Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Correu termos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, com o número 177/14.8YUSTR, um processo de impugnação judicial de decisão final condenatória proferida pelo Banco de Portugal em processo de contraordenação, no qual foram arguidos o Banco A., S.A., a sociedade B. – SGPS, S.A., C., D., E., F. e G. (todos Recorrentes e, no presente contexto, Reclamantes nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC).
1.1. Apreciando tal impugnação, foi proferida sentença pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, na qual foi decidido o seguinte:
“[…]
I. Julg[ar] improcedentes todas as questões prévias e nulidades invocadas pelos arguidos;
II. Absolv[er] todos os arguidos da prática de uma das contraordenações imputadas, previstas e punidas pelo art. 211º/al g), do RGICSF, por se considerar que se verifica um concurso aparente;
III. Absolv[er] o Banco A., S.A. pela infração consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à não solicitação de margens H., punível nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF; e
IV. Absolv[er] a B., SGPS pela infração consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à não solicitação de margens à H.,, punível nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF;
V. Absolv[er] C. pela infração consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à não solicitação de margens à H., punível nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF; e
VI. Absolv[er] D. pela infração consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à não solicitação de margens à H., punível nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF; e
VII. Absolv[er] E. pela prática de todas as infrações consubstanciadas na prestação de falsas informações, puníveis nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF; e
VIII. Conden[ar] o Banco A., S.A.:
a. Pela prática de uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de consolidação e pela infração consubstanciada na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, prevista e punida pelo art. 211º/al g), do RGICSF, na redação vigente à data dos factos, numa coima no montante de setecentos e cinquenta mil euros (€750.000,00);
b. Pela prática de uma infração consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à gestão da H., punível nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF, numa coima no montante de cento e vinte e cinco mil euros (€125.000,00);
c. Em cúmulo jurídico, atenta a prática em concurso efetivo daquelas infrações, em coima única no valor de setecentos e noventa mil euros (€790.000,00).
IX. Conden[ar] a B., SGPS, S.A.:
a. Pela prática de uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de consolidação pela infração consubstanciada e na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, prevista e punida pelo art. 211º/al g), do RGICSF, na redação vigente à data dos factos, numa coima no montante de setecentos e cinquenta mil euros (€750.000,00);
b. Pela prática de uma infração consubstanciada na pela infração consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à não exposição da B. a entidades off-shore, punível nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF, numa coima no montante de cento e vinte e cinco mil euros (€125.000,00);
c. Pela prática de uma infração consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à gestão da H., punível nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF, numa coima no montante de cento e vinte e cinco mil euros (€125.000,00);
d. Em cúmulo jurídico, atenta a prática em concurso efetivo daquelas infrações, em coima única no valor de oitocentos e trinta mil euros (€830.000,00).
X. Conden[ar] C.:
a. Pela prática de uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H.no seu perímetro de consolidação pela infração consubstanciada e na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, prevista e punida pelo art. 211º/al g), do RGICSF, na redação vigente à data dos factos, numa coima no montante de trezentos mil euros (€300.000,00);
b. Pela prática de uma infração consubstanciada na pela infração consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à não exposição da B. a entidades off-shore, punível nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF, numa coima no montante de cinquenta mil euros (€50.000,00);
c. Pela prática de uma infração consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à gestão da H., punível nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF, numa coima no montante de cinquenta mil euros (€50.000,00);
d. Em cúmulo jurídico, atenta a prática em concurso efetivo daquelas infrações, em coima única no valor de trezentos e trinta mil euros (€330.000,00).
XI. Conden[ar] D.:
a. Pela prática de uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de consolidação pela infração consubstanciada e na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, prevista e punida pelo art. 211º/al g), do RGICSF, na redação vigente à data dos factos, numa coima no montante de cento e oitenta [mil] euros (€180.000,00);
b. Pela prática de uma infração consubstanciada na pela infração consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à não exposição da B. a entidades off-shore, punível nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF, numa coima no montante de trinta mil euros (€30.000,00);
c. Pela prática de uma infração consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à gestão da H., punível nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF, numa coima no montante de trinta mil euros (€30.000,00);
d. Em cúmulo jurídico, atenta a prática em concurso efetivo daquelas infrações, em coima única no valor de duzentos mil euros (€200.000,00).
XII. Condeno E. pela prática de uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de consolidação pela infração consubstanciada e na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, prevista e punida pelo art. 211.º/al. g), do RGICSF, na redação vigente à data dos factos, numa coima no montante de cento e cinquenta mil euros (€150.000,00).
XIII. Conden[ar] F. pela prática de uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de consolidação pela infração consubstanciada e na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, prevista e punida pelo art. 211.º/al. g), do RGICSF, na redação vigente à data dos factos, numa coima no montante de cem mil euros (€100.000,00).
XIV. Condeno G. pela prática de uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de consolidação pela infração consubstanciada e na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, prevista e punida pelo art. 211.º/al. g), do RGICSF, na redação vigente à data dos factos, numa coima no montante de cinquenta mil euros (€50.000,00).
[…]”.
1.2. Inconformados com tal decisão, todos os arguidos e o Ministério Público interpuseram recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 07/06/2016, decidiu o seguinte:
“[…]
1. Proceder à correção do lapso material constante do ponto 295 da matéria de facto provada, quanto à não referência do nome do arguido D. determinando-se que tal ponto passe a ter a seguinte redação:
«A informação exposta nos dois pontos precedentes foi prestada com o conhecimento e concordância de C. e D., que sabiam estar a prestar falsas informações ao Banco de Portugal, com o objetivo de ocultar uma realidade que sabiam ser determinante para efeitos do exercício da função de supervisão do Banco de Portugal.»;
2. Proceder igualmente à correção material do dispositivo da sentença recorrida quanto aos seus pontos XV.a., XVI.a., XVII.a., XVIII.a, XIX.a., XX.a. e XXI.a. e, em consequência, determinar que dos referidos pontos conste apenas a condenação dos arguidos aí identificados, na coima aí indicada, pela prática de «uma contraordenação – falsificação de contabilidade – prevista e punida pelo art.º 211º, al g), do RGICSF, na redação vigente à data dos factos»;
3. Julgar extinto por prescrição o procedimento contraordenacional quanto à contraordenação consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à não exposição da B. a entidades off-shore, p. e p. pela alínea r) do art. 211.º do RGICSF e, em consequência, dar sem efeito a condenação dos arguidos B. S.G.P.S, C. e D., pela prática de tal contraordenação e determinar, nessa parte o arquivamento dos autos;
4. Julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público;
5. Julgar improcedentes os recursos interpostos pelos recorrentes Banco A. S.A., B. S.G.P.S. S.A., C., D., E., F. e G.;
6. Reformular, por força da prescrição da contraordenação supra referida, o cúmulo jurídico das coimas em que os arguidos em causa foram condenados e, em consequência:
a) Condenar a arguida B. S.G.P.S. S.A., na coima única de €790.000,00 (setecentos e noventa mil euros);
b) Condenar o arguido C. na coima única de €315.000,00 (trezentos e quinze mil euros);
c) Condenar o arguido D. na coima única de €190.000,00 (cento e noventa mil euros).
7. Condenar os arguidos recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça individual em 5 UC.
[…]”.
1.2.1. Notificados deste acórdão, vieram os arguidos pessoas singulares invocar a respetiva nulidade e os arguidos Banco A. e B. suscitaram, ainda, a questão da prescrição do procedimento contraordenacional relativamente à infração consubstanciada na prestação de falsas informações, descrita e sancionada na alínea r) do artigo 211.º do RGICSF (acrónimo de Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aqui na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março). Apreciando estas questões, por acórdão de 19/07/2016, o Tribunal da Relação de Lisboa observou e decidiu o seguinte:
“[…]
[A] lei prescreve que só a prática, no prazo legal ou convencional do ato a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo é que obsta à caducidade, art. 331.º, n.º 1, do Código Civil.
[…]
1. Julgar extinto por prescrição o procedimento contraordenacional quanto à contraordenação consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à gestão da H. punível pela alínea r) do art.º 2111.º do RGICSF e, em consequência, dar sem efeito a condenação dos arguidos Banco A. S.A., B. S.G.P.S. S.A., C. e D., pela prática de tal contraordenação e determinar, nessa parte, o arquivamento dos autos;
2. Julgar improcedente a arguição das nulidades do acórdão deste tribunal de 7 de junho de 2016 invocadas pelos arguidos recorrentes.
[…]”.
1.3. Os arguidos interpuseram, então, recursos daquelas decisões para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – os quais originaram os presentes autos –, suscitando questões indicadas como de inconstitucionalidade, enunciadas do modo seguinte:
O Recorrente F., no requerimento de fls. 23242/23244, que aqui se dá por integralmente reproduzido:
I. “A interpretação e aplicação das normas constantes do artigo 58.º RGCO e do artigo 358.º do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, e artigo 232.º do RGICSF, no sentido de permitir que seja retirada da acusação a motivação para a prática de um ilícito, acrescentando outra motivação apenas em sede de fundamentação da sentença, subtraindo a mesma ao contraditório.” (fls. 23243 verso).
A Recorrente E., no requerimento de fls. 23156/23177, que aqui se dá por integralmente reproduzido:
II. “A norma resultante das disposições conjugadas do artigo 1.º, alínea f), e dos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, aplicáveis por força do disposto nos artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF, interpretada e aplicada no sentido de que uma alteração de factos da acusação relativos à motivação do alegado comportamento do arguido não constitui imputação de infração diversa (não constituindo portanto alteração substancial dos factos) apenas porque, não obstante a alteração da motivação, a conduta, em termos materiais, se reconduz ao mesmo tipo contraordenacional.” (fls. 23157).
III. “A norma resultante da interpretação do artigo 127.º do CPP, aplicável por força dos artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual, quando o tribunal consegue eliminar a incerteza associada a uma questão de facto, a sua decisão sobre essa mesma questão de facto não viola o princípio in dubio pro reo, independentemente das razões apresentadas pelo Tribunal para eliminar aquela incerteza.” (fls. 23165).
IV. “A norma resultante da interpretação dos artigos 380.º, n.º 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do arguido por uma infração.” (fls. 23170).
V. “A norma resultante da interpretação dos artigos 380.º, n.º 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do arguido por uma infração, sem dar oportunidade ao arguido em causa de para se pronunciar sobre essa alteração.” (fls. 23172).
VI. “A norma resultante da interpretação do artigo 206.º,n.ºs 1, 2, 3 e 4, do RGICSF, em articulação com o artigo 19.º, n.º 1 e n.º 3, do RGCO, aplicável por força do artigo 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual a não confissão dos factos por quem vem acusado ou a falta de demonstração de arrependimento podem ser valoradas contra o arguido no momento da determinação da medida concreta da coima única.” (fls. 23174).
Os Recorrentes Banco A., S.A., B. – SGPS, S.A., no requerimento de fls. 23178/23197, que aqui se dá por integralmente reproduzido:
VII. “A norma resultante das disposições conjugadas do artigo 1.º, alínea f), e dos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, aplicáveis por força do disposto nos artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF, interpretada e aplicada no sentido de que uma alteração de factos da acusação relativos à motivação do alegado comportamento do arguido não constitui imputação de infração diversa (não constituindo portanto alteração substancial dos factos) apenas porque, não obstante a alteração da motivação, a conduta, em termos materiais, se reconduz ao mesmo tipo contraordenacional.” (fls. 23179).
VIII. “A norma resultante da interpretação dos artigos 72.º, n.º 2, do RGCO, 355.º, 356.º e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, aplicáveis por força dos artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF, no sentido de que podem ser valorados, em sede judicial, os depoimentos das testemunhas prestados durante a fase administrativa do processo de contraordenação que não foram, nessa fase, submetidos ao contraditório dos Arguidos, e ainda que não seja possível conhecer as perguntas então efetuadas.” (fls. 23186).
IX. “A norma resultante da interpretação dos artigos 127.º, 345.º, n.º 4, 355.º e 356.º do CPP, aplicáveis por força dos artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual, no processo de contraordenação, é admissível valorar as declarações prestadas por um arguido antes de deduzida a Acusação, em sentido desfavorável a um coarguido, sem sujeição a contraditório e sem que o arguido prejudicado tenha sido interrogado e prestado declarações na mesma fase processual.” (fls. 23188).
X. “A norma resultante da interpretação do artigo 206.º,n.ºs 1, 2 e 4, do RGICSF, em articulação com o artigo 19.º, n.º 1 e n.º 3, do RGCO, aplicável por força do artigo 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual a não confissão dos factos por quem vem acusado ou a falta de demonstração de arrependimento podem ser valoradas contra o arguido no momento da determinação da medida concreta da coima única.” (fls. 23191).
XI. “A norma resultante da interpretação dos artigos 380.º, n.º 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do arguido por uma infração.” (fls. 23193).
XII. “A norma resultante da interpretação dos artigos 380.º, n.º 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do arguido por uma infração, sem dar oportunidade ao arguido em causa de para se pronunciar sobre essa alteração.” (fls. 23195).
O Recorrente C., no requerimento de fls. 23198/23211, que aqui se dá por integralmente reproduzido:
XIII. “Inconstitucionalidade das normas que se retiram dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ab initio, e 425.º, n.º 4, do CPP, aplicáveis ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 232.º do RGICSF, interpretadas, como o foram pelo Tribunal de Recurso, no sentido de que as mesmas admitem e não cominam com o vício de nulidade uma decisão – que, sem matéria de facto suficiente, confirme a condenação do arguido com base em juízos de valor, conclusivos e opinativos – deixando se de pronunciar sobre todas as questões suscitadas no recurso, nomeadamente sobre a nulidade da decisão do tribunal de 1.ª instância que condenou o arguido sem que estivessem provados factos relevantes, mas apenas com base em juízos conclusivos e opinativos por violação dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10, e 205.º, n.º 1, da CRP, e artigo 6.º, § 1, da CEDH, ex vi artigo 8.º da CRP.” (fls. 23199).
O Recorrente D., no requerimento de fls. 23228/23236, que aqui se dá por integralmente reproduzido:
XIV. “Ilegalidade e inconstitucionalidade do recurso a juízos de experiência comum para decidir ou formar a convicção sobre matéria técnica ou que requer conhecimentos específicos na área contabilística e financeira sujeita a apreciação de um tribunal de competência especializada.” (fls. 23214)”
XV. “Inconstitucionalidade por incumprimento das normas do artigo 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa que asseguram o acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva no âmbito do processo de contraordenação em matéria que regula a atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, por não reconhecimento do direito a uma dupla instância com conhecimento jurisdicional da matéria de facto.” (fls. 23221).
XVI. “[A norma contida no] artigo 55.º, n.ºs 1 e 3, do RGCO, interpretada no sentido em que é irrecorrível para o Tribunal da Relação uma decisão de um tribunal de primeira instância que se pronuncie sobre a arguição de nulidades – invalidantes de todo o processo – relativamente à decisão final proferida por uma entidade administrativa com o poder de condenar por prática contraordenacional.” (fls. 23223 e fls. 22937/22938)”
XVII. “Inconstitucionalidade do tratamento desigual praticado pelo Banco de Portugal na fase de inquérito selecionando apenas um dos arguidos para ser interrogado, sem presença de mandatário dos demais arguidos, e não conferindo oportunidade aos demais arguidos de serem interrogados na fase de inquérito.” (fls. 23225).
O Recorrente G., no requerimento de fls. 23228 a 23236, que aqui se dá por integralmente reproduzido:
XVIII. “A norma resultante do art. 127.º do CPP, interpretada e aplicada no sentido segundo o qual é possível o recurso aos juízos de experiência comum para conferir ou excluir credibilidade de declarações de Arguidos e depoimentos prestados por testemunhas sobre matérias eminentemente técnicas, sem que tenha sido produzida prova pericial e sem que se tivesse apurado quanto a tais questões um padrão de atuação.” (fls. 23229).
XIX. “A norma do artigo 75.º do RGCO interpretado no sentido segundo o qual as infrações tipificadas no RGICSF não beneficiam de um grau jurisdicional de recurso em matéria de facto.” (fls. 23231).
XX. “A norma constante do artigo 211.º, alínea g), do RGICSF, na interpretação normativa segundo a qual a condenação pela prática, por ação ou omissão, da infração de falsificação da contabilidade não depende da imputação e prova de factos concretos ao arguido.” (fls. 23234).
1.3.1. O recurso foi admitido, no Tribunal da Relação de Lisboa.
1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão singular, pelo relator do processo, nos termos da qual:
“[…]
3.1. Relativamente aos recursos interpostos por E., Banco A., S.A. e B. – SGPS, S.A., [decidiu-se] não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 1.º, alínea f), e dos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do disposto nos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3.2. Relativamente aos recursos interpostos por Banco A., S.A. e B.– SGPS, S.A. [decidiu-se]:
a) não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 72.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 355.º, 356.º e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicáveis por força dos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; e
b) não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 127.º, 345.º, n.º 4, 355.º e 356.º do Código de Processo Penal, aplicáveis por força dos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3.3. Relativamente aos recursos interpostos por D. e G. [decidiu-se]:
a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal; e
b) não julgar inconstitucional a norma do artigo 75.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
3.4. Relativamente ao recurso interposto por D., [decidiu-se] não julgar inconstitucional a norma contida nos números 1 e 3 do artigo 55.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
3.5. [E decidiu-se]Não conhecer do objeto do recurso relativamente às demais questões suscitadas pelos Recorrentes Banco A., S.A., B. – SGPS, S.A., C., D., E., F. e G
[…]”
1.5. Inconformados com tal decisão sumária, dela reclamaram, para a conferência, todos os Recorrentes Banco A., S.A., B. – SGPS, S.A., C., D., E., F. e G
Reclamação apresentada por F.
1.5.1. O Reclamante F. alegou o seguinte:
“[…]
1. Veio o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o recurso apresentado pelo recorrente no sentido do não conhecimento do respetivo objeto pelas razões constantes dos itens 2.2.1. e 2.2.2. (bem como, por remissão, pelo exposto no item 2.1. da decisão).
2. Em suma, conclui-se pelo não conhecimento do teor do recurso apresentado pelos seguintes motivos:
a) a questão suscitada ao Tribunal Constitucional “não foi suscitada com adequada dimensão normativa no decurso do processo, designadamente perante o Tribunal da Relação de Lisboa” (item 2.2.1.);
b) a enunciação apresentada no recurso não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida (item 2.2.2.).
3. A decisão proferida pelo Tribunal Constitucional no sentido de não conhecer do recurso apresentado pelo recorrente é manifesta incorreta.
4. Não obstante as duas razões (acima identificadas) invocadas pelo Tribunal Constitucional para não conhecer do recurso apresentado, o facto é que a páginas 11 da decisão sumária se faz uma remissão para o item 2.1. da mesma.
5. Ora, nesse item 2.1. são apresentados 3 (três) – e não 2 (dois) – requisitos/condições de que se faz depender a admissibilidade e conhecimento dos recursos interpostos para este Tribunal superior.
6. No item 2.1. são, pois, elencados os seguintes requisitos/condições:
i. o facto do Tribunal Constitucional julgar a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas aplicadas pelo tribunal a quo, genericamente referida como “incidência normativa”;
ii. a condição da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo de modo processualmente adequado;
iii. a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso.
