Fundamentação :
“- ponto 3.3.4.- Estamos perante uma alegação genérica.
O legal representante da A. declarou em conformidade, com base no facto, puro e simples, de a Ré ter convocado uma assembleia geral da A. e ter destituído o gerente e procedido à nomeação de um novo gerente.
Esse facto por si só nada significa.
A questão que se coloca é saber se, muito embora houvesse um gerente de direito, quem governava a sociedade – e governar a sociedade é determinar a sua actuação em todos os domínios e sobretudo na execução da sua actividade – era a Ré.
E quanto a isso não foi produzida qualquer prova.
-ponto 3.3.5.- Não foi produzida qualquer prova de que a A. tivesse dinheiro.
Pelo contrário. O que resultou do depoimento da testemunha MM, funcionária do gabinete de contabilidade que efectuava a contabilidade da A. é que a A. não tinha dinheiro e que era financiada pela Ré em contas a descoberto. Também as testemunhas S, CG e NA declararam que a A. não tinha dinheiro e que era financiada pela Ré.
-ponto 3.3.6.- O legal representante da A. declarou em conformidade.
A testemunha MM, funcionária do gabinete de contabilidade que fazia a contabilidade da A., declarou que esta não tinha dinheiro e era financiada pela Ré através de descobertos em conta.
A testemunha ML, empregada de escritório da A., declarou que o N tinha um colaborador, PD, o qual estava munido de uma procuração, que era ele quem assinava os documentos e os cheques, que ela elaborava uma relação de todas as despesas que havia para pagar, que entregava ao Peter e este mandava para Londres, para aprovação, sendo que o banco da A. era o B, que havia despesas que eram aprovadas e outras não.
A testemunha SJ declarou que o gerente tinha de consultar regularmente a Ré porque era a única financiadora, que não tinha de pedir autorização, mas para que o gerente pudesse pagar despesas, como a A. não tinha dinheiro, tinha de pedir ao B.
A testemunha NA declarou que a A. não tinha dinheiro, a Ré tinha disponibilidade para suportar despesas numa base semanal, o banco autorizava ou não, havia um assistente da testemunha que visitava o empreendimento semanalmente, via o que era necessário pagar e depois decidia se pagava ou não, pagando era aditado á divida existente, que o banco podia contestar despesas, que caso pretendesse adjudicar uma empreitada, como a A. não tinha dinheiro, tinha de ter autorização da Ré, tudo o que precisasse de dinheiro tinha de ter autorização do banco.
Em primeiro lugar impõe-se considerar que a questão em apreço vem na sequência da alegação de que a Ré detinha o dinheiro da A..
A alegação completa pode ser traduzida da seguinte forma: a ré detinha o dinheiro da A. e tal dinheiro só saía com autorização da Ré.
Não ficou provado que a Ré detivesse o dinheiro da A., porque esta não tinha dinheiro.
Esta questão, tal como está colocada, está prejudicada e deve ser considerada não provada.
Mas também deve ser considerada não provada porque uma realidade é, havendo dinheiro, autorizar a realização de despesas, outra realidade é, não havendo dinheiro, ter de ser perguntado se a Ré a financiava a despesa que se pretendesse realizar.
Por exemplo, de acordo com o depoimento da testemunha S., o gerente solicitou orçamentos para reparação e finalização das moradias, mas os valores foram considerados elevados e o banco não aceitou financiar e, portanto, essa reparação e finalização não avançou. Ainda de acordo a mesma testemunha, o gerente terá proposto um acordo com os promitentes compradores, que o banco aceitou financiar.
Mas o que daqui resulta é que a Ré aceitava ou não financiar a A. e não, pura e simplesmente, que ela autorizava a realização da despesa.
Poder-se-á dizer que, dessa forma, o resultado final é que a Ré autorizava, ou não, a realização da despesa.
Mas nem nesse sentido há uma autorização; quando muito possibilita-se a realização da despesa.
Aliás, qualquer empresa que pretenda realizar um qualquer acto que implique dispor de uma determinada quantia e não tenha essa quantia, não é pelo facto de pedir esse dinheiro a uma entidade bancária que está a obter autorização desta para realizar aquele. O que se pode afirmar é que concedendo o empréstimo, possibilitasse a realização do acto; não concedendo, não se confere essa possibilidade.
-ponto 3.3.7.- Remete-se para a motivação ao ponto anterior, donde resulta que a Ré aceitava ou não financiar a realização de determinadas despesas, o que não significa que ela decidisse o que comprar, o que vender, que negócios fazer, que impostos pagar.
Quanto muito, disponibilizando ou não dinheiro, permitia ou não que se realizassem determinados actos.
Perguntado á testemunha SJ se o N podia decidir vender por si só, a mesma declarou que não porque a Ré tinha uma hipoteca sobre os imóveis da A., pelo que tinha de ter autorização da Ré.
Porém, sendo esta uma realidade, é diferente de decidir o que comprar ou o que vender.
Perguntado á testemunha NA se podia, por si, adjudicar uma empreitada, o mesmo declarou que, como a A. não tinha dinheiro, tinha de ter autorização da Ré esta “ autorização” deve ser entendida nos termos em que referiu a testemunha S.: o gerente não tinha de ter autorização para realizar a despesa; tinha era de obter do banco a concessão do empréstimo.
-ponto 3.3.8.- A factualidade pressuposto desta questão resultou não provada, pelo que a mesma ficou prejudicada e deve ser considerada não provada.”
