Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A MINISTRA DA JUSTIÇA recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que, decidindo o recurso contencioso interposto por A... anulou o despacho de 04.10.2000, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Para tanto alegou, concluindo:
“1ª O Acórdão recorrido errou ao considerar que se verificou nulidade insuprível do processo disciplinar resultante de não se ter promovido a realização dos exames médicos às faculdades mentais da arguida.
2ª E isto porque não há nos autos quaisquer elementos ou circunstâncias indiciadoras de que a arguida , à data da prática dos factos, não estivesse na posse de todas as faculdades mentais.
3.ª Nem a própria arguida alguma vez o afirma ou insinua, limitando-se, em declarações de 10/5/99, a mencionar um “desequilíbrio emocional”.
4ª Aliás, entre 13 de Maio de 1997 e 3 de Dezembro do mesmo ano, a arguida entregou nos Serviços múltiplos atestados médicos, alguns deles emitidos por Psiquiatras, em nenhum deles sendo referida qualquer incapacidade de entendimento ou volitiva da então arguida.
5ª Aliás, a mesma arguida juntou à sua petição de recurso, um “Relatório” elaborado por um desses Médicos-Psiquiatras, que expressamente refere que a arguida apresentava um quadro de ligeira ansiedade e depressão, sendo responsável sob o ponto de vista psiquiátrico pelos seus actos (doc. nº. 9 junto com a petição de recurso).
6ª Foi ainda a arguida submetida a Junta Médica em 14 de Novembro de 1997, e tal questão não foi suscitada.
7ª Se é certo que é ao próprio arguido que, em primeira linha, cabe tomar a iniciativa de suscitar essa questão (não estando incapaz de o fazer).
8ª Nada impede que a mesma seja tomada pelo instrutor, numa preocupação de que não seja omitida qualquer diligência essencial para a descoberta da verdade.
9ª Porém, tal iniciativa só deverá ser tomada quando existam quaisquer circunstâncias indiciadoras da existência de anomalia mental, de que haja qualquer perturbação do foro, susceptível afastar a imputabilidade;
10ª O que manifestamente não se verificou no caso dos autos, em que foi reiterada a intervenção de variadíssimos médicos de várias especialidades, incluindo Psiquiatria.
11ª Pelo que se terá que concluir que o Acórdão recorrido apreciou erradamente a factualidade provada, concluindo também erradamente pela verificação de nulidade por omissão de promoção de exames médicos.
Devendo, pois, ser revogado.”
A Recorrida não contra alegou.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal é de Parecer que o Acórdão recorrido não enferma de qualquer vício, devendo improceder o recurso jurisdicional.
Colhidos os Vistos, cumpre decidir.
II- OS FACTOS
O Acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
A- Instaurado processo disciplinar à Recorrente, Guarda Prisional de 2ªclasse, no Estabelecimento Prisional do Funchal, e, nomeado Instrutor, foi-lhe deduzida a seguinte acusação:
«Em processo disciplinar, nos termos do nº 2 do artº 57 ° e do nº 4 do artº 59º, ambos do Dec.-Lei nº 24/84, de 16.01, e do artº 9º do Dec. Lei nº 174/93, de 12.05, deduzo acusação contra a guarda prisional A..., nos seguintes termos:
1º A arguida é guarda prisional de 2.a classe do efectivo do corpo da guarda prisional do Estabelecimento Prisional do Funchal.
2° A arguida no espaço temporal compreendido entre 29 de Junho de 1997 e 11 de Junho de 1998 adoptou, relativamente ao Estabelecimento Prisional. do Funchal e ao exercício de funções que lhe eram ( e são) devidas, um comportamento que se traduziu nos factos que a seguir se descrevem:
3° Do dia de 20 de Janeiro de 1998 ao dia 4 (inclusive) de Fevereiro de 1998, a arguida não compareceu ao serviço e não apresentou, nem fez entregar qualquer documento justificativo da sua ausência, nem para a mesma tinha justificação: foram-lhe injustificados 16 dias de faltas ao serviço.
4° Com referência a 17 outros períodos de ausência, que a seguir se discriminam, a arguida não apresentou no prazo de cinco dias seguidos, incluindo o próprio dia da doença os documentos comprovativos respectivos.
5° Concretamente:
1. para o período de ausência 29 de Julho de 1997 a 6 (inclusive) de Julho de 1997, a arguida devendo apresentar documento comprovativo de doença a 3 de Julho, apresentou-o apenas a 4 de Julho: foram-lhe injustificadas 5 dias;
2. para a ausência de 15 e 16 de Outubro de 1997, o respectivo documento comprovativo . deu entrada a 20.10.97 , quando deveria ter sido apresentado até 19 de Outubro: foram-lhe injustificados 2 dias;
3. para o período de 12 a 18 (inclusive) de Novembro de 1997, a arguida apresentou o documento comprovativo a 25 de Novembro, mas o mesmo deveria ter sido presente até 16: injustificados foram 7 dias;
4. tendo estado ausente de 18 a 21 (inclusive) de Novembro de 1997, apresentou a 25 de Novembro documento comprovativo de ausência que deveria ter apresentado até 22 do mesmo mês: foram-lhe injustificados 3 dias;
5. relativamente ao seu período de ausência. de 3 a 6 (inclusive) de Janeiro de 1998, a arguida, devendo apresentar o respectivo documento comprovativo até 9 de Janeiro de 1998, expediu-o apenas a 12 de Janeiro de 1998: foram-lhe injustificados 4 dias;
6. quanto ao período de ausência de 7 a 13 (inclusive) de Janeiro de 1998, foi expedido pelo correio documento comprovativo de doença a 20 de Janeiro, quando o deveria ter sido até 11 do mesmo mês: injustificadas foram 7 dias;
7. tendo faltado por doença de 14 a 20 (inclusive) de Janeiro de 19984, foi expedido via correio em 20 de Janeiro .documento comprovativo, devendo o mesmo ser presente até 18 de Janeiro: teve 6 dias de faltas injustificadas;
8. para a sua ausência de 2 de Fevereiro a 11 (inclusive) de Março de 1998, apresentou a 11 de Março de 1998, documento comprovativo que deveria ter apresentado até 6 de Fevereiro; .