7. Aparentemente (e erradamente), o Tribunal Constitucional nos itens 2.2.1. e 2.2.2. terá concluído que nenhuma das três condições/requisitos acima elencados terão sido preenchidos.
8. Sucede que todos os referidos requisitos (ou condições) estão manifestamente preenchidos e não existem razões para que o Tribunal Constitucional não conheça da questão suscitada pela Recorrente.
I. INCIDÊNCIA NORMATIVA
9. Em primeiro, e no que à incidência normativa diz respeito, é manifesto – até nas próprias transcrições sublinhadas pelo Tribunal Constitucional – o cumprimento escrupuloso e total da exigência legal.
10. Atente-se nos sublinhados da autoria do Tribunal Constitucional:
‘Os factos relativos aos elementos objetivos e subjetivos da contraordenação, que há de servir para a condenação, devem constar da acusação não podendo ser substituídos ou integrados peto Tribunal’;
‘Ao fazê-lo o Tribunal violou o art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, subtraindo facto essencial ao contraditório e desse modo impossibilitando a defesa’;
‘Procedendo como procedeu, retirando da acusação a motivação e acrescentando-lhe outra (apenas na fundamentação da sentença) o Tribunal deu uma interpretação indevida aos arts. 58.º do RGCO e ao art. 358.º do Código de Processo Penal, interpretação desconforme com a Constituição e por isso inconstitucional’.
11. Requer-se, pois, de forma expressa e clara a ponderação por parte do Tribunal Constitucional da interpretação e aplicação efetuada pelo Tribunal do artigo 58.º do RGCO e art. 358.º do Código de Processo Penal face ao que dispõe a Lei Fundamental no art. 32.º, n.ºs 1 e 5, ao retirar da acusação a motivação para a prática de um ilícito e acrescentando-lhe ou-apenas na fundamentação da sentença. É desde logo manifesto o cumprimento do primeiro dos requisitos/condições enunciados pelo Tribunal Constitucional em relação à incidência normativa.
12. Saliente-se, aliás, que no mesmo sentido concorre parecer junto pelo recorrente em outubro de 2015 da autoria do Professor Doutor Manuel da Costa Andrade que conclui o seguinte:
‘Em definitivo e em síntese conclusiva, somos aqui confrontados com alterações que no plano processual e, concretamente em sede processual contraordenacional, só poderiam ser legitimadas se e depois de submetidas ao contraditório. Contraditório que no caso vertente configurava outrossim uma exigência linear e irredutível do direito de defesa a que a Constituição assegura “todas as garantias” (Constituição da República, artigo 32.º, n.ºs 1 e 10). Garantias a que o legislador ordinário se propôs assegurar vigência e eficácia (artigo 358.º do Código de Processo Penal). Ditando a nulidade da sentença (Artigo 379.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal) como resposta contrafáctica para a sua violação ou frustração’.
13. Mais conclui o Professor Doutor Manuel da Costa Andrade no parecer junto pelo ora recorrente nos presentes autos:
‘A alteração devia ter sido tempestivamente comunicada aos arguidos, a quem devia ter sido assegurada a possibilidade efetiva de discussão e contraditório, nos termos do artigo 358.º do Código de Processo Penal. Além do mais, como exigências decorrentes do direito de defesa a que a Constituição da República (artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, quer assegurar todas as garantias. Porque tal não aconteceu, será forçoso concluir pela nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal’.
14. Não restam dúvidas, portanto, que a incidência normativa está, clara e superiormente, suscitada de forma adequada, sendo patente que a inconstitucionalidade invocada é referida a uma norma concreta, ao contrário do que consta erradamente da decisão redamada.
II. PRÉVIA SUSCITAÇÃO DA QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE
15. Quanto à condição da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo de modo processualmente adequado, cumpre ter em conta o seguinte: o Tribunal de primeira instância procedeu a uma alteração não substancial de factos que foi, efetivamente, comunicada, aos recorrentes.
16. Sucede que a concretização dessa alteração não substancial de factos (a invocação da alegada crise financeira mundial) ocorreu não com a sua comunicação mas, apenas, mais tarde em sede de fundamentação da sentença.
17. Ora, não pode ser logicamente exigível que o recorrente suscite em momento que não posterior à notificação da sentença a inconstitucionalidade da aplicação e interpretação da norma do art. 358.º do Código de Processo Penal face ao artigo 32.º da Lei Fundamental uma vez que só aí, nesse momento processual (sentença), ocorreu, em sede de fundamentação, a invocação de um novo facto não submetido, nos termos legais, ao contraditório.
18. E por nenhuma razão era exigível ou expectável ao recorrente - ou a qualquer sujeito processual - que tal sucedesse. Ou seja, não era imaginável, sequer, que em sede de fundamentação de sentença fosse transportado para o processo um facto (a alegada crise financeira mundial) que não constava na acusação nem na alteração não substancial de factos anteriormente operada.
19. Facto esse que, como veremos infra, foi determinante não só para justificar a sentença mas também o foi para efeitos de determinação da sanção aplicada, a final, ao recorrente.
III. A APLICAÇÃO, NA DECISÃO RECORRIDA, COMO RATIO DECIDENDI, DA NORMA TIDA POR INCONSTTTUCIONAL
20. Atente-se que quanto ao terceiro requisito/condição (a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso) veio o Tribunal Constitucional, no item 2.2.2., indicar que a enunciação apresentada pelo recorrente “não corresponde sequer à ratio decidendi da decisão recorrida”.
21. Para o efeito, cita o Tribunal Constitucional uma parte da decisão recorrida onde se refere que o tipo legal em causa – falsificação da contabilidade – não exige como elemento constitutivo uma específica intenção do agente, ignorando que a intenção é elemento fulcral na determinação da sanção a ser aplicada.
22. Contudo, não pode o Tribunal Constitucional utilizar uma parte da decisão recorrida para invocar a não aplicação, na ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade foi invocada, omitindo uma outra parte da decisão de não somenos importância e relevância enquanto ratio decidendi como é a determinação da sanção aplicável.
23. Aliás, tal como é expressamente admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a páginas 309 do acórdão, ‘os factos atinentes à motivação, como reconhece o Prof Germano Marques da Silva no seu parecer, podem ser relevantes para a determinação da sanção’.
24. Ou seja, atendendo a uma das razões suscitadas no parecer junto pelo Professor Doutor Germano Marques da Silva – o facto da motivação ser relevante para a determinação da sanção a aplicar –, veio o Tribunal da Relação de Lisboa admitir que independentemente do facto de não ser elemento do tipo legal, já será relevante para efeitos de determinação o quantum sancionatório.
25. E a verdade é que, tal como resulta da simples leitura da decisão, verifica-se que a aplicação da norma tida como inconstitucional permitiu que tivesse sido utilizado um facto (a alegada crise financeira mundial), sem que ao arguido tivesse sido dada possibilidade de o contestar – porque apenas inserido em sede de fundamentação – e, desta forma, sendo o mesmo utilizado na determinação da sanção aplicada.
26. Ora, no limite, e mesmo admitindo (apesar de não concordarmos) que a motivação constante apenas na fundamentação da sentença, a qual, repete-se, não foi submetida a contraditório, não tem relevância ao nível do tipo legal, é indubitável que tem de ser tida em conta para a determinação da sanção.
27. E, assim, é claro e manifesto que a sanção a aplicar faz parte da ratio decidendi. Razão por que, estando também este requisito preenchido, deverá o Tribunal Constitucional conhecer da inconstitucionalidade invocada pelo recorrente.
Termos em que deverá ser proferido despacho que defira a presente reclamação e, em consequência, ser conhecido o recurso interposto pelo recorrente, apenas assim se fazendo justiça.
[…]”.
1.5.2. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se nos termos seguintes:
“[…]
5. º
Quanto a este reclamante, na douta Decisão Sumária não se conheceu do objeto do recurso, porque o reclamante não suscitara adequadamente para a Relação de Lisboa a questão de inconstitucionalidade que identifica no requerimento de interposição do recurso e porque a enunciação da questão não correspondia à ratio decidendi da decisão recorrida.
6. º
Na douta Decisão Sumária transcrevem-se as partes pertinentes da motivação do recurso para a Relação e do acórdão recorrido, dos quais resulta de forma absolutamente clara a não verificação daqueles dois requisitos de admissibilidade.
7. º
O afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, sendo que as transcrições do parecer junto ao processo não incidem sequer sobre as razões processuais que na Decisão Sumária levaram ao não conhecimento de mérito.
8. º
Quanto ao afirmado nos pontos 4 a 7, diremos, com o devido respeito, que não faz sentido a conclusão extraída pelo recorrente.
9. º
Na verdade, no ponto 2.1. da douta Decisão Sumária começa por dizer-se:
‘2.1. Preambularmente – e valendo, genericamente, para todas as decisões que no final vão ser tomadas sobre a admissibilidade dos recursos interpostos (…)’.
10. º
Em relação ao reclamante F. verifica-se a inexistência de dois dos requisitos de admissibilidade referidos naquele ponto 2.1., como em relação a outros poderá verificar-se a existência de todos os referidos, ou apenas de um, não vislumbrando, pois, qualquer erro.
11. º
“Erro” poderia existir se, por mera remissão para o ponto 2.1., se ficasse a desconhecer qual o fundamento utilizado para não conhecer do objeto do recurso, o que, obviamente, não ocorre.
12. º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Reclamação apresentada por Banco A., S.A.
e B. – SGPS, S.A.
1.5.3. Os Reclamantes Banco A., S.A. e B. – SGPS, S.A., alegaram o seguinte:
“[…]
I- Das questões que o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer
1. O A. e a B. interpuseram Recurso para este Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (adiante TRL) de 07.06.2016 que desatendeu parcialmente o Recurso apresentado pelos Arguidos em 09.06.2015 e do Acórdão desse mesmo TRL de 19.07.2016 que confirmou o Acórdão anterior e, de igual modo, desatendeu o Requerimento apresentado pelos Arguidos em 24.06.2016, no qual foram arguidas nulidades relativas àquele primeiro Acórdão,
2. Suscitando um conjunto de inconstitucionalidades normativas.
3. Através da Decisão Sumária agora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer parte dessas mesmas alegadas inconstitucionalidades normativas. Ora, o A. e a B. não se podem conformar com essa mesma decisão.
4. Em particular, o A. e a B. entendem que os argumentos avançados pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator para justificar o não conhecimento de parte do Recurso interposto por estes arguidos não procedem quanto a duas das questões de inconstitucionalidade cujo conhecimento foi recusado, a saber:
• A inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação dos artigos 380º, n.ºs 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP, 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao Tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do Arguido por uma infração,
e, bem assim,
• A inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação dos artigos 380º, n.ºs 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP, 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao Tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do Arguido por uma infração, sem dar oportunidade ao Arguido em causa para se pronunciar sobre essa alteração.
5. No seu requerimento de interposição de recurso (cfr. pontos 5. e 6.), o A.e a B. autonomizaram as duas normas acima referidas. Contudo, na sua Decisão Sumária (cfr. ponto 2.4), o Tribunal Constitucional tratou-as de forma conjunta. Nesta Reclamação, seguiremos a sistematização da Decisão reclamada.
6. Assim, no que diz respeito às questões de inconstitucionalidade normativa que o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer, o objeto da presente Reclamação circunscreve-se àquelas duas normas acima identificadas.
Vejamos:
7. O Tribunal Constitucional decidiu não conhecer estas duas alegadas inconstitucionalidades normativas porque entendeu que «o Tribunal da Relação considerou que a correção se justificaria, também por um motivo alternativo (o objeto do recurso do Ministério Público, que não vem posto em causa e relativamente ao qual não está em causa que os arguidos tenham tido oportunidade de se pronunciar)» — cfr. ponto 2.4.1.
8. Nesse sentido, conclui o Tribunal Constitucional que «perante a existência de um fundamento alternativo da decisão, uma eventual procedência da pretensão dos Recorrentes “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014)» — cfr. ponto 2.4.1.
9. Com o devido respeito, tal argumentação é improcedente.
10. Para que o Tribunal Constitucional possa conhecer de uma alegada questão de inconstitucionalidade normativa, é necessário que a mesma tenha constituído a ratio decidendi da sentença recorrida.
11. Contudo, o inverso também tem de ser verdadeiro.
12. Ou seja, o Tribunal Constitucional apenas pode decidir não conhecer de uma questão de inconstitucionalidade normativa, pelo facto de existir um fundamento alternativo de decisão, quando o mesmo seja real e efetivo, ou seja, tenha real e efetivamente integrado a ratio decidendi da decisão recorrida.
13. Ao invés, o Tribunal Constitucional já não poderá decidir não conhecer de uma questão de inconstitucionalidade normativa quando tal fundamento alternativo de decisão se revele, a final, como um mero obiter dictum do julgador, ou seja, um comentário lateral sem qualquer relevância para a oportunidade processual e para o conteúdo material da decisão em crise.
14. É o que se passa no caso agora sob análise.
15. Ainda que o Tribunal recorrido (o TRL) tenha afirmado que «sempre a mesma [correção de sentença] se impunha em consequência do decidido por este tribunal quanto à questão do concurso, suscitada pelo Ministério Público no seu recurso»,
16. É manifestamente evidente que tal afirmação não teve nenhuma relevância para a oportunidade processual da “correção de sentença” agora em causa, nem teve nenhuma relevância para o respetivo conteúdo material (ou seja: tal afirmação não faz parte da ratio decidendi da “correção de sentença”).
17. Por uma razão simples: o Recurso do Ministério Público (adiante MP) pedia que os Arguidos fossem «condenados não apenas pela prática de uma infração pp pelo art. 211º, g) do RGICSF mas por duas, à semelhança da decisão do BdP»,
18. Invocando para o efeito que «o Tribunal violou assim as normas conjugadas dos artigos 211º, g), 115º, 130º, nº 2, e) do RGICSF, do Aviso 1/2005 do BdP, da IAS 27, da SIC 12, da IAS 39, da IFRS 7 e do art. 30.º, n.º 1, do CP».
19. Ou seja: o MP nunca pediu, sequer indiretamente, a correção da sentença recorrida, mas antes a sua revogação e substituição por uma outra que condenasse os arguidos por concurso efetivo de infrações; mais: o MP nunca alegou, sequer indiretamente, qualquer ‘lapso material’ do Tribunal recorrido (que justificasse uma ‘correção de sentença’), mas antes a violação de um conjunto de disposições normativas.
20. Ora, para efeitos de decisão sobre o Recurso interposto pelo MP, como é jurisprudência pacífica, o TRL estava estritamente vinculado pelas conclusões desse mesmo Recurso — as quais nem sequer remotamente falavam de qualquer ‘lapso material’ ou ‘correção de sentença’,
21. O que significa que, em rigor, para efeitos de decisão sobre o Recurso interposto pelo MP, o TRL apenas podia recusar provimento a esse mesmo Recurso, confirmando a sentença de 1.ª instância, no sentido de existir um mero concurso aparente de infrações,
22. Ou, ao invés, dar provimento a esse mesmo Recurso, revogando a sentença de 1.ª instância, com base em violação de lei, e substituindo a mesma por outra que condenasse os arguidos por concurso efetivo de infrações.
23. A estrita vinculação do TRL às conclusões do Recurso do MP, não permitia terceira alternativa (note-se que a 3.ª Conclusão do Recurso do MP dizia o seguinte: «a cada um dos sete arguidos deverão ser aplicadas duas coimas: uma pela violação da 1.ª parte do art. 211º, g), do RGICSF (ausência de relevação contabilística da H.); outra pela violação da 2ª parte deste preceito (ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados), assim se desdobrando em duas as infrações que o Tribunal aglutinou numa só»).
24. Conforme resulta de pág. 396 a 399 do seu Acórdão, o TRL optou pela primeira alternativa (ou seja, recusou provimento ao Recurso do MP), decidindo, «tal como o tribunal recorrido, que existe apenas uma única contraordenação que é a prevista na primeira parte da alínea g) do referido artigo 211º, havendo que absolver os arguidos da outra contraordenação também prevista e punida na mesma alínea».
25. Nessa medida, esta é a única parte do Acórdão do TRL que se impunha em face do objeto do Recurso do MP.
26. Contudo, o TRL foi mais longe e, embora tenha confirmado a sentença de primeira instância, na parte referente ao concurso aparente de infrações (rectius, tenha indeferido o Recurso do MP nessa matéria), acabou por fazer uma ‘correção da sentença’, resultante de alegado ‘lapso material’, a qual se traduziu na eliminação de uma suposta infração do dispositivo dessa mesma sentença de primeira instância.
27. Contudo, nesse específico ponto, a decisão do TRL já não tem qualquer relação — absolutamente nenhuma relação! — com o objeto do Recurso do MP, pois este nada tinha a ver com ‘lapsos materiais’ e, em especial, nada tinha a ver com o suposto “lapso material” que o TRL detetou na sentença de primeira instância.
28. Nesse específico ponto do seu Acórdão, ou seja, nesse específico ponto da invocação da figura da ‘correção da sentença’, o TRL já está simplesmente a utilizar os seus poderes oficiosos de ‘correção de sentença’ que resultam do próprio artigo 380.º do CPP.
29. A este propósito, como é óbvio, o TRL pode acrescentar os comentários, explicações e justificações que entender. Contudo, o Tribunal Constitucional não pode aceitar que a sua competência jurisdicional fique afastada quando se verificar, ainda para mais de forma manifesta, que tais comentários, explicações e justificações não têm qualquer relevância para a ratio decidendi da questão de inconstitucionalidade normativa colocada.
30. Caso contrário, estaria encontrada a forma de defraudar a competência do Tribunal Constitucional.
31. Na presente sede, as questões de inconstitucionalidade normativa colocadas pelos Arguidos, em rigor, são duas:
32. Por um lado, os Arguidos entendem que o artigo 380.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP, 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, não pode ser interpretado no sentido de permitir ao Tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do Arguido por uma infração,
33. Sendo certo que os arguidos sustentam tal entendimento, e pretendem a apreciação jurisdicional da inconstitucionalidade que resulta de tal interpretação normativa, mesmo que se considere que tal ‘correção de sentença’ vem na sequência cronológica de uma decisão sobre o Recurso do MP.
34. Neste caso, de facto, aquilo que se pode dizer é que, na sequência cronológica da decisão sobre o Recurso do MP, o TRL entendeu fazer funcionar os seus poderes oficiosos de ‘correção de sentença’; mas já não se pode dizer que tal “correção de sentença” se impunha tendo em consideração o objeto de tal Recurso, pois isso simplesmente não corresponde à verdade. Ora, como é evidente, aquela sequência cronológica nada tem a ver (rigorosamente nada!) com a ratio decidendi do TRL.
35. Por outro lado, os Arguidos entendem que o artigo 380.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP, 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, não pode ser interpretado no sentido segundo o qual é permitido ao Tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do Arguido por uma infração, sem dar oportunidade ao Arguido em causa para se pronunciar sobre essa alteração.
36. A ideia constante da Decisão Sumária agora reclamada de que, relativamente ao Recurso do MP, «não está em causa que os arguidos tenham tido oportunidade de se pronunciar», não pode ser aceite,
37. Pois, conforme acima referido, a “correção de sentença” agora em causa não está sequer minimamente relacionada com o objeto do Recurso do MP, o qual pedia e fundamentava uma solução diametralmente oposta e radicalmente diferente da “correção de sentença” que acabou por ser oficiosamente realizada pelo TRL.
