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ACÓRDÃO Nº 762/2024 Processo n.º 534/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 9 de abril de 2024, que julgou improcedente o recurso interposto sobre a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Criminal de Ponte da Barca, que, por sua vez, condenou o recorrente na pena principal de 80 dias de multa (no valor diário de € 9,00) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal (cf. fls. 14-21). O recorrente delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos (cf. fls. 22): «(…) As normas cujas inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são as seguintes: Artº. 13 da Constituição da República Portuguesa, que determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a Lei. Artº. 18 da Constituição da República Portuguesa, que consigna o princípio da proporcionalidade respeitantes aos direitos, liberdades e garantias que vinculas as entidades publicas. Artº. 32, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. Artº 32, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. O recorrente suscitou a questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães da sentença proferida na primeira instância (Juízo Local Criminal de Ponte da Barca), concretamente na motivação de recurso e nas conclusões do mesmo. O recorrente tem legitimidade, está em tempo e o recurso é admissível, (…).» 3. Por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, não se admitiu tal recurso com o seguinte fundamento (cf. fls. 23-25): «Apreciando: O Recorrente interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do art.º 70.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 4, da Lei n.º 28/82 de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - de ora em diante LTC). Resulta do referido art.º 70.º, n.ºs 1, al. b), caber recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Preceitua o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, referente à “legitimidade para recorrer”, que “ os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ”. Vale dizer que o recurso de constitucionalidade a que se refere a al. b), do n.º 1, do art.º 70.º, da LTC, exige uma condição específica de legitimidade para a sua interposição, a saber: ter a questão da constitucionalidade sido suscitada pelo Recorrente de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, i.e. perante o tribunal a quo, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Como ensina Lopes do Rego, A suscitação processualmente adequada da questão da constitucionalidade implica - no plano formal - o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a «norma» que pretende submeter à apreciação do tribunal. ( apud Ac. do TC n.º 285/2024, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt). Como justamente anota o Ac. do TC. 689/2023 (disponível em tribunalconstitucional.pt): “No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. (...) Assim, por imperativo do artigo 280º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC). Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pela recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo" (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. De contrário, um eventual julgamento de inconstitucionalidade seria inapto (n.º 2 do artigo 80º da LTC), por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta. 4.1. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, a pardo esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida (n.º 2 do artigo 70º da LTC) e da sua interposição tempestiva, a admissibilidade do recurso depende da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». E mais à frente prossegue: 6.2. Sempre se dirá, em qualquer caso, que nunca poderia o recurso ser admitido, por ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal a quo, de forma processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade que agora enuncia «em termos de este estar dela obrigado a conhecer» (n.º 2 do artigo 72º da LTC). A razão de ser desta exigência - formulada, aliás, na própria Constituição (alínea b) do n.º 1 do artigo 280º) - é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ou ilegalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014). Sublinhados nossos . In casu , no recurso intentado da sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães o Recorrente limitou-se a invocar de forma genérica a violação de preceitos legais constitucionais. Por tal facto, o acórdão proferido - agora alvo de recurso para o TC - limitou-se a evidenciar esse facto e a afirmar não ser possível ao Tribunal da Relação perspetivar, do ponto de vista normativo, que concretos segmentos dos artigos genericamente invocados teriam sido violados (da perspetiva do Recorrente) e que normas infraconstitucionais e/ou que interpretações destas realizadas pelo tribunal de 1ª instância feriam os referidos comandos. Não houve, consequentemente, qualquer pronúncia específica e concreta sobre a (in)constitucionalidade das normas convocadas. O que o Recorrente pretende - para além do prosseguimento da lide com efeitos suspensivos do processo - é que o TC se pronuncie “ex novo” sobre uma questão que não chegou a ser alvo de apreciação anterior, por não ter sido oportunamente suscitada de modo adequado, o que é legalmente inadmissível. À inadmissibilidade do recurso pela razão apontada, acresce o facto de o Recorrente não preencher a condição específica de legitimidade a que supra se aludiu. Pelo exposto, nos termos do disposto nos art.ºs 76.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, da LTC, decide-se indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.» 