ACÓRDÃO N.o 565/89[1]
Processo: n.º 350/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1 — No Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, foram em tempo apresentadas listas pelo partido do Centro Democrático Social (CDS), pelo Partido Social Democrata (PSD) e pela Coligação Democrática Unitária (CDU) para a assembleia de freguesia de São Nicolau do município de Marco de Canaveses.
Por despacho proferido em 24 de Outubro do corrente ano, o M.mo juiz considerou que as listas do CDS e do PSD não apresentavam irregularidades, mas que se verificavam determinadas irregularidades na lista da CDU. Por isso e no mesmo despacho ordenou a notificação do mandatário dessa lista para suprir, em três dias, essas irregularidades (omissão da data de nascimento de dois candidatos; identificação de quatro candidatos e falta das certidões de eleitor de outros dois candidatos).
2 — O mandatário da CDU foi notificado no próprio dia para os fins ordenados no despacho acima referido e veio, em 27 de Outubro, através de requerimento, indicar as datas de nascimento quanto aos dois candidatos referenciados no despacho, identificar um dos quatro candidatos em causa, pedindo a substituição dos outros três por diferentes candidatos e, por último, dar cumprimento ao ordenado quanto às certidões de eleitor em falta.
3 — Sobre este requerimento veio a ser proferido despacho em 31 de Outubro, no qual se ordenou os aditamentos quanto às datas de nascimento de dois candidatos e no que se refere à identificação do terceiro. Porém, relativamente ao pedido de substituição de três candidatos por outros não constantes da lista apresentada, o M.mo juiz não admitiu tal substituição, por entender que a mesma carecia de fundamento legal, invocando em abono da sua decisão o acórdão da Relação de Coimbra, de 16 de Novembro de 1982, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano VII, Tomo 5, pp. 16 e 17. Consequencialmente e por não chegar a ter sido indicada a identificação dos três candidatos primitivos, cuja substituição fora pedida, ordenou que os mesmos três nomes fossem eliminados da lista apresentada pela CDU e, depois, rejeitou toda a candidatura desta coligação, por falta do número legal de candidatos suplentes.
4 — Notificado da decisão de rejeição de candidatura no dia 3 de Novembro às 9,30 horas, veio o mandatário da CDU no dia 6 do mesmo mês, às 9 horas, apresentar reclamação, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, de tal decisão. Por um lado, impugnou a decisão de não admissão da substituição requerida, considerando que «na notificação que foi feita para suprir irregularidades está contida a autorização para proceder às substituições» e apresentando argumentos para tal tese. Numa segunda linha de argumentação, o reclamante sustentou que, mesmo admitindo-se a eliminação de três candidatos pela não aceitação da substituição, ainda assim deveria ter sido definitivamente admitida a lista, visto que sempre haveria o número legal de candidatos efectivos, considerando os três suplentes apresentados. Concluiu, pedindo o deferimento da reclamação.
5 — Notificados os mandatários das outras listas concorrentes, não apresentaram qualquer resposta.
O juiz da comarca manteve a anterior decisão, considerando que os primitivos candidatos não tinham sido considerados inelegíveis, pelo que não havia lugar à substituição deles, só prevista no caso do n.º 2 do artigo 21.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. Quanto ao segundo fundamento da reclamação, entendeu que o n.º 3 do artigo 21.º da mesma Lei não era aplicável à situação sub judice, nem directamente, nem por analogia.
Em sua opinião, «no caso dos autos, a rejeição da candidatura, por falta de candidatos suplentes, não radica na inelegibilidade dos candidatos mas tão somente no não suprimento das irregularidades apontadas no despacho» reclamado. Nunca se poderia considerar o número de suplentes indicado, uma vez que, por inadmissibilidade legal de substituição de candidatos efectivos, o número destes era inferior ao número legal de candidatos, razão que determinava sem mais a rejeição da lista (despacho de 13 de Novembro).
6 — No dia 14 de Novembro procedeu-se à afixação das listas definitivamente admitidas, tendo no dia seguinte o mandatário da CDU apresentado requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, dando por reproduzidos os fundamentos da reclamação indeferida e desenvolvendo os mesmos. Apresentou as seguintes conclusões:
I — O despacho recorrido violou, quando menos pelo não recurso à analogia, a ratio do artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, ao não admitir a substituição dos candidatos com irregularidades processuais;
II — Violou ainda mais flagrantemente a ratio dos artigos 18.º e 21.º, n.º 3, ao não lançar mão dos candidatos suplentes para perfazer o número legal dos efectivos na presente lista;
III — Deve pois ser revogado e substituído pelo douto acórdão que tal proceda ou mande proceder de modo que a presente lista possa ser admitida ao sufrágio como é de toda a democraticidade e Justiça.