38. Face ao exposto, neste ponto específico, deve a Decisão Sumária ser revogada, e substituída por uma outra que permita o conhecimento das questões de inconstitucionalidade normativa agora em causa, e acima identificadas, com as consequências legais.
II- Das questões que o Tribunal Constitucional decidiu conhecer mediante Decisão Sumária
39. O Tribunal Constitucional decidiu conhecer três questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas pelos arguidos no seu Recurso.
40. Contudo, considerou que o poderia fazer imediatamente, através de Decisão Sumária, e sem convidar os arguidos a apresentar as suas Alegações.
41. O A. e a B. não se podem conformar com tal decisão — ou seja, não se podem conformar com a decisão de conhecer aquelas questões de inconstitucionalidade normativa, imediatamente, através de Decisão Sumária, e sem convidar os arguidos a apresentar as suas Alegações —,
42. Pelo que apresentam a presente Reclamação, relativamente a essas mesmas questões de inconstitucionalidade normativa, a saber:
a) A inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação dos artigos 72.º, n.º 2, do RGCO, 355.º, 356.º e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, aplicáveis por força dos artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF, no sentido de que podem ser valorados, em sede judicial, os depoimentos das testemunhas prestados durante a fase administrativa do processo de contraordenação e, bem assim, a norma resultante da interpretação dos artigos 127.º, 345.º, n.º 4, 355.º e 356.º do CPP, aplicáveis por força dos artigos 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido de que podem ser valorados, em sede judicial, as declarações de coarguidos prestadas durante a fase administrativa do processo de contraordenação.
No seu requerimento de interposição de recurso (cfr. pontos 2. e 3.), o A. e a B. autonomizaram as duas normas acima referidas. Contudo, na sua Decisão Sumária (cfr. ponto 2.10), o Tribunal Constitucional tratou-as de forma conjunta. Nesta Reclamação, seguiremos a sistematização da Decisão Sumária reclamada.
Acresce que a formulação supra das presentes questões de inconstitucionalidade normativa resultou de uma restrição da sua formulação inicial. Tal restrição foi levada a cabo pelo Tribunal Constitucional, no ponto 2.10.1 da decisão agora reclamada. Será portanto contra o conhecimento imediato e sumário, e sem prévio convite aos arguidos para alegar, desta formulação restrita da presente questão de inconstitucionalidade normativa que o A. e a B. apresentam a sua Reclamação.
Por outra palavras: o A. e a B. não reclamam contra a restrição da questão de inconstitucionalidade normativa levada a cabo pelo Tribunal Constitucional, mas antes contra o conhecimento imediato e sumário, e sem prévio convite dos arguidos para alegar, dessa mesma questão restrita.
b) A inconstitucionalidade da norma resultante do artigo 1.º, alínea f), e dos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP, aplicáveis por força dos artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF, interpretada e aplicada no sentido de que não existe alteração substancial dos factos quando ela consiste na alteração da motivação do agente para a prática da infração contraordenacional, mantendo-se esta inalterada, sem que o tipo legal exija dolo específico (cfr. ponto 2.9.2 da Decisão reclamada).
Vejamos então separadamente:
a) a inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação dos artigos 72.º, n.º 2, do RGCO, 355.º, 356.º e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, aplicáveis por força dos artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF e a inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação dos artigos 127.º, 345.º, n.º 4, 355.º e 356.º do CPP, aplicáveis por força dos artigos 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF
43. Conforme acima mencionado, na Decisão Sumária reclamada, o Tribunal Constitucional considera que a questão de (in)constitucionalidade normativa agora em causa está relacionada com a «possibilidade de valoração, na fase judicial, dos depoimentos de testemunhas e declarações de coarguidos prestados na fase administrativa» (cfr. ponto 2.10.1).
44. O Tribunal Constitucional acaba por concluir que tal possibilidade (rectius: tal interpretação normativa) não está vedada pela Constituição. Para o efeito, e no essencial, invoca três argumentos essenciais:
45. Por um lado, o Tribunal Constitucional afirma que já se pronunciou, repetidamente, sobre as garantias que são constitucionalmente previstas para o processo contraordenacional, cotejando-as com aquelas que resultam do processo penal. Nesse contexto, invoca o Acórdão n.º 73/2012, no qual se reafirmou que a «menor ressonância ética do ilícito contraordenacional» justificaria uma diferença de tratamento, ao nível substantivo e processual, daquele ilícito face ao ilícito penal.
46. Por outro lado, e dizendo que se mantem «na mesma linha», o Tribunal Constitucional invoca a doutrina de Nuno Brandão, a qual se baseia na ideia de que a circunstância de o direito de mera ordenação social não implicar, em nenhuma circunstância, a privação da liberdade do arguido justificaria uma diminuição das garantias processuais associadas ao processo contraordenacional.
47. Por fim, o Tribunal Constitucional invoca a circunstância de, na fase judicial, o arguido ter a possibilidade de carrear para os autos todos os elementos que sejam relevantes para a sua defesa, exercendo o contraditório nessa fase (para o efeito, o Tribunal Constitucional invoca o Acórdão n.º 373/2015 e a doutrina de Paulo Pinto de Albuquerque).
48. Ora, perante tal cenário é necessário concluir que o Tribunal Constitucional não estava autorizado a adotar imediatamente uma Decisão Sumária sobre esta questão, sem convidar previamente os Arguidos a apresentarem as suas Alegações.
49. Ou seja: perante tal cenário, não se pode dizer que «a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada» (cfr. artigo 78.º-A da LTC). Por várias razões:
50. Em primeiro lugar, nenhum dos Acórdãos invocados pelo Tribunal Constitucional na sua Decisão Sumária analisa, direta e especificamente, a questão de inconstitucionalidade normativa agora colocada sob apreciação jurisdicional:
a) No Acórdão n.º 73/2012 estava em causa a possibilidade de os coarguidos estarem presentes e intervirem no momento de apresentação da Defesa de um outro arguido (ou seja: naquele momento de apresentação de Defesa que se encontra previsto no artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas e que, na Lei da Concorrência — aplicável no caso em análise —, vinha prevista no artigo 26.º). Nomeadamente, estava em causa a situação em que tal Defesa é apresentada oralmente com posterior redução a escrito. Nesse caso, o Tribunal Constitucional referiu que «do principio do contraditório não resulta – nem em processo contraordenacional, nem, acrescente-se, em processo penal – o direito de um arguido presenciar e/ou intervir na apresentação da defesa de um outro arguido, que como vimos, é do que trata a audição oral aqui questionada». No caso dos presentes autos, o problema de inconstitucionalidade normativa é completamente diferente e nada tem a ver com o momento legalmente previsto para a apresentação da Defesa dos arguidos. No presente caso, o que está em causa é a possibilidade de aproveitar, em fase judicial, os depoimentos de testemunhas e, bem assim (numa outra interpretação normativa), as declarações dos coarguidos prestadas fora do tal momento de apresentação de Defesa previsto no artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas e no artigo 26.º da Lei da Concorrência, que tenham sido realizadas na fase administrativa.
b) No Acórdão 373/2015, o que estava em causa era a possibilidade de ser agravada a coima em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, sem correspondente alteração e/ou agravamento dos factos, elementos e circunstâncias da decisão administrativa condenatória. Como tal, trata-se também de uma questão completamente diferente daquela que agora se encontra sub judice.
51. Em segundo lugar, o Tribunal Constitucional convoca simultaneamente, para fundamentar a sua solução final, quer a sua própria Jurisprudência (que, como vimos, não trata direta e especificamente do presente tema de inconstitucionalidade normativa), quer a doutrina de Nuno Brandão.
52. Acontece que tais fundamentos simultâneos são inconciliáveis.
53. Desde logo, porque Nuno Brandão critica severamente a conceção doutrinal que fundamenta a jurisprudência corrente do Tribunal Constitucional nesta matéria e que pode ser percebida pelo Acórdão n.º 73/2012 que se encontra citado na Decisão Sumária reclamada.
54. Ou seja, Nuno Brandão critica severamente a conceção que entende que a diferença entre os ilícitos criminais e os ilícitos contraordenacionais resulta de uma maior ou menor ressonância ética e axiológica do comportamento subjacente ao tipo da infração.
55. O autor em causa entende, ao invés, que a diferença estrutural, em termos substantivos e processuais, entre crimes e contraordenações, apenas pode resultar do próprio sistema de sanções instituído para cada um dos ilícitos.
56. Em conclusão: é manifesto que esta questão necessita de maior ponderação, análise e discussão — nomeadamente, discussão com os Arguidos, permitindo que estes possam explanar a sua visão do problema nas competentes Alegações — desde logo, porque os fundamentos que o Tribunal Constitucional apresentou muito sintética e espremidamente nesta Decisão Sumária, nem sequer são congruentes entre si.
57. Em terceiro lugar, não é correto afirmar que, da doutrina de Nuno Brandão — citada de forma expressa pelo Tribunal Constitucional —, resulte diretamente a solução que o Tribunal Constitucional agora pretende sumariamente fazer valer.
58. O que Nuno Brandão indiscutivelmente defende é que, embora a impossibilidade de aplicação de medidas privativas da liberdade implique que parte dos princípios constitucionais-penais não se possam aplicar ao ilícito de mera ordenação social, «não quer isto significar, como é evidente, que o processo das contraordenações não deva ser legalmente conformado e concretamente materializado como um processo equitativo orientado pelo princípio do Estado de Direito» (pág. 879).
59. Ora, aquilo que os Arguidos pretendem discutir agora, perante o Tribunal Constitucional, através das suas alegações, é se a valoração em fase judicial de depoimentos de testemunhas e declarações de coarguidos prestados na fase administrativa corresponde, ou não, a essa ideia de «processo equitativo orientado pelo princípio do Estado de Direito».
60. Com o devido respeito, os Arguidos não encontram essa discussão feita, de forma específica e com a profundidade suficiente, em nenhum ponto da doutrina ou da jurisprudência, pelo que não compreendem como é possível que o Tribunal Constitucional se tenha abalançado para uma Decisão Sumária nesta matéria, sem permitir que os Arguidos apresentassem, através de Alegações, a sua visão do problema.
61. Em quarto lugar, com o devido respeito, parece aos Arguidos que a questão da valoração, em julgamento, de declarações orais prestadas na fase administrativa (que é, antes de mais, um problema de imediação), tem de tomar em consideração, necessariamente, o significado político-sistémico e jurídico-processual que, no âmbito das contraordenações, assume a possibilidade de decisão judicial por mero despacho, a qual depende sempre de não oposição do arguido.
62. Com efeito, poder-se-ia entender que as restrições ao princípio da imediação no âmbito do processo de contraordenação justificam-se, em primeira linha, nas situações em o juiz decide por despacho sem realizar julgamento, sem oposição do arguido, deixando de se justificar naquelas outras situações em que se avança para a sala de audiência e julgamento. Será assim?
63. Em qualquer caso, parece aos Arguidos que a discussão sobre o eventual aproveitamento judicial das provas oralmente produzidas na fase administrativo do processo, não pode dispensar uma análise séria e ponderada desse momento absolutamente determinante para a compreensão do sistema contraordenacional que é a possibilidade de o juiz decidir sem produção de novas provas e a possibilidade de o arguido se opor a tal possibilidade.
64. Era exatamente nesse sentido que os Arguidos tinham já pensadas e alinhavadas as suas Alegações, as quais se consideram relevantes para a boa decisão da causa.
65. Em quinto lugar, parece aos arguidos que esta questão normativa apresenta um elevadíssimo valor prático, constituindo um problema fulcral e central para a boa decisão dos processos de contraordenação, pelo que os arguidos consideram que, também atendendo ao seu impacto processual significativo, se justificaria uma melhor ponderação do problema, através da notificação dos Arguidos para apresentarem as suas Alegações, o que aliás se requer expressamente.
66. Face ao exposto, por se entender que as questões de inconstitucionalidade normativa agora em causa não são suscetíveis de serem decididas de forma sumária, requer-se que a Decisão Sumária agora reclamada seja revogada e substituída por outra que determine a notificação dos Arguidos para apresentarem as suas Alegações, com as consequências legais.
b) A inconstitucionalidade da norma resultante do artigo 1.º, alínea f), e dos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP, aplicáveis por força dos artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF
67. Conforme acima referido, na Decisão Sumária reclamada, o Tribunal Constitucional considera que a questão de (in)constitucionalidade normativa agora em causa está relacionada com a existência de «alteração substancial dos factos quando ela consiste na alteração da motivação do agente para a prática da infração contraordenacional, mantendo-se esta inalterada, sem que o tipo legal exija o dolo específico» (cfr. ponto 2.9.2)
68. O Tribunal Constitucional acaba por concluir que a interpretação normativa em causa nos presentes autos «incidindo sobre um elemento de facto — a motivação para a prática do facto — que não constitui elemento do tipo, mantendo-se o mesmo enquadramento jurídico dos factos, não implica qualquer torção da estrutura acusatória do processo ou dos direitos de defesa dos arguidos».
69. No essencial, e para fundamentar tal conclusão, o Tribunal Constitucional invoca a jurisprudência que decorre do Acórdão n.º 72/2005 do Tribunal Constitucional.
70. Ora, neste caso, o Tribunal Constitucional não estava autorizado a adotar imediatamente uma Decisão Sumária sobre esta questão, sem convidar previamente os Arguidos a apresentarem as suas Alegações,
71. Uma vez que não se pode dizer que «a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada» (cfr. artigo 78.º-A da LTC). Por três razões.
72. Contudo, e bem sabendo que V.ªs Ex.ªs apenas têm competência para conhecer de questões de inconstitucionalidade normativa, ainda assim, antes de se apresentar aquelas três razões, permita-se um brevíssimo ponto prévio: neste caso concreto, não pode haver dúvida que houve uma verdadeira alteração substancial dos factos. Os arguidos podem ser vencidos nesta questão, mas nunca ficarão convencidos. E sentem-se no direito de o manifestar. A produção de prova deste processo decorreu durante 3 anos e, nas dezenas de sessões de produção de prova que ocorreram, contam-se pelos dedos de uma mão aquelas em que o tema não foi os ‘alegados prejuízos e desvalorizações’. Toda a Acusação está centrada nos ‘alegados prejuízos e desvalorizações’. Toda a Defesa está centrada nos ‘alegados prejuízos e desvalorizações’. O presente caso esteve três anos (final de 2008 – final de 2011) no Banco de Portugal a aguardar abertura de processo de contraordenação, entre o mais, porque internamente, dentro do próprio regulador, não havia unanimidade quanto aos ‘alegados prejuízos e desvalorizações’. E na vigésima quinta hora, depois de encerrada a produção de prova no Tribunal de primeira instância, os ‘alegados prejuízos e desvalorizações’ são eliminados da base factual do presente processo e em seu lugar surge a suposta existência de uma crise nos mercados financeiros internacionais. Se o que está em causa na alteração substancial de factos é a garantia «de uma defesa eficaz do arguido» (nas palavras do Acórdão n.º 72/2005 do Tribunal Constitucional), então, deverá haver poucas alterações substanciais de facto mais claras e cristalinas do que aquela que foi realizada nos presentes autos.
Avancemos então para as razões da presente Reclamação:
73. Em primeiro lugar, o Acórdão n.º 72/2005 do Tribunal Constitucional (que, no essencial, constitui o fundamento da solução sumariamente sustentada pelo Tribunal Constitucional) não analisa, especifica e diretamente, a questão de inconstitucionalidade normativa agora colocada sub judice.
74. Em segundo lugar, aquele mesmo Acórdão n.º 72/2005 do Tribunal Constitucional, para além de não analisar direta e especificamente a questão agora em causa, também não impõe, sequer mediata e indiretamente, a solução que acabou por ser sumariamente sustentada pelo Tribunal Constitucional.
75. Com efeito, por um lado, o referido Acórdão sustenta que o critério relevante nesta matéria é o da «possibilidade de uma defesa eficaz do arguido» (pág. 43).
76. Segundo esse critério, entendem os arguidos que será concebível, mesmo quanto a crimes que não exijam o dolo específico, a existência de uma alteração substancial dos factos, não apenas quando se verifica uma alteração do tipo de infração em causa, mas também quando, mantendo-se inalterada tal tipo de infração, se verifica uma alteração essencial da imagem social do facto imputado ao arguido.
77. Também isto será suscetível de prejudicar irreversivelmente uma defesa eficaz.
78. A este propósito, é aliás de notar que no Parecer do Senhor Professor Doutor Manuel da Costa Andrade, junto aos autos em outubro de 2015, já se assinalava que se tratava de uma «alteração significativa e relevante» que «deixou marcas e nuances profundas no rosto daquele “pedaço de vida”. Em termos tais que, mesmo que dele se pudesse dizer que era o mesmo objeto, dele bem poderia também dizer-se o que Eneias disse de Heitor. Que, depois dos golpes sofridos pela espada de Aquiles, permanecia seguramente o mesmo mas … quantum mutatus ab illo!» — cfr. p. 5.
79. Por outro lado, afirma ainda o referido Acórdão n.º 72/2005 do Tribunal Constitucional que não é censurável constitucionalmente o entendimento que sustenta não se tratar de alteração substancial dos factos «aquelas alterações de factos, relativas a aspetos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes, isto é, que se não apresentem «com relevo para a decisão da causa» (pág. 44).
80. Desta passagem citada, percebe-se que quando o Acórdão em causa refere «aquelas alterações de factos … irrelevantes para a verificação da factualidade típica», não pretende significar que apenas a alteração dos factos que sejam elementos constitutivos do tipo pode constituir uma alteração substancial dos factos,
81. Desde logo porque o critério essencial é o da «relevância para a decisão da causa».
82. Como tal, também nesta parte, se deve concluir que o Acórdão invocado pela Decisão Sumária agora reclamada não afasta a possibilidade de se entender que — conforme defendem os arguidos — a decisão sobre a existência, ou não, de uma alteração substancial de factos, depende sempre da análise específica da imagem social do facto em causa e do impacto dessa alteração nos direitos de defesa,
83. De onde resulta que a afirmação, geral e abstrata, no sentido de que não existe alteração substancial dos factos quando ela consiste na alteração da motivação do agente para a prática da infração contraordenacional, mantendo-se esta inalterada, sem que o tipo legal exija o dolo específico, redunda em interpretação normativa violadora da constituição.
84. Em terceiro lugar, não se pode aceitar a afirmação constante do parágrafo final de pág. 44 da Decisão Sumária, no sentido de que «um entendimento com a rigidez propugnada pelos Recorrentes, conduziria, seguramente, à ineficácia do sistema de perseguição e punição dos comportamentos contraordenacionais».
85. É exatamente o contrário!
86. O entendimento agora sustentado pelo Tribunal Constitucional é que redundaria numa solução rígida e inflexível, sem qualquer consideração pelas especificidades do caso concreto, determinando a priori, em todas os casos, de forma geral e abstrata, a não existência de alteração substancial dos factos quando ela consiste na alteração da motivação do agente para a prática da infração contraordenacional, mantendo-se esta inalterada, sem que o tipo legal exija o dolo específico,
87. E mesmo quando tal alteração «deixou marcas e nuances profundas no rosto daquele ‘pedaço de vida’. Em termos tais que, mesmo que dele se pudesse dizer que era o mesmo objeto, dele bem poderia também dizer-se o que Eneias disse de Heitor. Que, depois dos golpes sofridos pela espada de Aquiles, permanecia seguramente o mesmo mas… quantum mutatus ab illo!» — cfr. Parecer anteriormente citado.
