Processo n.º 2082/22.5T8OVR-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Nos presentes autos de inventário para partilha da herança aberta por óbito de AA, veio o interessado BB reclamar da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal CC, alegando, para além do mais, que a interessada DD recebeu, em vida do inventariado, uma doação de 120 mil euros dos seus pais – o referido inventariado e a cabeça-de-casal –, destinada à aquisição de uma fracção autónoma para habitação, pelo que terá de trazer à colação a quantia de 60.000,00 €. O reclamante juntou um documento e arrolou duas testemunhas.
A cabeça de casal respondeu afirmando, para além do mais, que desconhece em absoluto a alegada doação. Não apresentou nem requereu a produção de qualquer prova.
Inquiridas as duas testemunhas que compareceram na data agendada para esse efeito e ouvido o reclamante em declarações de parte, veio a ser proferida decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada e determinou a relacionação da quantia de 60.000,00 €, a título de doação, pelo inventariado AA à interessada DD.
Inconformado, a cabeça-de-casal apelou desta decisão, formulando as seguintes conclusões:
«1- Considerou o Tribunal “a quo” que o facto 8 – a interessada DD, recebeu por parte dos seus pais, do inventariado AA e da cabeça de casal CC, a quantia de 120.000,00 euros (cento e vinte mil euros) com vista à aquisição de uma fracção autónoma destinada a habitação designada pela letra “C” correspondente à habitação Tipo T3, com entrada pelo nº ... no rés do chão do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho do porto, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob a descrição nº ..., foi confirmado pelo interessado reclamante, BB em sede de DECLARAÇÕES DE PARTE, tendo sido valorado por corroborado pelo depoimento da testemunha , EE.
2- A testemunha, contabilista, esclareceu que conviveu com o inventariado quase diariamente na empresa, e, nessa sequência, confirmou que o inventariado pagou à filha mais nova, DD, um apartamento no Porto, numa altura em que a filha não tinha rendimentos, nem trabalhava. Explicou assim que ao preparar e elaborar as declarações de IRS do inventariado e da referida interessada, verificou, nas referidas declarações de IRS (do inventariado e da interessada DD) o empréstimo a que se alude no facto provado nº 8 e inerentes juros de mora.
3- Ora, se a interessada DD não trabalhava, qual a razão de enviar-se declarações de IRS se não trabalhava,
4- Não tendo rendimentos não podia do ponto de vista bancário ser elegível para obter qualquer empréstimo
5- Doutrinalmente e jurisprudencialmente a DECLARAÇÃO DE PARTE importa que o seu relato esteja espontaneamente contextualizada e seja coerente, quer em tempos temporais, espaciais e emocionais e que seja credenciado por outros meios de prova, designadamente, que a declaração de parte seja confirmada por outros dados que indirectamente ou directamente demonstrem a veracidade da declaração
6- A recorrente/cabeça de casal negou a doação e como tal não corroborou a versão do filho/recorrido e do contabilista
7- Inexiste nos autos qualquer declaração de IRS do inventariado e da cabeça de casal que infirme o empréstimo e respectivos juros de mora, assim como os anos em que se processou o mesmo
8- Inexiste nos autos qualquer informação documental, designadamente, bancária que defina os exactos termos, prazos e condições do aludido empréstimo.
9- inexiste nos autos documentação bancária do inventariado demonstrativa das transferência bancárias no que refere a prestações da conta deste para a interessada DD.
10- Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação em benefício do outro contraente – artigo 940 C.Civil.
11- Diz o artigo 947 nº 2 do mesmo código, que a doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito
12- inexiste nos autos qualquer prova documental que ateste essa doação.
13- O reclamante BB e a testemunha EE não contextualizaram com algum rigor que se exige, o ano ou anos em que o inventariado pagou as alegadas prestações bancárias, o seu montante mensal, instituição bancária beneficiada com as mesmas, nada.
14- Crê-se e com o devido respeito o Tribunal “a quo” violou o preceituado nos artigos 342 nº 2, 364 e 947 nº 2 do Código Civil , consequentemente o facto 8 ser julgado como não provado a reclamação apresentada pelo recorrido BB deve ser julgada totalmente improcedente».
Não foi apresentada qualquer resposta à alegação da recorrente.
II. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, importa decidir se o ponto 8 dos factos provados deve ser julgado não provada e, em consequência desta alteração, a reclamação deve ser julgada totalmente improcedente.
III. Fundamentação
A. Factos Provados
São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal de primeira instância
1. O inventariado AA faleceu no dia 21 de Dezembro de 2014, na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia.
2. À data do falecimento, o inventariado era casado com CC, no regime da comunhão geral de bens.
