1. O requerente alegou a prescrição da dívida exequenda.
2. E quer no douto acórdão proferido em 26 de Abril p.p. quer no presente, nega-se provimento ao recurso.
3. Tendo como fundamento o facto de ainda não ter decorrido o prazo de prescrição.
4. Porém, para se chegar à conclusão do não decurso do prazo, e contradizer a contagem da recorrente;
5. Teria de ter sido efectuada a respectiva contagem.
6. Porém, os doutos acórdãos são omissos quanto ao prazo decorrido para efeitos de prescrição.
7. Apenas se limitam a dizer que ainda não tinha decorrido.
8. Assim, requer-se a V. Excia aclaração do douto acórdão quanto à omissão de pronúncia sobre o prazo, efectivamente, decorrido para efeitos de prescrição.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do indeferimento do pedido.
Cumpre decidir.
Em primeiro lugar, ante o estatuído no artigo 677º do CPC, a aclaração de decisão aclaratória não é admissível, sob pena de se protelar indefinidamente o trânsito em julgado do acórdão (cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Direito Processual Civil, pág. 694, nora 1 e Jacinto Bastos, Notas ao Código de processo Civil, Vol. III, pág. 197).
Em segundo lugar, mesmo que fosse admissível tal aclaração, parece que a reclamante não prestou a devida atenção ao acórdão de 26 de Abril proferido nos autos.
No primeiro pedido de reforma desse acórdão a reclamante veio defender que a citação fez iniciar novo prazo de prescrição, mas decorrido um ano sem que a reclamação graciosa tivesse sido decidida, tal efeito interruptivo transformou-se em efeito suspensivo. Foi-lhe referido que o acórdão é suficientemente claro na indicação dos motivos pelos quais tal transformação não se pode operar, pois aí se considerou que «a partir do momento em que cessou o efeito interruptivo em virtude da paragem por mais de um ano da reclamação, a citação reassume a sua capacidade interruptiva, eliminado o período de tempo reiniciado com a cessação do efeito interruptivo da reclamação»; e que a suspensão da execução entre 20/2/2003 e 29/1/06, em virtude da reclamação graciosa associada à penhora de bens suficientes para pagamento da quantia exequenda e acrescido, é uma suspensão que, nos termos do nº 3 do artigo 49º da LGT vigente à data em que ocorreu, tem potencialidade para suspender a prescrição, mas não tem virtualidade para cessar o efeito interruptivo derivado da citação.
Pretende agora que se lhe indique qual o prazo que já decorreu para prescrição.
Mas também, sobre essa questão, o acórdão responde sem qualquer obscuridade ou ambiguidade.
Com efeito, como aí se diz, se fosse apenas considerada a reclamação graciosa, cujo efeito interruptivo se “transformou” em suspensivo pela paragem por mais de um ano, a prescrição teria ocorrido em 10/12/2010 «pois para completar o prazo de oito anos faltavam 4 anos, 10 meses e 11 dias».
Simplesmente, após a cessação do efeito interruptivo causado pela paragem da reclamação graciosa por mais de um ano, assume relevância a citação com facto interruptivo do prazo de prescrição já decorrido, pois, como tal acto ocorreu antes da alteração do nº 3 do artigo 49º da LGT introduzida pela Lei nº 53-A/2006, produz os efeitos que a lei vigente no momento em que ela ocorreu lhe associava: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Ora, como refere o acórdão, o efeito interruptivo da citação, porque é duradouro, implica que o novo prazo de prescrição só se iniciará com a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, considerando-se como tal a declaração em falhas.
No efeito interruptivo, que ainda dura, não tem qualquer influência na suspensão do processo de execução fiscal por mais de um ano, porque essa suspensão não tem virtualidade para cessar efeito interruptivo derivado da citação. Se, ao abrigo do artigo 169º do CPPT, a execução fiscal se encontra suspensa em virtude da reclamação e penhora de bens suficientes, essa paragem, que só pode ser imputável a quem reclamou, não pode relevar para efeitos de transformação do efeito interruptivo da citação em efeito suspensivo, pois, em face do disposto no nº 3 do artigo 49º da LGT, a prescrição também se suspende com a paragem da execução.
Também, como se refere no acórdão, após a cessão da suspensão da execução fiscal não há notícia de que a execução fiscal estivesse parada.
Mas, mesmo que o processo estivesse parado desde essa data, e por período superior a um ano, já não podia ser aplicada a regra do nº 2 do artigo 49º da LGT, porque nessa data, as consequências da paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte e a transformação do efeito interruptivo em suspensivo que resultava do nº 2 do artigo 49º da LGT, já não vigoravam. Com efeito, nos termos do artigo 91º da Lei nº 53º-A/2006, que entrou em vigor em 1/1/2007, «a revogação do nº 2 do artigo 49º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo».
Em suma: o acórdão esclarece de forma clara as razões pelas quais a interrupção do prazo de prescrição causada pela citação ainda não cessou. E se não cessou, não tem sentido que se diga qual o prazo que já decorreu para prescrição, pois todo o prazo anterior à citação foi eliminado por força dessa interrupção.
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante.
Lisboa, 12 de Setembro de 2012. – Lino Ribeiro (relator) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.