88. Ao invés, a solução propugnada pelos arguidos permite que o Tribunal avalie o caso concreto e verifique, para além da questão exigência ou não de dolo específico e da manutenção ou alteração do tipo legal imputado, se a imagem social do facto foi de tal forma adulterado que passou a ser um facto completa e radicalmente diferente (quantum mutatus ab illo!).
89. Face ao exposto, por se entender que a questão de inconstitucionalidade normativa agora em causa não é suscetível de ser decidida de forma sumária — pois a solução da mesma não resulta de forma unívoca, categórica e indiscutível dos fundamentos apresentados pelo Tribunal Constitucional —, requer-se que a Decisão Sumária agora reclamada seja revogada e substituída por outra que determine a notificação dos Arguidos para apresentarem as suas Alegações, com as consequências legais.
[…]”.
1.5.4. Em resposta a esta reclamação, o Ministério Público pronunciou-se nos termos seguintes:
“[…]
31. º
Estes recorrentes identificam no requerimento as seguintes questões de inconstitucionalidade (“VII”, “VIII”, “”IX”, “X”, “XI” e “XII”).
32. º
Na douta Decisão Sumária não se conheceu do recurso quanto à quarta, quinta e sexta questões “X”, “XI” e “XII” e negou-se provimento ao recurso quanto às outras.
33. º
Na reclamação não vem impugnada a decisão quanto ao não conhecimento no que respeita à quarta questão “X”, que, assim, se consolida.
34. º
Quanto ao não conhecimento da quinta “XI” e sexta “XII” questões, tendo as mesmas também sido suscitadas pela recorrente E. e tratadas conjuntamente na douta Decisão Sumária é aqui inteiramente aplicável o que dissemos quando da apreciação da reclamação daquela recorrente (vd. artigos 17.º a 22.º) [v. item 1.5.10. infra].
35. º
Quanto à primeira questão (“VII”), a mesma foi suscitada também pela recorrente E. e apreciada conjuntamente pela Decisão Sumária.
36. º
Assim, remetemos para o que dissemos anteriormente quando apreciámos este ponto da reclamação daquela reclamante (vd. artigos 23.º a 31.º) [v. item 1.5.10. infra].
37. º
No que respeita à inconstitucionalidade identificada em segundo (“VIII”) e terceiro lugar (“IX”), foi negado provimento ao recurso, como já referimos.
38. º
Na douta Decisão Sumária começa por se identificar, com absoluto rigor, qual a interpretação efetivamente aplicada como ratio decidendi atinente à matéria questionada sendo as diversas questões concentradas em uma.
39. º
Esta concretização do objeto do recurso é expressamente aceite pelos recorrentes (fls. 11 da reclamação) e a inconstitucionalidade é mencionada desta forma:
‘Ou seja, o Tribunal da Relação considerou que o segmento da questão restrito à omissão do contraditório quanto às declarações de testemunhas e coarguidos não podia subsistir como objeto do recurso, podendo apenas apreciar a questão da possibilidade de valoração, na fase judicial, dos depoimentos de testemunhas e declarações de coarguidos prestados na fase administrativa. Só esta dimensão, corresponde, pois, à ratio decidendi da decisão recorrida.’
40. º
Ora, a jurisprudência constitucional e a doutrina apresentada apontam inequivocamente para a não inconstitucionalidade da dimensão normativa concretamente em causa.
41. º
Não podemos deixar de referir, no entanto, que os arguidos em processo de contraordenação, durante a audiência de julgamento podem, no exercício pleno do seu direito de defesa, questionar essas ou quaisquer outras declarações pela forma que entenderem, o que nem sequer vem posto em causa.
42. º
Assim, em face da evidente não inconstitucionalidade e não alegando os recorrentes nada de relevante que possa retirar à questão a natureza de simples, deve manter-se a decisão reclamada, sendo certo que, diferentemente do que sugerem os recorrentes, na decisão não se disse nem dela decorre minimamente que o processo de contraordenação não deva ser “legalmente conformado e concretamente materializado como um processo equitativo orientado pelo princípio do Estado de Direito”.
[…]”.
Reclamação apresentada por C.
1.5.5. O Reclamante C. alegou, na sua reclamação, o seguinte:
“[…]
I. Intróito
Por decisão sumária de 04 de outubro de 2016, entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro Relator não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente nos autos acima identificados por, sucintamente, considerar que:
(i) o Recorrente pretendeu, em rigor, que o Tribunal Constitucional apreciasse uma questão de nulidade, ao invés de uma verdadeira inconstitucionalidade normativa;
(ii) a questão colocada não corresponde a qualquer critério de decisão dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Sucede, porém, com todo e o devido respeito, que não assiste razão ao Exmo. Juiz Conselheiro Relator, nada obstando ao conhecimento do recurso oportunamente apresentado pelo Recorrente.
Senão, vejamos:
II. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, defendendo que a Decisão recorrida fez uma interpretação efetiva de normas jurídicas em termos arguidos de inconstitucionais.
Que são admissíveis recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade sobre interpretações de normas jurídicas, comprova-o a extensa e reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria .
E o Recorrente não tem dúvidas que o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou normas jurídicas de forma inconstitucional.
A questão da nulidade abordada – ora invocada enquanto verdadeiro thema decidendum – teria apenas como único propósito tornar clara e evidente a interpretação e aplicação de norma operada pelo Tribunal,
E, bem assim, a flagrante violação dos mais elementares Direitos que a decisão proferida acarreta ao legitimar-se na interpretação inconstitucional que faz da lei processual penal.
Com efeito:
O que o Tribunal da Relação de Lisboa sustentou – e fê-lo, precisamente, no trecho citado pela Decisão sumária ora reclamada – é que ‘o tribunal não está sujeito a fazer o enquadramento legal das questões tal como as mesmas são invocadas pelas partes. / No caso do recorrente estão identificadas no acórdão reclamado as questões que este tribunal considerou serem as por ele invocadas no seu recurso (...)’.
E, com base neste entendimento, o Tribunal ‘selecionou’ as questões que considerou dever conhecer – excluindo, precisamente, a questão de nulidade suscitada pelo Arguido Recorrente.
Ou seja, ainda por outras palavras:
O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão que decide das nulidades suscitadas pelo Arguido, tenta ‘mascarar’ – perdoem V. Exas. a expressão – tal nulidade alegando – como, aliás, já vem sendo prática habitual – que as questões foram conhecidas.
O Tribunal não diz, porém, de que modo as questões foram conhecidas – porque não foram.
Estribando-se apenas na afirmação de princípio de que as mesmas apenas não foram conhecidas com a configuração que lhes foi dada pelo Arguido Recorrente.
Naturalmente que também se não esclarece com que “outra” configuração foram as ditas questões conhecidas.
Mais se omitindo – desconsiderando – que este ‘enquadramento legal das questões’ determina, precisamente, as próprias questões em si mesmas!
É que, em rigor, este ‘enquadramento legal das questões’ não corresponde a uma mera qualificação de direito feita pelas partes e que o Tribunal de Recurso não acolhe.
Bem pelo contrário, este ‘enquadramento legal das questões’ – como resulta da explanação feita a propósito da nulidade em que incorreram as Decisões proferidas – é questão material, nuclear e que determina de forma indelével o modo como as questões são (ou melhor, não são) apreciadas.
Conclui, a final, o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelas razões expostas, não é obrigado a conhecer das suscitadas questões.
Ora, o que o Arguido Recorrente sustenta é, precisamente, o oposto: que o Tribunal a tanto estava, de facto, obrigado. Por Lei.
E mais: o facto de assim se não considerar implica, precisamente, uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 379.º n.º 1 al. c), ab initio e no artigo 425.º, n.º 4 do CPP, nos termos dos quais:
‘É nula a sentença [e o acórdão, em recurso] quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)’
Ora, se o Tribunal de Recurso não considerou nula quer a sua decisão quer a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, – apesar de ter reconhecido que deixou de se pronunciar sobre questões, travestindo essa omissão com a utilização apropriadamente dúbia e equívoca de que o Tribunal ‘não está sujeito a fazer o enquadramento legal das questões tal como as mesmas são invocadas pelas partes’ – então forçosamente terá de concluir-se que o Tribunal interpretou a norma legal que se retira do artigo 379.º n.º 1 al. c), ab initio e do artigo 425.º, n.º 4 do CPP no sentido de que cabe ao Tribunal (e não ao Recorrente) a determinação das questões sobre as quais há de o Tribunal pronunciar-se.
Com efeito, sob a capa da expressão ‘enquadramento legal das questões’ está o Tribunal verdadeiramente a dizer que – na sua interpretação da norma que se retira do artigo 379.º n.º 1 al. c), ab initio e do artigo 425.º, n.º 4 do CPP – cabe ao Tribunal proceder ao enquadramento das questões, no sentido de que lhe cabe afinal escolher as questões e dar-lhes o enquadramento que bem lhe aprouver,
E, nessa sequência, criteriosa e insindicavelmente, selecionar as questões que entenda dever apreciar!
Não restam pois dúvidas de que o que o Tribunal de recurso fez na decisão que indeferiu as nulidades oportunamente suscitadas foi uma interpretação normativa da norma legal que se retira do artigo 379.º n.º 1 al. c), ab initio e do artigo 425.º, n.º 4 do CPP.
E, mais do que isso, uma interpretação normativa inconstitucional.
Com efeito, salvo melhor opinião, não pode o Tribunal interpretar a norma que decorre de tais artigos no sentido de o Tribunal não estar sujeito – sob pena de nulidade - a pronunciar-se sobre as questões e respetivo enquadramento legal invocadas pelas partes na sua defesa, sob pena dessa interpretação ser manifestamente desconforme à Constituição por violação dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10, e 205.º, n.º 1, da CRP e artigo 6.º, § 1, CEDH ex vi artigo 8.º CRP – nos termos e fundamentos melhor aduzidos em sede de recurso e que, por facilidade, ora se dão aqui por integralmente reproduzidos.
Em suma, violou o Acórdão proferido o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) ab initio e 425.º, n.º 4 do CPP, aplicáveis ex vi artigos 41.º, n.º 1 do RGCO e 232.º do RGICSF, razão pela qual se arguiu oportunamente a nulidade do referido acórdão do Tribunal de Recurso, na medida em que o Tribunal não se pronunciou sobre questões que, atentos os argumentos e razões supra expostos, devia apreciar, o que culminou na condenação do Arguido com base em juízos de valor, sendo inexistentes os factos que os sustentem – o que só foi possível pela interpretação materialmente inconstitucional que o Tribunal fez das normas em apreço.
Em conclusão,
Não se diga, como se faz na Decisão Sumária ao referir-se ao requerimento de interposição de recurso do Recorrente, que «se trata de refletir na construção de um objeto para o recurso, arvorando-se à categoria de “norma”, as concretas e irrepetíveis vicissitudes do caso concreto numa suposta (e, por isso, aparente) dimensão normativa construída ad hoc, no propósito de alcançar uma aparência de objeto apto a abrir a via do recurso de constitucionalidade».
De igual forma não se diga, com se faz na Decisão Sumária, que, citando o trecho do Acórdão preferido em 19.07.2016 (fls. 23091), ‘se não estivesse ausente da enunciação do Recorrente, como está, a dimensão normativa da questão pretendida introduzir, sempre faltaria a correspondência entre esta e o critério de decisão’.
Isto porque, se é verdade que, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao “processo base”, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, sendo, pois, necessário que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão,
É, igualmente, verdade que a decisão recorrida ao sustentar a inexistência de vício de nulidade, fê-lo porque considerou que “não está sujeito a fazer o enquadramento legal das questões tal como as mesmas são invocadas pelas partes”, pelo que não deixou de subscrever como motivo para a decisão tomada a interpretação normativa cuja constitucionalidade o Recorrente questiona.
Por tudo quanto se expôs, o Recorrente considera que o recurso oportunamente interposto para o Tribunal Constitucional, satisfaz a plenitude dos pressupostos e condições de recurso exigidas pela lei e pela CRP para que seja conhecido o respetivo objeto.
Assim se requer à conferência do Tribunal Constitucional que, nos termos do artigo 78.º-A, n.ºs 4 e 5 da LTC, revogue a decisão sumária ora sob reclamação, conheça do objeto do recurso interposto pelo Recorrente e determine o prosseguimento do processo.
[…]”.
1.5.6. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se nos termos seguintes:
“[…]
44. º
Tendo este recorrente suscitado uma questão de inconstitucionalidade, foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento de mérito: i) inexistência da normatividade da questão; ii) o sentido da questão, tal como colocada, não corresponder ao critério de decisão adotado pela Relação de Lisboa.
45. º
Sendo evidente a não verificação destes dois requisitos, como claramente e fundamentadamente se demonstra na douta Decisão Sumária, nada haveria a acrescentar.
46. º
Apenas diremos que, quanto às considerações genéricas tecidas na reclamação, se é verdade que as circunstâncias do caso devem refletir-se na dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, tal não pode retirar à questão as características de generalidade e abstração.
[…]”.
Reclamação apresentada por D.
1.5.7. O Reclamante D. alegou o seguinte:
“[…]
1. Das quatro questões suscitadas pelo aqui Recorrente junto deste Colendo Tribunal Constitucional, o mesmo não se conforma com a decisão tomada relativamente à primeira, a saber:
a. “Ilegalidade e inconstitucionalidade [da norma ínsita no artigo 127.º do Código de Processo Penal, na medida em que admite] recurso a juízos de experiência comum para decidir ou formar a convicção sobre matéria técnica ou que requer conhecimentos específicos na área contabilísticas e financeira sujeita a apreciação de um tribunal de competência especializada. (fls. 23214).
2. Para julgar improcedente o recurso interposto pelo aqui Recorrente relativamente à questão de inconstitucionalidade suscitada e que vem resumida no ponto 1, alínea a) supra, este Colendo Tribunal invocou ojá decidido noutros acórdãos, a saber os n.ºs 1 165/96, 320/97, 464/97, 542/97 e 391/2015, cujo teor trazemos para esta reclamação, em razão de se discordar do entendimento de que a questão invocada pelo aqui Recorrente se possa decidir por remissão para esses acórdãos.
Vejamos,
3. No Acórdão 1165/96,
a. É apresentada uma explicação histórica da origem do artigo 127.º do CPP, seguida da referência a que o atual sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência das regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo. A liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada ‘verdade material’. A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e portanto imotivável. há de traduzir-se em valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica. da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. A regra da livre apreciação da prova em processo penal, como resulta das considerações de ordem histórica e doutrinal que se deixaram expostas, não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controlo.
4. Acórdão 320/97:
a. Neste aresto o Tribunal entendeu que a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma atividade puramente subjetiva, emocional e portanto não fundamentada juridicamente. Tal princípio, no entendimento do Tribunal, concretiza-se numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitirá ao julgador objetiva a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. Trata-se, assim, de um princípio de liberdade para a objetividade, e não para o arbítrio. Não havendo, assim, confusão entre livre apreciação e apreciação arbitrária discricionária ou caprichosa da prova, e tendo ainda em conta que o princípio da livre apreciação da prova visa também a1cançar a verdade material, o Tribunal Constitucional entendeu que a norma contida no artigo 127.º do Código de Processo Penal não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
5. Acórdão 464/97:
a. Na base deste recurso estava em causa um crime de furto. Este princípio da prova livre ou da livre convicção do julgador não é contrário às garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Em oposição a um sistema segundo o qual o valor da prova é dado por critérios legais-abstratos que o predeterminam, dotados de um caráter de generalidade [que é o sistema da prova legal], o princípio da prova livre evidencia a dimensão concreta da justiça e reconhece que a procura da verdade material não pode prescindir da consideração das circunstâncias concretas do caso em que essa verdade se recorta. Esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjetivismo ou à emotividade. Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. Este discurso é um discurso “mediante fundamentos que a ‘razão prática’ reconhece como tais” (Kriele), pois que só assim a obtenção do direito do caso está “apta para o consenso”. A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça.
6. Acórdão n.º 542/97:
a. Neste acórdão é acompanhando Figueiredo Dias, ob. loc. cit., dir-se-á que “o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (como já dissemos que a tem toda a discricionariedade jurídica) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada ‘verdade material’ -, de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e de controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efetivos)”.
7. Acórdão n.º 391/2015:
a. Versando sobre presunções judiciais, neste aresto faz-se referência a Vaz Serra (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 108.º, n.º 3559, pág. 352), que caracterizando esta figura, referiu que as presunções «pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais; provado esse facto, intervém a lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência de vida». Na verdade, a utilização de presunção judicial permite que perante um ou mais factos conhecidos, por um procedimento lógico de indução, se adquira ou se admita a realidade de um facto não diretamente demonstrado, na convicção, apoiada nas regras da ciência, da experiência ou da normalidade da vida, de que certos factos são a consequência de outros. E é no valor da credibilidade do id quod e na consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta que está o fundamento racional da presunção, residindo na medida desse valor e dessa consistência a maior ou menor validade da inferência efetuada. Concluir-se pela prova de um facto em resultado do funcionamento de uma presunção é compatível, em processo penal, com uma presunção geral de inocência e com o princípio in dubio pro reo. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu.
8. Perante a fundamentação supra alinhada enunciada por parte deste Colendo Tribunal Constitucional para se decidir pela improcedência do recurso interposto, o que se constata logo no primeiro impacto é que são vários os acórdãos que este Tribunal já proferiu sobre a problemática da norma ínsita no artigo 127.º do CPP.
9. Pelo que, desde logo não pode este Colendo Tribunal pretender fechar-se sobre a dinâmica dos casos concretos, adotando uma postura de que, se encontra já dissecada toda e qualquer vertente sobre a qual se possa pretender interpretar e aplicar tal norma do artigo 127.º do CPP.
10. Na verdade, parece-nos evidente que é o próprio Tribunal Constitucional que reconhece que o aqui Recorrente traz ao conhecimento deste Colendo Tribunal, através do recurso interposto, uma nova e ainda não dissecada situação de interpretação e aplicação da norma do artigo 127.º do CPP, a saber a que acolhe a possibilidade de ao seu abrigo, se “decidir ou formar a convicção sobre matéria técnica ou que requer conhecimentos específicos na área contabilística e financeira sujeita a apreciação de um Tribunal de competência especializada”,
Pois veja-se que no ponto 2.11.2 do douto acórdão aqui reclamado são referenciados alguns argumentos específicos para tomada de posição sobre a questão suscitada e que revelam a necessidade também sentida por este Colendo Tribunal de tomar posição sob o crivo da Constituição da República Portuguesa relativamente a tal questão.
11. Referimo-nos concretamente à seguinte passagem do acórdão reclamado:
“Considerando o sentido positivo do principio da livre apreciação dos Recorrentes. Ela conduziria a um resultado que não só a Constituição não impõe como rejeita: a de que o juiz deveria deixar de decidir segundo a sua convicção livremente formada, num certo grupo de casos (estando em causa conhecimentos técnicos). Para além da óbvia razão – de que o juiz pode alcançar os conhecimentos necessários e, se conseguir fundamentar a sua convicção, o seu convencimento pode ser questionado em recurso –, tal posição levaria a concluir que a Constituição impõe um meio de prova necessário (a perícia) para alcançar uma convicção sobre determinado conjunto de factos, independentemente de o juiz a poder alcançar por outro meio de prova, algo que não encontra respaldo em qualquer norma ou princípio constitucional. O que a Constituição impõe é que o processo de formação da convicção seja, motivado, ao ponto de ser passível de reconstrução, assentar em pressupostos racionalmente expressos na motivação e, enfim, que seja controlável em sede de recurso, o que não se confunde com uma imposição constitucional de um meio de prova necessário.