4. Notificado de tal decisão, apresentou reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, sob a invocação do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, argumentando o seguinte: «(…) O douto despacho proferido e ora colocado em crise refere "... In casu, no recurso intentado da sentença para o Tribunal da relação de Guimarães o Recorrente limitou-se a invocar de forma genérica a violação de preceitos legais constitucionais. Por tal facto, o acórdão proferido - agora alvo de recurso para o TC- limitou-se e evidenciar esse facto e a afirmar não ser possível ao Tribunal da Relação perspetivar, do ponto de vista normativo, que concretos segmentos dos artigos genericamente invocados teriam sido violados (da perspetiva do Recorrente) e que normas infraconstitucionais e/ou que interpretações destas realizadas pelo tribunal da 1 a instância feriam os referidos comandos. Não houve, consequentemente, qualquer pronúncia específica e concreta sobre a (in)constitucionalidade das normas convocadas. O que o Recorrente pretende - para além do prosseguimento da lide com efeitos suspensivos do processo - é que o TC se pronuncie "ex novo" sobre uma questão que não chegou a ser alvo de apreciação anterior, por não ter sido oportunamente suscitada de modo adequado, o que é legalmente inadmissível. À inadmissibilidade do recurso pela razão apontada, acresce o facto de o Recorrente não preencher a condição especifica de legitimidade a que supra se aludiu. Pelo exposto, nos termos do disposto nos artºs. 76º, nº 2, e 75º-A, nº 2, da LTC, decide-se indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional”. Ao contrário do sustentado no despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal, consideramos que o ora reclamante suscitou do ponto de vista normativo quais os dispositivos constitucionais que considerava violados pela decisão proferida. O ora reclamante já havia suscitado em recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães da douta sentença proferida pelo tribunal de primeira instância a questão de esta ter violado os princípios da proporcionalidade, igualdade e garantias plasmados nos normativos dos artºs. 13, 18 e 32 da Constituição da República. O recurso que se pretende ver apreciado funda-se na previsão da alínea b) do nº do artigo 70º da LTC, norma segundo a qual são recorríveis para o Tribunal Constitucional as «decisões dos Tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», considerando o recorrente haver cumprido os pressupostos normativos para que o recurso seja devidamente apreciado por este Venerando Tribunal. Pelo exposto, requer-se a Vossa Excelência que ordene a admissão do recurso interposto, por legalmente admissível, e devendo o mesmo ser apreciado por este Venerando Tribunal. Requer que a presente reclamação seja instruída por cópia do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, bem como, cópia do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e despacho judicial de não admissão do recurso .» Por despacho do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de maio de 2024 , a reclamação foi admitida (cf. fls. 4). O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes argumentos: « 1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A., do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Guimarães , proferido nos autos supra identificados, em 29-04-2024, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional . Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada , antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Guimarães, supramencionado. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. Como bem se refere na douta decisão reclamada, o recorrente limitou-se a invocar de forma genérica a violação de preceitos legais constitucionais sem indicar em que concreta dimensão normativa essa aplicação foi inconstitucional. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu , inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , cit., p. 217), Assim, a supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada, tendo até sido reforçado, como se pode constatar da reclamação apresentada, quando refere: “ Ao contrário do sustentado no despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal, consideramos que o ora reclamante suscitou do ponto de vista normativo quais os dispositivos constitucionais que considerava violados pela decisão proferida. O ora reclamante já havia suscitado em recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães da douta sentença proferida pelo tribunal de primeira instância a questão de esta ter violado os princípios da proporcionalidade, igualdade e garantias plasmados nos normativos dos artºs. 13,18 e 32 da Constituição da República ”. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida .» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Antes do mais, cumpre esclarecer que o meio processual para reagir contra uma decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade prolatada pelas instâncias comuns é a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, conforme previsto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Nessa medida, tendo a presente reclamação sido dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, com fundamento no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, existe erro no meio processual utilizado (e não na sua substância), o qual, nos termos do disposto no artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil – aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (artigo 69.º, da LTC) –, se corrige oficiosamente. Aqui chegados, cumpre recordar que o aqui reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo , cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional , Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit. , pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional o bloco normativo que serviu de fundamento à decisão jurisdicional, ou seja, a fonte de Direito que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, esteja dotada de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém. Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional , estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC). É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “ interpretação normativa ”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “ a quo ”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido « objetivo » que deles se extrai ( norma , em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “ a quo ” e o aplicou ao caso. Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit. , pp. 31-50). Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo , concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo . 10. Conforme relatado supra , o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com fundamento na falta de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa , conducente à ilegitimidade do recorrente para interpor recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Acrescenta que «[n] ão houve, consequentemente, qualquer pronúncia específica e concreta sobre a (in)constitucionalidade das normas convocadas. » (cf. fls. 25, verso). O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, assinalou a falta de identificação, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, de uma concreta dimensão normativa que o ora reclamante considere inconstitucional. Confrontada com a decisão reclamada, o ora reclamante vem, em suma, reiterar que identificou os dispositivos constitucionais que considerou violados pela decisão recorrida. 11. Comecemos por destacar os termos em que o ora reclamante enunciou a questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos: «[a] s normas cujas inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são as seguintes: Artº. 13 da Constituição da República Portuguesa, que determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a Lei. Artº. 18 da Constituição da República Portuguesa, que consigna o princípio da proporcionalidade respeitantes aos direitos, liberdades e garantias que vinculas as entidades publicas. Artº. 32, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. Artº 32, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. » Como se constata, e por ilógico que se revele, o ora reclamante arguiu a inconstitucionalidade de um conjunto de normas constitucionais. Ora, independentemente das consequências jurídicas da delimitação, no requerimento de interposição do recurso, da questão de constitucionalidade feita naqueles termos, a falta de suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal da Relação de Guimarães conduz à conclusão de que o ora reclamante não tem legitimidade para apresentar recurso de constitucionalidade, conforme dispõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Vejamos: 12. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade a apreciar nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Assim, as exigências de normatividade assinaladas supra quanto à identificação da questão de constitucionalidade perante este Tribunal impõem-se no momento da respetiva suscitação perante o tribunal recorrido. 13. Conforme se deduz do exposto pelo ora reclamante no requerimento de interposição de recurso, o recurso de constitucionalidade foi interposto sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, em 9 de abril de 2024, julgou improcedente o recurso interposto sobre a decisão condenatória proferida em 1.ª Instância. Consequentemente, o momento processual próprio para suscitar a questão de constitucionalidade corresponde à fase de apresentação da motivação de recurso perante aquele tribunal. Neste sentido, é o próprio reclamante quem afirma, no requerimento de interposição de recurso, que «(…) suscitou a questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães da sentença proferida na primeira instância (Juízo Local Criminal de Ponte da Barca), concretamente na motivação de recurso e nas conclusões do mesmo. » Todavia, compulsadas as conclusões da motivação de recurso – que delimitam o objeto do respetivo recurso – constata-se que nesse momento processual o então recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa . Concretizando: o recorrente não enunciou uma norma extraída de um preceito legal infraconstitucional, colidente com uma norma constitucional. Ao invés, conforme expressado na conclusão 16. da motivação de recurso – em que afirma que «(…) a douta sentença violou os artigos 40, 47, 69, nº 1, al. a), 70, 71 e 292, nº 1 do Código Penal, artigo 410, nº 2, al. a), do Código de Processo Penal e artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa. » – o então recorrente imputou o vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida nessa instância. Ora, conforme foi explicitado supra , este Tribunal apenas aprecia a conformidade entre normas infraconstitucionais com normas constitucionais, não lhe cabendo proferir qualquer juízo sobre as próprias decisões judiciais proferidas pelas instâncias comuns. Assim, a sindicância direta da decisão conduz, inevitavelmente, à inadequação do modo como a questão de constitucionalidade foi suscitada perante o tribunal recorrido, motivo pelo qual cabe concluir pelo incumprimento do ónus de suscitação adequada da questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo . Pelo exposto, conforme dispõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o ora reclamante carece de legitimidade para ver pelo Tribunal Constitucional o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 14. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação. 15. Em face do indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta , sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 23 de outubro de 2024 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos