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ACÓRDÃO Nº 757/2022 Processo n.º 315/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B. intentaram contra o C., S.A., procedimento cautelar de restituição provisória da posse. Por decisão datada de 29 de outubro de 2020, entendeu o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte (Juízo Central Cível de Loures – Juiz 6), decretar o aludido procedimento cautelar (fls. 50-56). Todavia, por decisão proferida em 21 de março de 2021, revogou-se a providência anteriormente decretada (fls. 376-381). Inconformados , os recorrentes interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 382-462) que, por acórdão de 13 de julho de 2021, foi julgado improcedente (fls. 491-499). Nesta sequência, apresentaram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, arguindo nulidades (fls. 505-549), e submeteram um primeiro requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 550-570), ambos em 26 de julho de 2021. 2. Por despacho datado de 18 de agosto de 2021, não se admitiu a revista e determinou-se, quanto ao requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a apresentação dos «autos à Exma. Senhora Desembargadora relatora, tendo presente o estatuído no art. 70º, n.º 2 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro» (fls. 602). Neste ponto, reclamaram os recorrentes da decisão de não admissão do recurso, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil. Nessa sequência , por despacho datado de 28 de setembro de 2021, considerou a Exma. Senhora Desembargadora que «o requerimento simultâneo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional será apreciado após decisão da reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça da decisão de não admissão do recurso de revista, tendo em conta o fundamento e o princípio do esgotamento dos recursos ordinários, nos termos do disposto no artigo 70, nº 1, alínea b), nºs 2, 3 e 4 da Lei do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro» (fls. 669). Mais entendeu que o conhecimento das nulidades arguidas face ao mesmo acórdão seria ponderado na mesma altura. Tramitada a referida reclamação, proferiu o Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de novembro de 2021, acórdão de conferência, mantendo « a decisão de não admissão do recurso de Revista interposto, nos termos do artigo 643º, nº4 do CPCivil » (reproduzido a fls. 673-678). Em 29 de novembro de 2021, os recorrentes submeteram novo recurso de constitucionalidade, assinalando que « a fim de não perderem a possibilidade de recorrer, os Recorrentes apresentam, novamente, o recu[r]so para o Tribunal Constitucional, que salvo a presente questão prévia, tem exatamente o mesmo conteúdo que o que se encontra junto aos autos » (fls. 680). Este recurso foi admitido por despacho de 29 de dezembro de 2021 (fls. 709). Achando-se pendente o conhecimento das nulidades anteriormente arguidas e referidas em 2., supra , foi proferido acórdão a este respeito, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de janeiro de 2022. Nesse aresto, julgou-se « improcedente a arguição de nulidade e, em consequência, mant[eve-se] o conteúdo e sentido do acórdão » (fls. 803-805 verso). Notificados desta decisão, interpuseram os recorrentes novo recurso de constitucionalidade (fls. 811-842), admitido por despacho datado de 10 de fevereiro de 2022 (fls. 850). Junto deste Tribunal Constitucional e pela decisão sumária n.º 516/2022 , decidiu-se não conhecer do mérito dos três recursos de fiscalização concreta, interpostos em 26 de julho de 2021, 29 de novembro de 2021 (quanto a estes, ambos sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de julho de 2021) e 24 de janeiro de 2022 (este último, sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de janeiro de 2022), em todos os casos com fundamento em inutilidade da instância de recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa: “ recordemos que, nos termos relatados, os recorrentes se referem à alínea e) do artigo 70.º, n.º 1 da LTC a propósito do enquadramento da pretensão ora manifestada. Todavia, de acordo com o mencionado preceito, cabe recurso para este Tribunal Constitucional, das decisões dos tribunais «que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma». Ora, no caso dos autos não está em causa – nem os recorrentes o alegam ou demonstram – a recusa de aplicação de qualquer norma, muito menos com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma. Isto dito, não se compreende a alusão a tal dispositivo, que não apresenta qualquer pertinência in casu. Por esse motivo, revela-se inadmissível o recurso interposto nestes termos, com tais fundamentos. Diferentemente, nos casos das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, trata-se de recursos de decisões «que apliquem norma». Equivale isto a afirmar que constitui requisito de admissibilidade de tais recursos, conforme anteriormente descrito, que as decisões sindicadas tenham amparado o correspondente sentido decisório na concreta norma sindicada pelo recorrente no recurso de fiscalização concreta. Na hipótese em análise, as decisões ora recorridas correspondem aos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, datados de 13 de julho de 2021 e 11 de janeiro de 2022 que, respetivamente, julgaram improcedente o recurso de apelação deduzido face à decisão de primeira instância e as nulidades imputadas ao aresto de 13 de julho de 2021 (cfr. fls. 491-499; 803-805 verso). Ora, perscrutado o teor das mencionadas decisões, constata-se, a final, que em momento algum o tribunal recorrido procedeu à aplicação das normas identificadas como suporte legal do enunciado interpretativo delimitado junto deste Tribunal Constitucional. Isto é, ambas as decisões sindicadas consistem em arestos de apreciação de vícios invocados pelos recorrentes, e não a decisões de mérito acerca da problemática subjacente ao decretamento do procedimento cautelar de restituição provisória da posse. Por outras palavras, diremos que, atentos os poderes de cognição do tribunal a quo, nas decisões em causa, não se questionava a aplicação nem do «Artigo 34° da Lei 107/2001» nem do «Decreto 2/96 de 6 de Março», pelo que não se poderá considerar verificado o requisito relativo à exigência de correspondência entre a ratio decidendi das decisões recorridas, e as questões de constitucionalidade delimitadas pelos recorrentes nos requerimentos de interposição de recurso constantes dos autos. Prova disso é o facto de, na decisão de 13 de julho de 2021, o tribunal recorrido ter delimitado o tema decisório nos seguintes termos (fls. 495 verso): «Sob estas coordenadas e atento o consignado no ponto prévio, o tema decisório resume-se a apreciar e decidir: se a decisão enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto às questões suscitadas pelos apelantes na pronúncia prévia, e por não especificar os fundamentos de facto e de direito que determinaram a revogação da restituição provisória da posse do imóvel; se face à matéria de facto indiciariamente provada, que levou à decisão inicial de decretamento da providência, deve a sentença recorrida ser anulada e prosseguir a instância com a inquirição das testemunhas do Recorrido». Do mesmo modo, no aresto datado de 11 de janeiro de 2022, considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que «importa então a apreciar se, este tribunal omitiu pronúncia sobre a matéria invocada pelos recorrentes» (fls. 804). Para o que ora releva, destaca-se que nenhuma das decisões amparou o sentido veiculado na aplicação dos preceitos delimitados pelos recorrentes, tratando-se na verdade de pronúncias incidentes sobre o único aresto que poderia, no limite, ter aplicado as normas em causa – a decisão de primeira instância que revogou a providência anteriormente decretada. 9. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. No caso dos autos, e como se comprovou, qualquer pronúncia deste Tribunal Constitucional relativamente ao objeto delimitado pela recorrente se revelará insuscetível de inverter as decisões aqui recorridas. Resta concluir, em face de todo o exposto, pela existência de vícios da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressupostos processuais típicos e próprios do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obstam à apreciação de mérito do recurso quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República, artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alíneas b), e) e f), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC”. Os recorrentes apresentaram reclamação desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos: Os recorrentes interpuseram recurso para este Mui Douto Tribunal alegando, entre o mais, que a interpretação e aplicação retroactiva do Artigo 34º da Lei 107/2001 de 8 de Setembro a direitos já constituídos aquando da sua entrada em vigor é inconstitucional; inconstitucionalidade que alegaram quer perante a 1ª Instância quer perante as Instâncias superiores; E que o Decreto 2/96 de 6 de Março é formalmente inconstitucional; o que igualmente alegaram quer perante a 1ª Instância quer perante as Instâncias superiores; O Exmo. Senhor Relator decidiu recusar o recurso por entender que o Tribunal da Relação de Lisboa não decidiu como decidiu por interpretação e aplicação retroactiva do Artigo 34º da Lei 107/2001; Ora conforme consta quer da decisão da 1ª Instância, quer dos dois Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, dos quais se recorreu para o Tribunal Constitucional, ambas as decisões mantiveram a decisão da 1ª Instância precisamente por terem feito uma interpretação e aplicação retroactiva do Artigo 34º da Lei 107/2001, ou seja, ambas interpretaram tal preceito no sentido de que o mesmo se aplicava a direitos já constituídos aquando da sua entrada em vigor; E por isso não se conformam os Recorrentes que lhes tenha sido recusado o conhecimento do recurso com a argumentação que as instâncias não decidiram como decidiram por aplicação do Artigo 34º da Lei 107/2001, atento o facto de nelas próprias constar claramente que o fizeram e ser inclusive mencionado expressamente o referido preceito legal, e que o mesmo que entrou em vigor em Novembro de 2001 se aplicava à posse dos Recorrentes que se iniciou no final da década de 70 e que a 1ª Instância determinou que se tinha iniciado em 1980/81; ora quer tenha sido em 1979, 1980 ou 1981 tal é insignificante para o que a interpretação que as Instâncias fizeram do Artigo 34º da Lei 107/2001: ou seja, que a mesma se aplicava retroactivamente a direitos já constituídos aquando da sua entrada em vigor; Pois para aquilo que agora interessa é irrelevante se a posse se iniciou em 1979, 1980 ou em 1981 porquanto certo é que a mesma é de boa fé e ainda que não fosse quando o citado preceito legal entrou em vigor já tinham decorrido os 20 anos de posse dos Recorrentes, pelo que, os mesmos já tinham constituído o direito de adquirir o direito de propriedade do imóvel pela usucapião; Os Recorrentes não se podem conformar que dois Tribunais assim tenham decidido, por terem feito uma interpretação inconstitucional da aplicação do Artigo 34º da Lei 107/200, e depois o Exmo. Senhor Relator recuse o recurso de constitucionalidade argumentando que as Instâncias não decidiram como decidiram com base na aplicação de tal preceito legal! Veja-se mais em pormenor que de facto quer a 1ª Instância quer o Tribunal da Relação de Lisboa interpretaram e aplicaram retroactivamente o Artigo 34º da Lei 107/2001 a direitos já constituídos aquando da sua entrada em vigor, ao contrário do que fez o Exmo. Sr. Relator constar da decisão de que ora se reclama: Os Recorrentes instauraram providência cautelar de restituição da posse contra o Banco BCR, alegando entre o mais que tinham a posse pública pacifica e de boa fé do imóvel desde finais da década de 70; Por sentença de 29 de Outubro de 2020 foi a posse do imóvel restituída aos Recorrentes; O Banco Recorrido deduziu oposição alegando que parte do imóvel tinha sido classificada como de interesse público, pelo Decreto 2/96 de 6 de Março, com a declaração de Rectificação 91/1998, pelo que, nos termos do Artigo 34º da Lei 107/2001 de 8 de Setembro o imóvel era insusceptível de ser adquirido por usucapião; Após o que o Tribunal de 1ª Instância notificou os ora Recorrentes para se pronunciarem, querendo, sobre, a alegada insusceptibilidade de aquisição do imóvel por usucapião; Logo nesta altura, antes portanto de ter sido proferida decisão pela 1ª Instância de revogação da sentença que decretou a providência, os Recorrentes pronunciaram-se, alegando entre o mais que: Desconheciam que parte do imóvel tinha sido classificada (o Estado remeteu para uma planta que supostamente teria sido publicada e que faria parte integrante do decreto mas que nunca foi publicada...); Que a parte do imóvel classificada era uma fantasia uma vez que o que existe na realidade são apenas ruínas; Que o imóvel tem a área de 44 héctares e o que tinha sido classificado era a parte do alegado palácio, seus jardins e área envolvente florestada, que para além de nada disso existir na realidade física, não ocuparia a área de 1000 m2; pelo que sempre poderiam adquirir a restante área da quinta; E, - Que para além de tudo isso e independentemente disso, a lei não pode ter aplicação retroativa a direitos já constituídos antes da sua entrada em vigor e que à data da entrada em vigor da Lei 107/2001 já os Recorrentes tinham constituído o direito de adquirirem o imóvel por usucapião, por já terem a posse pública pacífica e de boa fé há mais de 20 anos; Alegando desde logo que a aplicação retroactiva, a direitos já constituídos antes da sua entrada em vigor, do Artigo 34º do Lei 107/2001 era inconstitucional; Alegaram, mais precisamente, sobre esta matéria, o que infra se reproduz: "Sempre seria inconstitucional uma interpretação do Artigo 34º da Lei 107/2001, de 08 de Setembro no sentido de que a proibição ali estabelecida se aplica a situações que se iniciaram e se completaram antes da sua entrada em vigor; Ou seja, quando a Lei 107/2001 entrou em vigor já se tinham completado os 20 anos necessários (na pior das hipóteses, ou seja, caso se entenda que a posse dos AA é de má-fé) para a aquisição do direito de propriedade do imóvel pela usucapião; Sendo certo que independentemente de todas as vicissitudes que conduziram à classificação do imóvel, bem como às que podem estar por detrás da manutenção manifestamente infundada de tal classificação, certo é que, antes de 2001 nenhuma disposição legal proibia a aquisição de bens classificados pela usucapião e os requisitos devem ser aferidos no momento do início da posse, por efeito da retroactividade dos efeitos da posse a que se refere o artigo 1288.