12. Concluindo, este Colendo Tribunal da forma seguinte: ‘Como tal – e tendo sempre presente que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a bondade da decisão relativa à matéria de facto, ou do percurso intelectual para a ela chegar – a questão suscitada merece, obviamente, uma resposta negativa, com a consequente improcedência do recurso, nessa parte’.
13. Ora, o que fica evidente à saciedade é que este Colendo Tribunal pretendeu conhecer da questão suscitada, reconhecendo-lhe autonomia, fazendo-o de uma forma sumária, quando a mesma merecia uma ponderação mais desenvolvida.
14. E é essencialmente por isso que se apresenta a presente Reclamação para a Conferência deste Colendo Tribunal, por forma a que V.ªs Ex.ªs. Exmos. Juízes Conselheiros tomem conhecimento desta questão e de forma mais serena e ponderada, na mesma reconheçam a predominância de conteúdo que claramente revela ser merecedor de mais profunda ponderação.
15. Vejamos que, nos termos da norma do artigo 78.º-A (Exame preliminar e decisão sumária do relator), o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator deste recurso se entender que a questão a decidir é simples, designadamente por (1) a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou (2) por ser manifestamente infundada, profere decisão, sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
16. No caso, o Tribunal, entendeu conhecer da questão, mas proferiu decisão sumária, sem que se limitasse a remeter para jurisprudência anterior, ou entender a questão como manifestamente infundada.
17. Logo, parece-nos que não andou bem o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator deste Colendo Tribunal, ao não ter aceite conhecer da questão suscitada de uma forma mais desenvolvida e ponderada, sendo para o efeito essencial dar oportunidade ao Recorrente para produzir as suas alegações.
18. De outra forma, o Recorrente que tão só invocou a questão e a sujeitou a admissão para conhecimento por este Colendo Tribunal, vê-se coartado de esgrimir os seus fundamentos para demonstrar junto deste Tribunal porque razão existe ofensa das normas e princípios Constitucionais.
19. Pois para mais, sempre se diga que não se afigura ao Recorrente nada inconsistente em matéria Constitucional que perante matéria de conhecimento eminentemente técnico e no âmbito processual sujeito a Tribunal de Competência especializada, se imponha ao juiz que para fundar a sua convicção tenha de recorrer ao meio de prova pericial.
a. Pois a título meramente indicativo essa parece ser uma segurança de cumprimento das Garantias de defesa do Arguido que a Constituição da República Portuguesa assume como princípio no processo criminal e contraordenacional.
20. Sendo tudo, sem prejuízo de, conforme supra se referiu se trate de matéria que claramente merece desenvolvimento e ponderação, o qual apenas em sede de alegações e com benefício de prazo mais alargado se poderá esgrimir.
Termos em que se requer a V. Exas. que, atendendo aos fundamentos supra expostos, seja deferida a presente Reclamação, devendo ser revogada a Decisão Sumária n.º 621/2016, na parte agora Reclamada, e consequentemente devendo o aqui Recorrente ser notificado para apresentar Alegações seguindo o processo os seus termos, com as devidas consequências legais.
[…]”.
1.5.8. O Ministério Público, respondendo a esta reclamação, pronunciou-se nos termos seguintes:
“[…]
48. º
Este recorrente enunciou quatro questões de inconstitucionalidade (“XIV”, “XV”, “XVI” e “XVII”).
49. º
Pela douta Decisão Sumária não se conheceu do recurso quanto à última questão (“XVII”) e negou-se provimento quanto às outras três.
50. º
Na reclamação apenas se impugna a decisão quanto à primeira das questões (“XIV”).
51. º
Ora, tendo em atenção a numerosa e consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o conceito de livre apreciação da prova em diversas dimensões normativas (artigo 127.º do CPP), parece-nos claro que estamos perante uma questão simples, não aduzindo o recorrente qualquer novo ou substancial argumento que retire a essa questão aquela natureza de ‘simples’.
[…]”.
Reclamação apresentada por E.
1.5.9. A Reclamante E. alegou o seguinte na respetiva reclamação:
“[…]
I- Da questão que o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer
1. E. interpôs Recurso para este Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.06.2016, bem como do Acórdão desse mesmo Tribunal da Relação de Lisboa de 19.07.2016, invocando um conjunto de inconstitucionalidades normativas que haviam sido integradas na ratio decidendi daquelas decisões judiciais.
2. Através da Decisão Sumária agora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer parte dessas mesmas alegadas inconstitucionalidades normativas.
3. A esse propósito, a Arguida E. não se conforma com a Decisão Sumária do Tribunal Constitucional de não conhecimento das seguintes questões de inconstitucionalidade normativa:
• A inconstitucionalidade normativa resultante da interpretação dos artigos 380.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP, 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao Tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do Arguido por uma infração,
e, bem assim,
• A inconstitucionalidade normativa resultante da interpretação dos artigos 380.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP, 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao Tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do Arguido por uma infração, sem dar oportunidade ao Arguido em causa para se pronunciar sobre essa alteração.
4. No seu requerimento de interposição de recurso (cfr. pontos 3. e 4.), E. autonomizou as duas normas acima referidas. Contudo, na sua Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional tratou-as de forma conjunta (cfr. ponto 2.4). Nesta Reclamação, segue-se a sistematização da Decisão Sumária reclamada.
5. Assim, no que diz respeito às questões de inconstitucionalidade normativa que o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer, o objeto da presente Reclamação circunscreve-se àquelas duas normas acima identificadas.
Preliminarmente,
6. Antes de apresentar as razões pelas quais se discorda da argumentação que, a este propósito, consta da Decisão Sumária do Tribunal Constitucional, a Arguida E. pretende, de forma muito breve, explicar por que razão esta questão normativa relacionada com a figura da “correção da sentença” apresenta uma importância muito significativa para a apreciação da sua responsabilidade pessoal.
7. Na Decisão Final do Banco de Portugal, proferida na fase administrativa do presente processo, a Arguida vinha condenada, em concurso efetivo:
a) pela alegada infração consubstanciada na ausência de inclusão da H. no perímetro de consolidação do BANCO A. e da B. — coima parcelar de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros);
b) pela alegada infração consubstanciada na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na contabilidade do BANCO A. e da B. — coima parcelar no valor de € 75.000,000 (setenta e cinco mil euros).
8. Contudo, na Sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, a Arguida E. foi absolvida da prática da infração referida na alínea b) supra; para além disso, relativamente à Arguida E. (e também relativamente a todos os demais arguidos), foram dados como não-provados todos os avultados prejuízos, perdas e desvalorizações que vinham alegados na Decisão final do Banco de Portugal e que constituíam o núcleo essencial dessa mesma Decisão final.
9. Ainda assim, surpreendentemente, a coima aplicada à Arguida E. pelo Tribunal de primeira instância cifrou-se em € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). Numa primeira análise, tal circunstância era absolutamente incompreensível, suscitando a total perplexidade da Arguida E
10. Como era possível que (i) tendo sido absolvida de uma das infrações em causa e (ii) tendo sido dados como não-provados todos os prejuízos, perdas e desvalorizações que vinham alegados na Decisão final do Banco de Portugal, e que constituíam o núcleo essencial dessa mesma Decisão, depois, a Arguida E. tenha beneficiado de uma redução tão pouco significativa do valor da coima aplicada?
11. A resposta a esta questão era simples: embora tenha absolvido a Arguida E. da alegada infração consubstanciada na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na contabilidade do BANCO A. e da B.,
12. O Tribunal de primeira instância acabou por condenar a Arguida por essa mesma infração, na medida em que a “consolidou”, “fundiu” e juntou com a outra alegada infração pela qual a Arguida vinha condenada [referida em a) supra].
13. Veja-se os termos da condenação da Arguida em primeira instância:
• Condeno E. pela prática de uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de consolidação e pela infração consubstanciada na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade.
14. Ora, o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão, veio eliminar o último segmento da condenação supra transcrita (rectius: eliminou o segmento que mencionava a alegada ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, pois este dizia respeito à infração pela qual a Arguida havia sido absolvida).
15. No entanto, para proceder a tal eliminação, o Tribunal da Relação de Lisboa utilizou um mecanismo ilegítimo, abusivo e infundado, a saber, o mecanismo de “correção de sentença”, previsto pelo artigo 380.º, n.º 1 e 2, do CPP, invocando que se tratava de um “lapso material”.
16. Entre o mais, a utilização de tal mecanismo processual teve uma consequência extraordinariamente relevante, significativa e gravosa para a situação pessoal da Arguida E.: dispensou o Tribunal da Relação de Lisboa da obrigação de reduzir significativamente o (absurdo!) montante da coima aplicada à Arguida E., em consequência da eliminação de uma das infrações que lhe era imputada.
17. Ou seja, na medida em que entendeu que se tratava de um mero ‘lapso material’ — que podia ser resolvido através de uma mera ‘correção de sentença’ — o Tribunal da Relação de Lisboa não se sentiu obrigado a reduzir um valor de coima que, originalmente, tinha sido calculado pelo Tribunal de primeira instância tendo em consideração, não uma, mas sim duas alegadas infrações contraordenacionais (cfr. ponto 13 supra).
18. A Arguida E. não pode aceitar este procedimento pelo que, dentro dos limites que lhe são permitidos pelo regime da fiscalização concreta da constitucionalidade, pretende continuar a reagir contra o mesmo.
Vejamos então as razões pelas quais a presente Reclamação deve ser considerada procedente e, em consequência, a Decisão Sumária do Tribunal Constitucional revogada:
19. O Tribunal Constitucional decidiu não conhecer as questões de inconstitucionalidade normativa agora em causa porque entendeu que «o Tribunal da Relação considerou que a correção se justificaria, também por um motivo alternativo (o objeto do recurso do Ministério Público, que não vem posto em causa e relativamente ao qual não está em causa que os arguidos tenham tido oportunidade de se pronunciar)» — cfr. ponto 2.4.1.
20. Nesse sentido, conclui o Tribunal Constitucional que «perante a existência de um fundamento alternativo da decisão, uma eventual procedência da pretensão dos Recorrentes ‘[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado’ (Acórdão n.º 53/2014)» — cfr. ponto 2.4.1.
21. Não se pode concordar com tal argumentação, pelo que, a final, neste ponto específico, a Decisão Sumária sob reclamação deve ser revogada e substituída por uma outra que permita o conhecimento desta questão de inconstitucionalidade normativa.
22. Com efeito, não é correto afirmar que exista um ‘fundamento alternativo da decisão’ de proceder à ‘correção da sentença’.
23. Em particular, não é correto afirmar que a ‘correção de sentença’ agora em análise sempre se justificaria por causa do objeto do recurso do Ministério Público.
24. Desde logo, porque o objeto daquele recurso do Ministério Público — devidamente delimitado pelas respetivas Conclusões — nada tinha a ver, direta ou indiretamente, e muito menos implicava ou determinava, mediata ou imediatamente, qualquer ‘correção de sentença’. Pelo contrário!
25. Por um lado, o objeto daquele recurso do Ministério Público — devidamente delimitado pelas respetivas Conclusões — tinha a ver com um pedido de revogação da Sentença de primeira instância e substituição por outra que condenasse a Arguida E. por duas infrações contabilísticas (ou seja: uma solução radicalmente diferente daquela que o Tribunal da Relação de Lisboa adotou, ao eliminar simplesmente do dispositivo a referência a uma das infrações em causa).
26. Por outro lado, o objeto daquele recurso do Ministério Público tinha como fundamento a alegada violação da lei por parte do Tribunal de primeira instância (ou seja: nada tinha a ver — absolutamente nada! — com um suposto ‘lapso material’ que, de forma surpreendente, o Tribunal da Relação de Lisboa conseguiu descortinar na sentença recorrida).
27. Nessa medida, a ‘correção de sentença’ agora em crise traduz uma opção processual do Tribunal da Relação de Lisboa que não era imposta, nem determinada pelo objeto do recurso do Ministério Público.
28. O facto de o Tribunal da Relação de Lisboa dizer depois que ‘a correção da sentença’ se impunha em consequência do decidido por esse mesmo Tribunal quanto à questão do concurso, suscitada pelo Ministério Público no seu recurso, não constitui portanto nenhum ‘fundamento alternativo de decisão’,
29. Pois é evidente que o Tribunal da Relação de Lisboa não ‘corrigiu a sentença’ por causa do objeto do recurso do Ministério Público.
Ora, relativamente a esta opção processual do Tribunal da Relação de Lisboa de ‘corrigir a sentença’ nos termos anteriormente expostos:
30. Por um lado, a Arguida E. entende que o artigo 380.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP, 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, não pode ser interpretado no sentido de permitir ao Tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do Arguido por uma infração.
31. Por outro lado, a Arguida E. entende que o artigo 380.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP, 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, não pode ser interpretado no sentido segundo o qual é permitido ao Tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do Arguido por uma infração, sem dar oportunidade ao Arguido em causa para se pronunciar sobre essa alteração.
32. A ideia constante da Decisão Sumária agora reclamada de que, relativamente ao Recurso do Ministério Público, «não está em causa que os arguidos tenham tido oportunidade de se pronunciar», não pode ser aceite,
33. Pois, conforme acima referido, a ‘correção de sentença’ agora em causa não está sequer minimamente relacionada com o Recurso do Ministério Público, o qual pedia e fundamentava uma solução diametralmente oposta e radicalmente diferente da “correção de sentença” que acabou por ser realizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
34. Face ao exposto, estando verificados todos os demais pressupostos processuais do conhecimento das questões de inconstitucionalidade normativa agora em causa, deve a Decisão Sumária reclamada ser revogada e substituída por uma outra que permita o conhecimento dessas mesmas questões de inconstitucionalidade normativa, com todas as consequências legais.
II- Da questão que o Tribunal Constitucional decidiu conhecer mediante Decisão Sumária
35. O Tribunal Constitucional decidiu conhecer uma questão de inconstitucionalidade normativa suscitada pela arguida E. no seu Recurso; contudo, considerou que o poderia fazer imediatamente, através de Decisão Sumária e sem notificar a Arguida para apresentar as suas alegações.
36. A arguida E. não se pode conformar com tal decisão, pelo que apresenta a correspondente Reclamação, relativamente a essa mesma questão de inconstitucionalidade normativa, a saber:
• A inconstitucionalidade da norma resultante do artigo 1.º, alínea f), e dos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP, aplicáveis por força dos artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF, interpretada e aplicada no sentido de que não existe alteração substancial dos factos quando ela consiste na alteração da motivação do agente para a prática da infração contraordenacional, mantendo-se esta inalterada, sem que o tipo legal exija dolo específico (cfr. ponto 2.9.2 da Decisão reclamada).
Vejamos então:
37. Na Decisão Sumária agora reclamada, o Tribunal Constitucional considera que a questão de (in)constitucionalidade normativa agora em causa está relacionada com a existência de «alteração substancial dos factos quando ela consiste na alteração da motivação do agente para a prática da infração contraordenacional, mantendo-se esta inalterada, sem que o tipo legal exija o dolo específico» (cfr. ponto 2.9.2)
38. O Tribunal Constitucional acaba por concluir que a interpretação normativa em causa, «incidindo sobre um elemento de facto — a motivação para a prática do facto — que não constitui elemento do tipo, mantendo-se o mesmo enquadramento jurídico dos factos, não implica qualquer torção da estrutura acusatória do processo ou dos direitos de defesa dos arguidos».
39. No essencial, e para fundamentar tal conclusão, o Tribunal Constitucional invoca a jurisprudência que decorre do Acórdão n.º 72/2005 do Tribunal Constitucional.
40. Ora, neste caso, o Tribunal Constitucional não estava autorizado a adotar imediatamente uma Decisão Sumária sobre esta questão, sem notificar previamente a Arguida E. para, querendo, apresentar as suas Alegações,
41. Uma vez que não se pode dizer que «a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada» (cfr. artigo 78.º-A da LTC).
Preliminarmente,
42. Antes de se apresentar as razões pelas quais a presente Reclamação deve ser deferida e, em consequência, revogada a Decisão Sumária do Tribunal Constitucional, é necessário sublinhar, de forma breve, que esta questão de inconstitucionalidade normativa afeta profundamente a avaliação da alegada responsabilidade da Arguida E
43. Com efeito, na Decisão final do Banco de Portugal, a Arguida E. vinha acusada de ter conhecimentos dos alegados prejuízos, perdas e desvalorizações associados aos investimentos em causa nos presentes autos, por força da sua participação no Comité Financeiro do Banco A. e, como tal, de ter participado dolosamente numa estratégia de ocultação dos mesmos.
44. Ao longo de todo o processo, a Arguida E. centrou a sua Defesa na demonstração de que tal conhecimento não existia, não só porque os prejuízos, perdas e desvalorizações não existiam, mas também porque a Arguida, à data dos factos, não fazia parte do Comité Financeiro do Banco A
45. Ora, depois de ter apresentado a sua Defesa e sustentado a mesma no Banco de Portugal e junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, ao longo de cerca de 3 anos, e em dezenas de sessões de produção de prova, a Arguida é surpreendida, ao cair do pano, pela imputação de um facto completamente diferente daquele para o qual tinha preparado a sua Defesa: não existiam afinal quaisquer perdas, prejuízos e desvalorizações nos produtos em causa (pelo que a questão da eventual participação da Arguida no Comité Financeiro do A. deixou de ser relevante, e nem sequer foi analisada pelo Tribunal de primeira instância), sendo certo que aquilo que alegadamente justificou o comportamento dos arguidos teria sido o ambiente de crise dos mercados financeiros internacionais.
46. Ora, a imputação deste facto radicalmente novo à Arguida E. desestruturou completamente toda a sua Defesa!
47. Basta ver por exemplo que, na versão anterior dos factos que lhe eram imputados, o suposto dolo da Arguida resultava do alegado conhecimento da existência de prejuízos, perdas e desvalorizações nos instrumentos financeiros, por força da sua participação no Comité Financeiro do A. (que aliás era falso!);
48. Ao abrigo da nova versão dos factos que lhe foram imputados a posteriori, e na medida em que a Arguida E. apenas tinha competência sobre o pelouro jurídico e sobre o back-office que formalizava e registava as operações, não tendo portanto qualquer contacto direto com os tais mercados financeiros internacionais, o dolo da arguida passou a resultar, no essencial, da sua suposta larga experiência como administradora do Banco!