Suporta a recorrente a impugnação nos mesmos depoimentos que o julgador, mas dando-lhe, de novo, uma interpretação diversa. Renovamos o que já se deixou dito.
Contudo, vejamos em concreto.
A recorrente pretende que se considere que quem administrava a A. a era a R. Mas sem razão.
Em relação à questão permitimo-nos fazer uma comparação: a situação pode equiparar-se aos casos de insolvência em que o tribunal nomeia uma administrador judicial para passar a “gerir”a empresa/massa.
Nesses casos também o administrador gere ao abrigo dum poder que lhe foi conferido, mas nem por isso passa a responsabilidade a ser de quem o nomeou. Ele é pessoalmente responsável pelos actos danosos de gestão – art.º 59.º do CIRE.
Isto para dizer que, no caso em apreço, também seria o gestor nomeado pelo R. que deveria ser responsabilizado por eventuais actos praticados lesivos dos interesses da A.
De igual modo os gerentes/administradores das sociedades são pessoalmente responsabilizados pelo danos culposamente causados no exercício da sua gerência. A título de exemplo o Ac. STJ 28/2/2013, proferido no processo 189/11.3TBCBR.C1.S1:
I– No exercício das suas funções os gerentes e/ou administradores são responsáveis pelos danos que, com preterição dos deveres legais ou contratuais (contrato de administração) causem, responsabilidade que se desenvolve numa tríplice vertente: (i) responsabilidade para com a sociedade, (ii) responsabilidade com os sócios e terceiros e (iii) responsabilidade para com os credores sociais.
II– Tal responsabilidade, prevista no art. 72.º, n.º 1, do CSC, é uma responsabilidade contratual e subjectiva, que pressupõe a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil: facto, ilícito, culpa, dano (danos emergentes e lucros cessantes) e nexo de causalidade.
III– De entre os deveres a que estão adstritos, os gerentes estão vinculados à observância dos deveres de diligência (definido em função de um padrão objectivo, de um gestor criterioso e ordenado), e de cuidado e lealdade, impondo-lhes que, no exercício das suas funções, não só se mostrem diligentes e zelosos, mas que também sejam informados e competentes.
Daqui logo decorre que a A. poderia ter responsabilizado o gerente mas não o responsável pela sua nomeação; aliás, quem o nomeou foi a própria sociedade, agora A., pois a R. fê-lo ao abrigo dos poderes que para si decorreram do contrato de penhor das quotas sociais da A.
Também não oferece dúvida que o dinheiro era da A.
Se a R fazia o financiamento à A., quer dizer que “emprestava” à A.; ora, ao emprestar estava a transferir o montante financiado para a esfera jurídica da A., cabendo depois a quem tinha poderes para representar a A. gerir esse financiamento. Não podemos aqui confundir as entidades em presença.
Cremos que a responsabilidade pelos actos de gestão deveriam ser assacados pela A. ao gerente nomeado ou, noutra vertente, poderiam os sócios da A., enquanto outorgantes e partes no contrato de penhor, demandar a R., por eventual violação dos deveres que para si decorriam, ao abrigo desse mesmo contrato.
Mas já não a A. demandar a R., com base na responsabilidade para esta advinda da celebração do dito contrato de penhor.
3.3.9.- O gerente nomeado -NA- praticava actos por instruções e no interesse do R. (12)
3.3.11.- O gerente nomeado nomeou como consultor, a BT. (14)
– temas da prova 12 e 14.
Foram dados como não provados com a seguinte fundamentação:
“ponto 3.3.9.O legal representante declarou que as despesas eram aprovadas em Londres. Porém, esse facto por si só, não é suficiente para dizer que praticava actos por instruções da Ré, no sentido de actos cuja iniciativa tenha partido da Ré.
A testemunha JM, colaboradora da Ré até 2016, na área de risco de operações imobiliárias, declarou que o N foi contratado pelo Reino Unido e, portanto, fazia o que os colegas de Londres lhe mandavam, que a função do N era gerir a sociedade, as autorizações eram dadas por Londres. Porém, este depoimento, na parte em que refere que o N fazia o que os colegas de Londres mandavam, não é mais do que uma pressuposição da testemunha, já que do seu depoimento não resulta identificado um único acto do gerente que fosse o resultado de uma instrução dos funcionários do banco em Londres.
A testemunha S., Director de Crédito do B há 33 anos declarou que NA foi nomeado gerente para encontrar uma solução para a A., para explorar as melhores soluções a bem de todos os sócios, que a Ré se limitou a dar uma orientação genérica ao gerente.
Em sentido idêntico depôs a testemunha CG, que acrescentou que o N não reportava ao banco, mas esperava-se que se comportasse de uma forma profissional.
A testemunha NA declarou que quando foi nomeado não lhe foram dadas instruções, mas apenas para encontrar soluções para a empresa e que nunca recebeu instruções de nenhum deles.
Além destes depoimentos, não foi produzida prova de um qualquer acto que tivesse sido praticado por iniciativa da Ré.
-ponto 3.3.11.- O legal representante da A. declarou em conformidade.
A testemunha MR, TOC da A desde 2004, declarou que havia uma ligação do gerente com a B, ainda que não soubesse bem qual era, que a mesma facturava à A. valores elevados, desconhecendo se havia documentos de suporte para tal facturação e concretamente não sabe se a razão de tal facturação era consultoria.