º do Código Civil; 67. E mesmo que assim não se entenda, sempre a Lei nova deve respeitar os efeitos jurídicos já produzidos; ou seja, nas situações em que o tempo é elemento constitutivo, se já tiver ocorrido o tempo necessário para a constituição da situação jurídica a Lei nova não se aplica. Assim, a interpretação do Artigo 34º da Lei 107/2001 no sentido de que este tem aplicação retroactiva, proibindo de adquirir por usucapião quem tem já a posse que lhe permite tal aquisição, nomeadamente porque há mais de 20 anos, viola o princípio da protecção da confiança ínsito na ideia de Estado de Direito democrático e é inconstitucional por violação dos Artigos 3º, nºs 2 e 3, 9º, alíneas b) e d), 12º, nº 1, 13º, 18º, nºs 2 e 3, 20º e 62º, nº 1 do CRP; É igualmente inconstitucional o Artigo 34º da Lei 107/2001 por violação dos Artigos 3o, nºs 2 e 3, 9o, alíneas b) e d), 12º, nº 1, 13º, 18º, nºs 2 e 3, 20º e 62º, nº 1 do CRP, uma vez que constitui uma discriminação no direito à aquisição do direito de propriedade dos bens classificados, sem qualquer fundamento uma vez que quem os adquirisse pela usucapião ficaria sujeito aos deveres consignados na Lei, tal como quem os adquire, por qualquer outra forma, seja gratuita (tal como a usucapião) seja onerosamente; ademais tal proibição constitui uma violação do direito de igualdade, pois apenas exclui da aquisição do direito de propriedade de tais bens pessoas de condição mais frágil em temos económicos e sociais; Inconstitucionalidades que se alegam para todos os efeitos legais nomeadamente para os previstos nos Artigos 70º nº 1, alíneas e) e f) e 72º, nº 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro." Para além do acima transcrito os ora Recorrentes transcreveram diversos Acórdãos, incluindo do STJ, onde se decidiu que a lei nova não s aplica a direitos constituídos antes da sua entrada em vigor. Alegaram ainda os Recorrentes, que: - O Decreto 2/96 de 6 de Março era formalmente, o que fizeram alegando, quanto a esta matéria, entre o mais o que infra se reproduz: "Não devendo ser considerado o Decreto 2/96 de 6 de Março, atendendo a que o acto de classificação do imóvel, provém de procedimento administrativo do qual os Requerentes foram ilegalmente e absolutamente afastados, em violação dos artigos 100º e 114.º, n.º 1, alínea c) do CPA, o que o torna inconstitucional por violação do disposto no artigo 267.º, n.º 5, e 268º, nºs 4 e 5 da CRP, ao que acresce ainda que a classificação do imóvel teria que ter ocorrido por portaria e o mesmo só poderia ser classificado como monumento, conjunto ou sítio o que também não aconteceu, para além de que o Decreto 2/96 de 6 de Março não indica expressamente a lei habilitante, pelo que é formalmente inconstitucional, violando assim, o disposto nos nºs 5 e 7 do Artigo 112º, 165.º. n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, todos da CRP: violação que se entende gerar a nulidade do acto e ser de conhecimento oficioso; como se defende no Acórdão n.º 665/94, que (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 29.º volume, p. 339): "'ainda que se pudesse identificar, com elevado grau de probabilidade, as normas legais que habilitavam a aprovação do regulamento em causa, a verdade é que a inconstitucionalidade formal se mantém, pois a função da exigência da identificação expressa consiste não apenas em disciplinar o uso do poder regulamentar (obrigando o Governo e a Administração a controlarem, em cada caso, a habilitação legal de ca.d.a regulamento), mas também em garantir a segurança e a transparência jurídicas, sobretudo à luz da principiologia do Estado de direito democrático' (cfr. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3a Ed., Coimbra Editora, 1983, pág.516)». Inconstitucionalidades que se alegam para todos os efeitos legais nomeadamente para os previstos nos Artigos 70º nº 1. alíneas e) e f) e 72º. nº 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro." O Tribunal de 1ª Instância, sem fundamentar porque é que entendia que podia aplicar a Lei 107/2001 a direitos já constituídos antes da sua entrada em vigor, assim como sem se pronunciar sobre a inconstitucionalidade do Decreto 2/96, decidiu revogar a sentença que decretou a restituição da posse; E decidiu revoga-la única e exclusivamente por causa do Artigo 34º da Lei 107/2001 de 8 de Setembro impedir a aquisição por usucapião de imóveis classificados, como consta da própria decissão: Os Recorrentes recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação, perante o qual voltaram a alegar a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação retroactiva do Artigo 34º da 107/2001 a direitos já constituídos antes da sua entrada em vigor; Igualmente voltaram a alegar a inconstitucionalidade do Decreto 2/96 de 6 de Março, mais alegando que se tratava de matéria de conhecimento oficioso; E, ao contrário daquilo que o Exmo. Senhor Relator fez constar da sua decisão singular de que ora se reclama, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso dos ora Recorrentes por ter interpretado e decidido pela aplicação retroactiva do Artigo 34º da Lei 107/2001 a direitos já constituídos à data da sua entrada em vigor! Ainda que com uma muito parca fundamentação - tanto assim que se alegou a nulidade do Acórdão para o STJ - não podem subsistir dúvidas - porque basta lê-lo - que aquele Tribunal decidiu como decidiu por ter feito uma interpretação retroactiva e por isso inconstitucional do Artigo 34º da Lei 107/2001; a fundamentação foi parca, mas houve decisão e esta assentou na interpretação e aplicação retroactiva do referido preceito. Transcreve-se infra as partes do Acórdão que não deixam margens para dúvidas de que assim foi, e que contraria aquilo que o Exmo. Sr. Relator fez constar da decisão singular de que se reclama: “Sumário 3. Tendo na oposição sido invocada causa impeditiva do exercício dos poderes de facto correspondente ao direito de propriedade de que os requerentes se arrogam, em decorrência da classificação legal de interesse público do imóvel, adquiridos os elementos necessários a tal solução jurídica, é dispensável a produção da prova testemunhal do requerido. Acordam os Juízes da 7a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa No demais e com relevância, alegou que o núcleo urbano da Quinta da …, onde entre outras edificações existe um palácio secular, foi classificado como bem de interesse público em 1996, então propriedade da Fábrica de Papel do Tojal. A Quinta da ..foi sucessivamente transmitida a outras entidades, acabando o Requerido por se tornar seu proprietário, através de escritura pública de compra e venda lavrada em 18.09.2013, no âmbito do processo de insolvência de D., SA. O tribunal a quo veio a considerar desnecessária a produção de prova quanto ao articulado da oposição, prefigurando solução relativa a matéria estrita de direito e estando nos autos os elementos necessários. Anunciou a decisão de revogação da providência, tendo em conta que os Requerentes fundaram e alcançaram prova indiciária da prática de actos materiais sobre o imóvel, que no seu entender, consubstanciam o exercício do direito de propriedade, aptos à sua classificação como actos de posse boa para usucapir, que a classificação legal do imóvel impede, notificou as partes do conteúdo do despacho, nos termos e para os efeitos do artigo 3º, nº 3 do CPC. Na situação judicanda o requerido apresentou oposição, concitando impugnação da matéria factual e de direito. Em fundamento dé direito, alegou causa