49. Aliás, tal construção do dolo da Arguida — com base nos factos novos que lhe foram imputados na vigésima quinta hora do processo — foi objeto de recurso de inconstitucionalidade normativa para o Tribunal Constitucional (cfr. ponto 2. do Recurso de E. para o Tribunal Constitucional, que estando relacionado com os limites normativos do artigo 127.º do CPP e do princípio da livre apreciação da prova, em especial o limite que resulta do princípio do in dubio pro reo, tinha subjacente a questão do alegado dolo da arguida). O Tribunal Constitucional recusou conhecer dessa mesma questão na sua Decisão Sumária (cfr. ponto 2.3). Ora, a Arguida E. não apresenta agora Reclamação contra essa específica decisão de não conhecimento, apenas, porque aceita o entendimento do Tribunal Constitucional no sentido de que os pressupostos processuais da interposição de um recurso de inconstitucionalidade não estão in casu preenchidos. Contudo, quanto à própria imputação dolosa que lhe foi dirigida, a Arguida continua a reputar a mesma como absolutamente infundada.
50. Em qualquer caso, a nova delimitação temática — a nova configuração do objeto — do presente processo teve um efeito gravemente desestruturador da Defesa da Arguida, implicando que a mesma deixasse de conseguir perceber aquilo em relação ao qual podia e devia defender-se, nomeadamente em matéria de imputação dolosa.
Avancemos então para as razões jurídicas da presente Reclamação:
51. Em primeiro lugar, o Acórdão n.º 72/2005 do Tribunal Constitucional (que, no essencial, constitui o fundamento da solução sumariamente sustentada pelo Tribunal Constitucional a propósito da presente questão de inconstitucionalidade normativa) não analisa, especifica e diretamente, a questão de inconstitucionalidade normativa agora colocada sub judice.
52. Em segundo lugar, aquele mesmo Acórdão n.º 72/2005 do Tribunal Constitucional, para além de não analisar direta e especificamente a questão agora em causa, também não impõe, sequer mediata e indiretamente, a solução que acabou por ser sumariamente sustentada pelo Tribunal Constitucional.
53. Ou seja, todas as afirmações desse mesmo Acórdão são perfeitamente compatíveis com a posição sustentada pela Arguida E., a saber: mesmo quanto a crimes que não exijam o dolo específico, pode existir uma alteração substancial dos factos, não apenas quando se verifica uma alteração do tipo de infração em causa, mas também quando, mantendo-se inalterado tal tipo de infração, se verifica uma alteração essencial da imagem social do facto imputado ao arguido,
54. Podendo, em certas situações, tal alteração essencial da imagem social do facto imputado ao arguido resultar da alteração da motivação não-típica para a prática da infração.
55. De onde resulta que a afirmação, geral e abstrata, e válida portanto a priori para todos os casos — afirmação essa que resulta da interpretação normativa agora colocada em crise — no sentido de que não existe alteração substancial dos factos quando ela consiste na alteração da motivação do agente para a prática da infração contraordenacional, mantendo-se esta inalterada, sem que o tipo legal exija o dolo específico,
56. Redunda em interpretação normativa violadora da Constituição, nos termos já referidos no texto do Recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela Arguida e que seriam melhor desenvolvidos nas Alegações que a Arguida julga ter direito de apresentar nos presentes autos.
57. Em conclusão: na medida em que o fundamento apresentado pelo Tribunal Constitucional para fundamentar, a este propósito, a sua Decisão Sumária não é unívoco e categórico, antes sendo compatível com a solução que a Arguida pretende defender, justifica-se que se permita que a Arguida apresente a sua perspetiva do problema, contribuindo para a discussão do mesmo, através da apresentação das suas Alegações.
58. Por fim, não se pode aceitar a afirmação constante do parágrafo final de pág. 44 da Decisão Sumária, no sentido de que «um entendimento com a rigidez propugnada pelos Recorrentes, conduziria, seguramente, à ineficácia do sistema de perseguição e punição dos comportamentos contraordenacionais».
59. O entendimento que a Arguida E. reputa de inconstitucional é que redunda numa solução rígida e inflexível, sem qualquer consideração pelas especificidades do caso concreto, determinando, em todas os casos, de forma geral e abstrata, a não existência de alteração substancial dos factos quando ela consiste na alteração da motivação do agente para a prática da infração contraordenacional, mantendo-se esta inalterada, sem que o tipo legal exija o dolo específico.
60. Ao invés, a solução propugnada pela Arguida revela-se flexível e respeitadora das especificidades da realidade sub judice, pois permite que o Tribunal avalie o caso concreto e verifique, para além da questão da exigência ou não de dolo específico e da manutenção ou alteração do tipo legal imputado, se a imagem social do facto foi de tal forma adulterado que passou a ser um facto completa e radicalmente diferente.
61. Nessa medida, tratando-se aqui de uma questão que não é suscetível de ser decidida sumariamente, deve a Decisão Sumária reclamada ser revogada e substituída por uma outra que determine a notificação da Arguida para, querendo, apresentar as suas Alegações, com todas as consequências legais.
[…]”.
1.5.10. respondendo a esta reclamação, o Ministério Público pronunciou-se nos termos seguintes:
“[…]
14. º
Esta recorrente identifica no requerimento de interposição do recurso cinco questões de inconstitucionalidade “II, III, IV, V e VI”.
15. º
Pela douta Decisão Sumária não se conheceu quanto à segunda (“III”), terceira (“IV”), quarta (“V”) e quinta (“VI”) e negou-se provimento ao recurso quanto à primeira (“II”).
16. º
Na reclamação agora apresentada, apenas vem impugnada a Decisão Sumária quanto ao não conhecimento da terceira e quarta questão e quanto ao não provimento no que respeita à primeira, pelo que quanto às outras a decisão transitou.
17. º
No que respeita ao não conhecimento da terceira e da quarta questão, na douta decisão reclamada transcreve-se a parte pertinente do acórdão da Relação, de 19 de julho de 2016, para se concluir:
‘No segmento da fundamentação acabado de transcrever, resulta evidente que o Tribunal da Relação que a correção se justificaria, também por um motivo alternativo (o objeto do recurso do Ministério Público, que não vem posto em causa e relativamente ao qual não está em causa que os arguidos tenham tido oportunidade de se pronunciar).’
18. º
Na verdade, estamos perante dois fundamentos.
19. º
O primeiro consiste em considerar, diferentemente do que entende a recorrente, que a correção efetuada não ultrapassa os limites impostos pelo artigo 380.º do CPP, porque tal correção não importava qualquer modificação da decisão recorrida, muito menos modificação essencial.
20. º
O segundo, que funciona como fundamento alternativo, consiste em a correção se impor em consequência do decidido pelo tribunal quanto à questão do concurso suscitado pelo Ministério Público no seu recurso.
21. º
Na reclamação a recorrente impugna no essencial este segundo fundamento, mas não tem razão.
22. º
Efetivamente, não cabe nas competências do Tribunal Constitucional – uma vez que não foi levantada qualquer questão de inconstitucionalidade nesse âmbito – a análise em pormenor das peças processuais pertinentes para se averiguar da correção do acórdão da Relação quanto à conclusão a que chegou.
23. º
Na douta Decisão Sumária, julgou-se improcedente o recurso quanto à primeira questão de inconstitucionalidade identificada no requerimento (“II”).
24. º
Importante para se conhecer o real alcance do decidido, diz-se na douta Decisão Sumária:
‘2.9.2. Atento o trecho citado, é de notar algum caráter artificial na construção normativa enunciada pelos Recorrentes, considerando que não cabe ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre a interpretação e aplicação do conceito “infração diversa” ao caso concreto. A conclusão de que se trata da “mesma infração” não é sindicável pelo Tribunal Constitucional, integrando ela a ratio decidendi.
O que cumpre apurar é a inconstitucionalidade da interpretação que considera não existir alteração substancial dos factos quando ela consiste na alteração da motivação do agente para a prática da infração contraordenacional, mantendo-se esta inalterada, sem que o tipo legal exija dolo específico.
Só nestes termos – fiéis à ratio decidendi – é que a questão da alteração substancial ou não substancial colocada pelos Recorrentes é aproveitável no âmbito de um recurso de fiscalização concreta. Lida na sua afirmação puramente literal, a questão enunciada no requerimento de interposição do recurso conduziria o Tribunal Constitucional a substituir-se ao Tribunal da Relação de Lisboa, o que extravasa a sua competência. Nesse caso, teria o recurso que ser rejeitado, pelo que – procurando dar resposta à questão de inconstitucionalidade suscitada – ele se aproveitará, na construção em que, mantendo-se a identidade do problema colocado, o mesmo pode ser conhecido.’
25. º
Delimitado, pois, com rigor qual o objeto do recurso, seria sobre essa exata dimensão normativa que o Tribunal Constitucional se poderia pronunciar, devendo salientar-se que concretamente quanto ao ‘ajustamento’ operado no objeto do recurso nada de concreto e relevante é dito na reclamação.
26. º
Quanto ao mérito do recurso, a jurisprudência e a doutrina citadas tornam claro que a questão de inconstitucionalidade deva ser considerada simples.
27. º
Na reclamação para além de adiantarem as razões porque a decisão da Relação prejudicou a recorrente, não são alegados os fundamentos ou argumentos pertinentes para que, não considerando a questão simples, se justifique a apresentação de alegações.
28. º
Aliás, parecendo-nos evidente que não é inconstitucional a interpretação que considera que não existe alteração substancial dos factos – nunca é demais lembrar que falamos de alteração substancial dos factos – quando se está, exclusivamente, perante uma alteração da motivação do agente, pela prática de um crime, mantendo-se este inalterado, sem que o tipo legal exija dolo específico, por maioria de razão o não será, se estivermos no âmbito de matéria contraordenacional, como é o caso.
29. º
Não podemos deixar aqui de salientar que, perante essa ‘alteração’, o tribunal de 1ª instância deu oportunidade à recorrente para se pronunciar e preparar a sua defesa, nos termos do artigo 358.º do CPP, constatando-se, porém, que, concretamente no que respeita a esta recorrente, por ela, nada foi dito na altura (fls. 20 182 a 20 287), como também decorre do afirmado na decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (fls. 20 371 v.).
[…]”.
Reclamação apresentada por G.
1.5.11. O Reclamante G. alegou o seguinte:
“[…]
1. O ora Reclamante, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, manifestou a sua pretensão de ver apreciada a inconstitucionalidade de três normas.
2. Em síntese: (i) Do art. 127.º do CPP interpretada e aplicada no sentido segundo o qual é possível o recurso aos juízos de experiência comum para conferir ou excluir credibilidade de declarações de Arguidos e depoimentos prestados por testemunhas sobre matérias eminentemente técnicas, sem que tenha sido produzida prova pericial e sem que se tivesse apurado, quanto a tais questões, um padrão de atuação; (ii) Do art. 75.º do RGCO interpretado no sentido de que as infrações tipificadas no RGICSF não beneficiam de um grau jurisdicional de recurso em matéria de facto; e (iii) Do art. 211.º alínea g) do RGICSF, na interpretação normativa segundo a qual a condenação pela prática, por ação ou omissão, da infração de falsificação de contabilidade não depende da imputação e prova de factos concretos por violação dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1, 5 e 10 da CRP e art. 6.º da CEDH.
3. A decisão objeto da presente reclamação não admitiu o recurso quanto à questão enunciada em (iii) por a norma enunciada no recurso não corresponder ao critério da decisão recorrida, tendo conhecido sumariamente a questão das constitucionalidades das normas enunciadas em (i) e (ii) supra, julgando improcedente o recurso quanto a tais questões.
4. A presente reclamação tem por objeto a decisão sumária proferida de improcedência do recurso quanto à questão de inconstitucionalidade do art. 127.º do CPP interpretada e aplicada no sentido segundo o qual é possível o recurso aos juízos de experiência comum para conferir ou excluir credibilidade de declarações de Arguidos e depoimentos prestados por testemunhas sobre matérias eminentemente técnicas, sem que tenha sido produzida prova pericial e sem que se tivesse apurado, quanto a tais questões, um padrão de atuação.
5. Nos termos do art. 78.º-A da LTC, sendo de admitir o recurso, o mesmo apenas poderá ser conhecido por decisão sumário se a questão a decidir é simples ‘por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, ou por ser manifestamente infundada’.
6. Da decisão objeto da presente reclamação, não resulta o motivo pelo qual o Tribunal entendeu que poderia conhecê-la sumariamente.
7. Com efeito, muito embora a decisão remeta para diversas decisões anteriores proferidas pelo Tribunal Constitucional sobre a regra da livre apreciação da prova (Ac. n.º 1165/96, Ac. n.º 320/97, 464/97, 542/97 e 391/2015), nenhuma dessa jurisprudência incide sobre a questão concretamente suscitada pelo Recorrente, ora Reclamante.
8. Toda a jurisprudência citada pela decisão sumária incide sobre a livre apreciação da prova, mas em nenhum caso anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional se aborda a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 127.º do CPP interpretado e aplicado no sentido segundo o qual é possível o recurso aos juízos de experiência comum para conferir ou excluir credibilidade de declarações de Arguidos e depoimentos prestados por testemunhas sobre matérias eminentemente técnicas, sem que tenha sido produzida prova pericial e sem que se tivesse apurado, quanto a tais questões, um padrão de atuação.
9. Aliás, também do Ac. n.º 1165/96, citado pela decisão reclamada, resulta que a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e portanto imotivável. há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão.
10. Ora, é possível ao julgador no âmbito do seu poder de livre apreciação da prova fundar-se no que entenda ser credível em face do que é a prática normal, do normal acontecer, e da experiência comum no âmbito de matérias que exigem conhecimentos técnicos que o Tribunal não possui?
11. Quanto à questão de inconstitucionalidade concretamente suscitada pelo Recorrente, a decisão sumária proferida, sem sustento jurisprudencial anterior, conclui que o acolhimento da pretensão do recorrente ‘conduziria a um resultado que não só a Constituição não impõe como rejeita: a de que o juiz devia deixar de decidir segundo a sua convicção livremente formada, num certo grupo de casos (estando em causa conhecimentos técnicos). Para além da óbvia razão – de que o juiz pode alcançar os conhecimentos necessários e, se conseguiu fundamentar a sua convicção, o seu convencimento pode ser questionado em recurso –, tal posição levaria a concluir que a constituição impõe um meio de prova necessário (a perícia) para alcançar uma convicção sobre um determinado conjunto de factos, independentemente de o juiz a poder alcançar por outro meio de prova (...). O que a Constituição impõe é que o processo de formação da convicção seja motivado, objetivado, ao ponto de ser passível de reconstrução, assentar em pressupostos racionalmente expressos na motivação e, enfim, que seja controlável em sede de recurso, o que não se confunde com uma imposição constitucional de um meio de prova necessário.’
12. Da decisão sumária proferida resulta que, muito embora já tenham sido proferidas diversas decisões que incidiram sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma do art. 127.º do CPP, a questão da inconstitucionalidade de tal norma, no sentido em que foi colocada pelo Recorrente, não foi ainda decidida pelo Tribunal Constitucional.
13. Mais: o facto de a decisão não se bastar com a mera remissão para jurisprudência anterior, aduzindo fundamentação adicional no sentido da não inconstitucionalidade, sem que tivesse considerado o recurso manifestamente infundado, demonstra que a questão colocada não se reveste de simplicidade que torne admissível a prolação, no caso, de decisão sumária.
14. Ou seja, entende o Reclamante que o recurso interposto deveria ter prosseguido com a notificação do Recorrente para apresentar alegações e que sobre o objeto do recurso viesse a incidir acórdão.
15. Com efeito, entende o ora Reclamante ser imprescindível, face à relevância e caráter inovatório da questão de inconstitucionalidade colocada que o Tribunal julgue do objeto do recurso nos termos do art. 79.º -B da LTC.
[…]”.
1.5.12. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se, quanto a esta reclamação, nos termos seguintes:
“[…]
53. º
Este recorrente levantou três questões de inconstitucionalidade (“XVIII”, “XIX” e “XX”).
54. º
Pela douta Decisão Sumária negou-se provimento ao recurso quanto às duas primeiras questões e não se conheceu da terceira.
55. º
Na reclamação, o recorrente impugna exclusivamente a decisão na parte em que negou provimento ao recurso quanto à primeira questão.
56. º
A inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP foi abordada por este recorrente nos mesmos termos em que o havia feito o anterior recorrente, G
57. º
Por isso, na Decisão Sumária ela foi apreciada conjuntamente, sendo que a reclamação agora apresentada também não fornece quaisquer elementos que levem à conclusão que não se está perante uma questão simples.
[…]”.
1.5.13. A todas as reclamações respondeu, ainda, o Banco de Portugal, remetendo fundamentalmente para a decisão reclamada.
II- Fundamentação
2. Antes de analisar, em maior detalhe, os contornos de cada uma das reclamações apresentadas, importa tratar dois aspetos do regime processual dos recursos de fiscalização concreta interpostos pelos Recorrentes que, de algum modo, são comuns a mais do que uma reclamação.
2.1. Em primeiro lugar, observa-se que é ampla a liberdade do relator para, qualificando a questão (ou as questões) a apreciar no recurso como “simples”, proferir decisão sumária.
Como refere Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 243):
“[…]
A jurisprudência constitucional vem fazendo uma ampla interpretação do conceito de ‘questão simples’, não exigindo sequer a existência de um precedente jurisprudencial e bastando-se, quando este ocorre, com a prolação, por alguma das Secções do Tribunal, de um único Acórdão […].
[…]” (sublinhado acrescentado).
Afirmou-se, ainda, no Acórdão n.º 131/2004:
“[…]
Em primeiro lugar não é exato que o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC só permita a decisão sumária nas situações apontadas pela recorrente.
Com efeito, o preceito da LTC, ao conferir ao relator os poderes para emitir decisão sumária por a questão ser simples, não condiciona esta qualificação ao facto de haver decisão anterior sobre a mesma questão; tal é, desde logo, contrariado pela circunstância de aquele condicionamento ser antecedido pela expressão «designadamente», o que não pode deixar de significar a possibilidade de qualificar a questão como simples por uma multiplicidade de razões, mesmo que ela não tenha sido exatamente a mesma que foi objeto de decisão anterior.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Prosseguindo nesta linha, no Acórdão n.º 564/2008 entendeu-se, ainda:
“[…]
Tem sido reiteradamente afirmada esta orientação, no sentido de a admissibilidade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes ‘abrange outras situações em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a questão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo’ (Acórdão n.º 650/2004; cf. ainda os Acórdãos n.ºs 616/2005, 2/2006, 233/2007, 530/2007 e 5/2008).
[…]” (sublinhado acrescentado).
Na decisão reclamada, os recursos relativamente a uma parte das questões não foram recebidos, em virtude de não se verificarem as respetivas condições formais de recorribilidade, o que corresponde, desde logo, à previsão da primeira parte do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
No mais, a decisão sumária apoiou-se em argumentação e jurisprudência anterior com evidente atinência às questões a apreciar. Independentemente da discordância dos Reclamantes relativamente ao sentido da decisão – discordância que fundou as reclamações, as quais serão apreciadas na sua substância –, a “simplicidade da questão”, para os efeitos que ora importa afirmar, só poderia afastar-se em caso de flagrante divergência ou despropósito da jurisprudência citada relativamente à questão a analisar, sendo certo que a complexidade técnico-jurídica também não constitui, só por si, critério definitivo sobre a possibilidade de proferir decisão sumária (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 244). De todo o modo, a "simplicidade" ou falta dela decorre dos termos da própria questão, na sua substância, e não diretamente da carga argumentativa com que os Recorrentes a enquadram.
Em face do exposto, improcedem as questões suscitadas relativamente ao alegado uso impróprio, pelo relator, da faculdade prevista no artigo 78.º-A da LTC.