A testemunha MM, funcionária do gabinete de contabilidade que fazia a contabilidade da A. declarou que havia facturas da B, que apelidou de “ empresa de consultoria”, mas que declarou que não havia documentos de suporte e que o N estava ligado a essa empresa, sem precisar o tipo de ligação.
A testemunha N referiu, de forma genérica, que a B era utilizada por si na administração da A.
Em primeiro lugar, não foi junto aos autos qualquer contrato celebrado entre a A. e a B.
Em segundo lugar, ficou provado que a BT prestava serviços à Ré Ré na área da recuperação de empresas, reestruturação e insolvência e nesse âmbito, a B e a Ré acordaram na nomeação do consultor da primeira, NA, como gerente da A..
Em terceiro lugar, não ficou provada qualquer intervenção da B na administração, ao contrário do referido pela testemunha N..
Em quarto lugar, apenas se prova que as facturas da B eram imputadas á A., como resulta dos extractos de conta corrente de fls. 71-74 e dos balancetes de fls. 796 e 807, porque, como afirmou a testemunha CG eram custos imputáveis ao mutuário. Mas uma vez que a A. não tinha dinheiro, quem acabava por pagar era a B, através de descobertos em conta. Em face de tudo o exposto, a B, relativamente á A., era apenas a entidade que facturava à autora os honorários do gerente nomeado pela Ré mediante acordo desta com aquela.”
As respostas negativas mostram-se fundadamente justificadas e consentâneas com o que ficou provado sob o ponto 3.2.3. “A BT prestava serviços à Ré na área da recuperação de empresas, reestruturação e insolvência e nesse âmbito, a B e a Ré acordaram na nomeação do sócio e consultor da primeira, NA, como gerente da A.”
A A. volta a manifestar o seu desacordo quanto ao decidido, mas sem avançar fundamentos que inquinem esta convicção. Mantém-se o decidido.
Temas da prova.
25)- Durante a sua administração a Ré não construiu as moradias que tinham sido prometidas vender a terceiros.
26)- Devido a isso a A. teve de celebrar acordos de regularização de divida com os promitentes compradores.
27)- Que implicaram o pagamento de € 600 000,00.
Mereceram resposta restritiva.
Deu-se apenas como provados que ”3.2.7. Entre 31 de Março de 2006 e Julho de 2009 não foram terminadas as moradias que estavam em construção nem foram iniciadas novas construções na Urbanização T. (18 e 25)”. E que foi celebrado um acordo de pagamento onde se previa o pagamento aos promitentes compradores um total de € 651.497,68. (27)
Fundamentação: “testemunha JF, que foi um dos advogados subscritores do referido instrumento e o documento considerado.- ponto 3.2.11. - O legal representante da A. declarou em conformidade. Os documentos juntos a fls. 170-1777 e que são declarações de transacção em processos judiciais são meras minutas contratuais e não estão assinadas. A testemunha M...J... R..., TOC da A, declarou que o dinheiro não saiu de uma conta da A., mas de uma conta do legal representante, LF. Apenas se prova o que consta do Acordo de Regularização, referido no ponto 3.2.10.”
Pretende a recorrente que a matéria seja dada como provada na sua totalidade.
Os documentos juntos consubstanciam acordo de pagamento, subscrito pelo representante da A. (enquanto promitente vendedora) e dois senhores Advogados, representantes dos promitentes compradores.
Um destes senhores advogados depôs, em julgamento, confirmando que o acordo foi cumprido; esse cumprimento foi confirmado pela testemunha M...J...R..., na sua qualidade de TOC que confirmou terem sido efectuados os pagamentos em cumprimento desse acordo; irreleva aqui (contrariamente ao que o julgador entendeu) se o pagamento foi feito com meios próprios da A. ou do seu gerente. O que importa é saber se o acordo subscrito pela A. foi cumprido e neste contexto, dúvidas não se suscitaram.
Assim alteram-se as respostas nos moldes seguintes:
3.2.7.- Entre 31 de Março de 2006 e Julho de 2009 não foram terminadas as moradias que estavam em construção nem foram iniciadas novas construções na Urbanização T. (18 e 25)”
Devido a isso a A. teve de celebrar acordos de regularização de divida com os promitentes compradores que implicaram o pagamento do € total de € 651.497,68. (26 e 27)
Tema da prova 41 “Na exploração de cada um dos lotes obteria a quantia de € 87.000,00”
Respondeu-se “3.2.21. Caso a A. finalizasse, mobilasse e colocasse no mercado de arrendamento as moradias, a mesma poderia obter com essa actividade um rendimento anual ilíquido não concretamente apurado. (41)
Fundamentação a este ponto e ao ponto 40:
“- tema da prova 40 -ponto 3.2.20. - O legal representante da A. declarou que ia construir as moradias, arrendá-las a turistas a uma média de € 3.000,00 por semana, sendo este valor praticado em Junho, Julho, Agosto e Setembro.
A testemunha PG declarou que as moradias iam ser colocadas em exploração. Da prova produzida apenas é possível dar como provado que a intenção da A. era finalizar as moradias, mobilá-las e colocá-las no mercado de arrendamento de férias. A A. não ia, de imediato, utilizar as moradias para exploração, porque elas tinham de ser finalizadas e mobiladas. Portanto, tudo estava no domínio das intenções.
-ponto 3.2.21.- Não foi produzida qualquer prova segura quanto ao valor porque a A. poderia dar de arrendamento as moradias, tanto mais quanto, como é um facto notório, há uma época baixa e uma época alta para estes tipo de arrendamentos e os preços numa época e outra não são os mesmos.”
