e as mesmas diuturnidades, ou seja, a sua integração no índice 265, acrescido do diferencial de integração de esc. 23.300$00.
8º Sucede que, relativamente a este requerimento o requerente ainda não obteve uma resposta expressa.
9º Ora, o indeferimento presumido não gera "caso resolvido ou decidido" que impeça o administrado de reeditar a sua pretensão e isente a Administração do dever legal de decidir sobre ela, como é entendimento unânime da nossa doutrina e jurisprudência administrativas.
10º Pelo que, o agora recorrente voltou a requerer ao Sr. Director-Geral dos Impostos que se dignasse pronunciar sobre a sua pretensão formulada em 25.7.95, conforme requerimento já identificado, datado de 20 de Julho de 1998 (doc. 1).
11º E, a final, mandasse proceder à regularização da sua situação remuneratória, determinando a integração no NSR no índice 265 da categoria de 1º Oficial e abonado de esc. 23.300$00 de diferencial de integração, como é de inteira JUSTIÇA.
12º Sobre este requerimento não recaiu no prazo legal de 90 dias qualquer decisão, pelo que o mesmo pode presumir-se tacitamente indeferido, de acordo com o art.º 109º do CPA.
13º Ora, o acto ora recorrido viola claramente o disposto no art.º 13º e 59º da CRP, bem como do despacho de 19.4.91 do Senhor Ministro das Finanças, já referido, enfermando assim de vício de violação de lei.
Termos em que,
Deve V. Ex.ª revogar o mesmo e substitui-lo por outro que determine o reposicionamento do recorrente no NSR, em função da sua integração no índice 265 da categoria de 1º Oficial mais o abono de esc. 23.300$00 de diferencial de integração, tal como sucedeu com todos os seus colegas 2ºs Oficiais da DGCI, assim se fazendo justiça' – vide doc. de fls. 7 a 8 e proc. inst.;
F) Sobre este requerimento não foi emitida qualquer pronúncia, sendo que a petição de recurso deu entrada em 16 de Fevereiro de 2000;
G) Dou, aqui, por inteiramente reproduzido o documento de fls. 9 – despacho do Senhor Ministro das Finanças, de 19 de Abril de 1991 – e mapa anexo.
H) Através de ofício da Direcção de Serviços dos Recursos Humanos, da DGCI, de 16 de Maio de 1995 (oficio nº 002058), foi a recorrente notificada do seguinte:
"Para conhecimento e notificação aos funcionários constantes da lista anexa, que se encontravam na situação de requisitados na DGCI, transferidos ou integrados para o respectivo quadro, após 1 de Outubro de 1989, que requereram, reclamaram ou procederam a recursos hierárquicos, sobre as suas integrações no Novo Sistema Retributivo, e que solicitaram o posicionamento nos escalões, tendo em conta as Remunerações Acessórias, que auferiam em 12 de Julho de 1990, data da entrada em vigor do DL nº 187/90, tenho a honra de informar V. Ex.ª, que sobre este assunto S. Ex.ª o Secretário de Estado do Orçamento, comunicou através do oficio nº 1160, proc. 05.13 Ent. 3041/95, mantêm a posição que consta do ofício nº 457 de 95.02.21 e apenas manda aplicar e dar execução ao Acórdão STA proferido no processo nº 33 835, relativo a ...” – vide proc. Inst.
O DIREITO
3. Tal como é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (art. 690, nº 1 CPCivil), o objecto do presente recurso limita-se à parte do acórdão recorrido em que nele se decidiu que se não verifica o vício de violação de lei que, segundo a recorrente, se traduziria na violação do art. 30, nº 3 do DL 353-A/89, de 16.10, conjugado com o art. 3, nº 4 do DL 187/90, de 7.6, e do despacho do Ministro das Finanças de 19.4.01.
Para assim decidir, o acórdão impugnado baseou-se na seguinte argumentação:
Conforme resulta das alíneas A) e E) do probatório, a recorrente tomou posse na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), em 16 de Maio de 1990, como requisitada.
A requisição faz-se sempre para a categoria que o funcionário ou agente detém (nº 2 do art. 27º do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro), entendendo-se por esta "o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação do lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino" (nº 1 do art.º 27º do citado diploma). Quer isto dizer que a recorrente continuou a pertencer ao quadro da Direcção-Geral do Comércio Externo, não tendo ocupado qualquer lugar do quadro da DGCI, sendo que a categoria atribuída o foi em função da categoria que já detinha.
A recorrente só deixou de pertencer ao quadro da Direcção-Geral do Comércio Externo quando tomou posse como funcionária do quadro do pessoal da DGCI, tendo essa posse ocorrido em 1993 (DR, II Série, nº 177, de 30 de Julho de 1993). Quer isto dizer que só após a publicação desta nomeação e da correlativa tomada de posse é que a recorrente deixou de pertencer ao quadro do pessoal da Direcção-Geral do Comércio Externo e passou a pertencer ao quadro de pessoal da DGCI (vide artigos 34.º, nº 1, al. a), 9º e 12º do DL nº 427/89, de 7.12, art.º 130º, nº 2, do CPA).