7 — O recurso foi admitido no tribunal a quo e não foram apresentadas respostas das outras listas concorrentes.
O juiz recorrido sustentou o seu despacho, no despacho em que ordenou a subida dos autos ao Tribunal Constitucional.
II
8 — O recurso foi interposto em tempo de uma decisão definitiva do juiz de 1.ª instância, tendo havido prévia reclamação pelo ora recorrente. Este último tem legitimidade para interpor o recurso (artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro), sendo o Tribunal Constitucional competente para conhecer do mesmo [artigo 25.º, n.º 1, do citado diploma e artigos 8.º, alínea d), e 101.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro].
Não existem, pois, obstáculos de ordem formal ao conhecimento do objecto do recurso.
9 — Relativamente ao mérito do recurso, considera-se desde já que não assiste razão ao M.mo Juiz a quo, ao decidir pela rejeição da lista da CDU.
Com efeito, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal — relativamente à qual não se vê qualquer motivo que ponha em causa a sua justeza — que, «convidado o mandatário de certa lista para suprir irregularidades processuais em três dias, nos termos daquele artigo 20.º, pode o mesmo mandatário em tal prazo, e sponte sua, proceder a outras correcções da lista, incluindo mesmo aditamento de candidatos, como aliás resulta, embora reflexamente, do estatuído no artigo 21.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 701-B/76» (formulação do Acórdão n.º 264/85, publicado no Diário da República, II Série, n.º 67, de 21 de Março de 1986, p. 2645).
Muito embora a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais só preveja a faculdade de substituição de candidatos considerados inelegíveis (artigo 21.º, n.º 2), não se vê por que razão não poderão ser substituídos pela força política concorrente candidatos que entretanto hajam desistido ou que a própria força política considere menos adequados, por quaisquer razões, para o eventual desempenho do cargo electivo, se chegarem a ser eleitos.
Como se afirmou no Acórdão n.º 234/85, deste Tribunal (publicado no Diário da República, II Série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1986, pp. 1236 e 1237), a propósito de uma lista apresentada contendo um só candidato, «[a] lei, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes e afigura-se perigoso ser o intérprete a fazer distinções nesta matéria. É o próprio artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, a incluir entre as irregularidades supríveis a falta de indicação de candidatos; e, mesmo que se entenda que ele se refere apenas aos suplentes, não custa alargar essa qualificação, para o efeito do artigo, à insuficiência dos próprios efectivos».
Na esteira de tal jurisprudência, se uma força política concorrente a uma eleição pode aditar candidatos em falta, não se vislumbra qualquer razão para que não possa, por igualdade ou maioria de razão, proceder, sponte sua, no prazo de suprimento de irregularidades, a substituições nos candidatos primitivamente apresentados em virtude de desistência ou por outro motivo, uma vez que ainda não estava definitivamente admitida a respectiva lista (cfr. artigo 29.º, n.º 3, da Lei Eleitoral).
10 — Chegado a este ponto, não importa conhecer do segundo fundamento do recurso.
Sempre se dirá, todavia, que ainda aí merece censura a decisão do M.mo juiz a quo, de não aceitar a lista por não ter candidatos definitivos em número suficiente (após a rejeição dos candidatos a substituir), havendo muito embora candidatos suplentes em número suficiente para conseguir o número legal de candidatos efectivos. A norma do artigo 21.º, n.º 3, não se reveste de carácter excepcional, pelo que se não vê motivo para a sua aplicação, num caso em que não hajam sido supridas quaisquer irregularidades detectadas quanto a candidatos efectivos.
III
11 — Nestes termos, decide-se dar provimento ao recurso da CDU e considerar válida a substituição dos candidatos operada pelo mandatário dessa coligação no prazo previsto no artigo 20.º da aludida Lei Eleitoral e, em consequência, admitir a respectiva lista de candidatos, da qual ficam a fazer parte, como candidatos efectivos, os ora aceites.
Lisboa, 28 de Novembro de 1989.
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Abril de 1990.