Defende a A. que o Tribunal deveria ter respondido que na exploração de cada um dos lotes a A. obteria a quantia média anual de €60 000,00, ou então que na exploração dos lotes obteria um valor não apurado, relegando para execução de sentença o apuramento do valor, mas sempre e em qualquer caso considerando provado que na consequência do acto da Ré supra descrito, teve prejuízos indemnizáveis.
Suporta a impugnação no documento nº25 junto com a petição inicial, e no depoimento da testemunha PG.
O documento de 25 nada prova; tratam-se de meros cálculos. A resposta dada está suficientemente fundamentada e tal como está dada ficou aberto o caminho para, caso houvesse condenação da R., se poder relegar para liquidação o apuramento dos prejuízos (prejuízos esses sempre hipotéticos). Assim, não vemos fundamento para alterar a resposta.
Pretende a recorrente que sejam dados como provados os seguintes pontos:
33)- Em Agosto de 2010, a A. negociava com a F a compra de 13 lotes na Urbanização T, pelo preço de € 4.000.000,00.
34)- As negociações terminaram em Dezembro de 2010.
36)- O financiamento foi aprovado e a escritura de compra e venda ficou aprazada para Julho de 2011.
Foram dadas respostas restritivas aos pontos 33 e 36 e não provado ao 34:
3.2.16.- Em 2010 a A. negociou com a F a aquisição de 13 moradias inacabadas na Urbanização T. (33)
3.2.18.- O financiamento foi aprovado. ( 36)
Não provado
3.3.17.- As negociações com a F terminaram em Dezembro de 2010. ( 34).
Na análise a estas respostas teremos que atender também à reposta dada ao ponto 37 (que não foi impugnada):
Perguntava-se:
37)- sendo ao seu teor “A 31 de Julho de 2011, o B comunicou à A. a não celebração da escritura devido ao facto de constar novamente do Mapa de Responsabilidades do Banco de Portugal uma divida da A. no montante de mais de € 10 000 000,00 e esclarecendo que dificilmente seria analisada nova proposta de empréstimo, atendendo à situação descrita.
Respondeu-se:
“A 31 de Julho de 2011, o B deu a conhecer ao legal representante da A. LF, o facto de a A. ter mais de 10 milhões de euros de crédito na CRC do banco de Portugal, que, pela sua parte, o processo estava completamente pronto e aprovado, com aquela situação não era possível avançar com a finalização do empréstimo e, assim, para a celebração da escritura, solicitava esclarecimentos e que com a situação descrita, dificilmente seria analisada nova proposta de empréstimo. (37)
O julgador não deu como provadas as datas avançadas em 33 (agosto) e 34 (dezembro), nem o montante, assim como não deu como provada a concreta data da escritura e efectivamente não se mostra prova produzida quanto às concretas datas.
Mas ainda assim as respostas carecem de modificação.
Do depoimento da testemunha Dr. PT, que não foi contrariado por qualquer outra prova, resultou claro que cerca de um ano após a F ter comprado o crédito ao B - o que nos situa em meados de 2010, uma vez que a compra pela F ocorreu em Julho de 2009 - foi negociado com a A. a compra por esta de 13 moradias, tendo as partes chegado ao preço acordado de 4.000.000,00; as negociações demoraram mais de meio ano até alcançarem o acordo; seguidamente, foi tratada toda a documentação necessária à concretização do negócio, incluindo financiamento e que só não se alcançou a sua concretização devido a situação junto do BdP.
A testemunha PE também confirmou o valor do preço acordado.
Da conjugação do e-mail de fls 214 com estes depoimentos, embora não seja possível concretizar a data que teria sido apontada para escritura, não restam quaisquer dúvidas que a escritura estava em condições de ser realizada e que deveria ocorrer em meados no ano de 2011, e só o não foi em virtude da situação junto do BdP.
Isto resulta para nós bem claro em face dos dizeres do e-mail; aí o seu subscritor alude expressamente que estava prevista a vinda a Portugal (em Julho de 2011) para a realização das escrituras e que em face da situação junto do BdP não podiam avançar com a finalização do empréstimo.
As reservas colocadas pelo julgador, na fundamentação da resposta dada ao ponto 37 não têm, a nosso ver, suporte, pois estão em manifesta contradição com o depoimento da testemunha Gonçalves, não tendo sido apontada qualquer razão para que a mesma não tivesse sido digna de credibilidade, sendo que se tratavam de factos objectivos, concretos, da qual a testemunha revelou conhecimento muito directo.
Assim, altera-se as respostas e dá-se a seguinte reposta conjunta:
33), 34) e 36)Em meados de 2010 a A. começou a negociar com a F a compra de 13 lotes na Urbanização T, tendo sido fixado o preço de € 4.000.000,00.
Tais negociações demoram pelo menos meio ano.
O financiamento foi aprovado e a escritura de compra e venda esteve aprazada para meados de 2011, mas nunca se chegou a concretizar o financiamento por a tal obstar a situação do CRC da A. junto do BdP e consequentemente a A. não concretizou a aquisição das propriedades à F.
B–Impugnação da R/ Recurso Ampliado
3.3.30.:- “A 01.07.2009 a aplicação do Réu não permitia remover do reporte à Central de responsabilidades de crédito alterações decorrentes cessão de créditos, o que motivou a manutenção de tal reporte, ainda que com a menção de “Crédito Abatido ao Activo.”