impeditiva do exercício dos poderes de facto correspondente ao direito de propriedade invocado pelos requerentes, em decorrência da classificação legal de imóvel de interesse público atribuída ao imóvel Quinta da …. O tribunal a quo, considerou verificada razão de direito que na sua aplicação dispensava a produção de outra prova. Anunciado o sentido da decisão, os requerentes argumentaram extensamente quanto aos vícios do Decreto declaratório conforme acima referido. Ora, partindo do pressuposto da plena eficácia da declaração /classificação do imóvel, de harmonia com o regime previsto nos diplomas legais aplicáveis à situação e que alicerçam a decisão recorrida, mostra- se prejudicada a apreciação das questões de validade do acto administrativo e da caducidade da dita atribuição classificativa de imóvel de interesse público, marginais ao objecto do pleito. No tocante às questões da inconstitucionalidade do processo administrativo, a Senhora Juiz ajuizou em concreto a ausência de violação de preceitos constitucionais, como se alcança do trecho decisório - « De outra banda também entendemos não se mostrarem violados quaisquer normativos ou princípios constitucionais, porquanto a classificação de imóveis como de interesse público mostra-se legalmente atribuída a organismos do Estado dotados de competências técnicas para o efeito e que para efectuarem aquela classificação procedem à ponderação e avaliação de valores, de ordem e interesse públicos, da comunidade em geral na preservação do seu património cultural (independentemente do estado material em que se encontra e mesmo que importe reconstrução); e porque radica no interesse da comunidade em geral pode acarretar, e muitas vezes acarreta (como se alcança dos diplomas legais invocados no anterior despacho), limitações ao exercício dos direitos dos particulares.» Ou seja, estando o imóvel classificado de interesse público, através do Decreto nº 2/96, de 6.03, ainda vigente,3 determinado pela Direcção Geral do Património Cultural, organismo competente, com processo iniciado em 1978, portanto anterior à indiciada "posse" dos requerentes fixada no ano de 1981/82,4 mostra-se insusceptível de tal direito ser adquirido por usucapião.5 Não se bastando a restituição provisória com a mera detenção, concluiu a decisão recorrida pela revogação da providência. 3 Em conformidade com a aplicação do disposto no artigo 112º, nº l da Lei nº 107/2001, de 08/09, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural (comummente chamada Lei de Bases do Património Cultural) , com desenvolvimento no DL nº 309/2009, de 23/10; tal como se constata da consulta actual verifica-se que o "Palácio da Quinta da …, seus jardins e envolvente florestada" mantém a classificação como imóvel de interesse público, na página própria no site da Direcção-Geral do Património Cultural. 4 Cfr. ponto 10 dos factos constantes da decisão inicial que decretou o arresto. 5 De acordo com as disposições conjugadas dos artºs 34º e 15º da Lei nº 107/2001, de 08/09." 3 Em conformidade com a aplicação do disposto no artigo 112º, nº l da Lei nº 107/2001, de 08/09, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural (comummente chamada Lei de Bases do Património Cultural), com desenvolvimento no DL nº 309/2009, de 23/10; tal como se constata da consulta actual verifica-se que o "Palácio da Quinta da …, seus jardins e envolvente florestada" mantém a classificação como imóvel de interesse público, na página própria no site da Direcção-Geral do Património Cultural. 4 Cfr. ponto 10 dos factos constantes da decisão inicial que decretou o arresto. 5 De acordo com as disposições conjugadas dos artºs 34º e 15º da Lei nº 107/2001, de 08/09. III. Decisão Termos em que julgam improcedente a apelação, e em consequência, confirmam o julgado de primeira instância. As custas da apelação são a cargo dos apelantes, que nele decaíram, sem prejuízo do apoio judiciário de que vêm beneficiando. Lisboa, 13 de Julho de 2021" 20. Repare-se que consta do próprio Acórdão que confirma a decisão da 1ª Instância que revogou a sentença que decretou a providência que: "Ou seja, estando o imóvel classificado de interesse público, através do Decreto nº 2/96, de 6.03, ainda vigente,3 determinado pela Direcção Geral do Património Cultural, organismo competente, com processo iniciado em 1978, portanto anterior à indiciada "posse" dos requerentes fixada no ano de 1981/82,4 mostra-se insusceptível de tal direito ser adquirido por usucapião.5 Não se bastando a restituição provisória com a mera detenção, concluiu a decisão recorrida pela revogação da providência." 21.Ou seja, o Tribunal da Relação decidiu que: "mostra-se insusceptível de tal direito ser adquirido por usucapião.5" Constando deste ponto 5 o seguinte que se transcreve: "5 De acordo com as disposições conjugadas dos artºs 34º e 15º da Lei nº 107/2001, de 08/09." Ora como se constata foi com base na interpretação retroactiva e por isso defendem os Recorrentes que inconstitucional do Artigo 34º da Lei 107/2001 que o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida que por sua vez tinha feito interpretação e aplicação igual do mencionado preceito, ou seja, retroactiva, a direitos já constituídos aquando da entrada em vigor da Lei. Ora salvo o devido respeito dúvidas não podem haver que o Tribunal da Relação de Lisboa fez uma interpretação retroactivo do Artigo 34º da Lei 107/2001, conforme se alega no recurso de constitucionalidade; Assim como dúvidas não podem haver que já a 1ª Instância fez igualmente uma interpretação inconstitucional do referido Artigo ao considerar que o mesmo se aplica a direitos já constituídos; Igualmente as Instâncias aplicaram nas suas decisões o Decreto 3/96 de 6 de Março que padece de inconstitucionalidade orgânica, por falta de menção expressa da norma habilitante, matéria que é de conhecimento oficioso e não obstante constituir também objecto do recurso de constitucionalidade; o Exmo. Senhor Relator recusou o conhecimento do recurso. Relativamente ao segundo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, objecto de outro recurso de constitucionalidade, relativamente à interpretação inconstitucional, por retroactiva a direitos já constituídos aquando da entrada em vigor do Artigo 34º da Lei 107/2001, pode-se transcrever o seguinte que demonstra cabalmente que fez o mesmo tal interpretação e aplicação retroactiva do citado preceito: "Ora, de acordo com a matéria factual apurada indiciariamente, em 1978 os Recorrentes não tinham entrado na posse do imóvel, sendo que, no que respeita à aplicação retroactiva do artigo 34º da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro, mantendo-se em vigor até ao presente aquela classificação do imóvel, de acordo com os artigos 34º e 15º da Lei nº 107/2001, de 08/09, o imóvel não é, por conseguinte, susceptível de ser adquirido por usucapião. Acerca da invocada inconstitucionalidade orgânica do Decreto 2/96 de 3 de Março, por violação do nº 5 do art. 112º, quer por violação dos arts. 165º nº 1, alínea i) e 103º nº 2 da CRP, sempre se dirá que, o procedimento de classificação de imóveis estatuído na Lei 13/85, de 6 de Julho, ao dispor no seu artigo 12º que "os bens culturais, salvo o disposto no art. 26º, são classificados por decreto do Ministro da Cultura, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes, após processo próprio, organizado pelos serviços competentes do IPPC, não é impeditivo de a publicação poder ocorrer por decreto e não por portaria. Ora, partindo do pressuposto da plena eficácia da declaração / classificação do imóvel, de harmonia com o regime previsto nos diplomas legais aplicáveis à situação e que alicerçam a decisão recorrida, mostra-se prejudicada a apreciação das questões de validade do acto administrativo e da caducidade da dita atribuição classificativa de imóvel de interesse público, marginais ao objecto do pleito.» III. DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes deste Tribunal, em julgar improcedente a arguição de nulidade, e em consequência, mantêm o conteúdo e sentido do acórdão." Com efeito, a alegada inconstitucionalidade / ilegalidade decorrente da aplicação do acto administrativo que qualificou de "interesse público" o imóvel a objecto da restituição provisória de posse pela qual pugnaram nos autos, motivou pronúncia deste tribunal, conforme se transcreve: «Os vícios de inconstitucionalidade assinalados pelos apelantes, v.g., a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade com tutela na Lei Fundamental, são também dirigidos ao processo de formação administrativa que deu origem à declaração da Quinta de …, como património de interesse público e na aplicação retroactiva da classificação do prédio. Para concluírem ao que importa conhecer, que a decisão recorrida, ao não apreciar tais questões suscitadas pelos apelantes, enferma de nulidade por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação de facto e de direito-artigo 615º, nº l al) c) e d) do CPC.» Ora conforme supra se transcreveu no primeiro Acórdão o Tribunal da Relação decidiu manter a decisão recorrida por interpretação e aplicação retroactiva, a direitos já constituídos aquando da sua entrada em vigor, do Artigo 34º da Lei 107/2001 de 8 de Setembro, à semelhança do que fez o Tribunal da 1ª Instância; e O segundo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa decidiu manter o primeiro por ter mantido essa interpretação e aplicação retroactiva do mencionado preceito legal; Mais, Nos termos do nº 2 do Artigo 70º do LTC, 2, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência; Dispondo o nº 6 do mencionado Artigo que se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira. Ora foi o que sucedeu: perante a decisão da 1ª Instância que revogou a sentença que decretou a providência cautelar por entender que estando parte do imóvel classificado era de aplicar retroactivamente o disposto no Artigo 34º da Lei 107/2001 e por isso que o imóvel era insusceptível de aquisição por usucapião, mesmo que aquando da sua entrada em vigor já tivesse decorrido o prazo necessário para a aquisição por usucapião, os Recorrentes não recorreram desta decisão desde logo para o Tribunal Constitucional porque a mesma era, como foi, susceptível de recurso ordinário; Recorreram depois dos dois acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmaram tal, decisão por também eles terem feito uma interpretação e aplicação retroactiva da referida Lei; Porém e como dispõe expressamente o nºs 2 e 6 do acima mencionado Artigo 70º se a decisão admitir recurso ordinário - o que foi o caso da decisão proferida pela 1ª Instância e da qual se recorreu para o Tribunal da Relação - mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira. Foi precisamente o que os Recorrentes fizeram: interpuseram recurso dos dois acórdãos do Tribunal da Relação que confirmaram a decisão da 1ª Instância que, reitera-se, fez uma interpretação e aplicação retroactiva do Artigo 34º da Lei 107/2001, aplicando-o a direitos já constituídos aquando da sua entrada em vigor. Pelo que, causa-lhes a maior apreensão que os recursos de constitucionalidade tenham sido recusados por alegadamente as decisões recorridas não terem sido proferidas com base no Artigo 34º da Lei 107/2001; quando das próprias consta que o foram. Ora tendo sido este o argumento para a recusa do conhecimento do recurso, argumento que é contrariado pelas próprias decisões recorridas, requerem os Recorrentes a V. Exas. que conheçam do objecto do recurso; Mais, Para além da inconstitucionalidade decorrente da interpretação do Artigo 34º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, no sentido da sua aplicação retroactiva, ou seja no sentido de que a proibição ali estabelecida se aplica a situações que se iniciaram e se completaram antes da sua entrada em vigor, como fizeram as Instâncias recorridas, Ou seja, quando a Lei 107/2001 entrou em vigor já se tinham completado os 20 anos necessários (na pior das hipóteses, ou seja, caso se entenda que a posse dos Recorrentes é de má-fé) para a aquisição do direito de propriedade do imóvel pela usucapião; e não obstante as Instâncias recorridas, interpretaram e aplicaram o Artigo 34º retroactivamente, à posse dos Recorrentes que já tinha 20 anos, proibindo-os de adquirir por usucapião, quando já assistia aos mesmos o direito ver reconhecida a sua aquisição por usucapião, para a qual, diga-se, não é sequer necessário 20 anos mas sim 15; Pois certo é que antes de 2001 nenhuma disposição legal proibia a aquisição de bens classificados pela usucapião e os requisitos devem ser aferidos no momento do início da posse, por efeito da retroactividade dos efeitos da posse a que se refere o artigo 1288.º do Código Civil e que mesmo que assim não se entenda, sempre a Lei nova deve respeitar os efeitos jurídicos já produzidos; ou seja, nas situações em que o tempo é elemento constitutivo, se já tiver ocorrido o tempo necessário para a constituição da situação jurídica a Lei nova não se aplica; É também objecto dos recursos: a) A inconstitucionalidade orgânica do Decreto 2/96 de 6 de Março, quer por violação do n.ºs 5 e 7 do art. 112.º, quer por violação dos arts. 165.º, n.º 1, alínea i), 103.º, n.º 2, 267.º, n.º 5, e 268º, nºs 4 e 5 todos da CRP; ou seja, quer por os Recorrentes terem sido ilegalmente e absolutamente afastados do procedimento administrativo, quer por falta de menção expressa da norma habilitante, quer porque a classificação do imóvel teria que ter ocorrido por portaria e o mesmo só poderia ser classificado como monumento, conjunto ou sítio o que também não aconteceu; violação que se entende gerar a nulidade do acto e ser de conhecimento oficioso; como se defende no Acórdão n.º 665/94, que (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 29.º volume, p. 339): "'ainda que se pudesse identificar, com elevado grau de probabilidade, as normas legais que habilitavam a aprovação do regulamento em causa, a verdade é que a inconstitucionalidade formal se mantém, pois a função da exigência da identificação expressa consiste não apenas em disciplinar o uso do poder regulamentar (obrigando o Governo e a Administração a controlarem, em cada caso, a habilitação legal de cada regulamento), mas também em garantir a segurança e a transparência jurídicas, sobretudo à luz da principiologia do Estado de direito democrático' (cfr. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3a Ed., Coimbra Editora, 1983, pág.516)». Acresce que conforme expressamente prevê o citado nº 2 do Artigo 7 da Lei 13/85, a mesma carecia de ser regulamentada; o que nunca aconteceu e também se a classificação teve início em 1978 nunca poderia ser esta a Lei habilitante do decreto, que aliás também não classifica de acordo com a mesma. A inconstitucionalidade do Artigo 34º da Lei 107/2001 por violação dos Artigos 3º, nºs 2 e 3, 9º, alíneas b) e d), 12º, nº 1, 13º, 18º, nºs 2 e 3, 20º e 62º, nº 1 do CRP, uma vez que constitui uma discriminação no direito à aquisição do direito de propriedade dos bens classificados, sem qualquer fundamento uma vez que quem os adquirisse pela usucapião ficaria sujeito aos deveres consignados na Lei, tal como quem os adquire, por qualquer outra forma, seja gratuita (tal como a usucapião) seja onerosamente; ademais tal proibição constitui uma violação do direito de igualdade, pois apenas exclui da aquisição do direito de propriedade de tais bens pessoas de condição mais frágil em temos económicos e sociais; A inconstitucionalidade do Acórdão do Tribunal da Relação por violação do disposto no Artigo 20º da CRP, pelo facto de no julgamento do recurso ter intervindo Sra. Desembargadora que pediu escusa e que viu esta ser-lhe deferida, pelo que, estava impedida de intervir nos autos; De facto consideram os Recorrentes que ao ter voltado a intervir nos autos após o deferimento da sua escusa foi violado o direito Constitucional e Internacional a processo justo e equitativo, o que pressupõe necessariamente um julgador isento e imparcial, pelo que, alegam os Recorrentes que a interpretação dos Artigos 126º, nº 1 e 217º, nº 1, do CPC, no sentido de que o Juiz que pediu escusa e que esta foi deferida, pode continuar a intervir no processo, como se não se tivesse considerado impedido, é inconstitucional por violação do disposto nos Artigos 13º e 20º, nºs 1, 4 e 5 da CRP; o que se alega para todos os efeitos nomeadamente para os previstos nos Artigos 18º da CRP e 70º nº 1, alíneas e) e f) e 72º, nº 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Violação por parte do Estado Português de diversos Tratados Internacionais aos quais aderiu e como tal se obrigou a cumprir, como é o caso da Declaração Universal dos Direitos do Homem, onde se pode ler: "Artigo 10.º Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida." E o PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, do qual é Parte, que estipula no seu Artigo 14º que: “ARTIGO 14.º 1 - Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil." Pelo que, consideram ,os Recorrentes que esse Mui Douto Tribunal deve conhecer do objecto do recurso, não só porque efectivamente as Instâncias recorridas decidiram como decidiram porque fizeram uma interpretação e aplicação da proibição de adquirir por usucapião violando direitos já constituídos aquando da entrada em vigar da norma, ou seja, fizeram da mesma uma interpretação retroactiva violando direitos já constituídos; É certo que quando os Recorrentes alegaram perante as Instâncias a inconstitucionalidade daí decorrente, as Instâncias foram parcas na fundamentação mas tal jamais significa que não tenham interpretado e aplicado a norma retroactivamente e atingido e violado direitos já constituídos; aliás que o fizeram resulta claramente do texto das decisões quer da 1ª Instância quer da Relação; Uma coisa é os Recorrentes terem considerado que as decisões eram nulas por falta de fundamentação; outra bem diferente é que com falta ou não de fundamentação as Instâncias não tenham decidido aplicando o Artigo 34º da Lei 107/2001 retroactivamente; e isto não pode haver dúvidas que o fizeram porque resulta claramente das decisões em causa. Os Recorrentes já foram prejudicados pela escassa ou até mesmo falta de fundamentação, e por conseguinte com a violação do direito a processo justo e equitativo; não devem agora ser ainda mais prejudicados pela mesma falta de fundamentação das decisões recorridas e ser-lhes com esse fundamento negado o conhecimento do presente recurso; porque houve falta de fundamentação mas não houve falta de decisão e esta assentou na interpretação e aplicação retroactiva da proibição de usucapir prevista no Artigo 34º da Lei 107/2001 que quando entrou em vigor já os Recorrentes tinham há muito o tempo e demais caracteres da posse boa e suficiente para usucapir o imóvel. Termos em que requerem a V. Exas., Venerandos Conselheiros, que se dignem julgar a presente reclamação procedente, conhecendo do objecto dos recursos pelos mesmos interpostos, com o que farão V. Exas. a já costumada JUSTIÇA.” 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, alegando o seguinte: «A. e mulher B. (…), notificados da decisão sumária [ n.º 516/2022, de 27 de julho, fls. 891 a 898] de não se tomar conhecimento do recurso, e não se podendo conformar com mesma, vêm dela reclamar, para a conferência (…) ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro» (fls. 903). O primeiro ponto a referir é o de que ficou estabelecido na douta decisão sumária, sem oposição na reclamação, que são duas as decisões recorridas, ambas proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa – 7.ª secção, no proc.º n.º 885/21.7T8LRS-A.L1, a saber: i) o acórdão de 13 de julho de 2021 (julgou improcedente o recurso de apelação deduzido nos autos) e; ii) o acórdão de 11 de janeiro de 2022 (julgou improcedente a arguição de nulidade daquele antecedente aresto ) (DS, n.º 5, fls. 894, com referência a fls. 491 a 498v.º e 803 a 805v.º). Mais ali ficou estabelecido, também sem oposição na reclamação, que, embora haja cumulação (dualidade) de decisões recorridas, “estão sempre em causa as mesmas dimensões interpretativas” (DS, idem). Ficou ainda estabelecido, a final, que são as alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º da LOFPTC, aquelas a considerar como fundamento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (RFCC) (idem, n.ºs 6 e 8, fls. 894 e 896). Todavia, não obstante a reiterada prolixidade, factual e jurídica, das peças processuais dos ora reclamantes, nomeadamente dos requerimentos de interposição de recurso de fiscalização concreta (da constitucionalidade), ainda assim não se descortina nelas qualquer alusão à “violação de lei com valor reforçado”, e identificação do diploma legal em causa, que é critério do tipo de recurso previsto na alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º da LOFTPC. Assim sendo, a nossa análise ficará circunscrita aos pressupostos de admissibilidade do tipo de RFCC previsto na alínea b), do n. º 1, do artigo 70.º da LOFPTC, ou seja, de “decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. 5. Prosseguindo neste proémio de fixação das premissas do nosso raciocínio, convém referir que os três requerimentos de interposição do recurso ― embora verdadeiramente se configurem como prematuras alegações de recurso ― não cumprem jamais com o ónus de processual de aduzir as indicações legalmente estabelecidas (arts. 75.º-A, n.ºs 1 e 2, e 79.º, n.ºs 1 e 2). Em contrapartida, em tais requerimentos de interposição do recurso são copiosas as questões denominadas de constitucionalidade (e até de direito internacional convencional), as quais, todavia e pelos já referidos motivos, não podem ser claramente discernidas, como se impunha. Ainda assim, tanto quanto podemos cogitar, o tema da controvérsia respeita às seguintes duas questões (em virtude das normas em causa terem sido aplicadas nas decisões recorridas): «a) A inconstitucionalidade orgânica do Decreto 2/96 de 6 de Março, quer por violação do n.ºs 5 e 7 do art. 112. °, quer por violação dos arts. 165.°, n.º 1, alínea i), 103.°, n.º 2, 267.°, n.