2.2. Outra questão repetidamente suscitada (admite-se que em conexão com a anterior) prende-se com a pretendida prolação, pela conferência, de uma decisão que abra, para os Recorrentes, prazo para alegações (nos termos gerais do artigo 79.º da LTC, supõe-se).
Proferida regularmente decisão sumária, esta “[…] precede (e preclude) a própria fase de alegações […]” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização…, cit., p. 240). A hipótese de abrir prazo para alegações só pode conceber-se em caso de revogação, pela conferência, da decisão sumária, relativamente aos próprios pressupostos da sua prolação.
Verificou-se já, no ponto anterior, que não estamos perante o caso-limite de erro manifesto da decisão sumária na qualificação das questões como simples. E, como se verá infra, também não está em causa qualquer outro pressuposto da prolação da decisão sumária, pelo que a apreciação das reclamações pela conferência decidirá definitivamente as questões suscitadas, designadamente quanto ao respetivo mérito (artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC).
Cumpre, pois, apreciar as reclamações.
Reclamação apresentada por F.
3. Relativamente ao recurso interposto por F., a decisão reclamada foi no sentido de não conhecer do respetivo objeto. Assentou tal decisão em dois motivos: (i) o não cumprimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por falta de dimensão normativa da questão suscitada perante o tribunal recorrido (evidenciada nas conclusões XVII. a XXXIII. do recurso interposto para o Tribunal da Relação); e (ii) a falta de correspondência entre a questão suscitada pelo Recorrente e a ratio decidendi do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (evidenciada no excerto da fundamentação transcrito no item 2.2.2. da fundamentação da decisão reclamada).
3.1. Qualquer uma das apontadas razões é bastante para fundar a decisão de não admissibilidade do recurso que o Recorrente pretendeu interpor. Consequentemente, a reclamação só poderia proceder se ambas fossem afastadas. A este propósito, impõe-se notar que o reparo constante do segmento inicial da reclamação não tem cabimento: a decisão enuncia três condições gerais (e cumulativas) de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, conclui que duas delas não se verificam no recurso do Recorrente F. (sendo cumulativas, todas teriam de se verificar, como é evidente) e extrai a consequência necessária (não conhecimento do objeto do recurso).
3.2. Na decisão sumária (item 2.2.1.), explicitou-se o que significa a “dimensão normativa” da questão a suscitar no processo, designadamente a necessidade de “[…] especificar e precisar, em termos minimamente claros e concludentes, quais as interpretações da norma ou normas convocáveis ou convocadas para a dirimição do litígio que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade […]” (citando, então, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização…, cit., p. 33). Tal enunciação está ausente da motivação do recurso interposto pelo ora Reclamante para o Tribunal da Relação do Porto, como se afirma na decisão reclamada, até mesmo porque vai dirigida à decisão e não, incidentalmente, a qualquer norma por ela aplicada, não permitindo, pois, circunscrever o comando normativo – generalizável a outros casos mas congruente com o caso dos autos – a que se refere.
Esta conclusão não é afastada pelo ora Reclamante, nos pontos 9. a 19. da reclamação que agora apresentou. Pelo contrário, vai confirmada, precisamente, pela transcrição do excerto relevante da motivação do recurso, no ponto 10.
Por outro lado, não se afirma nem resulta da decisão sumária que o Recorrente devia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da sentença pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (v. pontos 15. a 19. da reclamação), mas apenas que, podendo e devendo fazê-lo no recurso interposto dessa sentença para o Tribunal da Relação, não o fez com o sentido e as condições que a lei processual lhe impõe.
Por fim, o parecer parcialmente transcrito pelo Reclamante, centrando-se numa questão substancial, em nada contende com as condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional, não tendo que ver com o ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade.
Em suma, não há qualquer motivo para afastar a conclusão, tirada na decisão reclamada, de que o Recorrente e ora Reclamante não satisfez a condição prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
3.3. O exposto no ponto antecedente bastaria – e basta – para confirmar a decisão sumária, na parte em que decide não conhecer do objeto do recurso pretendido interpor por F. (reiterando-se que as condições enunciadas no item 2.1. da decisão sumária são cumulativas). Cumpre referir, não obstante, que se mantém como válida a conclusão de que a questão suscitada pelo Recorrente não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida.
Recordemos os contornos de tal questão: “[…] interpretação e aplicação das normas constantes do artigo 58.º RGCO e do artigo 358.º do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, e artigo 232.º do RGICSF, no sentido de permitir que seja retirada da acusação a motivação para a prática de um ilícito, acrescentando outra motivação apenas em sede de fundamentação da sentença, subtraindo a mesma ao contraditório […]”. Não carece de demorada explicação que tal sentido vai afastado pela fundamentação da decisão do Tribunal da Relação: [o] tribunal recorrido não operou qualquer ‘supressão’ da motivação para a prática da contraordenação. Mantendo a intenção de ocultação contabilística dos investimentos da H. na B. e no Banco A., apenas alterou os factos atinentes aos prejuízos concretos e efetivos constantes da acusação, para eventuais prejuízos gerados ou que viessem a emergir […]” (excerto citado na decisão reclamada). Pode, ainda, acrescentar-se que a construção do Recorrente diverge novamente do sentido da decisão recorrida, na medida em que na fundamentação desta se afirma que “[…] o objeto processual constante da acusação não foi, assim, alterado por via da alteração dos factos, nem tal alteração se afere pela fundamentação que não introduziu qualquer facto novo sobre o qual o arguido não tenha tido a possibilidade de exercer o contraditório […]” (fls. 22770 verso).
Quanto ao vertido nos pontos 20. e ss. da reclamação, é certo que, no acórdão do Tribunal da Relação, se pode ler que “[…] os factos atinentes à motivação […] podem ser relevantes para a determinação da sanção […]”, mas essa afirmação serviu apenas para concluir, genericamente, que, “[…] nesse caso, não se aplica […] o regime da alteração substancial ou não substancial dos factos […]” (fls. 22770) e em nada contende com os segmentos anteriormente citados. O ora Reclamante confunde os factos (principais) que modelam o objeto do processo penal com os factos (instrumentais) que constam da motivação da decisão sobre a matéria de facto, sendo certo que, relativamente aos primeiros, o Tribunal da Relação concluiu o seguinte (fls. 22770 verso e 22771):
“[…]
Não identificamos, por isso, a invocada inconstitucionalidade, nem qualquer violação do art. 32.º, nºs 1 e 5 da Constituição, na alteração dos factos que foi operada pelo tribunal recorrido e que, como o próprio recorrente reconhece, não é substancial, uma vez que os novos factos foram oportunamente comunicados ao recorrente que sobre eles pôde exercer o contraditório.
[…]”.
E, de todo o modo (fls. 22771):
“[…]
[A] alteração dos factos da acusação relativos à motivação do comportamento dos arguidos, no caso concreto, não constitui imputação de uma contraordenação diversa daquela que lhes é imputada na acusação e de que tal alteração, não sendo substancial, podia e devia ser tida em conta pelo tribunal, uma vez que aos arguidos foi concedido o direito de defesa e ao contraditório.
[…]”.
Tanto basta para concluir, aqui uma vez mais, pela falta de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão enunciada pelo Recorrente.
3.4. Em face do exposto, improcede a Reclamação apresentada pelo Recorrente F
Reclamação apresentada por Banco A., S.A.
e B. – SGPS, S.A.
4. Banco A., S.A. e B. – SGPS, S.A. reclamam da decisão sumária, na parte em que nesta se decidiu:
a) Não conhecer do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade da (1) norma resultante da interpretação dos artigos 380.º, n.º 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do arguido por uma infração e (2) da norma resultante da interpretação dos artigos 380.º, n.º 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do arguido por uma infração, sem dar oportunidade ao arguido em causa de se pronunciar sobre essa alteração;
b) Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 72.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 355.º, 356.º e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicáveis por força dos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; e
c) Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 1.º, alínea f), e dos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do disposto nos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Assim delimitada a reclamação, verifica-se que não abrange o segmento da decisão sumária em que se decidiu não conhecer do objeto do recurso relativamente à norma resultante da interpretação do artigo 206.º,n.ºs 1, 2 e 4, do RGICSF, em articulação com o artigo 19.º, n.º 1 e n.º 3, do RGCO, aplicável por força do artigo 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual a não confissão dos factos por quem vem acusado ou a falta de demonstração de arrependimento podem ser valoradas contra o arguido no momento da determinação da medida concreta da coima única.
Deve, pois, apreciar-se a reclamação relativamente a cada um dos pontos referidos nas antecedentes alíneas a), b) e c).
4.1. A decisão de não conhecer do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação dos artigos 380.º, n.º 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF assentou, em suma, na existência de um fundamento alternativo da decisão (cfr. itens 2.4., 2.4.1. e 2.4.2. da decisão reclamada).
Nos pontos 10. a 38. da sua reclamação, Banco A., S.A. e B. – SGPS, S.A. sustentam, em síntese, que o suposto fundamento alternativo da decisão não passa de um mero obiter dictum do julgador, irrelevante para o conteúdo material da decisão em crise. No entender daqueles Recorrentes, o Tribunal da Relação foi para além do âmbito do recurso do Ministério Público, procedendo a uma “correção da sentença” que tal recurso não propugnava. Ou seja, “[…] na sequência cronológica da decisão sobre o Recurso do MP, o TRL entendeu fazer funcionar os seus poderes oficiosos de ‘correção de sentença’; mas já não se pode dizer que tal ‘correção de sentença’ se impunha tendo em consideração o objeto de tal Recurso, pois isso […] não corresponde à verdade […] [e] aquela sequência cronológica nada tem a ver […] com a ratio decidendi do TRL […]”.
4.1.1. É oportuno recordar o que está em causa neste ponto, sequencialmente.
Da decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão consta o seguinte, na parte que ora importa considerar:
“[…]
VIII. Condeno o Banco A., S.A.:
a. Pela prática de uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de consolidação e pela infração consubstanciada na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, prevista e punida pelo art. 211º/al g), do RGICSF, na redação vigente à data dos factos, numa coima no montante de setecentos e cinquenta mil euros (€ 750.000,00);
[…]
IX. Condeno a B., SGPS, S.A.:
a. Pela prática de uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de consolidação e pela infração consubstanciada e na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, prevista e punida pelo art. 211º/al g), do RGICSF, na redação vigente à data dos factos, numa coima no montante de setecentos e cinquenta mil euros (€ 750.000,00);
[…]”.
O Tribunal da Relação de Lisboa considerou o seguinte, no acórdão de 07/06/2016 (fls. 22786):
“[…]
Os arguidos foram condenados pela decisão administrativa do Banco de Portugal, pela prática de duas contraordenações: a falsificação da contabilidade, consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de consolidação, punível nos termos da primeira parte da al. g) do artigo 211.ºdo RGICSF e a inobservância de outras regras contabilísticas quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa, consubstanciada na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, punível nos termos da segunda parte da al. g) do mesmo artigo 211º.
O tribunal recorrido, embora tenha considerado como provados os factos respeitantes àquelas duas modalidades de conduta, entendeu que estava perante um concurso aparente e condenou os arguidos numa só coima, pela prática de uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de consolidação e na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, prevista e punida pelo art.º 211º/al g), do RGICSF, na redação vigente à data dos factos e absolveu os mesmos arguidos da prática de uma das contraordenações imputadas, previstas e punidas pelo mesmo art.º 211º, al g), do RGICSF.
Perante o quadro legal vigente e sem prejuízo da apreciação que vier a ser feita a propósito da existência ou não do referido concurso aparente, só podia ser essa a decisão do tribunal uma vez que se existe concurso aparente, tal significa que não existe mais do que um concurso de normas, em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo umas as outras segundo regras que, simplificando, se costumam agrupar em especialidade, subsidiariedade ou consumpção. Por conseguinte, havendo concurso aparente, o arguido deve ser condenado pela infração que prevalece e absolvido daquela que só aparentemente foi cometida.
Ainda que se reconheça existir um lapso de escrita evidente no dispositivo quanto aos termos da condenação da recorrente Banco A. quando se refere «e pela infração» (formulação que já não é usada relativamente aos restantes arguidos), que é passível de correção por via do recurso nos termos do art.º 380.º n.º2 do CPP, resulta evidente que não existe qualquer contradição na fundamentação jurídica nem entre esta e o que afinal foi decidido em termos de substância, que foi a condenação dos arguidos por apenas uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de consolidação, considerando-se consumida nesta a ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, conduta também prevista e punida autonomamente pelo art. 211º, al. g), do RGICSF.
Feita aquela correção material que se impõe ao nível do dispositivo, não existe qualquer dúvida de que o tribunal recorrido aplicou efetivamente a regra do concurso aparente condenando as recorrentes apenas por uma contraordenação prevista na alínea g) do art.º 211.º do RGICSF.
Razão pela qual não existe aqui qualquer violação do ne bis in idem como, defendem as recorrentes a este propósito, sem qualquer fundamento.
[…]”.
No mesmo acórdão, determinou-se a correção do dispositivo (fls. 22820 verso). As arguidas ora Reclamantes arguiram, precisamente, a nulidade da decisão por excesso de pronúncia, relativamente à dita correção, que foi indeferida com os seguintes fundamentos (fls. 23085 verso e ss.):
“[…]
O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questão ou questões sobre as quais não se pode pronunciar.
Em sede de apreciação do recurso interposto pelo MP quanto à existência de um concurso efetivo entre a infração prevista na primeira parte da alínea g) do art.º 211.º do RGICSF e a infração prevista na segunda parte da mesma alínea, este tribunal concluiu, a páginas 396 a 399, depois de se debruçar sobre a análise feita pelo tribunal recorrido e os pressupostos para o concurso de crimes, que «embora as condutas se integrem em normas diversas e a norma respeitante à falsificação da contabilidade decorrente da ausência de inclusão da H. no perímetro de consolidação do Banco A., S.A. e da B., não contenha na sua previsão os elementos da norma em que se subsume a ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na contabilidade, a forma como aquela infração foi executada e o fim que esteve subjacente à mesma acaba por abranger os elementos desta segunda norma, havendo assim uma relação de consumpção entre ambas.»
E considerou, tal como o tribunal recorrido, que estando em causa a tutela do mesmo bem jurídico, «existe apenas uma única contraordenação que é a prevista na primeira parte da alínea g) do referido art.º 211.º, havendo que absolver os arguidos da outra contraordenação também prevista e punida na mesma alínea».
Porque este tribunal decidiu de acordo com o decidido pelo tribunal recorrido, considerou que existia um lapso material ao nível do dispositivo quanto aos termos da condenação dos arguidos e determinou a correção da decisão de acordo com o que resulta do texto da própria decisão recorrida que assumiu a posição que foi, afinal, confirmada por este tribunal de recurso quanto à existência de um concurso aparente de contraordenações.
Não tem, assim, qualquer fundamento vir invocar excesso de pronúncia deste tribunal quanto a tal correção pois ainda que se considere que a mesma extravasa os limites da correção da sentença previstos no art.º 380.º do CPP, o que não se concede por tal correção não importar qualquer modificação na decisão recorrida, muito menos modificação essencial, sempre a mesma se impunha em consequência do decidido por este tribunal quanto à questão do concurso, suscitada pelo Ministério Público no seu recurso.
[…]
[N] ão se vislumbra que este tribunal tenha efetuado qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos na medida em que, ao julgar improcedente o recurso do Ministério Público, confirmou a decisão recorrida quanto à questão de os recorrentes só poderem ser punidos pela prática de uma contraordenação prevista na primeira parte da alínea g) do art.º 211.º do RGICSF, tal como fez o tribunal recorrido, pelo facto de existir um concurso aparente entre esta norma e a segunda parte da mesma alínea, com base na qual era imputada aos arguidos a prática de uma outra contraordenação, em concurso efetivo
[…]”.
4.1.2. Feito este enquadramento, importa, ainda, afirmar que o designado “fundamento alternativo” que põe em causa a utilidade do recurso deve ser “autónomo” e fundar-se num “juízo efetivo e definitivo” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização…, cit., p. 63).
Ora, lida em todo o contexto descrito no item anterior, não se vê como se possa qualificar de outro modo a afirmação do Tribunal da Relação no sentido de que a mesma solução (de não se verificar nulidade por excesso de pronúncia) “[…] se impunha em consequência do decidido por este tribunal quanto à questão do concurso, suscitada pelo Ministério Público no seu recurso”. Ou seja, é inequívoco que tal afirmação não é lateral ou complementar, mas que constitui um verdadeiro critério alternativo de decisão, como tal expressamente assumido pelo pronunciamento judicial. Tenha-se presente, quanto à distinção entre ratio decidendi e obiter dictum num pronunciamento judicial – precisamente desta distinção aqui se trata –, corresponder a ratio decidendi “[…] a uma decisão, expressa ou implicitamente afirmada por um juiz, que se assume como suficiente para resolver uma determinada questão de direito colocada pelas partes, no quadro da justificação dessa decisão (ou como uma das justificações alternativas dessa decisão) […]” [Neil MacCormick, “Why Cases Have Rationes and What These Are”, in Precedent in Law, Laurence Goldstein (ed.), Oxford, 1991, p. 170].
Na presente situação, uma eventual procedência do recurso interposto pelas ora Reclamantes conduziria a que a Relação, vendo afastada a norma do artigo 380.º, n.º 1 e 2, do CPP, mantivesse a decisão por entender que a mesma decorria do âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público.
Para, eventualmente, podermos concluir de modo diverso, teríamos que acompanhar os Reclamantes na sua pretensão de que a retificação exorbitava o âmbito do recurso do Ministério Público. No entanto – e é este um ponto decisivo – tal percurso argumentativo escapa à competência do Tribunal Constitucional. A interpretação das normas processuais realizada pelo Tribunal da Relação, que conduziu a uma certa delimitação do objeto do recurso interposto pelo Ministério Público, de modo a considerar que nele estava contida a pretensão de modificação do dispositivo da sentença nos precisos termos determinados na decisão recorrida é um resultado hermenêutico que o Tribunal Constitucional não pode sindicar. Alterá-lo significaria, desde logo, interferir diretamente na decisão de mérito quanto à nulidade suscitada, sendo certo que – ao contrário do que afirmam as Reclamantes – não estamos perante um caso “manifesto” de um tribunal a decidir fora do objeto do processo, nem qualquer destas questões se confunde com aquela que foi enunciada no requerimento de interposição do recurso.
4.1.3. Em face do exposto, resta concluir pela improcedência da reclamação, no que respeita ao não conhecimento do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade da (1) norma resultante da interpretação dos artigos 380.º, n.º 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do arguido por uma infração e (2) da norma resultante da interpretação dos artigos 380.º, n.º 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do arguido por uma infração, sem dar oportunidade ao arguido em causa de para se pronunciar sobre essa alteração.
4.2. Os Reclamantes Banco A., S.A. e B. – SGPS, S.A. não se conformam com o juízo de não inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 72.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 355.º, 356.º e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicáveis por força dos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Trata-se, em síntese, da inconstitucionalidade das normas que permitem a valoração, na fase judicial, dos depoimentos de testemunhas e declarações de coarguidos prestados na fase administrativa (cfr. item 2.10.1. da decisão sumária).