Temos, assim, a seguinte situação fáctica: a recorrente entrou para o quadro da DGCI em data posterior à entrada em vigor do DL nº 187/90, de 7 de Junho, pertencendo este, à data da sua integração no novo sistema retributivo, ao quadro da Direcção-Geral do Comércio Externo. Significa isto que a recorrente nunca poderia ser integrada nos termos do regime decorrente do DL nº 187/90 (nº 4 do art.º 3º), nem do despacho do Senhor Ministro das Finanças, de 19 de Abril de 1991, e mapa anexo a este despacho. E isto porque tal diploma, bem como o despacho do mesmo decorrente – vide nº 4 do art.º 3º – só se aplica ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (vide art.º 2º e epígrafe do despacho).
Não se mostra, assim, violado o disposto no art.º 3º, nº 4, do DL nº 187/90, de 7 de Junho.
Por outro lado, também não se poderá considerar violado o disposto no art.º 30°, nº 3, do DL nº 353-A/89, de 16.10 (cuja aplicação a recorrente pretende através da aplicação do citado art.º 3º, nº 4, do DL nº 187/90), já que as invocadas remunerações acessórias, auferidas pela funcionário no âmbito da DGCI, não foram auferidas pela recorrente nos 12 meses imediatamente anteriores a 89.10.01.
Contra esta decisão, alega a recorrente que o facto de não ter recebido remunerações acessórias nos 12 meses anteriores a 1.10.89, conforme a previsão do nº 3 do art. 30 do DL 353-A/89, não pode prevalecer sobre o disposto no nº 5 do mesmo preceito, segundo o qual não pode resultar da aplicação desse diploma redução das remunerações efectivamente recebidas.
E defende, por outro lado, ser irrelevante o facto de só em 1993 ter sido integrada no quadro da DGCI, face ao que dispõe a al. b) do art. 32 do mesmo diploma legal, para o pessoal requisitado.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
Dispõe aquele primeiro preceito legal:
Artigo 30º
Regras de transição
1- A integração na nova estrutura salarial faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Na mesma carreira e categoria;
b) Em escalão a que corresponda na estrutura da categoria remuneração igual ou, se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior.
2- A remuneração a considerar para efeitos de transição referida no nº 1 resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do Decreto-Lei nº 98/89, de 29 de Março, actualizada a 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e deste diploma.
3- Para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data da produção de efeitos do presente diploma.
4- (…).
Por seu turno, dispõe o art. 3 do referido DL 187/90, de 7.6: “4 – Para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças”.
Ora, a recorrente, sendo 1º oficial do quadro da Direcção Geral do Comércio Externo, iniciou funções na DGCI, em 16 de Maio de 1990, em regime de requisição, ou seja, sem ocupação no lugar do quadro da mesma DGCI (art. 27, nº 1 do DL 427/89, de 7.12).
Continuou, pois, a integrar o quadro de pessoal da Direcção Geral de Comércio Externo, até que, em 1993, tomou posse como funcionária da DGCI, com a categoria de 1º Oficial, na sequência da publicação da respectiva nomeação no DR, II Série, nº 177, de 30 de Julho de 1993.
Assim, a recorrente não pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo DL 353-A/89, diploma que passou a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo art. 45, nº 1.
Daí que, como bem concluiu o acórdão sob impugnação, não lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente no citado art. 3, nº 4, do DL 187/90, de 7.6, cujo “âmbito” de aplicação se limita ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo art. 2º (“O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos: …”).
A transição da recorrente para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o regime do DL 353-A/89, de 16.10. E, para efeito desta transição, não havia que considerar remunerações acessórias (art. 30, nº 2 e 3). Pois que, à data da produção de feitos desse diploma, ainda não iniciara o destacamento na DGCI, encontrando-se a exercer funções no serviço de origem, a Direcção-Geral do Comércio Externo, sem auferir tais remunerações.
Não colhe, portanto, a invocação, feita na alegação da recorrente, da disposição do nº 5 do citado art. 30, do mesmo Decreto-Lei, onde se dispõe que “Da aplicação do presente diploma não pode resultar a redução das remunerações efectivamente auferidas”.
E, porque a ora recorrente, à data da produção de efeitos do diploma legal ao abrigo do qual se operou a respectiva transição para o novo sistema retributivo, não tinha ainda sido destacada para a DGCI, não vale também a invocação da al. b) do art. 32 do referenciado DL 353-A/89, que respeita à transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço:
Artigo 32º
Regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço
A transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço obedece ao disposto no artigo 30º, devendo ainda atender-se às seguintes regras:
a) …
b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiverem o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos dos nºs 2 a 5 do artigo 30º
A alegação da recorrente é, pois, totalmente improcedente.
(Decisão)
5. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: € 200,00 (duzentos euros)
Procuradoria: € 100,00 (cem euros)
Lisboa, 2 de Outubro de 2003.
Adérito Santos – Relator – Azevedo Moreira – Santos Botelho