Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FP recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou procedente a impugnação do acto tributário de imposto sobre o tabaco e de direitos aduaneiros.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
1) O douto acórdão recorrido faz assentar exclusivamente a decisão de procedência do recurso na falta de suficiente fundamentação formal do acto de liquidação impugnado, pelo que é esta exclusivamente a questão de direito a submeter à apreciação deste Tribunal.
2) Considera assim o douto acórdão que: Consoante a respectiva notificação, apurada nos termos do impresso de liquidação em anexo, a liquidação aduaneira não goza de suficiente fundamentação formal, se do mesmo acto não puder colher-se um texto, expresso e coetâneo, explicativo dessa liquidação, no tocante mormente à verificação do facto tributário relevante, à base tributável considerada, e à taxa aplicada”.
3) No entanto, tal não quer dizer que o acto de liquidação impugnado careça de fundamentação ou que ela não esteja ao alcance da recorrente que, por toda a argumentação que utiliza, bem demonstra conhecê-la.
4) Pois, como tem sido sustentado por toda uma jurisprudência uniforme e assente sobre as matérias da fundamentação do acto recorrido e da respectiva notificação (de que se destacam apenas alguns acórdãos do STA):
“Não é pela notificação do acto praticado que há-de aferir-se da fundamentação deste.
A notificação do acto administrativo constitui um acto complementar que apenas assegura a plena eficácia do acto comunicado e nada tem a ver com a fundamentação a que respeita” (Ac. do STA de 3/5/90 - Rec. nº 26086).
“A notificação irregular de um acto administrativo não determina, só por si, a ilegalidade deste acto” (Ac. do STA de 4/2/92 - Rec. nº 12 074).
5) Assim, poder-se-ia falar, quando muito de ineficácia do acto de liquidação por a respectiva notificação não reunir, desde logo, todos os requisitos legais, mas não da sua invalidade.
6) No entanto, tal notificação chegou mesmo a ser complementada, fornecendo, a pedido da impugnante, todos os elementos que esta considerava essenciais para conhecer da fundamentação do acto de liquidação, como resulta da matéria de facto assente e, em especial, das alíneas e) e f) do ponto 2.1. do acórdão recorrido. Pelo que não deve relevar a argumentação do tribunal a quo, que por considerar tal fundamentação fornecida a posteriori não a considera válida.
7) Acresce que o próprio impresso de liquidação, em anexo à primeira notificação e que para ele remete para efeitos de fundamentação do acto de liquidação, tem os elementos de tributação bastantes - base tributável, taxa e código pautal - para efeitos de cálculo da dívida, sendo que o facto tributário relevante – apuramento fraudulento da caderneta TIR – consta do próprio corpo da notificação, conforme resulta da alínea a) do ponto 2.1. da matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido.
8) Assim, poder-se-ia falar, quando muito, de ineficácia do acto de liquidação por a respectiva notificação não reunir, desde logo, todos os requisitos legais, mas não da sua invalidade.
9) No entanto, tal notificação chegou mesmo a ser complementada, fornecendo, a pedido da impugnante, todos os elementos que esta considerava essenciais para conhecer da fundamentação do acto de liquidação, como resulta da matéria de facto assente e, em especial, das alíneas e) e f) do ponto 2.1. do acórdão recorrido. Pelo que não deve relevar a argumentação do tribunal a quo, que por considerar tal fundamentação fornecida a posteriori não a considera válida.
10) Acresce que o próprio impresso de liquidação, em anexo à primeira notificação e que para ele remete para efeitos de fundamentação do acto de liquidação, tem os elementos de tributação bastantes - base tributável, taxa e código pautal - para efeitos de cálculo da divida, sendo que o facto tributário relevante – apuramento fraudulento da caderneta TIR – consta do próprio corpo da notificação, conforme resulta da alínea a) do ponto 2.1. da matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido.
11) Pelo que, se não o Tribunal a quo, certamente a impugnante e, por maioria de razão, o seu despachante que se presume especialista na matéria, ou qualquer destinatário normal mas diligente conseguiria perceber o impresso de liquidação em causa, o qual, complementado com os fundamentos constantes da 1ª notificação e das demais notificações complementares não podem deixar qualquer dúvida quanto à sustentação e perfeição do acto de liquidação impugnado.
8) Pelo que, se não o Tribunal a quo, certamente a impugnante e, por maioria de razão, o seu despachante que se presume especialista na matéria, ou qualquer destinatário normal mas diligente conseguiria perceber o impresso de liquidação em causa, o qual, complementado com os fundamentos constantes da 1ª da notificação e das demais notificações complementares não podem deixar qualquer dúvida quanto à sustentação e perfeição do acto de liquidação impugnado.
9) Assim, o código pautal, constante da Pauta Aduaneira determina a taxa a aplicar. E o montante pelo qual a impugnante é chamada a responder, tal como explicitado em complemento da notificação referida na alínea f) do ponto 2.1. do acórdão recorrido, foi o estipulado na Decisão do Conselho de 10 de Março de 1994 como montante máximo exigível às associações garantes.
Contra-alegou a recorrida formulando as seguintes conclusões:
1) A decisão recorrida não merece qualquer censura, ao ter revogado a sentença recorrida, entendendo que o acto de liquidação impugnado não continha as razões de facto ou de direito que servem de fundamento à liquidação e padecendo do vício de forma por falta de fundamentação, em violação do disposto no artigo 268.º da CRP e artigo 77.º da LGT, tanto por manifesta falta de fundamentação na sua vertente de fundamentação insuficiente, como ao nível das exigências de uma fundamentação contextual e contemporânea e não de uma mera fundamentação a posteriori.
2) Ainda que não se tenha pronunciado sobre a necessidade de revogar a sentença recorrida pelos vícios de violação de lei (uma vez que ela bastou analisar o vício de forma para revogar a sentença recorrida), a verdade é que tal censura também se justificaria, a vários títulos. Primeiro, verifica-se que tendo a infracção subjacente à liquidação do imposto sido detectada em Espanha, a competência para reclamar a dívida aduaneira dos Autos à sociedade transportadora e da associação garante era das autoridades espanholas e, consequentemente, as diligência das autoridades portuguesas violaram o artigo 37.º da Convenção TIR e, também a este título, deveria a decisão da l.ª Instância ter sido diferente, ordenando a anulação do acto impugnado;
3) Na medida em que no caso sub judice se discute um caso de não quitação – e não de quitação fraudulenta – a Alfândega de Setúbal estava obrigada ao respeito do prazo de caducidade de um ano para notificar a associação garante e, conforme decorre dos Autos, esse prazo já havia decorrido à data da notificação da Recorrida, pelo que igualmente a este título deveria ter sido outra a decisão da l.ª Instância, anulando o acto impugnado;
4) Igualmente, a inexistência de qualquer intimação da sociedade transportadora, a “A...” para o pagamento dos impostos e direitos aduaneiros em dívida por parte da Alfândega de Setúbal, consubstancia uma flagrante violação do disposto no artigo 8.º, n.º 7 da Convenção TIR, e também, por isso, se impunha censurar a sentença da 1.ª Instância e anular o acto impugnado;
5) Finalmente, nos termos do artigo 221.º do Código Aduaneiro Comunitário, a Alfandega de Setúbal apenas dispunha do prazo de 3 anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira para comunicar ao devedor o montante dos direitos devidos, prazo esse que aproveita à Recorrida, e, por isso, igualmente determinada a inexigibilidade da liquidação e a necessidade da sua anulação.
O EMMP entende que o recurso merece provimento pois que:
Não são de acompanhar as considerações do acórdão sustentando a conclusão de que o acto tributário sub judicio padece de vício de forma por insuficiente fundamentação.
Esta discordância radica:
a) no erro na identificação do acto tributário impugnado, que o acórdão considera ser a liquidação constante do impresso de liquidação no montante de esc.212 811 748$00 (fls.33) e não no montante de esc. 34 266 000$00, transmitida pelo oficio nº 2523, 12.08.96 da Alfandega de Setúbal (probatório als. a) b) e f)
b) na adesão à argumentação vertida na sentença do TT 1ª instância Setúbal, onde se acentua que as razões de facto e direito determinantes da liquidação impugnada, no montante de esc. 34 266 000$00, são claramente compreensíveis para o destinatário do acto, à luz da troca de correspondência e faxes anteriormente estabelecida entre a Alfandega de Setúbal e a C..., designadamente:
-o aviso de não quitação de caderneta TIR transmitido pelo oficio nº 2523,14.02.96 da Alfândega e Setúbal (probatório al. d)
-o fax nº 392,6.03.96 enviado pela Alfândega de Setúbal (probatório al. c)
-o teor do ofício nº 2523,12.08.96 onde consta a fundamentação fáctica e jurídica da liquidação efectuada (probatório al. f)
Acrescenta que não se verificando o vício de forma do acto tributário, fundamento da decisão de provimento do recurso, deverá o STA conhecer os vícios de violação de lei cuja apreciação ficou prejudicada pela decisão da questão resolvida (art.715º nº 2 CPC /art.726º CPC/art.2º al. e) CPPT) devendo sufragar-se a apreciação do TT 1ª instância sustentando a inexistência dos apontados vícios de violação de lei: violações da Convenção TIR, violação do CAC (sentença fls.532/534)
2. O acórdão recorrido fixou o seguinte quadro factual:
a) Por seu oficio n.º 1593, não datado, o Director da Alfândega de Setúbal enviou à impugnante, ora recorrente, essencialmente o seguinte texto:
«Apuramento fraudulento da caderneta TIR n. º 10964587 da B.... Na sequência do aviso de não quitação efectuado através do ofício n. º 506 de 96-02-14, desta Alfândega, tenho a honra de notificar V. Ex. a, nos termos dos n. ºs 2 e 3 do a 11.º da Convenção TIR, para no prazo de três meses, a contar da presente notificação efectuar o pagamento da dívida, apurada nos termos do impresso de liquidação em anexo» – cf. fls. 344 (anexo 17).
b) Este «impresso de liquidação em anexo», aludido na alínea anterior, reza mormente o seguinte: código das mercadorias 24D220P0000000; base tributável de direitos aduaneiros 65 790 720; à taxa de 90%, o montante de 59 211 648; base tributável de “outras imposições”300$x640 000, à taxa de 80%o, o montante de 153 600 000; e o total de 212 811 748 – cf. fls. 343.
c) Datado de 6-3-1996, o Director da Alfândega de Setúbal enviou à impugnante, ora recorrente, o fax n.º 392 do seguinte teor: «Caderneta TIR n. º 10964587 emitida pela B...– .... Conforme solicitado por V. Ex.as no fax em apreço remete-se por cópia o Volet de apuramento recebido nesta Alfândega. Mais se informa que o carimbo posto, e que indicia a correcta quitação pela Alfândega de Algeciras, é falso. Estas informações foram veiculadas pela Inspecção das Alfândegas Espanholas em Madrid e transmitida a esta Alfândega pela Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude da Direcção Geral das Alfândegas de Portugal» – cf. fls. 328 (anexo 15).
d) Já anteriormente, em data que não consegue ler-se, a impugnante, ora recorrente, havia recebido do Director da Alfândega de Setúbal o ofício com o texto seguinte: «quitação fraudulenta da caderneta TIR n. º 10964587 da B... – .... Nos termos do n. º 1 do artigo 11. º da Convenção TIR avisa-se V. Exa da quitação fraudulenta da caderneta supra referenciada. Mais se informa que nos termos do n. º 2 do mesmo artigo poderão v. Ex.as vir a ser notificados do pagamento da quantia de direitos aduaneiros e demais imposições os quais perfazem um montante aproximado de 213 000 000$00» – cf. fls. 325 (anexo 325).
e) Por seu ofício datado de 9-7-1996, a impugnante, ora recorrente, expôs e requereu ao Director da Alfândega de Setúbal o seguinte: «Por ofício n. º 1593, Proc. 5.5.1., de 28 de Maio de 1996, veio a Alfândega de Setúbal notificar a C... para o pagamento da dívida aduaneira de 21 811 748$00, respeitante ao apuramento fraudulento da caderneta TIR n. º10964587, emitida pela nossa congénere suiça, B.... Sobre a caderneta TIR em causa havia já a C... colocado observações de fundo, através do seu ofício n. º 7ó0 de 1 de Abril último, as quais até ao momento não mereceram qualquer resposta. Assim, renovam-se as observações contidas no supra referido oficio, de que junta cópia, e tendo em vista, se for caso disso, preparar o respectivo recurso da liquidação a que se alude solicita-se de se digne ordenar seja o acto de liquidação completado com os fundamentos que justificam o accionamento da C..., bem como nele passe a constar qual a via e prazos que aquela tem para impugnar. Ainda com relação ao montante pelo qual a C... é chamada a responder, há manifesta discrepância com os limites de responsabilidade previstos na Convenção TIR no n. º 3 do artigo 8.º e ponto 0.8.3 do seu Anexo 6 (US$ 50 000 por caderneta TIR). Pelo que por este motivo se requer que seja o acto precisado.
Com este pedido exerce a C... a faculdade prevista nos artigos 21.º e 22.º do Código de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n. º154/N de 23 de Abril» – cf. fls. 248.
f) A este ofício da impugnante, ora recorrente, veio o Director da Alfândega de Setúbal responder do seguinte modo: «Considerando o requerimento de V. V.Ex.as com o n.º de registo de entrada 2325 de 96.07.10 desta Alfândega, o qual referenciava a notificação de pagamento transmitida pelo oficio n.º 1593 de 96.05.25 também desta Estância Aduaneira. Visto o despacho de 96.08.07 do Ex.mo Senhor Subdirector Geral que impende sobre o assunto, pelo presente ofício se procede ao complemento da notificação referida no 1.º parágrafo. Assim deverá ser efectuado pagamento da parte correspondente ao que lhe é imputável, no caso vertente de US$ 200.000, conforme estipulado na Decisão do Conselho de 10 de Março de 1994, como montante máximo exigível às Associações garantes no caso de transporte a coberto de Carnet’s TIR para tabaco. A liquidação deste montante corresponde ao valor de 34 266 000$00, calculados à taxa de câmbio de 171$330, valor que vigorava à data de emissão do Carnet TIR em apreço (n. º 2 do artigo 202 do Reg. (CEE) n. º 2913/92 do Conselho de 12 de Outubro de 1992), e os quais serão receitados a titulo de Recursos Próprios Comunitários, acrescidos de 100$00 a título de pagamento do impresso de liquidação. Mais se refere que para pagamento de tal montante prevalece o prazo da 1.ª notificação. Informa-se ainda que do acto de liquidação cabe a V. Ex.as a possibilidade de impugnação judicial nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 88.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF – publicado pelo Decreto-Lei n. º 129/84 de 27 de Abril» – cf. fls. 33.
3.1. O acórdão recorrido depois de se pronunciar sobre o conceito de fundamentação acrescentou (cfr. fls. 628 e vº) que “não é possível a um destinatário considerado normal, colocado na posição do real destinatário, como a impugnante, ora recorrente, perceber o caminho escolhido e percorrido pela entidade liquidadora para alcançar os valores constantes do «impresso de liquidação em anexo» acima referido (como o código das mercadorias; a base tributável de direitos aduaneiros; a taxa de 90%; bem como a base tributável de “outras imposições”; a taxa de 80%; e, por fim, o montante total da liquidação – montante em que a entidade recorrida não esteve sempre de acordo consigo própria).
De resto, da matéria de facto que se deixou especificada para sustentar a decisão a encontrar no presente acórdão, logo se vê também que a fundamentação apresentada neste processo pela Administração Aduaneira é sempre, para além de insuficiente, uma fundamentação “a posteriori” e nunca contextual.