Fundamentação – “A testemunha GA, que foi Director de Crédito da Ré de 1990 a 2012 declarou que houve um problema informático. No entanto também referiu que era um processo manual.
O depoimento da testemunha revela-se contraditório e, como tal, não pode ser considerado. Mas além disso a alegação da Ré incongruente com o que consta dos documentos juntos pela A. e já referidos na motivação aos ponto 3.2.13. a 3.2.15. e donde resulta que a 31.01.2011. não constava da CRC qualquer responsabilidade da A. perante a Ré, tendo passado a constar em data não concretamente apurada, mas pelo menos a 31.07.2011. e não constando, pelo menos a 31.10.2013. Não foi produzida qualquer outra prova, pelo que não é possível dar este facto como provado.”
A R/recorrida/recorrente presente que tal factualidade seja dada como Não Provada, avançando com o mesmo depoimento em que o julgador fundou a sua não convicção.
Analisado o depoimento não vemos que ele, por si só, se baste para fundamentar uma alteração da convicção.
Provado que em 31.01.2011 não existia qualquer inscrição de responsabilidade da A. na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e que a 31.07.2011 já passou a constar, não se pode dizer que a aplicação “não permitia remover”. Por outro lado, a testemunha reportou o seu conhecimento a data anterior a 2011, tendo afirmado que em 2011 já não estava ligado a essa parte do banco.
Assim, nenhum fundamento para alterar o decidido.
C.– Recurso de direito.
A A. demandou a R. com dois fundamentos:
- por responsabilidade contratual, com base no contrato de penhor - por responsabilidade extracontratual, por ter mantido na Central de Responsabilidades do Banco de Portugal as responsabilidades da A., apesar de as ter cedido à F e os prejuízos daí decorrentes para A.
C–1–responsabilidade contratual
Na decisão recorrida concluiu-se pela inexistência desta responsabilidade dado que a relação contratual subjacente foi estabelecida ou negociada entre os sócios da A e a R. e não entre a própria A e a R.
Não vemos como alterar este entendimento e dar razão à A.
A distinção entre as pessoas jurídicas dos sócios e da sociedade é um princípio básico do direito. Os actos jurídicos praticados pelos sócios, nessa qualidade e em representação da sociedade, reflectem-se, como regra, na pessoa jurídica da sociedade e não na pessoa dos sócios.
Os actos jurídicos praticados pelos sócios, em seu nome pessoal, reflectem-se nas suas respectivas pessoas.
Ora, os sócios, ao firmaram o contrato com o R. dando-lhe em penhor as respectivas quotas, para garantir as facilidades do R à sociedade, actuaram, embora enquanto sócios, em nome pessoal. Aliás, só eles é que são titulares das quotas pelo que o acto de disposição das mesmas só por eles (ou por seus representantes ) podia ser praticado. Só pode dar de penhor quem puder alienar os bens –art.º 667.º 1 CC Podemos equiparar a situação dos autos a uma fiança ou um aval.
Os sócios garantiram, perante a credora/R., com um bem do seu património, o pagamento das dívidas da sociedade.
Neste contexto, temos por evidente a conclusão alcançada na decisão recorrida, desde logo, ao nível da decisão de facto, ao não se dar como provado que quem negociou o contrato foi a A. e, consequentemente não assumiu a R. qualquer responsabilidade contratual para com a A.
Responsabilidade assumiu sim, mas perante os sócios outorgantes.
Donde, eram estes e não a A. que podiam demandar a R. por violação dos deveres contratuais, o que estes não fizeram.
Responsabilidade contratual não existe, pois.
C–2–Responsabilidade extra-contratual
Na sentença discorre-se:
“- Da Central de Responsabilidades de Crédito -
Alega a A. que a Ré, muito embora tivesse cedido o seu crédito sobre a A. á F voltou a colocar tal crédito na Central de Responsabilidades de Crédito no Banco de Portugal, com o que lhe causou diversos prejuízos.
A Central de Responsabilidades de Crédito é, nos termos do art.º 1º do DL 20472008, de 14 de Outubro, assegurada pelo Banco de Portugal e tem por objecto, nomeadamente, centralizar as responsabilidades efectivas ou potenciais de crédito concedido por entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e por quaisquer outras entidades que, sob qualquer forma, concedam crédito ou realizem operações análogas e divulgar a informação centralizada às entidades participantes.
Dispõe o n.º 1 do art.º 3º do citado diploma que as entidades participantes ficam obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todos os elementos de informação respeitantes a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito concedido em Portugal identificadas no n.º 2 do mesmo preceito.
E dispõe o art.º 2º n.º 4 do referido diploma que a informação divulgada pelo Banco de Portugal, constante da CRC, é da responsabilidade das entidades que a tenham transmitido, cabendo exclusivamente a estas proceder á sua alteração ou rectificação, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
Nos termos do art.º 2º n.º 3 do referido diploma compete não Banco de Portugal estabelecer as normas regulamentares e procedimentos que tiver por convenientes para o bom funcionamento da CRC.
Em execução deste normativo o Banco de Portugal emitiu a instrução 21/2008, objecto de sucessivas alterações ( que aqui não importa considerar).
No que respeita á caracterização da informação a comunicar, um dos elementos de caracterização é a situação do crédito – ponto 5.2.
No Anexo I á referida instrução, na Tabela 2 relativa á situação do crédito, existem várias descrições, entre as quais “ Crédito abatido ao activo”.
Nem o diploma nem a instrução em referência definem o que seja “ crédito abatido ao activo”. A referida designação surge no Plano de Contas do Sistema Bancário (PCSB), na conta 991 ( cfr. bportugal.pt ).
De acordo com o Caderno do Banco de Portugal n.º 5, de maio de 2011, tendo por objecto a CRC do BP, caderno este consultável in bbs.pt Central de Responsabilidades de Credito. pdf, os créditos abatidos ao activo correspondem a situações de incumprimento de pagamento extremas em que, tendo a instituição financeira exigido o vencimento da totalidade do crédito e tendo sido desenvolvidos os principais esforços de cobrança considerados adequados, as expectativas de recuperação do crédito são muito reduzidas. Naturalmente, os créditos abatidos ao activo integram a informação da CRC designada vulgarmente como negativa.
Vem isto a significar que a instituição não foi capaz de assegurar um elevado nível de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência – art.º 73º do RGICSF, aprovado pelo DL 298/92, de 31 de Dezembro.”
Este entendimento, contrariamente ao defendido pelo R, não merece qualquer censura.
O R pretende não ter ocorrido qualquer actuação ilícita pela sua parte, mas sem razão.
Não colhe afirmar que as normas em referência não visam proteger os interesses da A.
As normas visam dar a conhecer a situação financeira de todos os que possam ser considerados como “incumpridores”, sendo elementar saber das consequências nefastas que advém para quem consta dessa central, no tocante às suas relações com as instituições de crédito.
Esclarecedor o Ac. do STJ de 19/5/2011, acessível na base da dados da dgsi, cujo sumário se transcreve:
“I– O facto de os bancos serem obrigados a remeter mensalmente e por via informática ao Banco de Portugal todos os créditos e a respectiva situação devidamente codificada não irresponsabiliza aqueles pelas comunicações efectuadas.
II– O automatismo dessa comunicação e as consequências que dela nascem para o cliente impõem um reforço do cuidado e da diligência por forma a evitar o erro e as suas consequências.
III– As angústias e transtornos causados pela indevida inclusão de um nome na base de dados de incumpridores, transmitida e comunicada ao Banco de Portugal, atingem o património moral dessa pessoa, devendo merecer a tutela do direito e, pela sua gravidade, ser indemnizados, nos termos previstos pelo art. 496.º do CPC.”
E sobre os danos peticionados discorreu-se assim na sentença:
“A A. invoca que teve danos patrimoniais e não patrimoniais Está provado–ponto 3.2.16. – que em 2010 a A. negociou com a F a aquisição de 13 moradias inacabadas na Urbanização T. (33), - ponto 3.2.17. – que em data não concretamente apurada, a A. iniciou um pedido de financiamento junto do B, tendo em vista a aquisição das 13 moradias inacabadas. (35), - ponto 3.2.18. -, o financiamento foi aprovado. ( 36), - ponto 3.2.19. - a 31 de Julho de 2011, o B deu a conhecer ao legal representante da A. LF, o facto de a A. ter mais de 10 milhões de euros de crédito na CRC do banco de Portugal, que, pela sua parte, o processo estava completamente pronto e aprovado, com aquela situação não era possível avançar com a finalização do empréstimo e, assim, para a celebração da escritura, solicitava esclarecimentos e que com a situação descrita, dificilmente seria analisada nova proposta de empréstimo. (37)
Neste ponto importa referir que a A. alegou que a escritura estava marcada para Julho de 2011. E que devido ao facto de constar da CRC a informação relativa ao B a escritura não se realizou, o que não se provou.
O que resulta da factualidade provada é que o B solicitou esclarecimentos, desconhecendo-se o que ocorreu entretanto.
Destarte e neste ponto, não é possível dizer que o facto de a 31.07.2011. constar da CRC a informação de um crédito abatido ao activo produziu consequências concretas relativamente ao crédito que estava a ser negociado com o B e, nomeadamente, que aquele facto inviabilizou a concessão daquele crédito.
Mas ainda que tal facto se tivesse provado, a restante factualidade não permitia considerar que o mesmo produziu danos patrimoniais.
Concretizando, a A. alegou que ia utilizar os lotes para exploração e que obteria em cada um deles um valor médio anula de € 87.000,00.
O que ficou provado – ponto 3.2.20. – é que a intenção da A. era finalizar as moradias, mobilá-las e colocá-las no mercado de arrendamento de férias. (40), -ponto 3.2.21. - caso a A. finalizasse, mobilasse e colocasse no mercado de arrendamento as moradias, a mesma poderia obter com essa actividade um rendimento anual ilíquido não concretamente apurado. (41).
Perante esta factualidade não era possível afirmar que foi causado um dano traduzido na perda de rendimento, porquanto não bastava adquirir as moradias, que estavam incompletas, sendo ainda necessário proceder à sua finalização, mobilá-las e colocá-las no mercado de arrendamento.
Poder-se-ia estar aqui perante uma perda de chance ?
Em termos puramente naturalisticos, entende-se por dano a supressão de uma vantagem.
No entanto, esta noção não é suficiente para definir o dano em termos jurídicos, já que as vantagens que não sejam juridicamente tuteladas não são susceptíveis de indemnização.
Assim o dano terá de ser definido de modo fáctico normativo e corresponderá à frustração de uma utilidade que era objecto de tutela jurídica - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 4ª edição, pág. 314.
A perda de chance traduz-se no malogro da possibilidade de obter uma vantagem ou de evitar uma desvantagem. Malogro de uma possibilidade, dada a incerteza da verificação do efeito favorável pretendido e da ocorrência do efeito desfavorável indesejado, respectivamente – Rute Pedro, A Responsabilidade Civil do Médico, Coimbra Editora, pág. 187.
Também Júlio Gomes, in Direito e Justiça, XIX, 205, II, analisa a questão concluindo:
Afigura-se-nos, pois, que a mera perda de uma chance não terá, em geral, entre nós, virtualidades para fundamentar uma pretensão indemnizatória. Na medida em que a doutrina da perda de chance seja invocada para introduzir uma noção de causalidade probabilística, parece-nos que a mesma deverá ser rejeitada entre nós, ao menos de jure condito…Admitimos, no entanto, um espaço ou dimensão residual da perda de chance no Direito português vigente: referimo-nos a situações pontuais, tais como a situação em que ocorre a perda de um bilhete da lotaria, ou em que se é ilicitamente afastado dum concurso ou de uma fase posterior dum concurso.
A este respeito refere Carneiro de Frada, in Direito Civil,
Responsabilidade Civil, Método do Caso, pág. 103:
“Um outro exemplo dá-o o dano conhecido por “perda de chance” praticamente por desbravar entre nós. Entre as suas áreas de relevância encontrasse a da responsabilidade médica: Se o atraso de um diagnóstico diminuiu em 40% as possibilidades de cura do doente, quid juris? Já fora deste âmbito, como resolver também o caso da exclusão de um sujeito a um concurso, privando-o da hipótese de o ganhar ?...
Uma das formas de resolver este género de problemas é a de considerar a perda de oportunidade um dano em si, como que antecipando o prejuízo relevante em relação ao dano final (apenas hipotético, v.g. da ausência de cura, da perda do concurso, do malograr das negociações por outros motivos), para cuja ocorrência se não pode asseverar um nexo causal suficiente. Mas então tem de se considerar que a mera possibilidade de uma pessoa se curar, apresentar-se a um concurso ou negociar um contrato consubstancia um bem jurídico tutelável. Se no plano contratual, a perda de oportunidade pode desencadear responsabilidade de acordo com a vontade das partes (que erigiram essa “chance” a bem jurídico protegido pelo contrato), no campo delitual esse caminho é bem mais difícil de trilhar: a primeira alternativa do artigo 483.º, n.º 1 não dá espaço e, fora desse contexto, tudo depende da possibilidade de individualizar a violação de uma norma cujo escopo seja precisamente a salvaguarda de uma chance. Ainda assim, surgem problemas, agora na quantificação do dano, para o qual um juízo de probabilidade se afigura indispensável. Derradeiramente, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (cfr. o artigo 566.º, n.º3).”.
Também Armando Braga, in A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Extracontratual, pág. 125 refere:
“ O denominado dano de perda de chance tem sido classificado como dano presente. Este dano consiste na perda de probabilidade de uma obter uma futura vantagem sendo, contudo, a perda de chance uma realidade actual e não futura. Considera-se que a chance de obter um acréscimo patrimonial é um bem jurídico digno de tutela. A vantagem em causa que poderia surgir no futuro, deve ser aferida em termos de probabilidade. O dano da perda de chance reporta-se ao valor da oportunidade perdida ( estatisticamente comprovável ) e não ao benefício esperado.
O dano da perda de chance deve ser avaliado em termos hábeis, de verosimilhança e não segundo critérios matemáticos, sendo o quantum indemnizatório fixado atendendo ás probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida. É precisamente o grau de probabilidade de obtenção da vantagem (perdida) que será decisivo para a determinação da indemnização”
No sentido de que a perda de chance constitui um dano real Jaime Augusto de Gouveia, Da responsabilidade contratual, 1932, pág. 95-95, citado em Moitinho de Almeida, Da responsabilidade civil dos Advogados, 2ª edição, pág. 41 a 44 por sua vez citados no Ac. da RL de 08.07.99., in CJ, 99, 4, 102 e Rute Pedro, in ob. cit. pág. 209 afirmando “ A chance será uma realidade a se, um valor actual e autónomo, distinto da utilidade final que potencia”.
Na jurisprudência do STJ encontramos, entre outros, os seguintes acordãos:
- -de 22.10.09., consultável in www.dgsi.pt/jstj, pelo n.º de processo 409/09.4YFLSB;
- -de 29.04.2010, consultável www.dgsi.pt/jstj, pelo n.º de processo 2622/07.0TBPNF.P1.S1;
- -de 26.10.2010., consultável www.dgsi.pt/jstj, pelo n.º de processo 1410/04.0TVLSB.L1.S1;
- -e de 29.05.2012. consultável www.dgsi.pt/jstj, pelo n.º de processo 8972/06.5TBBRG.G1.S1, todos contrariando a possibilidade de atribuir efeitos indemnizatórios de danos patrimoniais à perda de chance ( que não de danos morais).
No sentido contrário, nomeadamente, o Ac. de 28. 09.2010. consultável www.dgsi.pt/jstj, pelo n.º de processo 171/2002.S1 e de 10.03.2011., consultável www.dgsi.pt/jstj, pelo n.º de processo 9195/03.0TVLSB.L1.S1, de 01.07.14, consultável in www.dgsi.pt/jstj., pelo processo 824/06.5TVLSB.L2.S1 e de 30.09.14.consultável in www.dgsi.pt/jstj, pelo processo n.º 73909.5TVLSB.L2.A.DS1 e no mesmo sitio de 09.12.14. consultável processo n.º 1378/11.6TVLSB.L1.S1.
