I) - A «instigação» a que fosse feito um abaixo assinado para que uma chefia de serviço fosse efectada a determinada funcionária em detrimento de outra não constitui a infracção prevista no art° 26, n° 2, alínea b), do E.D
II) - A «agressão» a colegas efectuada por uma guarda prisional fora do estabelecimento prisional e sem ser no exercício efectivo de funções não se encontra prevista no art° 26°, alínea b), do E.D
III) - Não estando provadas determinadas infracções, estando qualificadas, erroneamente, outras infracções e não estando qualificada determinada infracção disciplinar, deve ser anulado por erro sobre os pressupostos de facto e de direito o despacho punitivo que aplicou a pena de aposentação compulsiva por considerar inviabilizada a respectiva relação funcional.