9. ausente de 16 a 21 de Março (inclusive) de 1998, a arguida apresentou a 23 de Março ( carimbo dos CTT) documento justificativo que deveria ter apresentado até 20 de Março: foram-lhe injustificados 4 dias;
10. para o período de ausência de 25 de Março a 31 (inclusive) de Março, foi expedido a 1 de Abril de 1998 ( carimbo dos CTT) documento que deveria ter sido presente ou expedido até ao dia 29 de Março de 1998: injustificados foram 7 dias;
11. em relação ao período de ausência de 1 a 7 (inclusive) de Abril de 1998, foi expedido pelo correio a 7 de Abril de 1998, documento que deveria ter sido presente ou expedido até 5 de Abril de 1998, documento comprovativo que deveria ter apresentado até 6 de Fevereiro; foram-lhe injustificados 6 dias;
12. tendo faltado ainda o dia 8 de Abril de 1998, a arguida fez presente a 15 de Abril documento que teria de ser presente até 12 de Abril: injustificado 1 dia;
13. no tocante ao período de 2 a 6 (inclusive) de Maio de 1998, foi expedido pelo correio a 7 de Maio de 1998, documento que deveria ter sido apresentado ou expedido até 6 de Maio de 1998: foram-lhe injustificados 5 dias;
14. para o período de 13 a 19 (inclusive) de Maio de 1998, foi expedido através do correio em 18 de Maio de 1998, documento que deveria ter sido apresentado ou expedido até 17 de Maio de 1998: foram-lhe injustificados 6 dias;
15. de 20 a 26 de Maio (inclusive) de 1998 a arguida não compareceu ao seu serviço; o documento comprovativo de doença foi expedido em 25 de Maio de 1998 a o deveria ter sido até 24 de Maio: foram injustificados 5 dias;
16. de 1 de Junho a 4 (inclusive) de Junho de 1998, a arguida esteve ausente, tendo apresentado 0 respectivo documento comprovativo de doença, mediante expedição pelo correio, a 8 de Junho de 1998, quando o deveria. ter feito até 5 de Junho: 4 dias foram-lhe injustificados;
17. relativamente ao período de ausência de 5 a 11 (inclusive) de Junho de 1998, foi expedido via correio a documento comprovativo de doença em 16 de Junho de 1998; deveria tê-lo sido até 9 de Junho de 1998: foram injustificados 7 dias.
6° Acresce que a arguida, não tendo comparecido ao serviço a que estava escalada em I de Outubro de 1997 (e no dia 2 de Outubro inclusive), em 9 de Outubro de 1939, em 23 de Outubro de 1997 (e no dia 24 de Outubro de 1997), e em 3 de Novembro de 1997 (até 7 de Novembro inclusive ), não comunicou o facto, por si ou par interposta pessoa no próprio dia ou, excepcionalmente, no dia seguinte.
7° Quis a arguida actuar da forma descrita: deixar de comparecer ao serviço por mais de 5 dias seguidos sem para tal ter justificação; sistematicamente inobservar o prazo de apresentação de documento justificativo e comprovativo da ausência; não comunicar algumas das situações de impossibilidade de comparência ao serviço, sabendo que tinha o dever de comparecer no serviço ou de justificar e comunicar superiormente, nos termos legais, as situações de ausência.
8° Agiu livre, consciente e deliberadamente, sabendo a sua conduta censurável.
9° Por uma e outra via, e ao longo de todo o período de tempo que se estendeu de 29 de Junho de 1997 a 9 de Junho de 1998, a arguida agiu de forma incompatível com as exigências funcionais e a necessária previsão dos seus superiores hierárquicos quanto à disponibilidade e comparência da mesma ao serviço e imprescindível diária afectação I preenchimento (que devem garantir) de todos e diversos postos do EP, através dos quais é assegurado o serviço de vigilância e segurança.
10° Pelo constante do artº 3°, a arguida violou o dever de assiduidade previsto no artº 3°, n. 4, al. g), do Dec. Lei n.o 24/84, de 16.01, e artº 31 o, nº 1, al. a), do Dec.-Lei nº 174/93, de 12.05.
11° Pelo descrito nos arts 4º, 5º e 6° (supra), a arguida violou, reiteradamente, o dever de zelo, (artº 3º, n 4, al. b), e n. 6, do Dec.-Lei nº 24/84, de 16.01, e o artº 31°, nº 1, al. a), do Dec.-Lei n.o 174/93, de 12.05). .
12° Em face de todo o comportamento descrito, a arguida cometeu infracção disciplinar inviabilizadora da manutenção da relação funcional, prevista e punível com a pena de aposentação compulsiva ou demissão nos termos do artº 3º, nº 1, artº 26 n° 1 ,n.o 2, al. h), e nº 5 do Dec. Lei nº 24/84, de 16.01.
13° A arguida não beneficia de circunstâncias atenuantes, designadamente, das circunstâncias especiais do artº 29º do Dec. Lei n.o 24/84, de 16.01.
14° Não militam contra si circunstâncias agravantes (artº 31º do Dec. Lei nº 24/84, de 16.01).»(fls. 280/283 do p.i.).
B- Na sua contestação, a arguida, ora Recorrente, articulou o seguinte:
«1. 0 As acusações constantes na Nota não são elucidativas sobre a realidade dos factos, senão vejamos:
a) Ao ler-se atentamente todos os pontos constantes na Nota de Culpa facilmente se pode concluir que em quase todas as situações que a arguida faltou e não compareceu no seu local de trabalho posteriormente apresentou justificação legal para o facto.
b) No entanto, as justificações para a falta de comparência no local de trabalho são todas elas por motivo de doença, conforme Atestados Médicos juntos aos autos e até declaração da Instituição de Saúde comprovativa de internamento hospitalar .
c) Facilmente se pode concluir no período compreendido entre 29 de Junho de 1997 e 11 de Junho de 1998 a aqui arguida esteve sujeita a tratamento médico contínuo derivado a doença prolongada.
2º
Um outro factor a ter em atenção é o motivo pelo qual a arguida apesar de possuir os Atestados Médicos e respectiva documentação justificativos da ausência do seu local de trabalho conforme estipula o artº 28º do Dec.-Lei nº 497/88 de 30 de Dezembro, não tivesse apresentado os mesmos dentro do prazo legal a fim de ser considerado justificado as respectivas faltas.
