ACÓRDÃO Nº 63/2020
Processo n.º 784/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., SAD interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), com vista à apreciação das seguintes questões de constitucionalidade:
«(…) A interpretação do art. 829.º-A, n. 1 do C.C. e dos arts. 365º, n.º 2, e 614º do C.P.C. no sentido de que a parte pode incorrer em sanção pecuniária compulsória, nomeadamente de € 3.000 por cada dia, em resultado de aplicação retroativa de um despacho de retificação de sentença, e assim antes de estar declarada por sentença a atuação da parte que a sujeita a incorrer nessa sanção – incorre em violação do art. 20º da Constituição.
(…)
A interpretação do art. 338º-I, n.º 1, do C.P.I. no sentido de o Tribunal poder ordenar que uma parte “cesse, sob toda e qualquer forma, o uso dos símbolos, marcas ou de quaisquer outros elementos que, pela sua semelhança, sejam suscetíveis de criar confusão aos consumidores” (…) viola o principio da separação de poderes consagrado nos arts. 2º e 11º da Constituição, violando também o art. 20º da Constituição, nomeadamente ao sujeitar a parte a incorrer numa sanção pecuniária compulsória de € 3.000 por dia relativamente a ações assim abstratamente caracterizadas».
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 744/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
- «3.Como tem sido entendido por este Tribunal Constitucional, de modo reiterado e uniforme, constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Deste modo, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam relativamente a ambos os recursos interpostos.
4. A recorrente erige como objeto do recurso duas questões de constitucionalidade, sendo que a primeira corresponde a interpretação extraída da conjugação do «art. 829.º-A, n. 1 do C.C. e dos arts. 365º, n.º 2, e 614º do C.P.C. no sentido de que a parte pode incorrer em sanção pecuniária compulsória, nomeadamente de € 3.000 por cada dia, em resultado de aplicação retroativa de um despacho de retificação de sentença, e assim antes de estar declarada por sentença a atuação da parte que a sujeita a incorrer nessa sanção».
A segunda questão corresponde à «interpretação do art. 338º-I, n.º 1, do C.P.I. no sentido de o Tribunal poder ordenar que uma parte “cesse, sob toda e qualquer forma, o uso dos símbolos, marcas ou de quaisquer outros elementos que, pela sua semelhança, sejam suscetíveis de criar confusão aos consumidores” (…) nomeadamente ao sujeitar a parte a incorrer numa sanção pecuniária compulsória de € 3.000 por dia relativamente a ações assim abstratamente caracterizadas».
Apreciando tais questões de constitucionalidade tendo presente os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade supra enunciados, dir-se-á, desde já, que os enunciados interpretativos cuja sindicância de constitucionalidade se pretende não encontram correspondência mínima na literalidade dos segmentos dos preceitos escolhidos como seu suporte legal, não se consubstanciando, em rigor, em sentidos interpretativos dos mesmos extraíveis.
De facto, a formulação das questões de constitucionalidade revela-se desprovida de natureza normativa porquanto assenta numa construção da recorrente com base na sua avaliação da vertente decisória da decisão recorrida e já não, como lhe cabia, no critério normativo que presidiu à respetiva ratio decidendi. Em rigor, os termos da problematização da questão de constitucionalidade assentam no inconformismo da recorrente no que se refere à conclusão do tribunal a quo no sentido de se ter considerado correta a sua condenação em sanção pecuniária compulsória fixada em € 3000,00.
Atentemos à literalidade das disposições legais identificadas.
Dispõe o artigo 829.º-A, n.º 1, do Código Civil que «nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso».
O artigo 365.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (adiante CPC), prescreve que, «quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal».
No artigo 614.º do CPC, que tem natureza plurinormativa, o que implicava que a recorrente tivesse selecionado o específico segmento de tal preceito que supostamente suporta o objeto do recurso, consta o seguinte:
«1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.
3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo».
Por fim, o indicado artigo 338.º-I, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial, consagra que «sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a: a) Inibir qualquer violação iminente; ou; b) Proibir a continuação da violação».
Ora, a incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, gera a inidoneidade do objeto do recurso, porquanto constitui um elemento essencial integrante desse objeto.
Como se pode ler no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) «[a] indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Ainda nas palavras do mesmo aresto a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)».
A respeito da exigência de uma conexão mínima entre o enunciado interpretativo sindicado e o preceito legal (ou preceitos legais) selecionado(s) pelo recorrente como respetiva fonte normativa afirmou-se no Acórdão n.º 106/99 o seguinte:
«(…) só pode apresentar-se como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja lida conjugadamente com outra ou outras normas jurídicas, um sentido que seja referível ao seu teor verbal: é que, o intérprete não pode considerar "o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso" e deve presumir "que o legislador [...] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (cf. artigo 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil).
A este propósito, escreveu-se no acórdão nº 367/94, publicado no Diário da República, II série, de 7 de setembro de 1994), o seguinte:
Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça.
Como toda a interpretação tem que ter 'na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso' (cf. artigo 9º, nº 2 do Código Civil), ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do preceito em causa.»
Assim, desde logo por incoerência entre os enunciados apresentados e os preceitos que o suportam, – que torna o recurso inadmissível, por inidoneidade do seu objeto, – encontra-se prejudicado o conhecimento do recurso.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.»