3. FF é filha do inventariado e de CC.
4. GG é filha do inventariado e de CC.
5. BB é filho do inventariado e de CC.
6. HH é filha do inventariado e de CC.
7. DD é filha do inventariado e de CC.
8. A interessada DD recebeu por parte dos seus pais, AA e CC, a quantia de €120.000,00 (cento e vinte mil euros) com vista à aquisição de uma fracção autónoma destinada a habitação, designada pela Letra “C”, correspondente à habitação 3, tipo T3, com entrada pelo nº ..., no rés-do-chão do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º
B. Factos Não Provados
O Tribunal a quo julgou não provados que
a. No dia 21 de Dezembro de 2014, AA possuía €50.000,00 (cinquenta mil euros) em numerário, guardados num cofre sito na sua residência sita na Rua ..., ..., em
b. No dia 21 de Dezembro de 2014, AA possuía cinco relógios em ouro, de reputadas marcas internacionais, guardados num cofre sito na sua residência sita na Rua ..., ..., em ..., no valor global de €20.000,00 (vinte mil euros).
c. No dia 21 de Dezembro de 2014, AA possuía cinquenta libras em ouro (Libras Rainha Vitória e Elisabete) guardadas num cofre sito na sua residência sita na Rua ..., ..., em ..., no valor global de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
d. A interessada HH tenha recebido por parte dos seus pais, AA e CC a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros) com vista à aquisição de um lote de terreno destinado a construção, sito na ..., em ..., concelho de Ovar.
C. Impugnação da decisão sobre a matéria de fact0
O artigo 662.º, n.º 1, do CPC, preceitua que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por sua vez, o artigo 640.º, n.º 1, do mesmo código, dispõe que o recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a al. a), do n.º 2, do mesmo artigo.
As normas destes artigos 640.º e 662.º concretizam o papel que o legislador pretendeu atribuir aos tribunais de segunda instância no âmbito da reapreciação da matéria de facto, assumindo-a como uma função normal da Relação, por contraste com a excepcionalidade que, no passado, a caracterizava, mas rejeitando soluções maximalistas que a transformassem numa repetição do julgamento, rejeitando igualmente a possibilidade de interposição de recursos genéricos e de manifestações inconsequentes de inconformismo sobre a matéria facto.
Assim se compreendem os ónus impostos ao recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, previstos no n.º 1, do artigo 640.º, do CPC, cujas exigências devem ser interpretadas à luz do aludido papel.
Mas assim se compreende, também, a possibilidade de actuação oficiosa da Relação em matéria de reapreciação da matéria de facto, prevista no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, mediante a devida aplicação de regras vinculativas de direito material probatória que tenham sido desrespeitadas pela decisão recorrida, situações em que o poder de cognição da segunda instância não está dependente do cumprimento, pelo impugnando, do triplo ónus previsto no artigo 640.º do CPC (ao contrário do que sucede nas situações em que a alteração da matéria de facto está dependente da reapreciação de meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal), podendo nem sequer depender da própria impugnação da decisão da matéria de facto, desde que a atuação da Relação se contenha «no âmbito da reapreciação da decisão recorrida e naturalmente nos limites objectivo e subjectivo do recurso» (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Cicvil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, pp. 795-796).
Tal sucederá «quando o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova, o que ocorre quando, apesar de ter sido junto ao processo um documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto (arts. 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1 do CC), o considere não provado, relevando para o efeito prova testemunhal produzida ou presunções judiciais.
O mesmo deve acontecer quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo (art. 358.º do CC e arts. 484.º, n.º 1, e 463.° do CPC) ou tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 574.º, n.º 2, do CPC), optando por se atribuir prevalência à livre convicção formada a partir de outros elementos probatórios (v.g. testemunhas, documento particular sem valor confessório ou prova pericial). Ou ainda nos casos em que tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimento testemunhal, nos termos dos arts. 351.º e 393.º do CC), situação em que a modificação da decisão da matéria de facto passa pela aplicação ao caso da regra de direito probatório material (art. 364.º, n.° 1, do CC)» (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, p. 333).
No caso em apreço, a recorrente veio impugnar o ponto 8 dos factos julgados provados, por considerar que a prova produzida não demonstra a doação aí descrita e, por isso, a mesma deve ser julgada não provada. Baseou-se, tal como a própria decisão recorrida, na livre apreciação da prova produzida a respeito do facto assim impugnado – as declarações de parte do reclamante e o depoimento da testemunha EE – e na ausência de outra prova, designadamente documental, que o corrobore.
Sucede que a apreciação desse facto não está sujeita à livre apreciação da prova por parte do tribunal, decorrendo a sua prova das regras vinculativas, relativas ao ónus de impugnação, consagradas no artigo 574.º do CPC, mais concretamente da confissão do referido facto nos moldes previstos no n.º 3 desta disposição legal.
A este respeito importa começar por referir que embora o artigo 574.º do CPC esteja inserido no Livro dedicado ao processo comum de declaração, esta disposição legal é aplicável aos processos especiais cuja regulação seja omissa a respeito do ónus da impugnação e dos efeitos do seu não cumprimento, por força do disposto no artigo 549.º, n.º 1, do CPC.
É, precisamente, o que sucede com o incidente de reclamação da relação de bens em processo de inventário, previsto nos artigos 1104.º e seguintes do CPC, onde nada se prevê a esse respeito.
Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa afirmam o seguinte em anotação ao artigo 1105.º do CPC: «A não ser que a lei disponha de modo diverso, por aplicação supletiva das regras gerais, a falta de resposta, quanto aos fundamentos da contestação ou a algum facto novo aduzido, determina a aplicação do efeito cominatório semipleno, nos termos da conjugação dos arts. 549º, nº 1 e 587º, nº 1. Assim, como regra geral e sem embargo das exclusões legais (v.g. prova documental necessária), ocorre a admissão dos factos que não tenham sido impugnados por qualquer dos requeridos diretamente interessados na sua resposta, ou antecipadamente. Contudo, a resposta apresentada por um interessado, na medida em que se projete também na posição sucessória ou creditória de outros interessados, é suficiente para tornar controvertido o facto em causa quanto a esses interessados» (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, 2022, pp. 608-609).
No mesmo sentido se vem pronunciando a jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, afirma-se o seguinte no sumário do ac. do TRG, de 23.03.2023 (proc. n.º 2203/21.5T8GMR.G1, rel. Alexandra Rolim Mendes, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode encontrar a demais jurisprudência sem indicação da fonte): «- Não se prevendo nas normas próprias do inventário qualquer efeito cominatório, por via do disposto no art. 549º, nº 1 do C. P. Civil, há que aplicar ao mesmo as regras próprias do processo civil de declaração que se mostrem compatíveis com o processo de inventário judicial, - Assim, a falta de oposição determina a aplicação do efeito semipleno, nos termos do disposto nos arts. 549º, nº 1 e 574º do C. P. Civil, sem prejuízo das exclusões legais». No mesmo sentido vide, a título de exemplo, os seguintes arestos: ac. do TRE, de 13.10.2022 (proc. n.º 2814/21.9T8STR-A.E1, rel. Ana Margarida Leite); ac. do TRE, de 09.02.2023 (proc. n.º 92/22.1T8RGR.L1-8, rel. Octávio dos Santos Diogo); ac. do TRC, de 08.11.2011 (proc. n.º 676/08.0TBVNO-A.C1, rel. Jorge Arcanjo), este último proferido à luz do regime do processo de inventário então vigente.
Voltando ao caso concreto, diferentemente do que se afirma no relatório da decisão recorrida, a cabeça-de-casal reclamada não impugnou os factos alegados pelo interessado reclamante a respeito da doação de 120 mil euros à interessada DD. O que a cabeça-de-casal alegou foi, textualmente, que «desconhece em absoluto as alegadas doações aos interessados, DD e HH dos valores identificados». Mas esta afirmação não cumpre o ónus da impugnação consagrado no artigo 574.º do CPC, aplicável à reclamação da relação de bens, nos termos já explicitados.
Nos termos desta disposição legal, ao contestar, o réu deve tomar posição definida sobre os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor (n.º 1), considerando-se admitidos por acordo os factos essenciais à decisão da causa que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito (n.º 2).
Da aplicação destas normas ao incidente de reclamação da relação de bens em processo de inventário decorre que, ao responder à reclamação, o cabeça-de-casal e os demais interessados devem tomar posição definida sobre os factos em que a mesma se funda, considerando-se admitidos por acordo os factos essenciais que não forem impugnados, a não ser que estes factos essenciaids estejam em oposição com a resposta considerada no seu conjunto, que não seja admissível confissão sobre eles, que os mesmos só possam ser provados por documento escrito ou que o reclamante se tenha limitado a contradizer os factos alegados pelo próprio cabeça-de casal (cfr. ac. do TRG, de 23.03.2023, já antes citado) – excepções que, claramente, não se verificam no caso sub judice.
Nos termos do n.º 3, da disposição legal em análise, se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.
Na situação sub judice está em causa a alegação de um facto essencial à procedência da reclamação apresentada: a doação da quantia de 120 mil euros, pelo inventariado e sua esposa, aqui cabeça-de-casal, à interessada DD, filha de ambos. Perante esta alegação, já vimos que a cabeça-de-casal se limitou a declarar que desconhece em absoluto a referida doação, o que equivale a dizer que desconhece se esse facto é real.
