I-Relatório
Corre os seus termos pelo Juízo de Família e Menores de Castelo Branco processo destinado à regulação das responsabilidades parentais dos menores
AA, nascida a ../../2019
e
BB, nascido a ../../2016,
filhos de
CC e DD.
No âmbito desse processo iniciou-se a audiência final em 03.02.2016 (ref. 39714032), na qual, ao demais, nessa sua primeira sessão, de acordo com a ata respetiva, no que interessa ao presente recurso, ocorreu o seguinte:”
Após o Mm. º Juiz de Direito tomou, DECLARAÇÕES DE PARTE à progenitora:
Progenitora: DD, nascida a ../../1978, divorciada, exerce actividade profissional como assistente administrativa na A... e a residência é a que consta no processo.
Pelo Mm. º Juiz de Direito foi advertida nos termos do artigo 459.º n.º 1 do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013), tendo declarado ficar ciente e prestado de seguida juramento legal, nos termos do n.º 2 do referido artigo.
(O seu depoimento encontra-se gravado em sistema digital tendo começado pelas 10:22:19 e terminado pelas 11:31:42).
Findo as declarações de parte da progenitora, (…) pelo ilustre mandatário do progenitor, Dr. EE, foi pedida a palavra, a qual lhe foi concedida e, no uso da mesma, disse:
"No âmbito das declarações prestadas, a progenitora foi referindo reiteradamente que os menores, BB e AA, lhe haviam confessado preferência noutro tipo de regime não naquele que está actualmente em vigor.
Inquirida pelo mandatário do progenitor, a mesma mais adiantou referindo que o que consta nos relatórios periciais datados de 06-10-2025, subscritos pela Dr.ª FF, não reproduziam fiel e integralmente as declarações dos menores. Induzindo e indiciando a progenitora que tal relatório continha expressões que não aquelas transmitidas pelos menores.
Por se antecipar, que fruto de inquérito, poderá existir a prática de eventual crime, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 48.º Código de Processo Penal, que sejam remetidas as declarações, ou parte das declarações da progenitora para o Ministério Público por forma a iniciar-se o competente inquérito. "
(O seu requerimento encontra-se gravado em sistema digital tendo começado pelas 11:33:10 e terminado pelas 11:34:38).
DESPACHO
DESPACHO
Perante a não oposição da ilustre advogada e do Digno Magistrado do Ministério Público, o Mm. º Juiz de Direito proferiu o seguinte(…)
Uma vez que, por ora, não se considera indiciada a prática de qualquer ilícito criminal, não se determina a remessa oficiosa requerida, pelo que vai o mesmo indeferido.
Contudo atento o requerimento que antecede, passe e entregue certidão contendo as referidas declarações ao ilustre advogado, uma vez pagos os emolumentos devidos.
Notifique.Do despacho que antecede, foram todos os presentes devidamente notificados, do qual declararam ficar cientes.Após, pelo ilustre mandatário do progenitor, Dr. EE, foi pedida a palavra, a qual lhe foi concedida e, no uso da mesma, disse:
"Em pronúncia ao despacho anterior, entende o mandatário do progenitor que, salvo o devido respeito, não incumbe ao Mm.º Juiz de Direito - nem a qualquer outro juiz - apreciar se existe indício ou não da prática de crime, porquanto não é o titular da acção penal.
Pelo que deverá, pode e deve remeter ao Ministério Público.
Esse sim é o titular da acção penal.
E é aquele que nos termos do CPP analisa e conduz a existência de indícios, ou não de crime, pelo que não se poderá ignorar tal nulidade, deixando-se a mesma arguida ao abrigo do disposto no artigo 195.º do CPC por remissão do artigo 33.º do RGPTC. "
(O seu requerimento encontra-se gravado em sistema digital tendo começado pelas 11:38:08 e terminado pelas 11:38:55). Perante a não oposição da ilustre advogada e do Digno Magistrado do Ministério Público, o Mm. º Juiz de Direito proferiu o seguinteA remessa oficiosa das declarações, por eventual prática de crime no uso das mesmas, implica um juízo prévio deste Tribunal de que as mesmas constituem ou indiciam a prática de um crime, sem prejuízo naturalmente de, em posterior inquérito, ser o Ministério Público a decidir se profere despacho de acusação ou de arquivamento.
Por assim ser, considerando este Tribunal que não há indícios da prática de qualquer crime, repete-se o já anteriormente, decidindo-se não se determinar a remessa oficiosa de declarações, e concedendo-se a faculdade ao pai de, querendo, solicitar certidão contendo as aludidas declarações da mãe.
Em conclusão julga-se não verificada qualquer irregularidade ou nulidade no despacho antecedente, e por constituir um incidente, condena-se o progenitor no pagamento das custas do incidente, que se fixam em 0,5 UC, nos termos do artigo 7.º n. 4 Tabela II do RCP.
