IRelatório
Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 6 de janeiro de 2016, os arguidos e ora recorrentes A. e B., foi o primeiro condenado na pena única de sete anos e três meses de prisão, englobando penas parcelares pela pática de crimes de condução perigosa, resistência e coação sobre funcionário e tráfico de estupefacientes, e o segundo na pena de seis anos e dez meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
No mesmo dia, os arguidos A. e B. arguiram a nulidade do referido acórdão e, em requerimento conjunto, dele interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC). Por acórdão proferido em 3 de fevereiro de 2016, foi indeferida a arguição de nulidade.
Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 221/2016, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, mobilizando para tal dois fundamentos: extemporaneidade do recurso, em virtude de ter sido interposto quando a decisão recorrida não se podia ter como consolidada, em virtude da pendência de incidente pós decisório suscetível de conduzir à sua modificação; e inidoneidade do respetivo objeto, por desprovido de normatividade.
Inconformados, os recorrentes reclamaram para a Conferência, sustentando unicamente que deveriam ter sido convidados a “aperfeiçoar a motivação apresentada”. Através do Acórdão n.º 336/2016, foi indeferida a reclamação.
Vieram, de seguida, aos autos os recorrentes, solicitar a aclaração do decidido “no sentido, de saber, se face ao doutamente decidido, é possível novo prazo para dedução de recurso, já que no caso concreto, os mesmos interpuseram recurso antes do tempo determinado na lei”.
Através do Acórdão n.º 473/2016, foi ordenada a extração do presente traslado. Comprovado o benefício do apoio judiciário concedido aos recorrentes, cumpre prosseguir e apreciar.
II. Fundamentação
Os recorrentes apresentaram requerimento, o qual qualificaram de “aclaração”, sem que, porém, do mesmo conste a invocação de dificuldade em percecionar o decidido. Na realidade, a clarificação pretendida não versa uma qualquer decisão, mormente os termos do Acórdão n.º 336/2016, mas sim a tramitação subsequente. Procura-se, em jeito de consulta, obter uma pronúncia antecipada sobre a admissibilidade de eventual novo recurso.
Assim conformado, o incidente não encontra cabimento no ordenamento processual civil, o qual rege subsidiariamente tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 69.º da LTC, que não só deixou de acolher o incidente de aclaração, como manifestamente não consente a pronúncia antecipada pretendida.
Cumpre, pois, indeferir o requerido.