I- Constitui materia de facto as conclusões ou ilações que a Relação tera dos factos tidos por apurados no exercicio de um raciocinio dedutivo que tenha em vista o desenvolvimento logo desses factos.
II- O ambito do recurso e fixado nas conclusões da alegação, so podendo o tribunal conhecer delas ou de outras de que possa conhecer oficiosamente, sendo o objecto do recurso demarcado pelo conteudo e limites da decisão recorrida.
III- Tendo o credito do Gabinete e Gestão do Fundo do Desemprego para com a firma falida sido relacionado pelo Administrador, embora não reclamado, na transacção havida para por termo a falencia o mesmo foi tomado em consideração, pois nenhuma restrição houve quanto a esses creditos.
IV- Tendo a Autora comprado todo o activo e passivo da firma falida, apos essa transacção, esse credito do "Gabinete" entrou no contrato, pois a Autora não o podia ignorar, conforme concluiu a Relação na interpretação da transacção e do contrato de compra e venda, não tendo relevancia o ser ou não credito privilegiado sobre bens mobiliarios, ja não existentes.
V- Constitui materia de facto a interpretação dos contratos e respectivas clausulas e bem assim a indagação da intenção que levou os contraentes a subscreve-la, a menos que haja postergação dos criterios fixados nos artigos 236 e 238 do Codigo Civil.
VI- O facto da Autora ter escrito ao Director do Gabinete de Gestão e Fundo do Desemprego, pedindo autorização para efectuar o pagamento das dividas ou firma adquirida em 60 prestações mensais, reconhecendo ter assumido essas dividas, o que mostra que a proposta contratual foi aceite pela Autora no sentido de um declaratario normal, estando-se perante um caso de assunção da divida regulado no artigo 595, n. 1 do Codigo Civil.
VII- Tratando-se de uma acção de simples apreciação negativa, era a Autora que incumbia o onus de provar a inexistencia do credito.