IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. Os representados do Autor são trabalhadores no Município Réu que, desde 2014, não foram objecto de avaliação de desempenho pelo que a respectiva Câmara deliberou, em 1/04/2010, que a ausência dessa avaliação nos anos de 2004 a 2008 deveria ser suprida mediante o Ievantamento de todas as situações passíveis de alteração de posicionamento remuneratório e reposicionar todos os trabalhadores que, no referido período e nas condições legalmente exigidas, hajam obtido, no mínimo, 5 menções de bom.
Essa deliberação foi, porém, revogada pelo acto ora impugnado.
Inconformado, o Autor intentou esta acção, no TAF de Aveiro, pedindo a sua anulação com fundamento em vícios de violação de lei e de forma.
Com escasso êxito já que aquele Tribunal apenas anulou aquele acto em relação a um dos representados do Autor - fundando essa decisão na preterição de audiência prévia – e, no tocante aos restantes, considerou não só que aquele vício de forma se não verificava como era improcedente o vício de violação de lei que havia sido invocado. Para tanto e no tocante a este último considerou:
“…..
Desde a vigência da Lei nº 12-A/2008, de 27/02 (LVCR) – ou seja, a partir de 1/01/2009 – as alterações salariais na carreira e no posto de trabalho em que o trabalhador (em regime de contrato em funções públicas) está integrado ocorrem através da mudança de posição remuneratória obrigatória (que ocorre quando o trabalhador, por força das menções obtidas em sede de avaliação de desempenho, perfaz dez pontos) ou por opção gestionária (art.º 46º e nºs 1 a 5 do art.º 47º da LVCR).
A propósito da mudança de posição remuneratória por opção gestionária importa referir que a atribuição de pontos ao abrigo do citado nº 7 do art.º 113º da LVCR não releva para efeitos da alteração de posição remuneratória nos temos dos nº s 1 a 5 do art.º 47º da LVCR.
Efectivamente, atento os n.ºs 1 e 2 deste normativo, a alteração do posicionamento remuneratório pressupõe uma efectiva avaliação de desempenho …; ora o citado nº 7 do art.º 113º da LVCR permite apenas a atribuição de pontos aos quais, naturalmente, não estão associadas quaisquer menções qualitativas e quantitativas.
Por esta razão … a mera atribuição de pontos de acordo com a citada norma tornava, desde logo, inexequível a aplicação deste mecanismo de mudança de posição remuneratória por opção gestionária uma vez que este impõe – nº 2 do artº 47º da LVCR – a ordenação dos trabalhadores, dentro de cada universo definido, por ordem decrescente da classificação quantitativa, ordem essa inexistente no caso da referida atribuição de pontos.
A atribuição dos pontos - nos anos de 2004 a 2009 - nos termos do nº 7 do art.º 113º da LVCR e do nº 2 do art.º 30º do Decreto Regulamentar nº 18/2009, de 4 de Setembro, releva apenas para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório (nº 6 do art.º 47º da LVCR) e não constitui uma efectiva avaliação de desempenho, pelo que o acto impugnado não violou os preceitos invocados pelo A. ora reclamante, dado ter sido praticado de acordo com a lei, não assistindo à Administração, nesta matéria, qualquer margem de discricionariedade que permitisse praticar acto com outro sentido, não se verificando o invocado vício de violação de lei.”