Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. O Director-Geral das Alfândegas, representado pelo RFP junto do TAF de Braga, interpõe recurso de revisão da sentença que, transitada em julgado e proferida pelo TAF de Braga, absolveu o arguido da prática de uma contra-ordenação aduaneira prevista no nº 4 do art. 108º do RGIT.
1.2. O recorrente remata as alegações do recurso formulando (nos nºs. 61 a 74 das alegações) as Conclusões seguintes:
61) O recurso apresentado pelo RFP é legítimo e deverá ser admitido pelo Tribunal "ad quem", nos termos do disposto nos arts. 83° nº 1 do RGIT, aprovado pela Lei n° 15/2001 de 05/06, 73° nº 1 e 74° do RGCO, com fundamentos constantes do art. 401° n° 1 d) do CPP, aplicável subsidiariamente em conformidade com o art. 41° n° 1 da RGCO, e art. 20° da CRP;
62) Ou, em caso de improcedência, por economia processual (art. 137° e 138° do CPC), requer-se também a revisão da sentença proferida ao abrigo do art. 449° n° 1 alíneas c) e d) do CPP e art. 80° do RGCO, dado resultar graves dúvidas na justiça da douta decisão proferida, resultantes do défice instrutório dos autos, e do erro na apreciação do direito aplicável à questão controvertida em oposição com outros arestos proferidos nesse digníssimo Tribunal, para além da determinação do seu mérito influir e estar subjacente ao processo crime 5/04.2AAVCT.
63) "Data venia", a sentença que agora se impugna é violadora da paz jurídica e social, baseando-se em premissas e interpretações de direito erróneas e contrárias a diversos arestos proferidos por esse órgão de soberania, por exemplo os processos 22/08.3BEBRG e 573/06.4BEBRG;
64) Mais do que meros interesses individuais, são ponderosas as razões de interesse público que ditam a aceitação do presente recurso ou a revisão do aresto proferido, cuja teleologia se reconduz em fazer prevalecer a justiça material, real e extraprocessual, não podendo nunca o RFP se conformar com sentença proferida.
65) A reparação da sentença, materialmente injusta, pressupõe que a segurança jurídica que o caso julgado encerra, deve ceder perante a verdade material, devendo a presente petição ser excepcionalmente provida;
66) Não são irrelevantes os vínculos administrativos existentes e dados como provados nos autos, pois são claramente elucidativos da efectiva residência do arguido em Paderne, Melgaço.
67) O Meritíssimo Juiz "a quo" ao omitir matéria de facto dada como provada e a ausência de diligências probatórias complementares para a descoberta da verdade material, em corolário do disposto no art. 13° do CPPT, inflectiu para uma apreciação errada dos factos dados como provados na sua decisão, o que influi e fundamenta o recurso "sub judice", em concordância com o disposto no art. 410 n° 2 alínea b) do CPP, na nulidade da sentença proferida nos termos do art. 120° n° 2 alínea d) e 379 n° 1 d) do mesmo diploma;
68) Sumulados os factos dados como provados, é inequívoco que a residência habitual da arguido é em Portugal, em conformidade com o disposto nos arts. 16° do CIRS; 19° da LGT; arts. 8° e 9° n° 1 da Lei n° 13/99 de 22/03; art. 33° do Dec. Lei n° 135/99 de 22/04; Base XXV da Lei de Bases da Saúde (Lei n° 48/90 de 24/08) e na a Circular Informativa n° 14/DSPCS de 02/04/2002; arts. 28° nº 1, 31° e 32° da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n° 32/2002 de 20/12;
69) E em concordância com a definição de residente contida na Directiva 83/182/CEE e na jurisprudência produzida pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), através do Acórdão proferido em 12 de Julho de 2001 referente ao Processo n. C-262/99, peças importantes para a interpretação histórica do conceito de residência vertido no Dec. Lei n° 264/93;
70) A decisão recorrida omite os fundamentos de direito alegados pelo RFP, o que constitui nulidade da sentença (art. 668º n° 1 d) do CPC “ex vi” art. 4º do CPP e art. 379° nº 1 alínea c) do CPP);
71) Em virtude do exposto, a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz "a quo" padece de nulidade em conformidade com art. 379º n° 1 alínea c) do CPP, devendo a mesma ser modificada;
72) Ou então ser revista, tendo presente o disposto no art. 712° n° 4 do CPC.
73) Compulsada toda a motivação e fundamentação do recurso agora em crise, os Doutos e Venerandos Juízes Desembargadores deverão conceder-lhe provimento,
74) "Ex positis", V. Exs. deverão modificar a decisão recorrida (art. 431° do CPP) ou determinar o seu reenvio para primeira instância (art. 426º n° 1 do CPP);
1.3. Notificado, o arguido respondeu terminando com a formulação da Conclusões seguintes:
1. O recurso de revisão de sentença proferida em sede de contencioso contra-ordenacional aduaneiro regula-se pelo art. 80° do DL 433/82, aplicando-se subsidiariamente o regime do Código de Processo Penal, nos termos do art. 41° do citado normativo.
2. Estatui o referido art. 80° do DL 433/82, no seu n° 3 que "a revisão contra o arguido só será admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime", o que não sucede no presente recurso, pelo que o mesmo ser rejeitado, nos termos dos arts. 414° nº 2 ou, caso assim não seja doutamente entendido, nos termos do art. 417° n° 6 do Código do Processo Penal.
3. O presente recurso de revisão funda-se, de acordo com o recorrente, nas alíneas c) e d) do n° 1 do art. 449° do Código do Processo Penal, ou seja, "os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação" e "se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação".
4. No que toca ao fundamento vertido na alínea c) do referido normativo, não são referidos quais os factos que servem de fundamento à sentença que são inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença.
5. Isto porque não se poderá confundir "factos" com "direito" pelo que, e atendendo a que apenas ao recorrente competia indicar os factos que serviram de fundamento à condenação que seriam inconciliáveis com outra sentença, deverá considerar-se que não foram alegados factos susceptíveis de preencher o fundamento para o recurso de revisão, nos termos do art. 449° n° 1 c) do Código do Processo Penal.
6. No que toca ao fundamento plasmado na alínea d) do citado artigo, ou seja, "se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação", a verdade é que não são indicados quaisquer novos factos ou meios de prova, pelo que, uma vez mais, o recorrente não logrou demonstrar o preenchimento de tal fundamento para o recurso de revisão.
7. Motivos pelos quais as motivações apresentadas não integram qualquer fundamento para o recurso de revisão pelo que deverá tal recurso ser recusado, por inadmissibilidade, nos termos dos arts. 414° n° 2 ou, caso assim não seja doutamente entendido, nos termos do art. 417° n° 6 do Código do Processo Penal.
8. O recorrente não indica qualquer ponto da matéria de facto incorrectamente julgada, ou seja, as alíneas a) a h) do ponto 2.1 da douta sentença.
9. Seria necessário, para a impugnação da matéria de facto, como fundamento de recurso de revisão, que o recorrente indicasse quais os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, o que, claramente, não fez.
10. Entende o recorrente que a residência habitual do arguido é em Portugal, face aos factos dados como provados.
11. O conceito de residente, nos termos do disposto no art. 1° n° 5 do DL 264/93 de 30/07:
"Consideram-se residentes as pessoas singulares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Permaneçam no território nacional por períodos iguais ou superiores a 185 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil;
b) Exerçam no território nacional actividade profissional remunerada ou possuam autorização ou título de residência em Portugal".
12. Não consta dos factos dados por provados na douta sentença proferida que o arguido permaneça mais de 185 dias por ano em Portugal.
13. No entanto, a entidade administrativa, e não obstante já ter conhecido que o DL 264/93 de 30/07 não transpõe para o direito nacional a Directiva do Conselho 83/182/CEE de 28/03, o que se saúda, a verdade é que continua na sua senda de se socorrer do conceito de "residente" numa directiva comunitária.
14. No entanto, a directiva 83/182/CEE não é directamente aplicável, nos termos de direito comunitário, pelo que, para valer como lei em território nacional, carece de transposição, pelo que em nada releva para o presente processo.
15. Por outro lado, não se pode deixar de relevar as afirmações constantes do art. 51º da motivação do recorrente, ao referir que "sendo ainda discutível o entendimento proferido sobre a transposição para o ordenamento nacional de tais premissas, deveria ser questionado o porquê do conceito de residente contido no DL 264/93, qual a sua origem, qual a vontade do legislador, qual a razão e o fim, qual a sua teleologia".
16. Sendo que o elemento gramatical não oferece qualquer dúvida, no que toca ao elemento teleológico, sempre se dirá que o recorrente não logrou demonstrar o elemento teleológico por recurso aos trabalhos preparatórios, cingindo-se a uma sua interpretação que o Decreto-Lei em questão vai buscar a sua génese à directiva que pretende, abusivamente, aplicar.