Na verdade, não se vê no presente processo que a liquidação aduaneira em causa tenha sido precedida ou acompanhada da produção e documentação escrita pela entidade ora recorrida das razões de facto e direito que servem de fundamento a essa liquidação.
É que o dever de a Administração fundamentar os seus actos obedece sobretudo a razões endógenas, decorrentes da necessidade de garantir, como acima se deixou dito, que os agentes ponderaram de forma cuidada toda a problemática envolvente, incluindo as próprias definições legais.
E o que é certo é que a fundamentação dos actos administrativos tem de ser expressa e contextual, isto é, tem de ser coeva e estar compreendida, ou apropriada, no mesmo texto de produção do acto em causa – e não se vê que neste caso, aquando da liquidação em questão, tenha sido explicitada alguma razão fundamentadora ou justificativa dessa mesma liquidação.
Assim sendo, como é, concluímos … que a liquidação em causa não goza de suficiente fundamentação formal.”.
A sentença proferida em primeira instância entendeu que não ocorria tal vício de falta de fundamentação.
Sustentou, para tanto, cfr. fls. 528 a 530, que do acto de liquidação consta que:
“Assim deverá ser efectuado o pagamento da parte correspondente ao que lhe é imputável, no caso vertente de US$ 200.000, conforme estipulado na decisão do Conselho de 10 de Março de 1994, como montante máximo exigível às Associações garantes no caso de transporte a coberto de Carnet’s TIR para tabaco.
À liquidação deste montante corresponde o valor de 34.266.000$00, calculados à taxa de câmbio de esc: 171$330, valor que vigorava à data da emissão do Carnet TIR em apreço (nº 2 do artº 202 do REG (CEE) nº 2913/92 do Conselho de 12 de Outubro de 1992), e os quais serão receitados a título de Recursos Próprios Comunitários, acrescidos de 100$00 a título de pagamento do Impresso de Liquidação.
Mais se refere que para pagamento de tal montante prevalece o prazo da 1ª notificação.
Informa-se ainda que do acto de liquidação cabe a V. Exas. a possibilidade de impugnação judicial nos termos da alínea a) do artº 88 do Estatuto do Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF – publicado pelo Dec-lei nº 128/84 de 27 de Abril”.
Segundo a mesma sentença “este acto é complemento e correcção da primeira notificação de liquidação, portanto dela incindível. Nesta disse-se:
“Na sequência do aviso de não quitação, efectuado através do oficio nº 506 de 96.02.14, desta Alfândega, tenho a honra de notificar V. Exa., nos termos dos nsº 2 e 3 do artº 11, da Convenção TIR, para no prazo de três meses, a contar da presente notificação, efectuar o pagamento da dívida, apurada nos termos do Impresso de Liquidação em anexo”.
Ainda segundo a sentença proferida em primeira instância “esta liquidação remete em termos de início lógico de fundamentação para a matéria constante do ofício nº 506, que a C... já tinha recebido, conhecia e, portanto, deve-se considerar também deste aviso incindível. Neste aviso disse-se:
“Assunto: quitação fraudulenta da caderneta TIR nº 10964587 da B...–
Nos termos do nº 1 do artº 11 da Convenção TIR, avisa-se V. Exa. da quitação fraudulenta da caderneta supra referenciada.
Mais se informa que nos termos do nº 2 do mesmo artigo poderão V. Exas. vir a ser notificados do pagamento da quantia de direitos aduaneiros e demais imposições os quais perfazem um montante aproximado, de 213.000.000$00”.
A sentença refere que, por seu turno, este ofício foi complementado pelo ofício remetido em 6/3/96 através do fax nº 392, no qual se diz:
“Conforme solicitado por V. Exas. no fax em apreço remete-se por cópia o volet de apuramento recebido nesta Alfandega.
Mais se informa que o carimbo aposto, e que indicia a correcta quitação pela Alfândega de Algeciras, é falso.
Estas informações foram veiculadas pela Inspecção Geral das Alfandegas Espanholas em Madrid e transmitidas pela Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude da Direcção Geral das Alfândegas de Portugal”
Por isso equacionou a sentença proferida em 1ª instância a questão nos seguintes termos:
“conhecendo já a C... toda a problemática constante das notificações referidas, por ela recebidas, remetendo a liquidação para essas notificações, que conjugadas com a liquidação explicavam e justificavam toda a liquidação em sede de facto e de direito, era a Alfândega obrigada a repetir na liquidação final tudo o que tinha dito anteriormente?”
E respondendo a tal questão afirmou que com a exigência de fundamentação do acto de liquidação procura-se pôr o notificado em condições de saber tudo o que precisa de saber para reagir contra o acto, se com ele não concordar acrescentando que com a notificação da liquidação dos autos, corolário lógico do processo desenvolvido com a troca de correspondência e faxes entre a Alfândega e a C..., na sequência das notificações que a Alfândega fez à C..., remetendo a liquidação para essas notificações, é evidente que a impugnante ficou em perfeitas condições de saber o que se estava a liquidar, porquê, quais os meios de reagir, como aliás a petição inicial o comprova abundantemente”.
É entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que a fundamentação quer do acto administrativo em geral quer do acto tributário da liquidação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito podendo consistir em remissão para os fundamentos de parecer, informação ou proposta.
Pretende-se com a fundamentação que o administrado possa conhecer as razões de facto e de direito em que o acto assentou para que o mesmo possa optar entre a aceitação do acto e a sua
Impugnação.
E da leitura da matéria factual assente resulta que a recorrida, pela correspondência e faxes que recebeu da Alfândega, ficou a saber que, como garante, lhe era exigida a quantia de 34.266.000$00, calculados à taxa de câmbio de esc: 171$330, valor que vigorava à data da emissão do Carnet TIR em apreço (nº 2 do artº 202 do REG (CEE) nº 2913/92 do Conselho de 12 de Outubro de 1992), e que tal quantia lhe era exigida a título de Recursos Próprios Comunitários, acrescidos de 100$00 a título de pagamento do Impresso de Liquidação.
É certo que foi comunicado à recorrida que os direitos aduaneiros e demais imposições perfaziam um montante aproximado, de 213.000.000$00 contudo e porque a sua responsabilidade estava limitada à quantia de 34.266.000$00 só esta acabou por lhe ser exigida.
É que, conforme refere o EMMP, não existe erro na identificação do acto tributário impugnado, que o acórdão considera ser a liquidação constante do impresso de liquidação no montante de esc.212 811 748$00 (fls.33) e não no montante de esc. 34 266 000$00, transmitida pelo oficio nº 2523, 12.08.96 da Alfandega de Setúbal (probatório als. a) b) e f).
Com efeito basta ler o cabeçalho da petição para verificar que é este o acto impugnado sendo esta última quantia exigida e que a impugnante questiona e não aquela.
E são perfeitamente compreensíveis as razões de facto e de direito do acto impugnado face à troca de correspondência e faxes anteriormente estabelecida entre a Alfandega de Setúbal e a C..., designadamente e em particular o aviso de não quitação de caderneta TIR transmitido pelo oficio nº 2523 de 14.02.96 da Alfândega de Setúbal (probatório al. d), o fax nº 392 de 6.03.96 enviado pela Alfândega de Setúbal (probatório al. c) e o teor do oficio nº 2523, de 12.08.96 onde consta a fundamentação fáctica e jurídica da liquidação efectuada (probatório al. f), conforme igualmente refere o EMMP.
Assim sendo ficou a recorrida a conhecer o que lhe era exigido e porque lhe era solicitado o seu pagamento, o que foi liquidado e quais os motivos porque lhe estava a ser exigida tal quantia bem como os meios de reacção que podia utilizar e que efectivamente utilizou.
Isto nos basta para concluirmos que a liquidação impugnada se encontrava fundamentada não sofrendo, por isso, do questionado vício de forma o que conduz à revogação do acórdão recorrido com a confirmação, nesta parte, da sentença proferida no tribunal tributário de 1ª instância.
3.2. Importa, por isso, conhecer dos vícios de violação de lei cuja apreciação ficou prejudicada pela decisão que entendeu não se encontrar fundamentado o acto tributário da liquidação impugnado.
Defende a impugnante que tendo a infracção subjacente à liquidação do imposto sido detectada em Espanha, a competência para reclamar a dívida aduaneira dos Autos à sociedade transportadora e da associação garante era das autoridades espanholas e, consequentemente, as diligência das autoridades portuguesas violaram o artigo 37.º da Convenção TIR e, também a este título, deveria a decisão da l.ª Instância ter sido diferente, ordenando a anulação do acto impugnado.
O artº 36º da dita Convenção estabelece que “qualquer infracção às disposições da presente convenção tornará o contraventor passível, no país onde a infracção for cometida, das sanções previstas na legislação desse país” acrescentando o artº 37º “quando não for possível determinar o território onde a irregularidade foi cometida, considerar-se-á ter sido cometida no território da Parte contratante onde foi constatada”.
Como se escreveu na sentença, proferida em 1ª instância, no caso concreto foram apresentados dois carnet’s TIR com números diferentes um para a mercadoria vir da Suíça para Portugal, sobre o qual não se levantam problemas e um segundo, a que se reportam os presentes autos, para a mercadoria partir de Setúbal para Marrocos, via Algeciras, tendo ambos sido emitidos pela B
Como foi a Alfândega de partida do segundo (Setúbal) que detectou as irregularidades é esta a competente para efectuar as respectivas liquidações nos termos do artº 8.4. da Convenção TIR pois que a responsabilidade da associação responsável perante as autoridades do país onde está situada a estância aduaneira de partida, começa a partir do momento em que a caderneta TIR for aceite pela estância uma vez que do artº 37 da mesma convenção resulta que quando não for possível determinar o território onde a irregularidade foi cometida, considerar-se-á ter sido cometida no território da parte contratante onde foi constatada.
Não se sabendo onde a irregularidade foi cometida o certo é que foi a Alfândega e Setúbal que recebeu a quitação falsificada ou como refere a sentença em apreciação a quitação a “simular que era enviada pela Alfândega Espanhola”.
Se como se escreveu na dita sentença não se sabe concretamente onde é que essa falsidade foi materialmente praticada, nem tal é relevante o que importa é que a entidade que se procurou enganar é a portuguesa devendo a irregularidade considerar-se cometida em Setúbal o certo é que do probatório nada resulta além da informação de que a mercadoria não deu entrada em Algecires.
Daí que não se possa afirmar que a infracção subjacente à liquidação do imposto tenha sido detectada em Espanha e que igualmente não se possa concluir que a competência para reclamar a dívida aduaneira dos autos à sociedade transportadora e à associação garante pertencesse às autoridades espanholas.
Não ocorre, nos termos expostos, a questionada violação de lei.
3.3. Defende a impugnante que no caso sub judice se discute um caso de não quitação e não de quitação fraudulenta pelo que a Alfândega de Setúbal estava obrigada ao respeito do prazo de caducidade de um ano para notificar a associação garante e esse prazo já havia decorrido à data da notificação.
A sentença em apreciação entendeu ocorrer, na situação concreta dos presentes autos, quitação fraudulenta e não falta de quitação.
Com efeito depois de afirmar que quitar uma caderneta é dar recibo, é entregar comprovativo de um acto pelo que quitar uma caderneta TIR, para efeitos alfandegários, é entregar a uma alfândega o recibo da caderneta. No caso dos autos consistirá no acto de enviar à Alfândega de Setúbal o volet da caderneta.
E tal quitação serve para que a Alfandega se certifique que a operação decorreu dentro da legalidade e que é desnecessário activar os mecanismos de controlo policiais, fiscais ou aduaneiros.
Daí que, conforme afirma a mesma sentença, todo o acto que vise convencer a Alfândega que é desnecessário activar os referidos mecanismos de controlo, é um acto de quitação fraudulento.