3º
. A arguida durante o espaço temporal que as faltas a que a Nota de Culpa dizem respeito esteve sujeita além de uma depressão emocional grave conforme facilmente se pode comprovar através dos Atestados Médicos juntos, a sua vida pessoal foi atingida por problemas os quais de difícil solução principalmente para uma pessoa que se encontra debilitada a nível de saúde física e mental.
4º
A doença prolongada da mãe da arguida, com várias intervenções cirúrgicas, entre elas com a amputação de um pé e de uma perna, culminando com a morte desta em 02 de Junho de 1998, foi determinante no agravar da já precária estabilidade emocional.
5º
Além das situações supra descritas outro factor que foi determinante para o comportamento descrito na Nota de Culpa foi o facto da arguida viver sozinha num apartamento longe dos seus familiares já que não é natural desta Região Autónoma da Madeira e não tem quaisquer laços familiares nesta ilha, o que a impossibilite de socorrer-se da ajuda de parentes próximos para a resolução de questões laborais nomeadamente cumprimento de prazos legais para entrega de documentação.
6°
Assim a arguida apesar de estar na posse dos documentos legais para a justificação das faltas ao seu local de trabalho não tinha ninguém a quem pudesse encarregar de entregar no local de trabalho ou enviar por via postal as referidas justificações dentro do prazo legal.
7°
Desta forma só era possível à arguida enviar as referidas justificações quando o seu estado de saúde o permitia.
8º
É de ter atenção que a doença que afligia a arguida (especialidade de psiquiatria) e a respectiva profilaxia prescrita nomeadamente com o uso de calmantes e psicotrópicos, afectam a locomoção já que conduzem a um estado de letargia e perturbam o raciocínio pelos estados de sonolência prolongada que causam.
9. º
Desta forma apesar da arguida querer cumprir os prazos estipulados na lei, o seu estado de saúde aliado à medicação a que estava sujeita foram determinantes para a não apresentação dos mesmos dentro dos prazos legais, agravado pelo facto da mesma não se puder socorrer do auxílio de familiares.
10º
A conduta da arguida não pode nem deve ser sancionada já que durante o período temporal a que diz respeito a nota de culpa esteve gravemente doente a nível do foro psiquiátrico o que determinou de forma directa o seu comportamento o qual preenche os requisitos da inimputabilidade.
11°
No entanto é de analisar os elementos referidos na Nota de Culpa:
a) No seu artigo 3º apesar de se referir que a arguida desde o dia 20 de Janeiro de 1998 até ao dia 4 de Fevereiro de 98 não compareceu ao serviço nem entregou ou fez entregar qualquer documento justificativo da sua ausência tal afirmação é falsa, já que a arguida entregou um Atestado Médico emitido pelo Dr. ... no qual refere o período de doença entre o dia 2 e o dia 4 de Fevereiro de 1998, estando o mesmo junto aos autos. Por outro lado a arguida encontrava-se de baixa tendo ido a Junta Médica no dia 24/ 11 de 1997 tendo sido prorrogado a baixa até ao dia 29 /12/97 data em foi a nova junta médica tendo-lhe sido novamente provada a baixa com a indicação que seria notificada para comparecer a nova junta médica. Posteriormente foi notificada através de carta registada na qual era informada que teria de comparecer no Centro de Saúde de Santa Cruz para ser submetida a nova junta médica a qual foi marcada para o dia 2° de Janeiro no entanto a arguida recebeu a notificação em data posterior à mencionada 2 na dita notificação, conforme prova os documentos junto aos autos, tendo esta data sido anulada e marcada para do dia 2 de Fevereiro nova Junta Médica tendo apenas faltado a esta Junta Média e foi internada logo de seguida no dia 5 de Fevereiro do mesmo ano na Casa de Saúde Câmara Pestana. Estando justificadas as faltas até ao dia 2 de Fevereiro de 1998. No entanto não é de esquecer que entre o dia 2 e o dia 4 de Fevereiro de 1998 a arguida apresentou atestado médico comprovativo da impossibilidade. de comparecer ao seu local de trabalho Assim não corresponde à verdade que a arguida tenha faltado 16 dias consecutivos ao serviço.
b) Relativamente ao artigo 5º nas suas alíneas 1, 2, 10, 13, 14 e 15 a arguida ao colocar em envelope de correio azul no marco de correio estava convencida que a justificação seguiria no mesmo dia, e o Serviço receberia no dia seguinte o que cumpria os prazos estipulados na Lei. Se tal não aconteceu foi por motivos que lhe são alheios e deve-se apenas ao funcionamento dos CTT.
c) É de salientar que os pontos referidas no artº 5º nas alíneas 4, 5, 7, 11, 12 e 16 encontram-se na mesma situação do descrito na alínea anterior. Até porque a arguida utilizou envelopes de correio azul que possuía na sua residência para enviar os respectivos Atestados Médicos por impossibilidade física de se deslocar à Estação do Correio onde teria de aguardar por vezes em longas filas de espera afim de ser atendida não estando capacitada para se submeter a esses longos tempos de espera, daí que enviasse os documentos em causa nos envelopes que estavam ao seu alcance introduzindo-os nas caixas exteriores dos CTT , muitas vezes sem identificar no envelope o remetente o que por si só é demonstrativo do estado de debilidade física e mental que se encontrava a arguida na altura.
d) Até porque qualquer funcionário sabe que para remeter um documento para fazer prova de um facto deverá fazê-lo por carta registada com aviso de recepção.
e) Em relação ao artº 5º alíneas 8 e 9 estas referem-se a períodos de internamento a que esteve sujeita a arguida em instituição hospitalar, já que foi internada a 5 de Fevereiro de 1998 com saída em 3 de Março de 1998 . Ora desta forma é de fácil conclusão que a arguida por se encontrar internada esteja em situação grave de doença, Isso não é exigível a nenhum ser humano nestas condições que tenha preocupação de cumprir prazos legais.
f) O artigo 5º na sua alínea 16 refere que a arguida deveria ter apresentado o documento comprovativo de doença até ao dia 5 de Junho de 1998 quando o fez apenas a 8 de Junho do mesmo ano, ora o período referente ás faltas ao serviço dizem respeito ao dia 4 de Junho de 98, neste período a arguida além de gravemente debilitada psiquicamente sofreu um grande desgosto pois a sua mãe morreu a 2 Junho de 1998.
12º
É falso o constante no artigo 6º da Nota de Culpa já que a arguida se recorda vagamente de ter telefonado para os Serviços afim de comunicar que se encontrava doente e não podia comparecer no seu local de trabalho.
13°
É falso o vertido no artº 7.0 da Nota de Culpa pelo exposto anteriormente.
14º
É falso o constante no artigo 8º da Nota de Culpa já que a actuação da arguida não foi livre, não foi consciente nem deliberada, porque se encontrava sob o efeito de medicação que a impossibilitava de agir por forma zelosa na sua actividade profissional, por outro lado a doença que a afectava impedia-a de ter plena consciência dos seus actos.
15º
No artigo 9º apesar da arguida ter faltado ao trabalho nas datas e pelos períodos identificados da Nota de Culpa, o posto ocupado no Estabelecimento Prisional do Funchal pela arguida nunca ficou prejudicado já que o serviço de vigilância e segurança foi sempre assegurado por colegas já que existe funcionários em escala que asseguram o Serviço nas faltas e impedimentos dos outros.
16°
É Guarda Prisional há dez anos nunca tendo sido alvo de nenhum processo disciplinar o que é demonstrativo durante todo esse longo período sempre exerceu a sua profissão com brio e profissionalismo e que a presente situação apenas ocorreu devido à conjugação de vários factores que se encontram já explicitados, pelo que deve beneficiar da atenuação especial prevista no artigo 29 alínea a do Decreto Lei n° 24/88 de 16 de Janeiro.
17º
A doença de índole psiquiátrico aliado aos restantes factores já mencionados determinaram a privação acidental do exercício das suas faculdades mentais à data dos factos o que determinou toda a sua actuação pelo que dada os condicionalismos da sua vida privada não lhe era exigível de conduta diversa, pelo que estamos perante duas circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no artº 32 alínea b e d do Decreto Lei n° 24/88 de 16 de Janeiro.
18°
A não se considerar que a arguida estava privada das suas faculdades intelectuais a mesma deve beneficiar da atenuação da pena conforme estipula o artigo 30 do Decreto Lei 24/84 de 16 de Janeiro em conjugação com o artigo 29 alínea a do mesmo diploma.
19°
No entanto a aplicação de uma pena disciplinar- inferior, à aposentação, compulsiva e à demissão deve ser amnistiada por força da lei n° 29/99 de 12 de Maio de acordo com o consagrado no seu artigo 7° alínea c.
Nestes termos, dada a impertinência de parte da matéria acusatória nomeadamente no seu artigo 3° da Nota de Culpa pelo que deve nesta parte ser arquivado.
Relativamente à restante matéria acusatória deve a arguida ser absolvida da mesma com base na inimputabilidade em razão de anomalia psíquica.
Na eventualidade de se vir a provar a culpa embora diminuída arguida deve a mesma beneficiar da aplicação do artº 30 do Decreto Lei 24 88 de 16 de Janeiro.
Rol de Testemunhas
-...
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-..., todos guardas prisionais a cumprir serviço no Estabelecimento Prisional do Funchal, localizado no Sítio da Abegaria, Caniço.
A arguida compromete-se ajuntar documentação caso seja solicitada afim de provar o seu estado físico à data dos factos.
Compromete-se ainda a submeter-se a junta médica caso seja requerido.
A Arguida
(fls.287/293 do p.i.).
C- Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa pela forma que consta dos autos de fls. 303/319.
D- No relatório final, o Sr. Instrutor formulou as seguintes considerações e proposta (fls.327/341 do p. I.):
«(...)
4.13. Na sua defesa escrita, a arguida apresentou um rol de 8 testemunhas (fls. 293). Ao abrigo do n.o 4 do artº 61º do Dec.-Lei nº 24/84, de 16.01, foi solicitada a especificar os factos a que pretendia cada testemunha depusesse (fls. 296), o que a arguida fez, conforme documento que constitui fls. 298.
Foi efectuada a inquirição das testemunhas indicadas (fls. 303 a 319).
5. Apreciação da defesa:
Em primeiro lugar, é de notar que a defesa, no artº 15°, reconhece corresponder à verdade "ter faltado ao trabalho nas datas e pelos períodos Constantes da nota de culpa" sic.
Em segundo lugar, a invocação pela defesa de que o seu estado de saúde, os problemas da vida familiar e o facto de viver sozinha são de molde a preencher as circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas nas alíneas b) e d) do art. 32º do Dec.-Lei nº 24/84, de 16.01, não procede (decaindo o disposto por si invocado nos arts. 2º a 10º,13°, 14º e 17°):
a) Os atestados médicos juntos, à excepção dos atestados de fls. 738,41 e 151, não referem a natureza da doença da arguida como do foro psicológico (cfr. fls. 23,25,27,40,45,47, 51,53,54, 58 (o atestado passado por médico de cirurgia geral refere "doença súbita"), 60, 61, 64, 68, fls. 69, 70, fls. 74 (atestado emitido por médico- de cirurgia geral, indicando "doença súbita"),fls. 82, fls. 83 (este, emitido por médico de doenças pulmonares, refere "doença natural"), fls.88 (o atestado passado por um otorrinolaringologista que diz que na continuação do período de doença anterior precisa a arguida de mais dois dias de convalescença), fls. 90, fls. 128 (atestado passado por médico ginecologista e obstetrícia), 130, 131, fls. 141, 143, 147, 149, 153 (atestado passado por médico ginecologista e de obstetrícia) e 157. É de sublinhar que são vários os médicos que são chamados a emitir atestados, pelo menos, 11 médicos. Constata-se não ter sido a arguida objecto de um tratamento médico coerente.