Notifique”..
O Requerido CC interpôs recurso fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:”
a. Corre termos no Juízo de Familia e Menores de Castelo Branco, o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais com o n.º 1796/24.0T8CTB-A.
b. Após a prestação de declarações por parte da progenitora, requereu, o aqui Recorrente, a extracção de certidão de tais declarações para remessa ao Ministério Público;
c. O requerimento apresentado de boa-fé e com vista à melhor decisão da causa, não foi nem infundado, nem dilatório, razão pela qual colheu a “não oposição” da própria progenitora-requerida e, bem assim, do Ministério Público;
d. O Ministério Público é o órgão que tutela a acção penal (cfr. art.º 48.º do CPC) e é quem transporta a legitimidade para validar a existência ou não de crime;
e. Não poderia, s.m.o, o Tribunal a quo chamar a si tal crivo, indeferindo tal requerimento, particularmente através de um juízo prévio, substituindo-se desta forma ao Ministério Público, com violação flagrante do disposto no art.º 262, n.º 1 do CPP;
f. Nem muito menos poderia, através da “conversão” directa da arguição da nulidade pelo aqui recorrente em incidente anómalo, condenar o Recorrente a uma multa pelo incidente, a que alegadamente, deu causa;
g. Como se sabe a utilização de mecanismos processuais legalmente consagrados como é o caso das nulidades (art.º 195.º do CPC), não pode ser objeto de censura sancionatória, salvo quando se demonstre o seu uso abusivo;
h. In casu a condenação em multa por incidente anómalo pressupõe fundamentação acrescida, sob pena de nulidade do despacho por violação do dever de fundamentação (cfr. 531.º e 154.º CPC).
i. O que manifestamente não aconteceu.
j. E em face da sua absoluta surpresa quanto à condenação em multa, sem fundamentação, advertência prévia ou carácter infundado ou dilatório, cometeu o Tribunal a quo um triplo erro a que urge colocar cobro”.
A final pediu:
“Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve conceder-se provimento a este recurso, e em consequência:
a) Considerar nulo o despacho proferido a 03.02.2026 e do qual se recorre, por violação do disposto no art.º 262, n.º 1 do CPP, uma vez que não pode o Tribunal a quo substituir-se ao Ministério Público na análise e/ou qualificação penal ou concluir pela existência de crime;
Ou, caso assim não se entenda,
b) Considerar nulo o despacho proferido a 03.02.2026 e do qual se recorre, por violação no dever de fundamentação (cfr. 531.º e 154.º CPC), uma vez que o Tribunal a quo, na condenação ao Recorrente por incidente anómalo, não fundamentou o caráter infundado ou dilatório do requerimento”.
O Ilustre Procurador da República, e apenas ele, respondeu ao recurso, defendendo, no essencial:
“5 - Com o referido despacho judicial, em nada ficou prejudicado o ora recorrente, nos seus direitos, já que, com a certidão a emitir e entregar a este, conforme ordenado pelo Mmº Juiz “a quo”, sempre o mesmo poderá participar, ao Ministério Público, a prática de qualquer eventual crime.
6 - Crime algum em nada indiciado, como melhor resultou esclarecido com as declarações prestadas, posteriormente, em audiência de julgamento, pela Srª Perita Psicóloga, que realizou a perícia psicológica a AA e BB.
7 - Assim, nenhuma razão assiste ao ora recorrente, sendo que, invocando nulidade da decisão, não especifica que tipo de nulidade foi cometida.
8 - Contrariamente ao invocado pelo ora recorrente, os despachos recorridos encontram-se devidamente fundamentados, não se verificando, também, aqui, qualquer nulidade.
9 - Contrariamente ao referido pelo ora recorrente, este não foi sancionado em qualquer multa, mas sim nas custas do incidente.
10 - A invocação infundada de uma nulidade traduz-se num ato inútil e anómalo, o qual deve ser sancionado em custas.
11 - O Tribunal “a quo” fez uma correta apreciação da factualidade em causa, aplicando, corretamente, o direito, a tal factualidade.
12 - Assim sendo, não tendo sido violados quaisquer preceitos legais, deverá ser negado provimento ao recurso”.
No despacho em que admitiu o recurso o Sr. Juiz manifestou o entendimento de inexistir qualquer nulidade, e invocando, ao demais, ter-se disponibilizado “a certidão requerida à parte, caso esta pagasse os emolumentos, mas deu preferência à interposição de um recurso, com vista a obrigar um Tribunal a remeter uma certidão oficiosamente, quando este próprio Tribunal entende que não deve fazê-lo, pelas razões melhor plasmadas no despacho”, não “se percebendo como quereria o Recorrente não ser condenado em custas do incidente de reclamação, atento o disposto na tabela II do Regulamento das Custas Processuais”.
Dispensados os vistos, foi realizada a conferência, com a obtenção dos votos das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas.