IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Afirma o Recorrente que posteriormente à ocorrência dos factos denunciadas no articulado superveniente, já no decorrer da audiência de julgamento, o R. logrou ainda obter mais informação, nomeadamente que a mesma havia prestado serviços profissionais, remunerados, a outras entidades, para apuramento das reais capacidades financeiras e económicas da A. Requereu, então, a realização oficiosa de diversas diligências, quer junto da Direcção Geral de Contribuições e Impostos, quer junto de determinadas empresas, para obter elementos acerca dos rendimentos da A.
Foi indeferida tal pretensão.
Afirma o Recorrente que o despacho recorrido, na medida em que cerceia ao R. a intervenção do tribunal com vista à obtenção de documentos e informações que condicionam o eficaz cumprimento do ónus processual da prova de certos factos essenciais para a decisão da causa que sobre si impende, tendo alegado a impossibilidade de por si só obter essas informações, faz diminuir de forma inadmissível a possibilidade concreta de o R. fazer valer o seu interesse em juízo.
Vejamos.
As partes têm o ónus de provar os factos por si alegados. Tendo as partes sido notificadas para o cumprimento do disposto no art. 512º do CPCivil, oportunamente, foram apresentados os elementos probatórios que entenderam convenientes e o R. veio ainda apresentar articulado superveniente onde apresentou e requereu, no prazo legal, diligências probatórias.
Ultrapassado o prazo para requerer diligências probatórias ao abrigo do disposto no artigo 512° do CPC, pode ainda o R., tendo apresentado articulado superveniente, requerer diligências probatórias relativamente aos factos novos, como foi o caso dos autos.
E pode, ainda, após esse prazo, sugerir ao julgador a realização de diligências instrutórias, desde que fundamentem devidamente com razões que sejam consideradas pertinentes pelo Juiz.
Nesta medida, o requerimento agora apresentado pelo R. tem que ser enquadrado na estatuição dos arts. 528º, 519º, 266º º e 265º, todos do CPC, situando-se, portanto, no âmbito do poderes/deveres inquisitórios ou de indagação oficiosa do tribunal, nos termos permitidos pelos artigos 265°, n° 3 e 653°, n° 1 do CPC.
Assim sendo, cabe ao tribunal averiguar da pertinência ou não das diligências requeridas. Foi o que o tribunal a quo fez, tendo concluído não se mostrar adequado, na pendência da audiência a realização de inúmeras diligências probatórias.
Com efeito, não só, na sua maioria, tais diligências poderiam ter sido requeridas pelo menos aquando da apresentação do articulado superveniente, como nem sequer revestem um interesse tal que justifique a dilação que essa realização comportaria.
Ademais, é à A., enquanto alimentanda, que cabe fazer prova da carência de alimentos, sendo certo que o R. não está impedido de fazer a contraprova através de outros meios probatórios ao seu alcance, maxime através dos depoimentos das testemunhas.
Por outro lado, ao contrário do que o Recorrente afirma, não foi proferida, sobre a mesma questão já apreciada, decisão posterior. Com efeito, em relação ao alegado pedido de cumprimento do despacho de fls 551, trata-se, como admite o Recorrente, de diligência reportada a um momento temporal diferente, o que necessariamente implica a prolação de uma nova decisão, referente a outros elementos de prova.
Como tal, por falta de cabimento legal, não sendo de considerar pertinentes e absolutamente necessárias, as diligências requeridas, deve ser mantida a decisão agravada.
Ainda que as alegações de recurso não primem pela clareza, entende-se que o Recorrente, que não põe em causa seja decretado o divórcio, para além de por em crise a fundamentação do despacho decisório que pretende venha a ser corrigida ao abrigo do disposto no art. 712° n° 5 do CPC, pretende ver alterada a matéria de facto, fundamentalmente no que tange à oposição ao pedido de alimentos reclamado pela A., e respecitiva condenação, e assim ser absolvido desse pedido. É o que decorre do ponto 22 das conclusões do Apelante.
1. Quanto à falta de fundamentação
O Recorrente considera que, relativamente aos artigos 2, 6 a 10, 16 a 20, 28 a 30. 32 a 38, 44 a 49, 68, 73 e 78 da base instrutória, a fundamentação do despacho decisório da matéria de facto é deficiente, pelo que ao abrigo do disposto no art. 712° n° 5, o Tribunal recorrido deveria fundamentar correctamente a decisão.
Vejamos.
O artigo 712 º, n. º 5, em consonância com uma exigência do n.º 2 do artigo 653 º do CPC, estatui que, "se a decisão proferida sobre algum facto essenciais para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar o que tribunal de 1 ª instância uma fundamente", ainda que para tanto tenha de repetir uma produção de prova.
Embora o tribunal aprecie livremente as provas, deve especificar os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção, assim permitindo sindicar os concretos meios de prova que serviram para alicerçar essa convicção em relação a cada facto.
Essa exigência de motivação não se satisfaz com uma simples referência aos meios de prova que o considerados decisivos para a formação da convicção do julgador. Além da referência aos concretos meios de prova que foram tidos em conta, devem ser referidas as razões por que tiveram especial relevância para uma formação da convicção do tribunal[13].
Em suma, uma decisão sobre a matéria de facto não pode confinar-se à mera declaração de quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados e essa declaração não pode ser acompanhada apenas da fundamentação genérica dos meios de prova que conduziram ao resultado, sendo necessário, ao abrigo do referido n.º 2 do artigo 653 º do CPC, uma análise crítica dos meios de prova produzidos.
Assim, deve o tribunal, por exemplo, explicitar por que acreditou em determinada testemunha e em outra não. A fundamentação exerce uma dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o auto-controlo do julgador, sendo um elemento fundamental na Justiça da Transparência, inerente ao acto jurisdicional[14].
No caso concreto, tendo por adquirido que no geral os factos em causa são essenciais para a decisão da causa, basta a leitura do despacho decisório para se perceber que essa fundamentação existe e não é deficiente. Com efeito, o Mmº Juiz a quo alicerça as respostas positivas e negativas indicando as testemunhas e explicitando aquilo que de relevante disseram e as razões da credibilidade nos depoimentos, indicando também os documentos de apoio, pelo que, nesta parte, não assiste razão ao Recorrente.
2. Impugnação da matéria de facto
Alega o Recorrente que foram incorrectamente julgados os pontos de facto que correspondem, na enumeração do Tribunal recorrido, aos nºs 2, 6 a 10, 16 a 20, 28 a 30. 32 a 38, 44 a 49, 68, 73 e 78 elencados na decisão da matéria de facto.
2.1. A decisão da primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada nas situações previstas o art. 712º/1 do CPC, nomeadamente se do processo constarem todos os elementos probatórios em que se baseou a decisão recorrida quanto à matéria de facto em causa.
Mas, o uso dos poderes conferidos à Relação, não importando a postergação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão quanto à matéria de facto, nomeadamente nos concretos pontos impugnados, conforme vem sendo entendimento reiterado da jurisprudência[15].
Como ficou bem vincado no Preâmbulo do DL nº 39/95 de 15/2, um dos objectivos fundamentais da gravação das audiências e da prova foi o de possibilitar às partes a “reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante…”. Neste contexto, o regime não se destina a permitir a modificação de toda e qualquer decisão, mas, fundamentalmente, a detectar e corrigir os erros mais evidentes.
Importa, ainda, ter presente que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas, constante do art. 655º do CPC. De acordo com este princípio, a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos. Ou seja, as provas são livremente valoradas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, respondendo o julgador de acordo com a sua convicção, excepto se a lei exigir para a prova do facto, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Só neste caso está o julgador obrigado a observar a hierarquização legal[16].
O erro de apreciação haverá de resultar da constatação da existência de afirmação ou de não afirmação da realidade de certos factos controversos na lide, em termos processual e substantivamente relevantes, e em relação a cuja afirmação, se imporia concluir por dever a formação de decisão ser em sentido diverso daquele em que se julgou. Sempre sem esquecer que a actuação do princípio da imediação, ou seja, do contacto pronto, pessoal e directo do juiz com as diversas fontes probatórias, especialmente as que impliquem contacto imediato com pessoas, fornece ao julgador elementos importantes para o sentido das suas opções de decisão.
Em suma, na modificação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve actuar-se com prudência, só devendo suceder quando se demonstre através dos concretos meios de prova produzidos que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório.
Tendo presentes estes princípios gerais e ouvidos os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelas partes, vejamos se assiste razão ao Réu quando à impugnação da matéria de facto.
(…)
2.4. Também o R. põe em causa a matéria dos artigos 16º a 20º e 46º da base instrutória.
Consta do artigo 16°: A A. vivia na dependência económica do R., uma vez que tinha de cuidar dos filhos pequenos, sendo essa a vontade do casal ?