º 5, e 268°, nºs 4 e 5 todos da CRP; ou seja, quer por os Recorrentes terem sido ilegalmente e absolutamente afastados do procedimento administrativo, quer por falta de menção expressa da norma habilitante, quer porque a classificação do imóvel teria que ter ocorrido por portaria e o mesmo só poderia ser classificado como monumento, conjunto ou sítio o que também não aconteceu; violação que se entende gerar a nulidade do acto e ser de conhecimento oficiosos; b) A inconstitucionalidade do Artigo 34° da Lei 107/2001 por violação dos Artigos 3°, n.ºs 2 e 3, 9°, alíneas b) e d), 12°, no 1, 13°, 18°, n.ºs 2 e 3, 20° e 62°, no 1 do CRP, uma vez que constitui uma discriminação no direito à aquisição do direito de propriedade dos bens classificados, sem qualquer fundamento uma vez que quem os adquirisse pela usucapião ficaria sujeito aos deveres consignados na Lei, tal como quem os adquire, por qualquer outra forma, seja gratuita (tal como a usucapião) seja onerosamente; ademais tal proibição constitui uma violação do direito de igualdade, pois apenas exclui da aquisição do direito de propriedade de tais bens pessoas de condição mais frágil em temos económicos e sociais» (fls. 912v.º a 914). Todavia, uma vez que há preterição de pressupostos de admissibilidade para apreciar as duas referidas questões, isso prejudica irremediavelmente, e torna inútil, a formulação do convite para suprir a referida falta de indicação de menções necessárias a que houvesse lugar (art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6). Não foram aplicadas, por qualquer uma das duas decisões recorridas, as questões indicadas sub c) [impedimento de juiz] e d) [direito internacional convencional], estando assim prejudicada a respetiva apreciação. Começando, precisamente, por essa questão a), convém dizer que a mesma não veicula qualquer questão de constitucionalidade. Com efeito, os ora reclamantes laboram em equívoco de fundo sobre o tema do “Decreto 2/96”: tendo sido emanado no âmbito das competências (funções) administrativas do Governo, todavia não tem caráter normativo, mas antes individual e concreto, ou seja, não é um regulamento, mas um ato administrativo, como passamos a dilucidar, sucintamente. Na verdade, como revela a leitura atenta do preâmbulo [artigo 24.º do Decreto 20985, de 7 de março] e do dispositivo [artigo 1.º (Classificações)] do Decreto 2/96, o termo “Decreto” não é senão a forma que reveste o ato administrativo de classificação de bens culturais (no caso, aliás, é um ato plural, que titula plúrimos atos administrativos de classificação, pois, contextualmente, um só “decreto” está referido e classifica diversos bens culturais) ( josé manuel sérvulo correia, “Procedimento de classificação de bens culturais”, Direito do património cultural, Oeiras: INA, 1996, pp. 329 a 351 (351, n.º 7.4)). 9. Não é este o lugar para discutir a momentosa questão do “ato administrativo inconstitucional” (pois um ato administrativo, em certas circunstâncias, poderá estar eivado do vício de inconstitucionalidade, mas a invalidade que assim se gera é do tipo “nulidade”, CPA, artigo 161.º, n.ºs 1 e 2, nomeadamente alínea d), a qual, todavia, é matéria de fiscalização da legalidade, pela justiça administrativa, pois a justiça constitucional portuguesa, como lembra a douta decisão recorrida, n.º 7, apenas aprecia inconstitucionalidades normativas, não integrando o instituto do recurso de amparo ou queixa constitucional, nos quais se apreciam atos individuais e concretos). Portanto, para os nossos efeitos, basta considerar que esta questão a), estando referida ao procedimento e ao ato administrativo de classificação de bens culturais (ainda que lhe seja imputado um putativo vício de inconstitucionalidade), e não a um ato normativo, não poderá, por definição configurar uma “questão de constitucionalidade” – que, repisamos, terá de ser normativa. Recapitulando, quanto à questão a) [“Decreto 2/96”], seja relativamente ao acórdão de 13 de julho de 2021, seja relativamente ao acórdão de 11 de janeiro de 2022, há sempre preterição do pressuposto processual do controlo normativo, pois não há aqui “decisão dos tribunais que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” [artigo 70.º, n.º 1, alínea b)]. Quanto à questão b), há que ler o que os próprios reclamantes invocam: «Inconstitucionalidade decorrente da interpretação do Artigo 34º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, no sentido da sua aplicação retroativa, a situações que se iniciaram e se completaram antes da sua entrada em vigor» (fls. 813v.º, sublinhado no original, itálicos nossos), na qual verberam uma pretensa aplicação de uma “interpretação normativa” com cariz retroativo. Porém, da leitura dos acórdãos de 13 de julho de 2021, e de 11 de janeiro de 2022, podemos inferir que foi diversa (melhor, contrária) da interpretação normativa reiteradamente perfilhada pelo tribunal a quo, nessa matéria do Decreto 2/96 e do artigo 34.º (Usucapião) da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. Com efeito, o tribunal a quo raciocinou sobre uma matéria factual de todo díspar daquela que é pressuposta na questão b), pois julgou que «O fundamento síntese da revogação da providência reconduziu-se à procedência de impedimento ou causa extintiva do direito invocado pelos requerentes – [fumus boni] juris – enquanto pressuposto da tutela cautelar requerida, conforme o disposto no artigo 377° do CPC. Ou seja, estando o imóvel classificado de interesse público, através do Decreto n° 2/96, de 6.03, ainda vigente, (…) com processo iniciado em 1978, portanto anterior à indiciada "posse" dos requerentes fixada no ano de 1981/82, mostra-se insuscetível de tal direito ser adquirido por usucapião [nota de rodapé: De acordo com as disposições conjugadas dos artºs 34° e 15° da Lei n° 107/2001, de 08/09]. Não se bastando a restituição provisória com a mera detenção, concluiu a decisão recorrida pela revogação da providência» (fls. 498) e «em 1978 os Recorrentes não tinham entrado na posse do imóvel» (fls. 804v.º). Ou seja, o mesmo considerou que não estava constituída uma situação jurídica de posse, contrariamente ao que invocaram os ora reclamantes, que afirmam as «situações que se iniciaram e se completaram antes da sua entrada em vigor.». O que, naturalmente, faz toda a diferença. Pois a aplicação do regime do artigo 34.º (proibição de aquisição por usucapião), a situação jurídica constituída anteriormente, poderia consubstanciar um caso de retroatividade (“quase extrema”, na medida em que não respeitaria “as relações totalmente encerradas, com exceção do caso julgado”), mas já a aplicação desse regime a meras expetativas, ainda não consolidadas, como julgou o tribunal a quo, é uma instância do princípio geral de aplicação imediata da lei nova [1] (Código Civil, art. 12.º, n.º 1, e 2, in fine). Em suma, quanto à questão b), falha o pressuposto processual de aplicação da mesma, com o sentido normativo invocado (de aplicação retroativa, in malam partem), em qualquer uma das duas decisões recorridas [art. 70.º, n.º 1, alínea b)]. Nos termos expostos, e atento o preceituado na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, LOFPTC, em virtude da questão a) não ter caráter normativo, e da questão b) não ter sido aplicada pelas decisões recorridas com o sentido normativo em invocado (retroatividade, desfavorável), deverá ser indeferida a presente reclamação e, assim, mantida a douta Decisão Sumária n.º 561/2022, de 27 de julho.” 5. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 6. Como se fez ver na decisão recorrida e é questão incontroversa na presente instância, os recorrentes interpuseram três recursos de fiscalização de duas decisões: os recursos apresentados em 26 de julho de 2021 e 29 de novembro de 2021 foram interpostos, ambos, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de julho de 2021, ao passo que o recurso de 24 de janeiro de 2022 foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de janeiro de 2022. Ora, relativamente aos dois primeiros recursos, não merece dúvidas, como faz ver a decisão sumária, que o acórdão de 13 de julho de 2021 que ambos impugnam se limitou a apreciar se a sentença proferida em 1.ª instância se deveria entender nula por vício de omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação de facto e de Direito , assim possuindo por exclusivo escoramento normativo o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e b), do CPC. Não foi formulado qualquer juízo, central ou periférico à decisão, sobre o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro ou sobre o Decreto 2/96, de 6 de março, matérias que são absolutamente estranhas ao julgado. Nesse pressuposto resulta inútil proceder a controlo de fiscalização da constitucionalidade de uma pretensa aplicação retroativa do artigo 34.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, ou do disposto no Decreto 2/96, de 6 de março, como pretendido pelos recorrentes: nem vagamente se pode entender que qualquer um destes atos normativos constituiu suporte do acórdão recorrido, pelo que um putativo juízo de inconstitucionalidade não seria apto a importar qualquer alteração do decidido (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). De resto, a título de questão prévia e no âmbito da definição do objeto do recurso, o acórdão de 13 de julho de 2021 expressamente faz ver, a título de ponto prévio: “Compulsado o conteúdo da decisão recorrida, verifica-se que as alegações e as conclusões dos apelantes extravasam o objeto e os fundamentos da decisão recorrida e a matéria objeto da lide. Dirigem ampla proficiência argumentativa ao contexto de formação do ato administrativo e das invalidades do mesmo, que conduziu à declarada classificação de interesse público do imóvel em discussão e também acerca das causas que implicam, no seu entender, a caducidade da vigência daquela declaração. Campo de incidência jurisdicional para o qual esta instância comum não detém manifestamente competência em razão da matéria. Obstáculo que os apelantes assumem em tom categórico a dado passo do extenso argumentário, inclusive com a notícia de terem já impetrado o devido procedimento cautelar administrativo.” É nesse pressuposto que se define a temática a cuja apreciação o Tribunal seguidamente procederia nos seguintes termos, tal como se transcreveu na decisão reclamada: “ Sob estas coordenadas e atento o consignado no ponto prévio, o tema decisório resume-se a apreciar e a decidir: Se a decisão enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto às questões suscitadas pelos apelantes na pronúncia prévia, e por não especificar os fundamentos de facto e de direito que determinaram a revogação da restituição provisória da posse do imóvel; Se face à matéria de facto indiciariamente provada, que levou à decisão inicial de decretamento da providência, deve a sentença recorrida ser anulada e prosseguir a instância com a inquirição das testemunhas do recorrido. ” Nada, pois e como acima assinalámos, que diga respeito às normas cuja sindicância nesta sede se pretende. Já no que respeita ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de janeiro de 2022 e ao terceiro recurso de constitucionalidade interposto e rejeitado pela decisão reclamada, a única questão aí julgada respeitou à nulidade por omissão de pronúncia do aresto anterior, nada mais. A decisão recorrida cingiu-se a apreciar a reclamação apresentada pelos recorrentes, aferindo da validade do acórdão pregresso a contra-luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Sobre o alegado a propósito da desanexação administrativa da parcela a que aludem os reclamantes, também então o foro “ a quo ” adotou o entendimento de que se trata de “ questões que, de todo e em todo, como se expressou no acórdão proferido, terão de ser dirimidas nos tribunais administrativos, estando excluído o seu conhecimento na jurisdição comum e no âmbito da providência cautelar instaurada ”. O único juízo formulado pelo Tribunal respeita, enfim, à validade da decisão, sem ingressar no mérito da causa e tanto menos na vertente jusadministrativa que se pretende fiscalizada na presente sede. Assim e à semelhança do que dissemos a propósito dos dois primeiros recursos interpostos, também aqui não existe utilidade em sindicar a compaginação constitucional do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro ou do Decreto n.º 2/96, de 6 de março, tanto menos uma qualquer dimensão normativa específica deles extraída: estes quadros legais não foram aplicados por nenhum dos acórdãos recorridos e não constituíram a respetiva base de fundamentos. Nesse pressuposto, o efeito associado às decisões do Tribunal Constitucional não seria apto a interferir com o julgado (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC), resultando os três recursos como globalmente inúteis . Por fim, no que respeita à alegada “ inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação por violação do disposto no Artigo 20.º da CRP pelo facto de no julgamento do recurso ter intervindo Sra. Desembargadora que pediu escusa que viu esta ser-lhe deferida ” (sic) e ao procedimento de fiscalização do disposto nos “ artigos 126.º, n.º 1 e 217.º, n.º 1, do CPC ” peticionado pelos recorrentes a este propósito, não há dúvidas de que não se trata de matéria apreciada em qualquer um dos dois arestos recorridos e que as normas cuja sindicância se pretende não se integram nos respetivos fundamentos. Nesta parte, pretendem os reclamantes que o Tribunal Constitucional proceda ao controlo da decisão e, sindicando as condições de intervenção de um dos juízes da formação que prolatou o acórdão, conclua pela inconstitucionalidade do ato praticado, procedimento que é absolutamente incompatível com os poderes cognitivos conferidos a este foro (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC Dito ainda de outra forma, a própria decisão judicial , o procedimento judiciário de atribuição de titularidade ao juiz que a tramitou e as condições da sua elaboração e da sua validade são impassíveis de constituir objecto de recurso para o Tribunal Constitucional: tal como sucede com outros atos dotados de eficácia externa, o sujeito jurídico por eles afetado disporá de remédios jurídicos de tutela (v. g., o recurso, a reclamação, etc.), mas entre eles não se compreende procedimento impugnatório sob competência do Tribunal Constitucional ( recurso de amparo ou queixa constitucional ). Em face de todo o exposto, concluímos que a reclamação apresentada não tem mérito, impondo-se a confirmação da decisão reclamada. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. e B.. Custas pelo reclamante , que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 9 de novembro de 2022 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete , que intervieram por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos [1] Em geral, j. baptista machado, Introdução ao Direito e ao discurso legitimador , Coimbra: Almedina, 2000, pp. 235, 236, 242 e 243.