4.2.1. Assim entendido o objeto do recurso (o que, aliás, os ora Reclamantes não contestam), remete-se, antes de mais, para a jurisprudência e doutrina citadas nos itens 2.10.2. e 2.10.3. da decisão sumária, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por evidentes razões de economia processual, cuja pertinência para a questão a apreciar, posta em causa pelos Reclamantes, é evidente, pois tratam, precisamente, do âmbito e extensão do contraditório no processo de contraordenação.
Note-se que em nenhum momento se afirma ou se pode retirar da decisão sumária que o Tribunal dispensa, de algum modo, o caráter equitativo do processo contraordenacional, nem a questão em análise se pode reconduzir aos fundamentos da específica natureza jurídica do direito contraordenacional de que trata o autor Nuno Brandão, citado a propósito na decisão sumária.
Também não é pertinente invocar a “possibilidade de decidir sem a produção de novas provas” numa hipótese, como a presente, em que se realizou audiência de julgamento no tribunal que apreciou a impugnação da decisão da autoridade administrativa.
Não só a jurisprudência do Tribunal – designadamente o Acórdão n.º 373/2015, citado na decisão reclamada – permite sustentar o juízo de não inconstitucionalidade ora impugnado, como os Reclamantes não avançam novos argumentos que afastem o sentido da decisão sumária e a sua fundamentação.
Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação, nesta parte.
4.3. Os Reclamantes Banco A., S.A. e B. – SGPS, S.A. também não se conformam com o juízo de não inconstitucionalidade relativamente à norma extraída da conjugação dos artigos 1.º, alínea f), e dos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do disposto nos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Trata-se de apreciar a conformidade à Constituição da interpretação que considera não existir alteração substancial dos factos quando ela consiste na alteração da motivação do agente para a prática da infração contraordenacional, mantendo-se esta inalterada, sem que o tipo legal exija dolo específico (cfr. item 2.9.2. da decisão sumária).
4.3.1. Assim entendido o objeto do recurso (o que, aliás, os ora Reclamantes não contestam), recupera-se parte da jurisprudência citada na decisão reclamada, designadamente o Acórdão n.º 72/2005, com particular ênfase nos seguintes segmentos:
“[…]
Em suma: na perspetiva do Tribunal, decisivo para aferir da compatibilidade de uma determinada interpretação normativa dos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal com a Constituição é, como se concluiu no Acórdão n.º 674/99, a questão de saber se essa interpretação normativa impede a possibilidade de uma defesa eficaz do arguido. Como então se afirmou, resumindo a anterior jurisprudência do Tribunal sobre a questão, ‘erige-se assim em critério orientador a defesa eficaz do arguido, permitindo que ele tome conhecimento das alterações de factos que sejam relevantes do ponto de vista daquela defesa [...]’.
9.5. Por outro lado, […] importa sublinhar que o Tribunal já julgou que não é censurável constitucionalmente a dimensão normativa do artigo 358.º que considere não constituírem alteração não substancial dos factos relevante quer as situações em que os factos em que assenta a condenação integrem o mesmo (ou até outro) tipo legal de crime e representem “um minus” em relação ao que constava da pronúncia, quer aquelas alterações de factos, relativas a aspetos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes, isto é, que se não apresentem com relevo para a decisão da causa (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 674/99, que, quanto à primeira questão, reitera o que já havia sido afirmado no Acórdão n.º 330/97). Com efeito, pode ler-se no Acórdão n.º 674/99:
‘[...] liminarmente se exclui a eventual inconstitucionalidade das normas em causa enquanto interpretadas no sentido de se não considerar como alteração dos factos a consideração no acórdão condenatório de factos que se afastam da pronúncia tão-só em decorrência de nem toda a factualidade nesta descrita ter vindo a ser dada como provada na audiência de julgamento, ou então porque os factos provados constituem uma redução relativamente aos factos constantes da própria pronúncia [...]’.
E idêntica solução se há de adotar relativamente àquelas alterações de facto, relativas a aspetos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes, isto é, que se não apresentem «com relevo para a decisão da causa» (assim o tem entendido também o STJ, citando-se, entre outros, o Acórdão de 3 de abril de 1991, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 406, pág. 287; o Acórdão de 11 de novembro de 1992, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 421, pág. 309; e o Acórdão de 19 de outubro de 1995, no processo n.º 48271, www.dgsi.pt, n.º convencional JSTJ00029484) [...].
[…]”.
A apreciação do precedente jurisprudencial tem inteiro cabimento na situação dos autos.
Em primeiro lugar, não estando sequer em causa – como, efetivamente, neste caso, não está – qualquer facto que se reconduza a um elemento típico da infração (manifestamente insuscetível, por isso, de causar uma alteração da imagem social do ilícito), não tem qualquer viabilidade a pretensão de alcançar a qualificação jurídica da alteração substancial por via de uma questão de inconstitucionalidade, independentemente de qual a melhor interpretação a dar à lei infraconstitucional, matéria que extravasa o objeto do presente recurso.
Em segundo lugar, aquele entendimento vale, por maioria de razão, para o direito contraordenacional, “[…] cujo quadro garantístico apresenta contornos substancialmente mais atenuados que o processo crime”, como justamente se observou na decisão reclamada.
Reitera-se, ainda, que – como a decisão sumária também sublinha – as garantias do processo contraordenacional se reconduzem, no que à matéria em apreço diz respeito, ao direito a ser ouvido. Fazendo apelo, ainda, às palavras do Acórdão n.º 72/2005:
“[…]
A solução está assim na compatibilização da liberdade de qualificação com um mecanismo processual que torne efetivo esse direito a ser ouvido, face a uma convolação que, mantendo os factos descritos na acusação ou pronúncia, naturalisticamente considerados, importe condenação em pena mais grave. O arguido deve ser prevenido da possibilidade da nova qualificação, quando esta importar pena mais grave, facultando-se-lhe quanto a ela oportunidade de defesa. [...]’
E, ainda no mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão n.º 330/97:
‘O «direito a ser ouvido», enquanto direito a dispor de oportunidade processual efetiva de discutir e tomar posição sobre quaisquer decisões, particularmente as tomadas contra o arguido, integra as garantias de defesa, no que à respetiva estratégia respeita, de outro modo se violando o princípio do contraditório. Compreende-se que assim seja uma vez que, em princípio, a faculdade de alteração da incriminação constante da acusação, se operada sem ao arguido se dar ensejo de a conhecer e de organizar a sua defesa em função da mesma, pode-lhe causar grave prejuízo (neste sentido, para além dos arestos citados, mencionem-se inter alia, os Acórdãos nºs. 402/95, 22/96 e 596/96, publicados no Diário da República, II Série, de 16 de novembro de 1995, 17 de maio e 6 de julho de 1996, respetivamente)’.
[…]”.
Assim é porque, como se salientou no Acórdão n.º 279/1995:
“[…]
O «direito a ser ouvido», enquanto direito a dispor de oportunidade processual efetiva de discutir e tomar posição sobre quaisquer decisões, particularmente as tomadas contra o arguido, traduz um dos aspetos fundamentais do direito de defesa. Esse direito é, na ordem jurídica norte-americana, um elemento fundamental do «justo processo legal» – o «due process of law» referido na V Emenda – possibilitador da aplicação de sanções criminais (Norman Vieira, Constitutional Civil Rights in a Nutshell, 2.ª ed. St. Paul, Minnesota, 1990, pág. 36 e segs).
[…]”.
Ora – não é demais insistir – os ora Reclamantes foram ouvidos nos termos e para os efeitos previstos no artigo 358.º do CPP, tendo, então, oportunidade de reorganizar a sua defesa e de requerer o que tiveram por conveniente. Sendo esta uma garantia que, em geral, satisfaz as exigências constitucionais, face a alterações equiparáveis, em processo penal, não se antevê porque deixaria de o ser, não só em geral mas também no caso dos Reclamantes, em processo contraordenacional.
4.4. Em face do exposto, improcede a Reclamação apresentada pelos Recorrentes Banco A., S.A. e B. – SGPS, S.A
Reclamação apresentada por C.
5. O Recorrente C. pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das “[…] normas que se retiram dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ab initio, e 425.º, n.º 4, do CPP, aplicáveis ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 232.º do RGICSF, interpretadas, como o foram pelo Tribunal de Recurso, no sentido de que as mesmas admitem e não cominam com o vício de nulidade uma decisão – que, sem matéria de facto suficiente, confirme a condenação do arguido com base em juízos de valor, conclusivos e opinativos – deixando se de pronunciar sobre todas as questões suscitadas no recurso, nomeadamente sobre a nulidade da decisão do tribunal de 1.ª instância que condenou o arguido sem que estivessem provados factos relevantes, mas apenas com base em juízos conclusivos e opinativos”.
Na decisão sumária, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso relativamente àquela questão, por falta de dimensão normativa e de correspondência com a ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que consubstancia a decisão recorrida.
5.1. Adiantando, desde já, que a decisão sumária deve ser confirmada, aqui se começa por dar por reproduzida a respetiva fundamentação, à qual a conferência adere (itens 2.6.1. e 2.6.2.). Na verdade, lida a reclamação apresentada, verifica-se que as conclusões ali tiradas são válidas, justificando-se, todavia, algumas observações complementares.
Em primeiro lugar, está irremediavelmente comprometida a pretendida delimitação normativa com o segmento “[…] condenou o arguido sem que estivessem provados factos relevantes, mas apenas com base em juízos conclusivos e opinativos […]”. Fora de casos de omissão objetiva – v. g., uma sentença em que não existem quaisquer factos –, tal apreciação envolve, necessariamente, um juízo de mérito quanto à suficiência dos factos e ao enquadramento jurídico destes, o que não encontra correspondência com as competências legalmente previstas do Tribunal Constitucional.
Em segundo lugar, a decisão recorrida não se limita a adotar uma afirmação genérica sobre considerar apreciadas todas as questões, porquanto elas (as questões a apreciar) foram sendo enunciadas ao longo do primeiro acórdão do Tribunal da Relação. O que nos conduz, aliás, ao seguinte: ao apreciar a nulidade suscitada, o Tribunal da Relação opera uma distinção (muito frequente na jurisprudência) entre questões (que delimitam o objeto do recurso) e argumentos (que sustentam as questões) e toma posição relativamente à necessidade de responder às primeiras e não às segundas. Trata-se de uma interpretação das regras processuais que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar diretamente e que faz precludir a construção normativa do Recorrente.
Em terceiro lugar, os próprios termos da reclamação confirmam o que se afirmou na decisão sumária, designadamente que a enunciação da pretendida “norma” fica dependente das “[…] concretas e irrepetíveis vicissitudes do caso concreto numa suposta (e, por isso, aparente) dimensão normativa construída ad hoc, no propósito de alcançar uma aparência de objeto apto a abrir a via do recurso de constitucionalidade […]”, pois os argumentos acabam por se reconduzir (como ali se avançou) ao mérito da questão da nulidade da decisão. Ou seja, a argumentação apresentada é, na sua substância, indistinguível daquela que fundaria um hipotético recurso que visasse diretamente a decisão de indeferimento da nulidade arguida, se tal recurso fosse configurável.
Tais razões ditam, inevitavelmente, o insucesso do recurso, logo no plano da sua admissibilidade.
5.2. Em face do exposto, improcede a Reclamação apresentada pelo Recorrente C
Reclamação apresentada por D.
6. O Recorrente D. autonomizou, no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quatro questões. Todavia, na presente reclamação, visa apenas a parte da decisão sumária que se pronunciou relativamente à primeira daquelas questões, que o Recorrente enunciou nos termos seguintes: “[…] ilegalidade e inconstitucionalidade [da norma ínsita no artigo 127.º do Código de Processo Penal, na medida em que admite] recurso a juízos de experiência comum para decidir ou formar a convicção sobre matéria técnica ou que requer conhecimentos específicos na área contabilística e financeira sujeita a apreciação de um tribunal de competência especializada […]”.
6.1. Perante tal questão, a decisão sumária pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade, pelas razões que se seguem, consignadas após remissão para jurisprudência anterior relativa ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. itens 2.11.1. e 2.11.2. da fundamentação):
“[…]
Considerando o sentido positivo do princípio da livre apreciação da prova, não se prefiguram quaisquer razões para acolher a pretensão dos Recorrentes. Ela conduziria a um resultado que não só a Constituição não impõe como rejeita: a de que o juiz devia deixar de decidir segundo a sua convicção livremente formada, num certo grupo de casos (estando em causa conhecimentos técnicos). Para além da óbvia razão – de que o juiz pode alcançar os conhecimentos necessários e, se conseguiu fundamentar a sua convicção, o seu convencimento pode ser questionado em recurso –, tal posição levaria a concluir que a Constituição impõe um meio de prova necessário (a perícia) para alcançar uma convicção sobre determinado conjunto de factos, independentemente de o juiz a poder alcançar por outro meio de prova, algo que não encontra respaldo em qualquer norma ou princípio constitucional. O que a Constituição impõe é que o processo de formação da convicção seja motivado, objetivado, ao ponto de ser passível de reconstrução, assentar em pressupostos racionalmente expressos na motivação e, enfim, que seja controlável em sede de recurso, o que não se confunde com uma imposição constitucional de um meio de prova necessário.
Como tal – e tendo sempre presente que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a bondade da decisão relativa à matéria de facto, ou do percurso intelectual para a ela chegar – a questão suscitada merece, obviamente, uma resposta negativa, com a consequente improcedência do recurso, nessa parte.
[…]”.
6.2. A fundamentação acabada de transcrever não resulta abalada pelo teor da reclamação, que não se dirige a qualquer dos argumentos adotados na decisão reclamada. Ultrapassar a linha ali traçada implicaria um verdadeiro reexame da decisão relativa à matéria de facto, por via de uma reapreciação dos seus pressupostos (designadamente quanto à fronteira entre o que constitui e o que não constitui “matéria técnica”). O Tribunal, no âmbito da questão suscitada, só pode – e é o que se faz na decisão sumária –, apreciar se a Constituição impõe, de algum modo, que determinados factos só possam ser dados como provados através de certo meio de prova, designadamente a pericial. A conclusão negativa impõe-se, pelos motivos já expostos, em respeito pela liberdade de decisão (racionalmente motivada) do julgador.
6.3. Em face do exposto, improcede a Reclamação apresentada pelo Recorrente D
Reclamação apresentada por E.
7. A Recorrente E. reclama da decisão sumária, na parte em que nesta se decidiu:
a) Não conhecer do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade da (1) norma resultante da interpretação dos artigos 380.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do arguido por uma infração e (2) da norma resultante da interpretação dos artigos 380.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do arguido por uma infração, sem dar oportunidade ao arguido em causa para se pronunciar sobre essa alteração; e
b) Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 1.º, alínea f), e dos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do disposto nos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Assim delimitada a reclamação, verifica-se que não abrange os segmentos da decisão sumária em que se decidiu: (1) não conhecer do objeto do recurso relativamente à norma resultante da interpretação do artigo 127.º do CPP, aplicável por força dos artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual, quando o tribunal consegue eliminar a incerteza associada a uma questão de facto, a sua decisão sobre essa mesma questão de facto não viola o princípio in dubio pro reo, independentemente das razões apresentadas pelo Tribunal para eliminar aquela incerteza; e (2) não conhecer do objeto do recurso relativamente à norma resultante da interpretação do artigo 206.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do RGICSF, em articulação com o artigo 19.º, n.º 1 e n.º 3, do RGCO, aplicável por força do artigo 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual a não confissão dos factos por quem vem acusado ou a falta de demonstração de arrependimento podem ser valoradas contra o arguido no momento da determinação da medida concreta da coima única.
Deve, pois, apreciar-se a reclamação relativamente a cada um dos pontos referidos em a) e b) supra.
7.1. A decisão de não conhecer do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação dos artigos 380.º, n.º 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF assentou na existência de um fundamento alternativo da decisão (cfr. itens 2.4., 2.4.1. e 2.4.2. da decisão reclamada). Relativamente a ela valem aqui, integralmente, as razões que, supra, se expenderam para sustentar a improcedência da reclamação paralela (idêntica) apresentada pelos Reclamantes Banco A., S.A. e B. – SGPS, S.A. (cfr. itens 4.1., 4.1.1., 4.1.2. e 4.1.3. supra), dando-se aqui por reproduzida e renovada a respetiva fundamentação, com as devidas adaptações (designadamente considerando a alínea do dispositivo respeitante à condenação da ora Reclamante que, todavia, foi corrigida nos mesmos precisos termos daquelas outras).
Conclui-se, pois, pela improcedência da reclamação, nesta parte.
7.2. Quanto à decisão de não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 1.º, alínea f), e dos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do disposto nos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dá-se também por reproduzida, mutatis mutandis, a fundamentação que se deixou afirmada nos itens 4.3. e 4.3.1. supra, a respeito da reclamação apresentada por Banco A., S.A. e B. – SGPS, S.A.
Tais razões valem para a Recorrente E., integral e reforçadamente. Reforçadamente porque a Recorrente, tendo beneficiado da oportunidade de se pronunciar nos termos do artigo 358.º do CPP, não fez uso dela.
Por fim, não procede o argumento de que a alteração ocorreu muito tardiamente, pondo em causa toda a estratégia de defesa. É que não só o meio processual previsto no artigo 358.º do CPP se destina, precisamente, a assegurar que a estratégia de defesa se adapta aos novos factos (cfr. o Acórdão n.º 330/97), sendo idóneo e adequado a tal fim, como, perante uma alteração de factos que não integram, sequer, um elemento típico da infração, não é de conceber uma hipótese de desestruturação da defesa em termos tais que esta acabe por ficar concretamente inviabilizada, mesmo após abertura ao contraditório, ao extremo de a posição do arguido só poder ser salvaguardada através da aplicação do instituto da alteração substancial (por cuja aplicação não chega, aliás, a concluir o parecer citado nas reclamações).
7.3. Em face do exposto, improcede a Reclamação apresentada pela Recorrente E
Reclamação apresentada por G.
8. O Recorrente G. centrou a sua reclamação, unicamente, na parte da decisão sumária em que se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 127.º do CPP, na enunciação indicada pelo ora Reclamante, a saber: “[a] norma resultante do art. 127.º do CPP, interpretada e aplicada no sentido segundo o qual é possível o recurso aos juízos de experiência comum para conferir ou excluir credibilidade de declarações de Arguidos e depoimentos prestados por testemunhas sobre matérias eminentemente técnicas, sem que tenha sido produzida prova pericial e sem que se tivesse apurado quanto a tais questões um padrão de atuação”.
8.1. A reclamação centra-se, essencialmente, na divergência quanto à qualificação daquela questão como “simples”, permitindo lançar mão do mecanismo processual da decisão sumária. Nessa vertente, remete-se para o que consta dos itens 2.1. e 2.2. supra para concluir pela improcedência da reclamação, nessa vertente.
No mais, e para idêntica conclusão, dá-se aqui por reproduzida a fundamentação constante dos itens 6.1., 6.2. e 6.3. supra, no que toca à reclamação apresentada por D., aplicável mutatis mutandis.
9. Aqui chegados, apreciadas as diversas questões suscitadas nas reclamações, perante o que se expôs, nada mais resta do que concluir pela improcedência de todas as reclamações.
III- Decisão
10. Em face do exposto, decide-se indeferir as reclamações apresentadas pelos Recorrentes Banco A., S.A., B. – SGPS, S.A., C., D., E., F. e G
Custas pelos Recorrentes, ora Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 2 de novembro de 2016 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers