1. Não pode considerar-se arrendamento florestal o contrato pelo qual o contribuinte efectua a venda de madeira de árvores existentes em terrenos seus, cujo corte será efectuado cerca de oito anos após o contrato, se a este cabe a selecção dos rebentos de toiças e se este se compromete a fornecer determinado volume de madeira de tal modo que, se não for atingido o montante estimado no contrato, fica obrigado a restituir o valor equivalente à diferença, sendo ainda certo que o contrato prevê a rescisão do contrato e indemnização a favor da adquirente caso o vendedor corte ou retire madeiras do local abrangido pelo contrato.
2. Na verdade, o arrendamento florestal implica a utilização da terra para exploração silvícola, ocorrendo esta por conta do arrendatário que deve suportar os custos com a mesma, zelar pela selecção das árvores, pela sua protecção contra pragas, incêndios, etc.
3. Assim, um contrato como o referido no número 1, constitui um contrato de compra e venda de bens futuros produzidos no exercício da actividade silvícola, ficando o respectivo rendimento abrangido pelo artº 5º nº 1 do IRS.