I- A categoria profissional do trabalhador é a que resulta das tarefas que efectivamente executa e não a que a entidade patronal lhe atribui.
II- Nos termos do artigo 21, n. 1, alínea d) do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho não é permitida a redução, mesmo consensual, da categoria profissional do trabalhador.
III- Provado que o trabalhador exerce desde 1 de Setembro de 1982 funções correspondentes à categoria de escriturário têm elas de ser entendidas como exercidas a título permanente, dada a sua continuidade temporal, não obstando, a tal, acordo celebrado entre a empresa e o trabalhador que conferiu a este um subsídio correspondente à diferença entre a sua categoria e a de escriturário.