b) Alguns dos atestados declaram uma situação de doença da arguida em data anterior à da sua emissão ( o atestado de fls. 27 declara a 6 de Janeiro de 1998 que a arguida esteve doente a 3,4, 5 e 6 de Janeiro de 1998 e note-se que a junta médica dera alta à arguida em 2 de Janeiro de 1998 - fls. 32 e fls. 34 -; o atestado de fls. 40, que a 23, declara que a arguida esteve doente para além de no dia 23 - fls. 40 -,o atestado de fls. 41 de Março de 1997, uma situação de doença cujo início reporta ao dia 18 de Março; 0 atestado de fls. 45, declara a 11 de Novembro de 1997 uma situação de doença que reporta a 8 de Novembro de 1997; o atestado de fls. 47, declara a 5 de Novembro de 1997 uma situação que refere a 3 de Novembro; o atestado de fls. 51, em 23 de Novembro de 1997 reporta a 21 uma situação de doença que vem atestar; o atestado de fls. 53, em 18 de Outubro declara uma situação de doença desde o dia 15 de Outubro de 1997, o atestado de fls. 68, em 10 de Julho de 1997 declara uma situação de doença que reporta a 7 de Julho de 1997). Os atestados médicos logicamente só podem atestar uma situação de doença na data em que o respectivo médico a constata ou toma contacto com o doente e prever o tempo de cura ou de tratamento que importa. Daí a exigência legal de no atestado ser feita constar a duração previsível da doença.
c) É de notar ainda que, de acordo com o depoimento de fls. 318, uma das testemunhas indicadas pela defesa, em determinado dia do período em referência, recebeu "uma chamada da mãe da sua colega A..., na qual a senhora lamentou-se que nada sabia da filha, no entanto não lhe quis dizer que esta estava doente e que não se deslocava ao trabalho há já algum tempo" (fls. 318).
d) O envio de documentos que servissem a justificar a sua ausência e a alegação de que a sua não apresentação atempada, nos casos referidos nas alíneas 1,2,4,5,7,10, 11,12,13, 14, 15 e 16 do artº 5º da acusação, se ficaram a dever a um equívoco da arguida quanto ao modo de funcionamento dos correios, o que redunda, na sua óptica, na intercedência de "motivos que lhe são alheios" (fls. 290), mostra que a arguida tinha no momento da adopção da sua conduta da consciência da ilicitude e que era capaz de se determinar de acordo com a avaliação do desvalor. Para efeitos da aferição do atempada da entrega dos documentos comprovativos foi relevado a data da expedição dos mesmos ( o carimbo dos CTT apostos nos envelopes de expedição ). Decai, portanto, completamente, o invocado na defesa.
e) As testemunhas por si indicadas vêm aos .autos dizer que, apesar das ausências da arguida, foram mantendo contacto com ela e com disponibilidade para lhe tratar de algum assunto (fls. 303, 306, fls. 310 verso, fls. 312 verso, fls. 318), não fazendo sentido a invocação da impossibilidade de cumprir as obrigações legais por alegadamente viver sozinha, o que, mesmo que corresponda a verdade, não impossibilitou a arguida de, por exemplo, se deslocar a consultórios médicos variados (11 médicos consultados) e de se deslocar aos CTT .
O alegado nas alíneas b ), c) e d) de fls. 290 improcede igualmente conquanto é sabido que, no caso da remessa pelo correio, a data que releva para efeito do cumprimento do prazo, é a data do envio, o carimbo do correio aposto nos envelopes (artº 28º, n° 5. do Dec.-Lei nº 497/88, de 30.12, então vigente), por isso juntos aos autos.
No artº 12º a defesa pretende afastar a acusação de não ter comunicado a situação de doença ao serviço relativamente às ausências dos dias 1, 9 e 23 de Outubro de 1997 e 3 de Novembro de 1997 (ou seja, não ter dado cumprimento ao disposto no artº 28º, nº 3, 1ª parte do Dec.-Lei nº 497/88, de 30.12, então vigente), alegando que "se recorda vagamente" tê-lo feito. A arguida não pode, como se constata, sequer afirmar que o tenha feito, que o tenha feito sempre ou que o tenha feito nos dias que os documentos de fls. 248 a 252 (e 33, 46, 49 e 62) vêm dizer que não o fez (por contraponto ver fls. 72, reportando-se ao dia 16 de Junho de 1997).
Relativamente à imputação do artº 3º da acusação, a de que a arguida faltou dezasseis (16) dias a partir de 20 de Janeiro de 1998, sem que tivesse apresentado ou feito entregar por outrém qualquer documento comprovativo da sua ausência ou tivesse justificação, a defesa invoca que no dia 29 de Dezembro de 1997 a arguida foi a junta médica e que lhe foi "prorrogada a baixa com a indicação que seria notificada para comparecer a nova junta médica" e que posteriormente foi notificada para comparecer a 20 de Janeiro de 1998, à qual não foi por não ter sido notificada em tempo (fls. 18 e 22). De acordo com o documento de fls. 36, a arguida foi de facto submetida a junta médica no dia 29 de Dezembro de 1997, na qual tendo sido examinado o seu processo clínico e a pessoa da arguida, foi emitida alta a partir de 2 de Janeiro de 1998 (fls. 32, 31 e 30). A arguida apresentou-se ao serviço no dia 2 de Janeiro de 1998 (fls. 33); no dia 3 entrou novamente na situação de baixas médicas sucessivas, tendo entregue três atestados (embora fora do prazo) para cobrir o período de 3 a 6 de Janeiro, de 7 a 13 e de 14 a 20 de Janeiro de 1998. Para o dia 2 de Fevereiro, esteve aprazada uma junta médica, à qual a arguida não compareceu (fls. 12, fls. 17 e 20). No dia 11 de Março, deu entrada no serviço documento declarativo do internamento da arguida na Casa de saúde Câmara Pestana a partir de 5 (fls. 3 e 8 a 10 . Nenhum documento existe que permita justificar a ausência de 20 de Janeiro a pelo menos 4 de Fevereiro, não existindo justificação para a mesma. Note-se que o atestado de fls.7, muito embora refira que arguida esteve em tratamento ambulatório de 2 a 4 de Fevereiro, vem atestar essa aventada situação a 10 de Março, mais de um mês depois e, por outro lado, o tratamento ambulatório, como é sabido (artº 51 0 do Dec.-Lei nº 497/88, de 30.12), não importa a não comparência ao serviço. Para além do formalismo cuja observância se impunha nos termos dos nºs 2 e 3 do mesmo artigo, o trabalhador apenas "pode, faltar pelo tempo estritamente necessário para o efeito" (nº 1).
Permanece, pois, intocado o disposto no artº 3º da acusação.
Quanto ao alegado pela defesa na al. e) de fls. 290, ou seja, à apresentação de documento comprovativo de internamento não procede a invocada inexigibilidade de apresentação de documento comprovativo. A arguida esteve internada do dia 5 de Fevereiro ao dia 3 de Março de 1998. Remeteu a declaração de internamento a 10 de Março de 1998. De acordo Com o artº 28º, n.' 3, e o artº 29º, nº 2, do Dec.-Lei nº 497/88, de 30.12 (então vigente), o atestado médico de fls. 167, com data de 10 de Março de 1998 (note-se), deveria ter sido apresentado até ao dia 8 de Março.