Nesta perspectiva só a falta absoluta do envio do volet é que é falta de quitação.
Assim o acto de quitação fraudulento tanto pode concretizar-se, como a mesma sentença afirma, com o recurso a outras alfândegas, agentes aduaneiros, polícias, ou realizado apenas pelos infractores.
Acompanha-se, por isso, a sentença recorrida quando afirma que, no caso dos autos, estamos perante uma quitação fraudulenta pelo que não ocorre a invocada caducidade, pois que a notificação da impugnante, nos termos e para os efeitos do artº 11º 1 da convenção TIR, ocorreu em 14/2/96 sendo o prazo de caducidade de dois anos por força da última parte do preceito normativo acabado de mencionar.
3.4. Sustenta a impugnante que a inexistência de qualquer intimação da sociedade transportadora, a “A...” para o pagamento dos impostos e direitos aduaneiros em dívida por parte da Alfândega de Setúbal, consubstancia uma flagrante violação do disposto no artigo 8.º, n.º 7 da Convenção TIR.
Estabelece a última parte do nº 1 do artº 8º da dita convenção que “a referida associação será responsabilizada, conjunta e solidariamente com as pessoas devedoras das quantias acima mencionadas, pelo pagamento dessas quantias”.
O mencionado nº 7 do mesmo artº acrescenta que “quando as quantias visadas nos parágrafos 1 e 2 deste artigo se tornarem exigíveis, as autoridades competentes devem, na medida do possível, intimar a (ou as) pessoa(s) directamente responsáveis por essas quantias a efectuar o pagamento antes de apresentarem a reclamação à associação responsável”.
Afirmou a sentença em apreciação que, nos termos da cláusula 8.7. da convenção TIR, a Alfândega de Setúbal deve tentar intimar as pessoas responsáveis pelas quantias a cobrar antes de accionar a C... tendo acrescentado que se o não fizer, tal não é causa de nulidade, já que a responsabilidade das associações é “conjunta e solidária”, nos termos da cláusula 8.1. da convenção.
E sendo a dita responsabilidade conjunta e solidária o que não é questionado pela impugnante e até limitada, como já anteriormente se referiu, não se encontra em tal falta de intimação qualquer vício invalidante do acto tributário da liquidação em apreciação.
3.5. Defende a impugnante que, nos termos do artigo 221.º do Código Aduaneiro Comunitário, a Alfandega de Setúbal apenas dispunha do prazo de 3 anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira para comunicar ao devedor o montante dos direitos devidos, prazo esse que aproveita à Recorrida, e, por isso, igualmente determinada a inexigibilidade da liquidação e a necessidade da sua anulação.
É que, segundo a impugnante, a Alfandega de Setúbal não teria comunicado, dentro de tal prazo, o montante dos direitos devidos à “A...”.
E sobre tal questão entendeu a sentença questionada que sendo a responsabilidade da impugnante conjunta e solidária por força da referida cláusula 8.1. da convenção e sendo, por isso a C... uma das devedoras é suficiente a sua notificação sendo irrelevante a não notificação daquela outra responsável.
Com efeito estabelece o artº 512º 1 do C. Civil que a obrigação é solidária “quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera”.
Acrescenta o artº 514º do mesmo C. Civil que “o devedor solidário pode defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que são comuns a todos os condevedores” não podendo, por isso, como escreve Almeida Costa, Dir. das Obrigações, 3º 439, um condevedor valer-se das excepções pessoais de outro condevedor.
Daí que sendo a responsabilidade da impugnante solidária responda pela totalidade da dívida não lhe aproveitando eventuais direitos pessoais de outros devedores solidários.
Assim sendo a sentença proferida em primeira instância é de confirmar.
4. Nos termos expostos acorda-se em conceder provimento ao recurso, em revogar o acórdão recorrido e, mantendo-se a sentença proferida em 1ª instância, não se anular o acto tributário da liquidação impugnada.
Custas pela impugnante na 1ª instância e no STA fixando-se, neste, em 50% a procuradoria.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2005. – António Pimpão – (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.