1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), com vista à apreciação da «norma resultante das interpretações do art.º 80º n.º 1 do C.P., segundo as quais:
«1. Podendo ser descontada a pena de prisão ainda que tenha sido aplicada[] em processo diferente daquele em que vier a ser condenado.
2. O Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal da Relação do Porto, não fazem o desconto por ignorarem factos que contribuíram para a condenação.
3. O Tribunal da Relação do Porto, no seu douto acórdão incorre uma nulidade, daí o recurso interposto, uma vez que não se pronuncia sobre questões e sobre factos incertos no processo, incorrendo no dever de pr[o]núncia que não cumpriu.
4. A interpretação dada pelo TRP potencia uma diferen[ç]a de tratamento entre cidadãos situad[o[s em posições materialmente iguais».
2. Uma vez que o requerimento de interposição do recurso foi dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, na sequência da prolação da decisão singular da Vice-Presidente desse Tribunal que, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, não admitiu o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 24 de setembro de 2020, foi aí proferido o despacho de 26 de janeiro de 2021, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, em observância do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, por entender que o objeto do recurso se reporta ao acórdão proferido nesse tribunal.
Por despacho datado de 24 de fevereiro de 2021, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o aludido recurso de constitucionalidade na medida em que «durante o processo não foi suscitada uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se o recorrente, na conclusão 53 do seu recurso, a invocar a violação de um conjunto de normas, entre as quais os artsºs 13.º, 27.º, 29.º e 32.º da Constituição da República, sem contudo explicitar as razões da respetiva incompatibilidade com a Constituição».
3. Notificado do aludido despacho o recorrente apresentou reclamação dirigida a este Tribunal, porém, sustentada no artigo 405.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Motivando tal impulso processual, o reclamante refere, em síntese, que a «verdadeira questão» em causa nos autos prende-se com o facto de «o Tribunal de 1.ª instância e o de recurso» ignorarem «prova existente nos autos», inviabilizando o desconto da pena.
Sustenta ainda que «o seu recurso assenta no facto de tais Tribunais não terem respeitado e violado os direitos deste, previstos nos art.s 13º, 27º, 29º, e 32º da CRP», sendo que «o douto despacho nega a possibilidade do arguido ter direito a recorrer, e nega a possibilidade de o tribunal constitucional, eventualmente conceder-lhe provimento», violando, no seu entender, «os direitos mais básicos de um Estado de Direito, e de uma sociedade livre e democrática» e «várias normas da nossa lei Fundamental».
Concluindo, peticiona que seja ordenada a apreciação do recurso.
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer no sentido do indeferimento da reclamação. Em sustentação da sua posição refere que, «percorrendo as conclusões da motivação de recurso do arguido, do Acórdão de 1ª instância, para o Tribunal da Relação do Porto (…), não se encontra nenhuma referência a questões de constitucionalidade normativa, mas apenas a questões sobre a forma como a matéria de facto foi apreciada pelo tribunal de 1ª instância».
Sublinha ainda que, «como a presente reclamação por não admissão de recurso confirma (cfr. fls. 7-11 dos autos), o arguido continua reiteradamente a pôr em causa a forma como as instâncias apreciaram a matéria de facto, colocando, assim, em causa, a decisão judicial em si mesma, que não aceitou a sua argumentação quanto à redução da sua pena, mas não suscita, mais uma vez, nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa».
Conclui, assim que «nunca houve lugar, nos presentes autos, à suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, devida e atempadamente suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto, em termos de este a poder apreciar».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Enquadrando-se a reclamação deduzida nestes autos no disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, é ao abrigo de tal disposição que se encetará a presente análise.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
O deferimento da presente reclamação, encontra-se, pois, condicionado ao preenchimento cumulativo dos elencados pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se, in casu, os mesmos se verificam, começando-se pelo que foi concretamente invocado pelo tribunal reclamado para não admitir o recurso de constitucionalidade.
6. Antes do mais, cumpre aqui consignar que, não obstante o requerimento de interposição do recurso ter sido dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, a decisão de que se pretende interpor recurso de constitucionalidade corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 24 de setembro de 2020, tribunal que, de resto, proferiu, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, o despacho aqui reclamado. O aresto recorrido negou provimento ao recurso interposto pelo ora reclamante, mantendo a decisão de 1.ª instância, na qual se considerou não haver fundamento legal para, nos autos dos quais foi extraído o presente processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, se efetuar o desconto de 1 ano, 9 meses e 15 dias em que o reclamante esteve preso preventivamente e em cumprimento da OPHVE à ordem de outro processo.
Assim sendo, a peça processual que, in casu, constitui o momento oportuno para dar cumprimento ao ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade é o recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto da decisão de 1.ª instância. Contudo, tal como foi ajuizado pelo tribunal a quo, nesse momento processual o então recorrente não formulou qualquer questão de constitucionalidade de cariz normativo, invocando tão só a violação por parte do tribunal de 1.ª instância dos artigos 80.º a 82.º do Código Penal e os artigos 13.º, 27.º, 29.º e 32.º da Constituição. Ora, esta invocação simultânea da violação de normas de Direito ordinário e da Lei Fundamental, assacada diretamente a uma decisão jurisdicional, não consubstancia o modo adequado ao cumprimento do ónus em análise. Como se referiu no Acórdão n.º 489/2004 deste Tribunal «(…) se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)».
Na verdade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido deduzida, em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida e junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria, identificando o critério normativo cuja sindicância se pretendia e reportando-o ao específico preceito legal de que o mesmo seria extraível. Com efeito, a exigência da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, porquanto permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a questão de constitucionalidade, assim garantindo a sua intervenção em via de recurso e a legitimidade da parte para recorrer à jurisdição constitucional.
Pelo exposto, atento o incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, claro se torna que o recurso interposto nos autos é inadmissível, pelo que resta concluir no sentido do indeferimento da reclamação e consequente manutenção da decisão de não admissão do recurso.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de maio de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - João Pedro Caupers