6. Considerado o que antecede, dão-se por provados os seguintes factos:
1º A arguida é guarda prisional de 2ª classe do efectivo do corpo da guarda prisional do Estabelecimento Prisional do Funchal.
2º A arguida no espaço temporal compreendido entre 29 de Junho de 1997 e 11 de Junho de 1998 adoptou, relativamente ao Estabelecimento Prisional do Funchal e ao exercício de funções que lhe eram ( e são) devidas, um comportamento que se traduziu nos factos que a seguir se descrevem:
3 º Do dia de 20 de Janeiro de 1998 ao dia 4 (inclusive) de Fevereiro de 1998, a arguida não compareceu ao serviço e não apresentou, nem fez entregar qualquer documento justificativo da sua ausência, nem para a mesma tinha justificação: foram-lhe injustificados 16 dias de faltas ao serviço.
4º Com referência a 16 outros períodos de ausência, que a seguir se discriminam, a arguida não apresentou no prazo de cinco dias seguidos, incluindo o próprio dia da doença os documentos comprovativos respectivos.
5 º Concretamente:
1. para o período de ausência 29 de Julho de 1997 a 6 (inclusive) de Julho de 1997, a arguida devendo apresentar documento comprovativo de doença a 3 de Julho, apresentou-o apenas a 4 de Julho: foram-lhe injustificados 5 dias;
2. para a ausência de 15 e 16 de Outubro de 1997, o respectivo documento comprovativo deu entrada a 20.10.97 , quando deveria ter sido apresentado até 19 de Outubro:
foram-lhe injustificados 2 dias;
3. para o período de 12 a 18 (inclusive) de Novembro de 1997; a arguida apresentou o documento comprovativo a 25 de Novembro, mas o mesmo deveria ter sido presente até 16: injustificados foram 7 dias;
4. tendo estado ausente de 18 a 21 (inclusive) de Novembro de 1997, apresentou a 25 de Novembro documento comprovativo de ausência que deveria ter apresentado até 22 do mesmo mês: foram-lhe injustificados 3 dias;
5. relativamente ao seu período de ausência de 3 a 6 (inclusive) de Janeiro de 1998, a arguida, devendo apresentar o respectivo documento comprovativo até 9 de Janeiro de 1998, expediu-o apenas a 12 de Janeiro de 1998: foram-lhe injustificados 4 dias;
6. quanto ao período de ausência de 7 a 13 (inclusive) de Janeiro de 1998, foi expedido pelo correio documento comprovativo de doença a 20 de Janeiro, quando o deveria ter sido até 11 do mesmo mês: injustificadas foram 7 dias;
7. tendo faltado por doença de 14 a 20 (inclusive) de Janeiro de 1998, foi expedido via correio em 20 de Janeiro documento comprovativo, devendo o mesmo ser presente até 18 de Janeiro: teve 6 dias de faltas injustificadas;
8. ausente de 16 a 21 de Março (inclusive) de 1998, a arguida apresentou a 23 de Março (carimbo dos CTT) documento justificativo que deveria ter apresentado até 20 de Março : foram-lhe injustificados 4 dias;
9. para o período de ausência de 25 de Março a 31 (inclusive) de Março, foi expedido a I de Abril de 1998 ( carimbo dos CTT) documento que deveria ter sido presente ou expedido até ao dia 29 de Março de 1998: injustificados foram 7 dias;
10. em relação ao período de ausência de 1 a 7 (inclusive) de Abril de 1998, foi expedido pelo correio a 7 de Abril de 1998, documento que deveria ter sido presente ou expedido até 5 de Abril de 1998: foram-lhe injustificados 6 dias;
11. tendo faltado ainda o dia 8 de Abril de 1998, a arguida fez presente a 15 de Abril documento que teria de ser presente até 12 de Abril: injustificado 1 dia;
12. no tocante ao período de 2 a 6 (inclusive) de Maio de 1998, foi expedido pelo correio a 7 de Maio de 1998, documento que deveria ter sido apresentado ou expedido até 6 de Maio de 1998: foram-lhe injustificados 5 dias;
13. para o período de 13 a 19 (inclusive) de Maio de 1998, foi expedido através do correio em 18 de Maio de 1998, documento que deveria ter sido apresentado ou expedido até 17 de Maio de 1998: foram injustificados 6 dias;
14. de 20 a 26 de Maio (inclusive) de 1998 a arguida não compareceu ao seu serviço; o documento comprovativo de doença foi expedido em 25 de Maio de 1998 e o deveria ter sido até 24 de Maio: foram injustificados 5 dias;
15. de 1 de Junho a 4 (inclusive) de Junho de 1998, a arguida esteve ausente, tendo apresentado o respectivo documento comprovativo de doença, mediante expedição pelo correio, a 8 de Junho de 1998, quando o deveria ter feito até 5 de Junho: 4 dias foram-lhe injustificados;
16. relativamente ao período de ausência de 5 a 11 (inclusive) de Junho de 1998, foi expedido via correio o documento comprovativo de doença em 16 de Junho de 1998; deveria tê-lo sido até 9 de Junho de 1998: foram injustificados 7 dias.
6º Acresce que a arguida, não tendo comparecido ao serviço a que estava escalada em 1 de Outubro de 1997 (e no dia 2 de Outubro inclusive), em 9 de Outubro de 1999, em 23 de Outubro de 1997 ( e no dia 24 de Outubro de 1997), e em 3 de Novembro de 1997 ( até 7 de Novembro inclusive), não comunicou o facto, por si ou por interposta pessoa no próprio dia ou, excepcionalmente, no dia seguinte.
7º Quis a arguida actuar da forma descrita: deixar de comparecer ao serviço por mais de 5 dias seguidos sem para tal ter justificação; sistematicamente inobservar o prazo de apresentação de documento justificativo e comprovativo da ausência; não comunicar algumas das situações de impossibilidade de comparência ao serviço, sabendo que tinha o dever de comparecer no serviço ou de justificar e comunicar superiormente, nos termos legais, as situações de ausência.