Deu-se por provado que a A. vivia na dependência económica do R., uma vez que tinha de cuidar dos filhos pequenos, sendo essa a vontade do casal.
Consta do artigo 17°: A A. é actualmente jornalista, tendo em regime de "free lancer" rendimentos profissionais que não ultrapassam uma média de 750,00 € mensais?
Esta matéria foi dada por provada.
Consta do artigo 18°: Trata-se de trabalhos esporádicos em regime de parte time e sujeitos à precariedade do mercado de trabalho ?
Esta matéria foi dada por provada.
Consta do artigo 19°: Por sua vez o R. é sócio gerente da sociedade "D, Lda.", na qual aufere rendimentos não inferiores a 130.000,00 € anuais?
Matéria que foi dada como provada.
Consta do artigo 20º: Além de ter um automóvel sem encargos ao seu dispor o que representa uma quantia suplementar de 1.500,00 € mensais ?
Foi dado como provado que o R., como sócio gerente, tem um automóvel sem encargos ao seu dispor.
Consta do artigo 46°: O nível de vida que a A. levava até à data da separação de facto, era fruto de trabalho de ambos, A. e R.; e não, como a A. sugere, exclusivamente suportado pelo R. ?
Tal matéria foi dada por não provada.
Diz o Réu que esta matéria foi mal apreciada. Por um lado afirma que não existia dependência económica da A.
(…)
Seja como for os elementos dos autos não permitem concluir que o R. tenha assegurado anualmente rendimentos de 130.000€. Mas também se afigura pouco credível que os rendimentos tenham diminuido em cerca de 50%, como pretende o Recorrente, baseando-se nas declarações de IRS e nas testemunhas que indicou.
Afigura-se, no entanto, que não há nos autos elementos documentais ou testemunhais dos quais se possa retirar que esses proventos ultrapassam o valor anual de 100.000€.
Quanto à utilização de veículo sem encargos, a que se reporta o artigo 20º da base instrutória, as testemunhas pouco sabiam. As testemunhas da A. referiram que o R foi trocando de carro e conduzia bons carros. As testemunhas do R. afirmaram que o R. tinha carro de serviço distribuído, nada mais se tendo apurado.
Importa, por isso, fazer aqui alguns ajustamentos à matéria dada por assente, em correspondência com teor dos depoimentos prestados.
Quanto ao artigo 16°: Na pendência da vida em comum do casal, o R. contribuía monetariamente para as despesas pessoais da A., com a redução de actividade laborar desta para cuidar dos filhos pequenos, por vontade do casal.
Quanto ao artigo 46°: Provado apenas o que conta da resposta ao artigo 16º da base instrutória.
Quanto ao artigo 19°: O R. é sócio gerente da sociedade "D, Lda" na qual aufere rendimentos anuais de cerca de 100.000,00 €.
Quanto ao artigo 20º: O R., como sócio gerente, tem um automóvel ao seu dispor.
2.5. Também o R. põe em causa a matéria dos artigos 28º a 30º e 32º a 36º da base instrutória.
Consta do artigo 28º: Em telemóvel a A. gasta 100,00 € mensais?
Esta matéria foi dada por assente.
Consta do artigo 29°: Em transportes e gasolina a A. gasta 150,00 € mensais?
Matéria que foi dada por provada.
Consta do artigo 30°: No seguro do carro contra terceiros a A. gasta 25,00€ men-sais?
Esta matéria foi dada por assente.
Consta do artigo 32°: Baby sitter, para ocasiões específicas em que a A. está impossibilitada, 100,00 €?
Foi dado como provado que a A. gasta com uma baby sitter, para ocasiões específicas em que está impossibilitada, 100,00 €.
Consta do artigo 33°: Numa empregada doméstica a A. gasta 550,00 € mensais?
Foi dado como provado que numa empregada doméstica a A. gasta 550,00 euros mensais.
Consta do artigo 34°: Em alimentação a A. gasta 250,00 € mensais?
Matéria que foi dada como provada.
Consta do artigo 35º: Em vestuário a A. gasta 150,00 € mensais?
Esta matéria foi dada por provada.
Consta do artigo 36°: Em despesas pessoais, tais como cabeleireiro, livros, discos e espectáculos a A. gasta 200,00 € mensais?
Foi dada por provada esta matéria.
Estão em causa exclusivamente os gastos da A.
Quanto às despesas respeitantes à A. constata-se que as testemunhas indicadas pela A., amigas desta, “muito amigas”, como referiu R, desconheciam os valores dos gastos da A., mas mesmo a nível de suposições os valores andavam abaixo dos indicados. R, por exemplo, que afirmou já ter ajudado monetariamente a A., a respeito de roupas e por comparação com os seus gastos, referiu-se à compra de uma peça nova talvez de três em três meses. Afirmaram, ainda, que a A. gostava de ler, assistir a espectaculos, mas desconheciam o valor das despesas. Só quando confrontadas com os valores concretos as testemunhas acabavam por admitir ser possível, ser provável, esta ou aquela despesa, concluindo, apenas que o dinheiro que ganhava não chegava para os seus gastos e que precisava de ajudas. Apenas o pai da A. indicou os valores constantes da base instrutória e referiu que a ajudava monetariamente com valores mensais de mais de 1500€, até porque a A. após a separação, deixou de cumprir algumas obrigações fiscais que terão dado causa a penhora de bens que o pai da A. estava a pagar.
Quanto à despesa com a baby sitter, o irmão da A. referiu que esse encargo ronda 100,00€, por ser quanto o próprio depoente paga quando necessita de uma baby sitter. Afirmou ainda que sabe que a irmã chegou a contratar a mesma baby siter que o depoente quando frequentou um curso de cinema. Desconhece quantas vezes a A. sai à noite e se contrata a baby sitter. As restantes testemunhas limitaram-se a admitir, sem certezas, que a A. contratava por vezes uma baby sitter para poder sair à noite. Importa, contudo, ter em conta que a empregada da A., F, afirmou que, quando A. e R. viviam juntos e saíam à noite nos fins de semana era a depoente que ficava a tomar conta das filhas do casal, sem necessidade de contratar uma baby sitter, sendo certo que a depoente continua a ser a empregada da A. e das filhas do casal.
O que se pretende apurar é se a A. tem necessidade, por estar impossibilitada de, regular e mensalmente, contrair despesas com baby sitter no valor médio de 100,00€. Ora, os depoimentos prestados não permitem que esta matéria se tenha por provada.
Note-se, ainda, atenta a observação do R., que não oferece dúvidas que a empregada doméstica, com a qual a A. tem um encargo de 550,00€, presta serviços à A. e às filhas do casal, pelo que não se justifica o esclarecimento pretendido pelo R.
Impõe-se, por isso, a alteração à matéria, nos seguintes termos:
Quanto ao artigo 28º: Em telemóvel a A. gasta quantia não apurada.
Quanto ao artigo 29°: Em transportes e gasolina a A. gasta quantia não apurada.
Quanto ao artigo 34°: Em alimentação a A. gasta quantia não apurada.
Quanto ao artigo 35º: Em vestuário a A. gasta quantia não apurada.
Quanto ao artigo 36º: Em despesas pessoais, tais como cabeleireiro, livros, discos e espectáculos a A. gasta quantia não apurada.
Tem-se por não provada a matéria do artigo 32° da base instrutória.
2.6. E o R./Apelante também impugna a matéria dos artigos 37º e 38º da base instrutória.
Consta do artigo 37°: Anualmente, a A. fazia pelo menos duas viagens por ano com o R., viajando no Verão para os Açores para o Algarve, e passando com frequência fins-de-semana fora despendendo então uma média mensal nunca inferior a 250,00 € ?
O que ficou provado.
Consta do artigo 38°: E jantava e almoçava fora com frequência gastando uma média de 300,00 € mensais?
Foi dado por provado que a A. jantava e almoçava fora com frequência.
Afigura-se que os depoimentos das testemunhas confirmam o teor das respostas aos artigos 37º e 38º. Dos depoimentos retira-se que, efectivamente, o casal fazia férias no Algarve e deslocavam-se aos Açores onde residia o padrasto, já falecido, do R. Também se apurou que faziam fins de semana fora de casa, em casa de família, amigos ou em estabelecimentos hoteleiros e, nessas ocasiões, muitas vezes frequentavam restaurantes caros, pelo que não repugna admitir, aesar da irrelevância da matéria, que tinham gastos mensais de 250,00€, com esses fins de semana.
As diversas testemunhas inquiridas referiram também que a A. fazia frequentemente refeições em restaurantes.
Mantêm-se inalteradas as respostas aos artigos 37º e 38º da base instrutória.
2.7. O R./Apelante impugna a matéria dos artigos 44º e 45º, 46º a 49º da base instrutória.
Consta do artigo 44°: Para aquisição de casa, entre Novembro de 2003 e Julho de 2005, o R. esgotou todas as suas economias e ainda teve de recorrer a ajuda familiar?
