Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., com sede em ...-Sintra, não se conformando com o acórdão do TCA que julgou procedente o recurso interposto pelo IROMA-Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas- da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a qual havia julgado procedente a oposição, por aquela intentada, à execução fiscal, para pagamento das taxas relativas ao combate à peste suína africana, à doença dos ruminantes e de comercialização, relativas ao mês de Agosto de 1992, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A- A obrigação tributária encontra-se prescrita, pelo que desde já se requer a seja ordenada a extinção da presente execução.
Quanto à matéria de facto
B- Da documentação e da prova produzida nos autos resulta que as receitas da taxa de comercialização beneficiam exclusiva ou preferencialmente os produtores nacionais, devendo este facto ser dado como provado.
C- Da documentação e da prova produzida nos autos resulta que o comércio intra-comunitário é afectado negativamente pela imposição da taxa de comercialização, devendo este facto ser dado como provado.
D- Da documentação e da prova produzida nos autos resulta que a receita das taxas em litígio não é aplicada na regularização do comércio intra-comunitário, devendo este facto ser dado como provado.
Quanto à matéria de Direito.
E- A certidão que serve de base à execução é nula por falta de requisitos essenciais do título executivo, insusceptível de ser suprida por prova documental.
F- A liquidação da taxa é, em concreto, ilegal, porque resulta, da aplicação do Dec. Lei n° 297/85, de 25/7 , diploma esse que é inconstitucional, por, sendo governamental, aumentar os impostos sem a necessária autorização legislativa.
G- A taxas liquidada não é devidas por inexistência da mesma.
H- A taxa em causa e o diploma que a sustenta (D.L. nº 343/86, de 9/10) violam o art. 9º e 12° do Tratado de Roma e o art. 324° do Acto de Adesão, pois a taxa deve ser considerada medida de efeito equivalente a direitos aduaneiros ou imposição interna discriminatória, uma vez que se destina a financiar actividades de que beneficiam exclusiva ou preferencialmente os produtos nacionais onerados, assim violando igualmente o art. 8° da C.R.P.
I- O Dec-Lei n° 235/88, de 5/7 é um diploma eivado de inconstitucionalidade orgânica e que viola os princípios da autorização anual e da inscrição orçamental e o disposto nos arts. 106°, nº 2, 107°, 108° e 168°, nº 1, alínea i) da C.R.P.
J- Com a extinção do sujeito activo do imposto, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, deve-se ter como extinto o imposto em causa (taxa de comercialização), porque a alteração da incidência de um imposto velho corresponde à criação de um imposto novo.
O recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
a) A taxa de comercialização não se encontra prescrita, uma vez que o disposto no artigo 48° da L.G.T. apenas se aplica a impostos e não a taxas;
b) O prazo de prescrição das taxas é de 20 anos, previsto no artigo 27° do C.P.C.I.;
c) De acordo com a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, quer o artigo 1° do D.L. 235/88, de 5.7, quer o artigo 13° do D.L. 15/87, de 9.1., não sofrem de qualquer inconstitucionalidade;
d) A taxa de comercialização não beneficia exclusivamente produtos nacionais, pelo que não pode ser considerada medida de efeito equivalente a direitos aduaneiros.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, pela procedência do fundamento proposto na al. A) das alegações, pois que “ a “taxa de comercialização” é um verdadeiro imposto...já foi abolida, foi liquidada em Agosto de 1992 e desde esta data até ao presente já decorreram mais de 8 anos corridos (cfr. os artºs 5º do DL nº 398/98, de 17.12 e 48º da Lei Geral Tributária)”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O acórdão recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
1° O IROMA – Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas procedeu à liquidação de taxas ao abrigo do disposto nos Dec. Leis 354/78 de 23/11, 240/82 de 22/6 e 346/86 de 09/10 referentes ao mês de Agosto de 1992 no montante global de 860.885$00 acrescido de juros de mora de que era devedora a firma A... em virtude de ter efectuado o abate de gado bovino e suíno destinado ao consumo público durante o referido mês - cfr. certidão de folhas 23.
2° As taxas de combate à peste suína africana e à doença dos ruminantes incidiam sobre os suínos ou ruminantes abatidos no território nacional e sobre as carcaças dos mesmos animais importados para consumo público no nosso país - cfr. documentos de folhas 151 a 155.
3° As verbas arrecadadas em virtude da aplicação das taxas de combate à peste suína africana e à doença dos ruminantes destinavam-se a fornecer os meios financeiros visando o programa de luta contra as citadas doenças no território nacional e ao pagamento de compensações aos produtores nacionais pelo abate compulsivo dos animais doentes ou suspeitos - cfr. documentos de folhas 151 a 155 dos autos.
4° Em 1993 foi instaurada a execução fiscal na 2ª RF de Sintra sob o nº 102999.1/93 tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida identificada no nº 1 - cfr. informação de folhas 22 e folhas 23.
5° Em 23.06.1993 a oponente foi citada para a execução fiscal identificada em 4° - Cfr. folhas 22 e 24.
6° No dia 13.07.1993 deu entrada na 2ª RF de Sintra a oposição apresentada por A... .
3- Comecemos, então, pela apreciação da questão suscitada na conclusão A) da motivação do recurso, já que prejudicial e é de conhecimento oficioso.
Consiste a mesma em saber se as “taxas” cobradas pelo recorrido à oponente, ao abrigo dos Decretos-lei nºs 354/78 de 23/11, 240/82 de 22/6 e 343/86 de 9/10, já prescreveram.
Dispõe o artº 5º, nº 2 do Decreto-lei nº 398/98 de 17/12 que “aos impostos abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo”.
Por sua vez, estabelece o artº 48º, nº 1 da LGT que “as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”.
Ora, no sentido de que as “taxas” em questão assumem a natureza de verdadeiros impostos, tem-se vindo a pronunciar, de forma pacífica e reiterada, esta Secção do STA (vide, por todos, Acs. de 17/3/99, in rec. nº 18.836 e de 24/11/99, in rec. nº 18.911).
Por outro lado, é inquestionável que as referidas “taxas” foram abolidas pelo Decreto-lei nº 365/93 de 22/10, que revogou aqueles diplomas e transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas Comunitárias 85/73/CEE e 88/409/CEE, criando outras “taxas” de conteúdo diverso (taxa de inspecção sanitária e taxa de sanidade animal).
Assim sendo e uma vez que as dívidas em causa se reportam ao ano de 1992, é patente que, nesta data, há muito que vai já decorrido o prazo de oito anos a que se refere o prédito artº 48º, nº 1, pelo que se encontra prescrita a obrigação tributária objecto da dívida exequenda e, consequentemente, extinta a execução fiscal.
No mesmo sentido e tirado em caso idêntico, vide Acs. desta Secção do STA de 28/5/03, in rec. nº 255/03-30 e de 15/10/03, in rec. nº 697/03-30, em que o relator é o mesmo.
4- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e julgar prescrita a obrigação tributária objecto da dívida exequenda e, consequentemente, extinta a execução fiscal, revogando-se o aresto recorrido e, necessariamente, a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância, ficando, assim, prejudicada a apreciação do restante objecto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Março de 2004
Pimenta do Vale – Relator – Mendes Pimentel – Fonseca Limão