Mas é de meridiana clareza que aquele é um facto pessoal da própria cabeça-de-casal, que esta mesma não pode ignorar. A reclamada poderia desconhecer uma doação, ainda que de bens comuns, realizada exclusivamente pelo seu falecido marido; mas, manifestamente, não pode ignorar se ela própria, conjuntamente com o seu falecido marido, doou bens a uma filha de ambos.
A declaração de que ignora e, por isso, não sabe se esse facto é real corresponde, portanto, à sua confissão, nos termos do n.º 3, do citado artigo 574.º, sendo certo que nada obsta à admissibilidade dessa confissão, pois não respeita a factos indisponíveis, nem se enquadra em nenhuma das restantes situações previstas no artigo 354.º do CC, sendo certo ainda que a prova da doação de quantias em dinheiro para aquisição de um imóvel, ou seja, com entrega desses valores pecuniários, não tem necessariamente de ser feita por documento escrito, como decorre do disposto no artigo 947.º, n.º 2, do CC.
Ora, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do CC, a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente, no caso contra a cabeça-de-casal.
Quanto aos demais interessados, o facto em apreço considera-se igualmente confessado, visto que nenhum deles respondeu à reclamação – cfr. artigos 549.º, 567.º, n.º 1, e 587.º, todos do CPC.
Nestes termos, como já antes afirmámos, a apreciação da veracidade deste facto não está sujeita à regra geral da livre apreciação da prova por parte do tribunal, o qual está obrigado a aplicar as regras vinculativas de direito probatório material antes explicitadas e, por via dessa aplicação, a julgar provado o referido facto.
Pelo exposto, impõe-se julgar totalmente improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e confirmar essa decisão, ainda que com fundamentos distintos.
C. O Direito
Alegou o recorrente que, julgando-se não provado o facto por si impugnado, a reclamação apresentada deve improceder totalmente.
Tendo sido julgada improcedente a referida impugnação e, por conseguinte, mantido inalterado o ponto 8 dos factos julgados provados, cai pela base a argumentação aduzida pelo recorrente para fundamentar a improcedência total da reclamação.
É certo que o Tribunal ad quem não está – tal como o Tribunal a quo não estava – sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, conforme dispõe o artigo 5.º, n.º 3, do CPC. É, porém, manifesta a procedência da reclamação na parte relativa à doação efectuada à interessada DD, pelas razões que passamos a expor.
Ao contrário do que pressupõe o reclamante, esta doação presume-se dispensada de colação, nos termos do disposto no artigo 2113.º, n.º 3, do CC, por se tratar de uma doação manual, como tal se considerando «todo o acto pelo qual o tradens, com animus donandi, entrega bem móvel, no caso determinadas quantias em dinheiro, ao accipiens que, pelo simples facto de o receber e dele tomar posse, revela vontade de aceitar a liberalidade» – cfr. acórdão do TRP, de 22.04.2008, proc. n.º 0822226, rel. Vieira e Cunha, e de 24.01.2023, proc. n.º 6329/21.7T8VNG.P1, rel. João Ramos Lopes. Por essa razão, o dinheiro doado não integra o acervo hereditário.
Não obstante, ainda que tal presunção não esteja ilidida, pois nada foi alegado nesse sentido, poderá haver lugar, de acordo com o princípio da intangibilidade da legitima, a eventual redução da doação por inoficiosidade, ao abrigo do disposto nos artigos 2168.º e seguintes do CC (dispondo assim o primeiro destes artigos: «Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários»). Ora, nos termos do artigo 2162.º, n.º 1, do CC, para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança. Deste modo, como se conclui no primeiro dos acórdãos antes citados, «[a]pesar da dispensa de colação e não obstante as ditas verbas não integrarem o acervo hereditário, a respectiva integração na relação de bens em inventário é necessária a fim de verificar a eventual inoficiosidade da doação ou doações e prevenir a ofensa do[s] interessado[s] não beneficiado[s]». No mesmo sentido, vide o ac. do TRP, de 27.01.2015 (proc. n.º 2727/09.2TBVCD-A.P1, rel. Francisco Matos) e, na doutrina, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, 4.ª ed., Almedina, 1990, p. 429, nota 1232.
Pelas razões expostas, a reclamação apresentada deve ser julgada procedente no que respeita à relacionação da doação em causa, tal como se afirma na decisão recorrida.
Pelo exposto, improcede a apelação, importando confirmar a decisão recorrida.
Em face desta improcedência, as custas da apelação serão suportadas pela recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
IV. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto julgam improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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Porto, 23 de Abril de 2024
Artur Dionísio Oliveira
Alberto Taveira
João Diogo Rodrigues