8º Agiu livre, consciente e deliberadamente, sabendo a sua conduta censurável.
9º Por uma e outra via, e ao longo de todo o período de tempo que se estendeu de 29 de Junho de 1997 a 9 de Junho de 1998, a arguida agiu de forma incompatível com as exigências funcionais e a necessária previsão dos seus superiores hierárquicos quanto à disponibilidade e comparência da mesma ao serviço e imprescindível diária afectação / preenchimento (que devem garantir) de todos e diversos postos do EP, através dos quais é assegurado o serviço de vigilância e segurança.
10° A arguida não beneficia de circunstâncias atenuantes, designadamente, das circunstâncias especiais do artº 29º do Dec. Lei nº 24/84, de 16.01.
11º Não militam contra si circunstâncias agravantes (artº 31º do Dec. Lei nº 24/84, de 16.01).
7. Factos não provados: considera-se não provado o facto levado ao ponto 8 do artº 5° da acusação.
8. Mantém-se a qualificação jurídica constante da acusação.
Pelo constante do artº 3º (ponto 6, supra), a arguida violou o dever de assiduidade previsto no artº 3°, nº 4, al. g), do Dec. Lei nº 24/84, de 16.01, e art° 31º, n. 1, al.. a), do Dec.-Lei nº 174/93, de 12.05.
Pelo descrito nos arts 4º, 5º e 6º (ponto 6, supra), a arguida violou, reiteradamente, o dever de zelo, (artº 3°, nº 4, al. b), e nº 6, do Dec.-Lei n.º 24/84, de 16.01, e o artº 31º, na al. a), do Dec.-Lei nº 174/93, de 12.05).
Em face de todo o comportamento descrito, e assente como provado, a arguida cometeu infracção disciplinar inviabilizadora da manutenção da relação funcional, prevista e punível com a pena de aposentação compulsiva ou demissão nos termos do artº 3º, nº 1, artº 26°, nº 1, nº 2, al. h), e nº 5 do Dec. Lei nº 24/84, de 16.01.
7. Da sanção e sua medida:
De forma contínua e sistemática, a arguida manifestou desinteresse pelas exigências do serviço. Para além de um período de 16 dias para cuja ausência não tinha qualquer justificação (de 20 de Janeiro a 4 de Fevereiro de 1998), em 16 outros períodos de ausência apresentou documentos que não têm juridicamente valia justificativa pela inobservância do estabelecido na lei.
Faltando quando deveria ter comparecido, sobre a arguida impendia o ónus de fazer a prova das razões das suas ausências sistemáticas e fazê-lo de acordo com as exigências da lei.
Acresce que a arguida integra um sistema de trabalho feito por escalas de serviço, pré programadas nas quais assenta parte do sistema de vigilância e segurança de qualquer estabelecimento prisional. A especificidade deste sistema e a necessidade do seu funcionamento permanente constituiu o fundamento do particular regime de tempo de trabalho do pessoal do corpo da guarda prisional (cfr. artº 3º do Dec.-Lei nº 174/93, de 12.05- estatuto do corpo da guarda prisional).
O comportamento da arguida não se compatibiliza com as exigências funcionais e a necessária previsão dos seus superiores hierárquicos quanto à disponibilidade e comparência da mesma ao serviço e a imprescindível diária afectação / preenchimento (que devem garantir) de todos e diversos postos do EP. Daí a elaboração prévia dos mapas de escala. Um guarda a menos numa escala ou esquema de trabalho pré-definido corresponde, por exemplo, a não ter um guarda onde era suposto estar , determinada tarefa ficar por fazer ou ter um guarda ou deveriam estar dois.
A arguida, com uma experiência profissional como guarda prisional de mais de 10 anos, conhece todas as exigências e realidade profissional ora traçadas.
Acresce que as finalidades de prevenção geral devem ser, no caso, particularmente atendidas. Seriam já de si relevantes se a arguida integrasse uma carreira do regime geral, mas são-no particularmente, atendendo a que integra um corpo especial de pessoal, chamado a um desempenho profissional de particular responsabilidade.
A defesa invocou a aplicação do artº 30º do Dec.-Lei nº 24/84, de 16.01, ou seja, que houvesse lugar à aplicação do regime legal da atenuação extraordinária da pena. O artº 30º - atenta Leal Henriques - "destina-se a premiar tão só aqueles funcionários que beneficiem de circunstâncias fortemente mitigadoras da culpa", que "diminuam substancialmente" esta. Ora, no caso concreto, não se verifica sequer nenhuma atenuante especial prevista no artº 29º do Dec.-lei nº 24/84, de 16.01. A postura da arguida ao longo de todo o período infractor e os documentos juntos aos autos analisados com rigor, tomam inaceitável a manutenção da relação funcional. O comportamento da arguida não é compatível com a condição de trabalhador por conta de outrém ( ademais trabalhador público ).
Impondo-se escolher e graduar a pena nos termos do artº 28º e segs. do Dec.-Lei nº 24/84, de 16.01, pela ponderação do neles constante e por tudo quanto exposto, propomos a aplicação à arguida de uma pena de aposentação compulsiva (artº 11º , nº 1, al. e), artº 12°, n.º 7).
Lisboa, 5.07.2000
A instrutora
(...).
E- Nos termos e com os fundamentos constantes do relatório final acima parcialmente transcrito, o despacho do Sr. Ministro da Justiça, de 04.10.2000, ora recorrido, aplicou à Recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva( fls. 354 do p.i.).
F- No período compreendido entre 29.06.97 e 11.06.98, a Recorrente foi acometida de doença do foro psiquiátrico (Transtorno de ajustamento de depressão ansiosa) consequente a circunstâncias e factores de ordem emocional e financeira, com internamento em estabelecimento psiquiátrico entre 05.02.98 e 03.03.98 (fls. 7 dos autos e 24 do apenso).
G- A recorrente, não tem qualquer familiar na Madeira onde vive sozinha, tendo-lhe falecido a mãe em 2.06.98 (fls.25 e 29 do apenso).
III- O DIREITO
O acórdão recorrido anulou o acto punitivo contenciosamente impugnado com base na omissão, por parte do instrutor do processo disciplinar, do exame às faculdades mentais da arguida, o que constitui nulidade insuprível prevista no artº 42º do ED, desde o dia em que tal exame deveria ter lugar, o que se situa em momento anterior à dedução da acusação.
