Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. BB, CC, DD, EE, FF, AA, GG, HH, II, JJ, KK e LL intentaram, em 12.2.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, acção administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., pedindo que seja «reconhecido o direito dos Autores que a 1 de Janeiro de 2006 exerciam funções públicas à manutenção da qualidade de beneficiários da Caixa Geral de Aposentações e a serem reintegrados na Caixa Geral de Aposentações e, cumulativamente, se digne ordenar a actualização do vínculo de subscritor de cada um dos Autores com efeitos à data da sua retirada na Caixa Geral de Aposentações».
2. Por sentença de 14.05.2025, o TAF de Almada julgou verificada a excepção de ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolveu as Entidades Demandadas da instância.
3. Inconformados, os Autores interpuseram recurso daquela decisão para o TCA Sul, que por acórdão de 18.12.2025 negou provimento ao mesmo.
É desta decisão que vem agora interposto, pelos AA. CC, DD, II, JJ e LL, recurso de revista.
4. O que está em causa nos autos é saber se deve ou não ser admitido o recurso de revista para verificar se existe ou não erro de julgamento manifesto a propósito da apreciação feita pelas instâncias (pelo TAF e Almada e secundada pelo PCA Sul), no sentido que a petição inicial é de considerar inepta quando os AA. não carreiem para os autos a matéria de facto necessária para julgar as respectivas pretensões materiais por ser um poder-dever do tribunal convidar o(s) autor(es) a complementar/aperfeiçoar a p.i
Os recorrentes alegam também que esta questão tem sido decidida de modo não uniforme pelas instâncias, o que consubstanciaria mais um fundamento para admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Considerou o acórdão recorrido que a sentença estava correcta ao concluir que “(…) a petição inicial carece da enunciação das razões de facto que subjazem à pretensão, o que consubstancia falta de causa de pedir, sendo a petição inicial inepta, com a consequente nulidade do processo, configurando, assim, excepção dilatória e acarreta a absolvição das Entidades Demandadas da instância, sem que tal nulidade se deva considerar sanada (…)” a acrescentou que era um ónus dos AA. indicar “(…) a situação fáctica relevante quanto a cada um deles, mormente a data de inscrição na CGA, a alteração para o regime da segurança social e os respectivos contratos de trabalho celebrados com o Ministério da Educação (…)”.
Mas o elemento determinante da argumentação do acórdão recorrido para subscrever a tese de que foi correcta a decisão da primeira instância e de que in casu não poderia obter acolhimento a tese recursiva de que cabia convidar os AA. A aperfeiçoar o articulado foi o seguinte: “(…) como resulta linearmente do regime legal invocado [artigo 87.º, n.º 3 do CPTA], o despacho de aperfeiçoamento tem em vista suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Ou seja, a norma tem um pressuposto: existe matéria de facto alegada, embora insuficiente ou imprecisa. Portanto, convidar-se-á a parte a aperfeiçoar o que já existe. O que é bem diferente do caso dos autos. A matéria de facto, pura e simplesmente, não foi alegada (…)”.
Por outras palavras, o acórdão recorrido estabeleceu claramente uma linha de separação entre uma p.i. deficiente na indicação da matéria de facto relevante para a causa de pedir, e uma p.i. inepta por ausência total de indicação da matéria de facto relevante para substanciar a causa de pedir. E concluiu que apenas a que se inscrevesse naquele primeiro tipo estava abrangida pelo artigo 87.º, n.º 3 CPTA, ficando fora daquela norma jurídica a p.i. inepta, como a que foi apresentada nos autos.
Assim, não se identifica o erro manifesto de julgamento da decisão a quo que os Recorrente alegam existir.
Mais, a interpretação do artigo 87.º, n.º 3 do CPTA que pretendem fazer vingar seria totalmente violadora do princípio processual do dispositivo ou da auto-responsabilidade das partes na “construção” da pretensão que querem fazer valer por via judicial.
Como a decisão recorrida bem sublinha, inexiste qualquer aperfeiçoamento possível de uma causa de pedir para situações de total omissão de apresentação da mesma.
E tem igualmente razão a decisão recorrida quando distingue entre meios de prova de facto, que são os documentos juntos com o articulado e a alegação dos factos, que tem de constar da p.i., pelo que também não pode ter acolhimento a tese de que a junção dos documentos sobre a situação profissional dos AA. seria suficiente para justificar a inexistência de alegação de factos.
Acresce que o que está em causa é efectivamente uma construção deficiente de um articulado que o Tribunal não pode suprir.
O princípio da boa-fé processual e da colaboração não permite adulterar a posição equidistante que o Tribunal tem de manter relativamente às partes, ou seja, não o autoriza a suprir deficiências graves cometidas em actos processuais, pois isso consubstanciaria uma lesão do interesse processual da parte contrária, para além de uma adulteração do direito processual. Na tese que os AA. e aqui Recorrentes sustentam, boa parte dos institutos jurídicos processuais que conduzem à absolvição da instância seriam inaplicáveis, uma vez que o poder-dever do Tribunal seria coadjuvar as partes da correcta realização dos actos processuais para impedir a produção daqueles efeitos previstos na lei processual. Por aqui se percebe a incoerência da argumentação recursiva nesta parte.
Os AA. parecem sustentar ainda que a linha jurisprudencial do STA e de uma parte dos TCA seria no sentido de acolher essa interpretação ampla do poder dever de convidar ao aperfeiçoamento dos articulados. Ora, esta questão não tem a relevância jurídica uniformizadora que os Recorrentes lhe dão nas suas prolixas conclusões recursivas, pois ela depende totalmente das circunstâncias factuais, ou seja, dos tipos de deficiências que as peças processuais apresentam, razão pela qual fica arredada a possibilidade de admissão do recurso de revista com o objectivo de assegurar a melhor aplicação do direito por via da prolação de uma decisão com pendor uniformizador. Segue-se, pois, a jurisprudência igualmente adoptada no acórdão da formação de 22.03.2019 (Proc. n.º 02050/13.8BELS).
Em suma, não se encontram preenchidos os pressupostos para a admissão deste recurso excepcional.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelos Recorrentes que se fixam em 3UC.
Lisboa, 16 de abril de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.