17. Não obstante, a entidade administrativa pretende obter uma interpretação extensiva, quiçá, abrogante, por forma a aplicar um conceito de residente constante noutro ordenamento jurídico.
18. Lamenta-se, uma vez mais, que uma entidade administrativa demonstre tamanho desconhecimento de direito comunitário e de direito português, clamando por uma clara violação do art. 1° do Código Civil e do art. 8° da Constituição da República Portuguesa, por violação da hierarquia das fontes de direito, por pretender que o conceito de residente constante de uma directiva prevaleça sobre o conceito de residente constante de um decreto-lei.
19. Por fim, entende ainda a recorrente invocar um Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades
20. Sem prejuízo de se considerar não ser esta a sede para tal invocação, na medida em que existe um mecanismo próprio para tal invocação que não é, claramente, um recurso de sentença/revisão, a verdade é que bastará atentar em qualquer manual de Direito Comunitário para se entender que a jurisprudência comunitária em nada importa para o Direito interno de um Estado-membro, nem tão-pouco vincula qualquer autoridade nacional em casos que não aquele em que foi proferida a decisão.
21. Face a todo o exposto, deverá o recurso interposto ser não admitido, por violação dos arts. 80° do DL 433/82 e 449° n° 1 c) e d) do Código do Processo Penal, com as consequências previstas no art. 414° n° 2 ou, caso assim não seja doutamente entendido, no art. 417° n° 6, do Código do Processo Penal.
22. Caso o recurso de revisão seja doutamente aceite, deve o mesmo ser julgado improcedente, por fundar-se em violação do disposto nos arts. 1° nº 5 do DL 264/93 de 30/07, 1° n° 5 do DL 264/93 de 30/07, 1° do Código Civil e, por fim, 8° da CRP76, com as consequências previstas no art. 462° n° 3 do Código de Processo Penal.
Termina pedindo que o recurso:
A) Seja rejeitado por inadmissibilidade,
ou, caso assim não se entenda,
B) Seja rejeitado por falta de fundamento legal,
ou, caso também assim não se entenda,
C) Seja julgado improcedente, por não provado.
1.4. O MP na 1ª instância emitiu Parecer no qual suscitou, desde logo, como questão prévia, a ilegitimidade da Fazenda Pública para pedir a revisão da sentença em causa nos autos; e, se assim não se entender, sustenta que deve o recurso improceder quanto à questão de fundo.
1.5. O Mmo. juiz do processo, após mandar juntar aos autos cópia da sentença cuja revisão é pedida, proferiu despacho (fls. 62) no qual exara que «o recurso de revisão agora interposto carece de fundamento legal que o suporte, face ao que se estatui no art. 449º do Código de Processo Penal».
1.6. Remetidos os autos ao TCA Norte, o MP emitiu Parecer remetendo, no essencial, para o Parecer emitido em 1ª instância.
Em seguida, o Exmo. relator proferiu despacho a julgar incompetente aquele Tribunal para «apreciar o pedido de autorização de revisão da sentença», declarando competente para tanto este STA e ordenando a respectiva subida dos autos.
1.7. O MP junto deste STA emite Parecer no qual se pronuncia pela rejeição liminar do presente recurso, pelos fundamentos constantes do anterior Parecer do MP junto do TCA.
1.8. Realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. Os factos provados na sentença revidenda foram os seguintes:
a) Em 5 de Setembro de 2005, a Senhora Directora da Alfândega de Viana do Castelo, proferiu a decisão que consta de fls. 223 a 241 dos autos de processo administrativo apensos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, que condenou o Arguido no pagamento de uma coima de 5.000,00 euros pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 108º nº 4 al. b) do RGIT.
b) O Arguido, em 30 de Junho de 2004, circulava com o veículo de marca Mercedes-Benz, modelo E320, com o n° de quadro WDB2110261A202033 na via pública em Portugal.
c) Tal veículo é propriedade do Arguido.
d) O Arguido é cidadão português.
e) Na data referida na alínea a), o Arguido possuía residência em …, Paderne, Melgaço.
f) Na mesma data, possuía também residência no …, n° …, …, …, Nigrán, Pontevedra, encontrando-se inscrito no Consulado-Geral de Portugal em Vigo.
g) O Arguido possuía, na data referida na alínea a), documento de identificação de cidadão comunitário residente em Espanha.
h) O Arguido exerceu actividade profissional remunerada na sociedade B…, Lda., entre Janeiro e Junho de 2004.
2.2. Na mesma sentença julgou-se não provado o facto seguinte:
- Não se provou qual a duração do tempo de permanência do Arguido em Espanha ou em Portugal, à data dos factos que lhe são imputados.
3.1. Foi com base nesta factualidade que a sentença revidenda julgou procedente a impugnação da decisão de aplicação de coima aqui questionada.
Para tanto, fundamentou-se, em síntese, no seguinte:
- Ao arguido vem imputada a prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 108º, n° 4, al. b) do RGIT, na redacção da Lei 32-B/2002 (condução ou utilização de veículo com guia aduaneira ou livrete de trânsito caducados ou fora das condições impostas por lei ou pelas autoridades aduaneiras, bem como a posse de veículo em situação irregular por falta de pagamento do imposto no prazo legalmente previsto);
- o ponto fulcral do presente litígio é o de saber se o arguido é ou não residente no território nacional;
- a noção de residente, para efeitos da aplicação do regime da admissão temporária consagrado no DL 264/93, fornecida pelo n° 5 do seu art. 1°, de acordo com o qual são residentes em território nacional as pessoas singulares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: permaneçam no território nacional por períodos iguais ou superiores a 185 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil; exerçam no território nacional actividade profissional remunerada ou possuam autorização ou título de residência em Portugal;
- verificada a cumulação destes requisitos em relação a determinada pessoa singular, ela será considerada residente em território nacional e, em tal situação, o veículo matriculado em seu nome não poderá beneficiar da isenção tributária ao abrigo do regime da admissão temporária;
- carece de fundamento a invocação do conceito de residência habitual que decorre da Directiva do Conselho 83/182/CEE, de 28 de Março, sendo que, ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, o DL 264/93 não transpôs a referida Directiva para a ordem jurídica portuguesa (tal transposição foi feita pelo DL 129/90, de 18/4, entretanto revogado);
- o que importaria demonstrar, por parte da autoridade administrativa que aplicou a coima era que o arguido detinha, à luz do DL 264/93, a qualidade de residente em território nacional;
- e pela simples leitura da decisão recorrida, logo se constata que essa demonstração não foi feita, sendo que os factos ali enunciados são, a este propósito, inteiramente irrelevantes: ter cartão de eleitor português, ter uma residência em Portugal, estar inscrito no centro de saúde em Portugal, estar inscrito na segurança social portuguesa, inclusivamente, ir ao médico em Portugal, não significa que alguém seja residente em Portugal, nos termos previstos na lei; de resto, como resulta da decisão recorrida, o arguido também estava inscrito na segurança social espanhola, no sistema de saúde espanhol, tenha cartão de residente em Espanha, estava inscrito no Consulado-Geral de Portugal em Vigo;
- o essencial, era que se provasse, que o arguido reside em Portugal mais de 185 dias e, cumulativamente, aqui exerce actividade remunerada. E essa prova, manifestamente, não foi feita.
3.2. A questão a decidir no presente recurso é, em suma, a de saber se deve ser permitida a pedida revisão.
Vejamos.
4.1. O TCA Norte declarou a competência deste STA para a apreciação do pedido de autorização de revisão da sentença.
E, na verdade, assim é.
O recurso extraordinário de revisão passa sucessivamente por três etapas ou fases: fase preliminar, para andamento do pedido, a correr pelo Tribunal que proferiu a decisão a rever; fase intermédia, para apreciação do pedido (negação ou autorização de revisão, o chamado juízo rescindente), a correr (no caso vertente, em que está em causa uma contra-ordenação de natureza aduaneira) perante o STA; ( ( ) De acordo com Jorge de Sousa e Simas Santos, RGIT anotado, 4ª ed., 2010, anotação 16 ao art. 85º, pp. 592/593, «No processo penal, a decisão de autorizar ou denegar a revisão é tomada pelo plenário das secções criminais (art. 455°, n° 3, do CPP), a que deveria fazer-se corresponder, no contencioso tributário, o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA. Porém, o ETAF não inclui na competência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário o conhecimento dos recursos de revisão (art. 27°) nem contém qualquer norma que permita que este tenha outras competências para além das aí indicadas. No 26°, al. h), do ETAF de 2002 prevê-se a competência da Secção do Contencioso Tributário do STA para o conhecimento «outras matérias que lhe sejam deferidas por lei», não havendo norma equivalente referente ao Pleno de Secção. Por isso, apenas à Secção será possível atribuir competências não expressamente previstas no ETAF de 2002. Assim, deverá entender-se que, no STA, cabe à Secção e não ao Pleno o conhecimento dos recursos de revisão [art. 26°, al. h), do ETAF de 2002].» ) fase final, para efectivação do novo julgamento, se a revisão for autorizada (juízo rescisório), a correr pelo Tribunal designado pelo Supremo (cfr. Simas Santos, Leal-Henriques e Borges de Pinho, Código de Processo Penal, Vol. II, Parte II, 1996, anotações ao art. 451º, pag. 692; Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, 2ª ed., UCP, 2008, pp. 1205 a 1207) e Maia Gonçalves (Código de Processo Penal, 12ª ed., 2001, pag. 852) referem-se, apenas a duas fases: a do juízo rescindente e a do juízo rescisório.
No caso vertente, cabe, portanto a esta Secção do STA negar ou autorizar a revisão pedida.
4.2. Assente a competência desta Secção do STA para autorizar ou denegar a presente revisão, importa, então, apreciar a questão prévia suscitada pelo MP, atinente à invocada ilegitimidade da Fazenda Pública para requerer a revisão.
Alega o MP (no Parecer proferido na 1ª instância e para o qual remetem as posteriores intervenções – Pareceres emitidos quer no TCAN, quer neste STA) que, nada referindo o art. 85º do RGIT quanto à legitimidade para pedir a revisão, há que aplicar subsidiariamente (al. b) do seu art. 3º) o RGCO, em cujos nºs. 1 e 3 do art. 80° se dispõe que (no nº 1) a revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos arts. 449° e sgts. do CPP, sempre que o contrário não resulte do RGCO e que (no nº 3) a revisão contra o arguido só será admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime. E como, por um lado, o art. 450° do CPP preceitua que têm legitimidade para requerer a revisão, o Ministério Público e o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias; como, por outro lado, o nº 1 do art. 83° do RGIT apenas confere legitimidade ao arguido e ao Ministério Público para recorrerem da decisão do tribunal tributário de 1ª instância; e como, finalmente, a revisão de sentença não é mais que um recurso extraordinário que visa alcançar a verdade material com base em novos elementos surgidos depois de proferida a sentença, então, é de concluir que, se de acordo com o que resulta do nº 1 do citado art. 83°do RGIT, a Fazenda Pública não tem legitimidade para recorrer da sentença proferida em recurso de contra-ordenação, também não faria sentido que tivesse legitimidade para pedir a revisão de sentença, já que dela não pode recorrer, e sendo certo que a revisão tem a natureza de um recurso extraordinário.
E, na verdade, assim é.
Com efeito, porque estamos no âmbito de uma infracção tributária, importará atender ao diploma aplicável – o RGIT.
Ora, em matéria de revisão, os arts. 85º e 86º deste diploma regulam apenas a competência para a ela proceder e a competência para o recurso de decisão proferida em processo judicial de revisão da coima aplicada pelo TT de 1ª instância ou pelo TCA. ( ( ) O art. 85° do RGIT dispõe o seguinte:
«1- A revisão da decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para o conhecimento do respectivo recurso judicial, dela cabendo recurso para a instância imediatamente superior.
2- Quando a coima tiver sido aplicada pelo tribunal, a revisão cabe à instância judicial imediatamente superior, excepto se a decisão tiver sido tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo.»
E o art. 86º do mesmo diploma dispõe:
«Da decisão proferida em processo judicial de revisão da coima aplicada pelo tribunal tributário de 1ª instância ou pelo Tribunal Central Administrativo só cabe recurso em matéria de direito para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo». )
Assim, no que se refere à legitimidade para requerer a revisão, há que recorrer subsidiariamente (por força do disposto na al. b) do art. 3° do RGIT) ao que sobre tal matéria consta no RCCO (DL nº 433/82, de 27/10), cujos arts. 80° e 81º (este na redacção do DL n° 244/95, de 14/9) dispõem:
«Artigo 80º - Admissibilidade da revisão
1- A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos artigos 449° e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.
2- A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando:
a) O arguido apenas foi condenado em coima inferior a € 37,41;
b) Já decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever.
3- A revisão contra o arguido só será admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.»
«Artigo 81º - Regime do processo de revisão
1- A revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial.
2- Tem legitimidade para requerer a revisão o arguido, a autoridade administrativa e o Ministério Público.
3- A autoridade administrativa deve remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente.
4- A revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no artigo 451° do Código de Processo Penal.»
Por sua vez, o artigo 450° do CPP estabelece o seguinte:
«1- Têm legitimidade para requerer a revisão:
a) O Ministério Público;
b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despacho de não pronúncia;
c) O condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.»
4.3. Ora, reconduzindo-se a revisão a um recurso extraordinário (com previsão constitucional no nº 6 do art. 29º da CRP) que visa salvaguardar situações de grave injustiça, podendo levar a que uma condenação penal não deva manter-se, ainda que haja transitado em julgado, o RGCO (DL nº 433/82, de 23/9) consagra a tal instituto o regime especial constante dos seus arts. 80º e 81º (acima transcritos), regime que é integrado pelo recurso ao também disposto nos arts. 449º e ss. do CPP, sempre que o contrário não resulte do próprio RGCO.
E da especificidade desse regime ressalta que, se por um lado, a revisão da decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial, tendo, então, o arguido, a autoridade administrativa e o MP, legitimidade para a requerer (cfr. os nºs. 1 a 3 do art. 81º), também resulta, por outro lado, que à revisão de decisão judicial, se aplica o disposto no art. 451º do CPP e a ambas o disposto nos arts. 449º e ss. do mesmo Código.
Assim, não sendo a revisão, como se disse, mais do que um recurso extraordinário e resultando do disposto no nº 1 do art. 83° do RGIT que a Fazenda Pública não tem legitimidade para recorrer da sentença proferida em recurso de contra-ordenação, nem sequer faria sentido que aquela pudesse requerer a revisão da mesma sentença se dela não pode recorrer.
Por outro lado, uma vez que a revisão só será admissível contra o arguido quando vise a condenação deste pela prática de um crime (nº 3 do art. 80º do RGCO) também o respectivo pedido não poderá ser suscitado por quem não tem legitimidade para o exercício da acção penal, que cabe exclusivamente ao MP, sendo que no RGIT, ao contrário do que sucedia no RJIFNA (art. 46º) não se prevê a possibilidade de a AT se constituir assistente no processo penal, mas apenas a de assistir tecnicamente o MP em todas as fases do processo, designando agente administrativo para consultar o processo e ser informada da sua tramitação (art. 50º do RGIT).
Acresce que, como salientam Jorge de Sousa e Simas Santos (ob. cit. anotações 7 e 8 ao art. 85º, pp. 586 e 587) a possibilidade de interposição de recurso de revisão contra o arguido tem em vista as situações em que, integrando o mesmo facto um crime e uma contra-ordenação (caso em que o agente deverá ser punido apenas pela prática do crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação) o processo de contra-ordenação prossegue «até ao seu termo, por a autoridade administrativa que nele teve intervenção ter entendido que não havia indícios de crime», pois que, neste caso, «estando afastada, nos termos dos arts. 2º, nº 3, do RGIT e 79°, n° 2, do RGCO, a possibilidade de punição pelo crime e pela contra-ordenação, e devendo o agente ser punido apenas pelo crime, a solução, relativamente à decisão que aplicou a contra-ordenação, é eliminá-la.
(…) A revisão com este objectivo considera-se ser feita contra o arguido, pois, embora vise a extinção da coima e sanções acessórias que lhe foram aplicadas, é feita com a finalidade de viabilizar a aplicação de uma sanção mais gravosa» e «… para poder ocorrer a revisão contra o arguido, terá de haver um prévia decisão, no foro criminal, no sentido do prosseguimento do procedimento pelo crime que os factos que integram a contra-ordenação são susceptíveis de constituir».
Concluímos, pois, que da conjugação das normas legais acima explicitadas resulta que a Fazenda Pública carece de legitimidade para pedir a revisão da sentença absolutória proferida na presente impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima.
E assim, ficam desde logo também prejudicadas as demais questões suscitadas pela recorrente, nomeadamente a de saber se, para efeitos do disposto no art. 449º do CPP, estamos ou não perante «novos factos» ou «meios de prova» que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ou perante uma situação em que os factos que servirem de fundamento à condenação sejam inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (cfr. a Conclusão 3ª (62) das alegações de recurso).
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em não autorizar a revisão da sentença.
Custas pela recorrente fixando-se em 2 UC a taxa de Justiça.
Lisboa, 7 de Setembro de 2011. - Casimiro Gonçalves(relator) - Ascensão Lopes - António Calhau.