Assim sendo, a única questão a resolver consiste em saber se havia razões para suspeitar seriamente de que a arguida tivesse agido privada da razão, ou seja, sem capacidade de valoração dos seus actos e de se determinar de acordo com essa valoração.
É que a descoberta da verdade não consiste apenas na averiguação da verdade material dos factos, mas também na indagação da existência do elemento subjectivo da infracção, isto é, da culpa, uma vez que, como é sabido, a atribuição de responsabilidade disciplinar ao agente, tal como sucede em direito criminal, só é possível, se no momento da prática dos factos, o mesmo possuir a capacidade necessária para valorar eticamente o seu comportamento ou as respectivas consequências, ou seja, se for imputável, já que a inimputabilidade exclui aquele elemento subjectivo, essencial à existência de qualquer infracção, seja ela disciplinar ou criminal.
Com efeito, o nosso direito punitivo está estruturado na culpa, só existindo infracção se o agente tiver agido com culpa – cfr. Acs. do STA de 19/12/89, rec. 25541, de 24/4/91, rec. 25456.
Ora, como se descreve no acórdão recorrido, havia indícios suficientes que levavam a admitir a possibilidade de a arguida, no momento da prática dos factos, estar afectada de anomalia psíquica que eventualmente determinasse a sua irresponsabilidade.
Com efeito, resulta dos autos que a arguida foi acometida de doença do foro psiquiátrico (transtorno de ajustamento de depressão ansiosa) no período compreendido entre 29/6/97 e 11/6/98, com internamento em estabelecimento psiquiátrico entre 5/2/98 e 3/3/98 (al. F) da matéria de facto); não tinha qualquer familiar na Madeira onde vivia sozinha, tendo-lhe falecido a mãe em 2/6/98; por outro lado, os depoimentos dos guardas ... referem vários elementos indiciadores do seu estado psíquico anormal, designadamente que a arguida a partir de 1997 se afastou do convívio com os colegas, isolando-se destes, tomava medicamentos e que “passava a vida a dormir” ; logo quando foi ouvida em processo de averiguações, em 30/10/98, a arguida referiu o seu internamento na Casa de Saúde Câmara Pestana na referida data; na sua defesa, a arguida referiu nomeadamente o seguinte:
«3º
A arguida durante o espaço temporal que as faltas a que a Nota de Culpa dizem respeito esteve sujeita além de uma depressão emocional grave conforme facilmente se pode comprovar através dos atestados médicos juntos, a sua vida pessoal foi atingida por problemas os quais de difícil solução principalmente para uma pessoa que se encontra debilitada a nível de saúde física e mental.
4º
A doença prolongada da mãe da arguida, com várias intervenções cirúrgicas, entre elas com a amputação de um pé e de uma perna, culminando com a morte desta em 02 de Junho de 1998, foi determinante no agravar da já precária estabilidade emocional.
5º
Além das situações supra descritas outro factor que foi determinante para o comportamento descrito na Nota de Culpa foi o facto da arguida viver sozinha num apartamento longe dos seus familiares já que não é natural desta Região Autónoma da Madeira e não tem quaisquer laços familiares nesta ilha, o que a impossibilita de socorrer-se da ajuda de parentes próximos para a resolução de questões laborais nomeadamente cumprimento de prazos legais para entrega de documentação.
6º
Assim a arguida apesar de estar na posse dos documentos legais para a justificação das faltas ao seu local de trabalho não tinha ninguém a quem pudesse encarregar de entregar no local de trabalho ou enviar por via postal as referidas justificações dentro do prazo legal.
7º
Desta forma só era possível à arguida enviar as referidas justificações quando o seu estado de saúde o permitia.
8º
É de ter atenção que a doença que afligia a arguida (especialidade de psiquiatria) e a respectiva profilaxia prescrita nomeadamente com o uso de calmantes e psicotrópicos, afectam a locomoção já que conduzem a um estado de letargia e perturbam o raciocínio pelos estados de sonolência prolongada que causam.
9º
Desta forma apesar da arguida querer cumprir os prazos estipulados na lei, o seu estado de saúde aliado à medicação a que estava sujeita foram determinantes para a não apresentação dos mesmos dentro dos prazos legais, agravado pelo facto da mesma não se poder socorrer do auxilio de familiares.
10º
A conduta da arguida não pode nem deve ser sancionada já que durante o período temporal a que diz respeito a nota de culpa esteve gravemente doente a nível do foro psiquiátrico o que determinou de forma directa o seu comportamento o qual preenche os requisitos da inimputabilidade».
É certo que a arguida apresentou atestados médicos emitidos por médicos de diversas especialidades, um deles de psiquiatria sendo que nenhum deles refere a existência de anomalia mental. Trata-se, porém, de atestados em que é referida apenas a incapacidade da arguida comparecer ao serviço, com a finalidade exclusiva de justificação das faltas, sem a preocupação de referenciar a especificidade da doença. Por outro lado, como se refere na sentença recorrida e de acordo com literatura médica aí citada, “retira-se, como aliás se manifestou na defesa, que os portadores da referida doença manifestam inicialmente sintomas diversos a revelarem aparentemente doenças de foro diferente, cujo despiste é feito pelo médico generalista até ao reencaminhamento para o clínico psiquiátrico”.
De resto, sintomático do estado anormal da arguida é o facto de ter a sua residência junto do estabelecimento prisional onde prestava serviço, ter em seu poder os atestados médicos justificativos da sua ausência do serviço e demorar vários dias a apresentá-los no serviço, sendo que a injustificação das faltas que deu origem ao presente processo disciplinar se deveu essencialmente à intempestiva apresentação dos mencionados documentos.
Da conjugação dos apontados elementos decorre a existência de indícios suficientes sobre a falta do discernimento ainda que temporário da arguida para determinar a sua conduta de modo diverso.
Impunha-se, por isso, o esclarecimento deste ponto, ordenando-se exame às suas faculdades mentais.
Tal omissão constitui nulidade insuprível nos termos do artº 42º do ED, tal como se decidiu no acórdão recorrido que, por isso, não merece a censura que lhe é assacada pela Recorrente.
Nesta conformidade, improcedendo todas as conclusões da alegação da Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Março de 2004.
Abel Atanásio – Relator – Jorge de Sousa – Edmundo Moscoso