I- Deve considerar-se revogada a Portaria n. 5483, de 8 de Abril de 1944, que aprovou o Regulamento de Trabalho dos Indigenas, em Moçambique, por a condição de indigena ter sido abolida, pelo Decreto-Lei n. 43893, de 6 de Setembro de 1961.
II- O seguro por acidentes de trabalho e um seguro real e não pessoal, sendo-lhe aplicavel o disposto no artigo
434 do Codigo Comercial.
III- Este preceito deve entender-se de harmonia com o seu fim que visa evitar a duplicação de indemnizações pelo mesmo valor segurado. Consequentemente, e valido um contrato de seguro por acidente de trabalho feito posteriormente a outro, se do contrato relativo ao primeiro consta uma clausula que condiciona a sua eficacia ao envio mensal de folhas de salarios e tal requisito se não verificou.
IV- A responsabilidade subsidiaria de entidade seguradora a que se refere o paragrafo unico do artigo 46 do Diploma Legislativo de Moçambique n. 1706, de 19 de Outubro de 1957, so se verifica quando o acidente resultar da inobservancia de preceitos legais que estabeleçam a segurança dos locais de trabalho e não das "regras comuns, e seguida na praxe" a que alude o artigo 2398 do Codigo Civil.