Olhando à matéria de facto, o que se poderia dizer, é que a A. teria perdido a oportunidade de adquirir as moradias e não o benefício que pretendia obter com a sua colocação no mercado de arrendamento, que é de verificação incerta. Mas mesmo que assim fosse, aquela oportunidade não teria, no caso concreto, um valor económico concreto desde logo porque para adquirir as moradias, a A. estava a negociar um empréstimo, ou seja, pretendia contrair responsabilidades de amortização e pagamento de juros remuneratórios, as quais, certamente, estariam cobertas por uma garantia hipotecária, ou seja, se a A. ia adquirir um activo, também ia adquirir um passivo, “anulando” aquele.
Ainda relativamente a esta matéria a A. alegou que devido aos factos referidos em 30 a 32 a A. ficou sem credibilidade na banca. ( 38) e a descredibilizou junto da F. ( 39), o que também não ficou provado – pontos 3.3.18. e 3.3.19, pelo que nesta parte não se verificam danos morais. Também ficou provado – ponto 3.2.22. - que a 28.09.2011. a A. subscreveu o instrumento junto por cópia a fls. 216-291, denominado “Contrato de promessa de compra e venda” em que promete adquirir os lotes 119 e 120 na urbanização, pelo preço de € 320 000,00 cada um. (43).
A este respeito a A. alegou que em virtude dos factos referidos em 30 a 32 , não conseguiu os fundos necessários para cumprir os contratos-promessa e perdeu o sinal já pago, no valor de € 200 000,00. ( 44), o que não ficou provado – ponto 3.3.21..
Sempre se dirá que nesta situação se algum dano houvesse sempre seria imputável á A. pois se a 31.07.2011. já sabia que constava da CRC que o B se considerava detentor de um crédito abatido ao activo, ao celebrar o contrato promessa a 28.09.2011. correu um risco, que lhe é inteiramente imputável.
A A. alegou ainda que recorreu ao HSBC, em Londres, para obter os fundos necessários para adquirir três lotes, em 7 de Novembro de 2012. ( 45) o que não conseguiu por causa dos factos referidos em 30 a 32. ( 46), o que também não ficou provado, como resulta dos pontos 3.3.22. e 3.3.23., pelo que também aqui inexistem danos.
Em face de tudo o exposto, e se embora ré tenha praticado um facto ilícito e culposos, não estão provados danos indemnizáveis, pelo que também quanto ao pedido de indemnização no valor de € 1.663.000,00 deve a Ré ser absolvida” .
Se nos merece acordo o discurso teórico, já não o prático.
Cumpre salientar que, em face da modificação de facto, ficou demonstrado que a não concretização do negócio, por banda a A. com a F, foi imputável à R., dada a situação junto do BdP.
Assim, se A. tivesse logrado demonstrar que tinha perdido o sinal do contrato promessa não teríamos dúvidas em imputar essa perda à R.
Não podemos secundar a posição avançada na decisão de que a perda do sinal seria de imputar à A. que foi fazer um contrato sabendo o que constava do CRC. Constava, mas indevidamente. A A. não podia/devia ficar manietada na sua actividade, por uma actuação ilícita do R.
Também não nos parece acertado entender que a oportunidade perdida pela A., na aquisição as moradias seria “anulada” pelos encargos que teria que suportar para as finalizar. Entender assim é defender que a actividade da A. não era susceptível de gerar qualquer margem de lucro, o que não é aceitável nem credível.
É certo que a A. não logrou fazer a prova de quanto lhe iria render a exploração comercial das ditas moradias, mas foi uma oportunidade de negócio perdida e ficou assente que era intenção da A. finalizá-las e colocá-las no mercado de arrendamento de férias, o que lhe iria permitir obter um rendimento anual ilíquido, não concretizado embora.
Entendemos que tal perca deve ser ressarcida dentro dum juízo de equidade, na perspectiva supra mencionada de “perda de chance”.
Afigura-se-nos equitativo fixar o montante indemnizatório em 300.000,00.
Para encontrar este valor consideramos 13 moradias de luxo, no algarve, em regime de arrendamento para férias durante 3 anos a proporcionar um rendimento anual da ordem dos 30.000 - o mínimo dos mínimos (30.000x13x3=1.170.000); e aplicamos uma margem de lucro de cerca de 25%.
Ao nível dos danos não patrimoniais, os factos apurados não fornecem elementos para a sua fixação.
D–Dispensa pagamento taxa de justiça acima do valor de €275.000,00
Na decisão recorrida entendeu-se ser de deferir apenas em parte a dispensa, fixando-se o valor da acção em 1.000.000,00.
A recorrente havia pedido a dispensa acima dos €275.000,00 e volta a incluir essa questão no seu recurso.
Considerando o tipo de processo e a tramitação desenvolvida, sem qualquer complicação assinalável e comparando com outros casos que temos tido, não cremos que neste concreto se justifique ir para além dos 275.00,00€.
Donde, atender-se-á a pretensão da recorrente.
Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar à A. a quantia de €300.000,00, acrescida dos juros a taxa legal, vincendos e vencidos desde a data de decisão recorrida e indo as partes dispensadas do pagamento da taxa de justiça, no que excede os indicados €275.000,00.
Julga-se improcedente o recurso ampliado.
Custas da acção e do recurso por A. e R. na proporção do decaimento na acção.
Lx, 2018/2/22
Teresa Soares
Maria de Deus Correia
Nuno Sampaio