Matéria que não ficou provada.
Consta do artigo 45°: O que constituiu a única forma de poder amortizar o empréstimo que se viu obrigado a contrair junto da Banca para aquisição dessa habitação?
Esta matéria foi dada como não provada.
Consta do artigo 47°: O R. tem de fazer face às seguintes despesas mensais fixas: Alimentos às Filhas - 1.002,00 €; Colégios das Filhas - 1.020,00 €; Empréstimo habitação+seguros obrigatórios - 735,00 €; Empregada doméstica - 240,00 €; Alimentação, vestuário, calçado próprias e das crianças - 500,00 €; Água, luz e gás - 150,00 €; Extras - 150,00 €; Num total de 3.797,00 € ? Quanto a despesas anuais fixas: Contribuição autárquica 2.500,00 €; Despesas de saúde não cobertas pelo seguro obrigatório 1.500,00 €; Seguro de Saúde das crianças 1.000,00 €, num total de 5.000,00 €, o que equivale a um encargo mensal fixo de mais 417,00€ 5.000,00€ :12)?
Ficou provado que, actualmente, o R. tem despesas mensais de Alimentos às Filhas: € 1.058,00; Colégios das filhas: € 1.175,00; empréstimo habitação mais seguros obrigatórios: € 919,73; empregada doméstica: € 240,00; Alimentação, vestuário, calçado próprio e das crianças: € 500,00; Água, luz e gás: € 150,00; despesas anuais; Seguro de saúde das filhas € 892,44.
Consta do artigo 48°: Pelo que, nos anos em que não recebe remuneração variável, como sucedeu neste ano de 2006, é com grande sacrifício - e só com recurso à ajuda familiar - que o R. consegue fazer face às suas despesas essenciais mínimas?
Não ficou provada esta matéria.
Consta do artigo 49°: E as "ajudas" que se vê na necessidade de pedir, são dívidas que lhe cumpre pagar ?
Matéria que não ficou provada.
(…)
Mantém-se inalterada a respostas aos artigos 47º, 48º e 49º da base instrutória.
2.7. O R./Apelante impugna, ainda, a matéria dos artigos 68º, 73º e 78º da base instrutória.
Consta do artigo 68°: A A. desde 1997 promove a comercialização da marca "BS"?
Esta matéria não está provada.
Consta do artigo 73°: E sempre realizou cursos nas áreas profissionais da informática, gestão e turismo, com especial relevo para o turismo cultural?
Matéria que ficou provada.
Consta do artigo 78°: Durante o ano de 2007 o único trabalho realizado pela A. foi na programação do Portugal 2007, entre 28 de Junho e 13 de Julho de 2007?
Esta matéria foi dada por provada.
Com efeito, os elementos documentais e os depoimentos testemunhais não permitem alterar as respostas aos artigos 68º e 73º da base instrutória, para além de que a matéria constante do art. 73º (quer na versão apresentada na base instrutória, quer na versão pretendida, agora pelo R./Recorrente), não ter relevância para a decisão da causa.
Já quanto à resposta ao artigo 78º, assiste razão ao Recorrente. Com efeito não foi feita prova de que em 2007, o único trabalho efectuado pela A. foi na programação do Portugal 2007. Isso decorre quer dos depoimentos das testemunhas quer da A. quer do R que se referiram à realização desse tarbalho. Porém, coisa distinta é a de saber se foi o úbico trabalho que desenvolveu. Essa prova não foi feita.
Por isso se altera a resposta ao artigo 78º da base instrutória dando por provado que: Durante o ano de 2007 a A. trabalhou na programação do Portugal 2007, entre 28 de Junho e 13 de Julho de 2007.
Em suma, de acordo com o já referido princípio da livre apreciação da prova, de nada vale sobrevalorizar determinado depoimento, em detrimento dos restantes depoimentos prestados ou valorizando determinado documento, sujeito à livre apreciação da prova. Não pode confundir-se, portanto, o erro na apreciação da matéria de facto, com a mera discordância quanto ao convencimento do julgador.
Por último cabe notar que, ouvidos esses depoimentos pode dizer-se que, pontualmente, as testemunhas apresentaram versões parciais dos factos, de acordo com os pontos de vistas que defendiam. Mas também se notou que as instâncias dos advogados nem sempre primaram pela educação e elegância quando inquiriam as testemunhas da parte contrária, como sucedeu com a testemunha MR, irmã do Réu, a instâncias do mandatário da A.
3. Do divórcio
A A. fundamentou o seu pedido de decretamento de divórcio litigioso na violação pelo R. dos deveres de fidelidade, coabitação, respeito e cooperação, comprometendo em definitivo a vida em comum e veio pedir a condenação do R. a pagar-lhe uma pensão de alimentos definitivos no valor mínimo de 1.500,00 euros, actualizável anualmente de acordo com os índices de inflação.
Discutida a causa a sentença recorrida concluiu que o R. violou, pelo menos, os seus deveres de fidelidade, coabitação para com a A., de forma censurável, pelo que foi o único cônjuge que violou culposa, reiterada e gravemente os deveres conjugais, violações estas que comprometem a possibilidade da vida em comum e que permitem declarar dissolvido o casamento de A. e R., por divórcio, e declarar o R. único cônjuge culpado, nos termos previstos no art. 1787° do Cód. Civil.
Diz o Recorrente, que constando dos autos todos os elementos que serviram de base à decisão dos pontos de facto sob censura, deve ser modificada a decisão da primeira instância, no sentido de a A. não carecer de alimentos e o R. absolvido deste pedido.
3.1. O art. 470º, nº2 do CPCivil, norma excepcional introduzida pela reforma processual de 1995/96, veio permitir a cumulação do pedido de alimentos definitivos na acção de divórcio litigioso.
De acordo com o disposto no art. 2015º do CCivil, “na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos (...)”. Por seu lado, o art. 2016º do CCivil refere que, em caso de divórcio o cônjuge não considerado único ou principal culpado na sentença respectiva, tem direito a alimentos. Na fixação do montante dos alimentos deverá levar-se em conta “a idade e estado de saúde dos cônjuges, qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”.
De todo o modo há que ter presente a regra do art. 2004º do CCivil, ou seja, que na fixação dos alimentos se deverá atender às possibilidades de quem os presta e à necessidade de quem os recebe.
Ou seja, a obrigação de alimentos entre cônjuges pode vigorar para lá da vigência da sociedade conjugal, nos termos do art. 2016 º do C.C. (que, na redacção actual, emergente da Lei 61/2008, de 31/10 determina que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, porém mantendo o direito uma pensão de alimentos, independentemente do tipo de divórcio), sendo certo que o cônjuge credor não tem o direito à manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio (art. 2016-A, n º 3 do CC - aditado pela Lei 61/2008).
Seja como for, o direito a alimentos do divorciado não nasce exclusiva e automaticamente por efeito da culpa, com o fito imediato de manter ou recolocar o requerente no nível de vida a que estava habituado durante a vigência da sociedade conjugal.
Não há um direito adquirido a um nível de vida superior, a efectivar pela via alimentar[17].
Dito isto, na prestação de alimentos de um cônjuge a outro, mesmo após a dissolução da sociedade conjugal, importa ter em atenção as necessidades mais prementes do cônjuge credor dos alimentos, através do confronto entre os respectivos rendimentos e as despesas essenciais – alimentação, vestuário, saúde. Mas, a carência de alimentos não se esgota nas condições de sobrevivência: sempre que possível deverá visar igualmente um mínimo de condições de conforto que impeça uma ruptura absoluta com o nível de vida de que tal cônjuge usufruía durante a vigência do matrimónio.
O que importa ter presente é que não existe um direito à manutenção do nível de vida existente na pendência do matrimónio[18]. Outro entendimento iria transformar a prestação de alimentos numa autêntica indemnização, obrigando o cônjuge declarado culpado pela dissolução do matrimónio a “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”(art. 562º do CCivil).
Com efeito, o direito do divorciado a alimentos tem natureza, não indemnizatória ou compensatória, mas sim alimentar e é condicionado, pelas necessidades do alimentando e pelas possibilidades do alimentante[19].
A prestação alimentícia nasce sempre de uma situação de carência: a delimitação dessa situação é que poderá variar consoante as situações. Significa isto que apenas tem direito a alimentos quem deles necessitar e na medida respectiva, e que só está obrigado ao pagamento quem tiver condições económicas que lhe permitam efectuá-lo sem colocar em causa a sua própria subsistência[20].
E como se afirma na sentença recorrida, o apuramento desta real necessidade, implica que se atenda às possibilidades do próprio alimentando prover à sua subsistência, total ou parcialmente, seja com os seus bens pessoais, seja com o seu trabalho.
Assinale-se, como também refere a sentença recorrida, que o alimentando tem um dever de trabalhar, direito este inseparável, aliás, do direito ao trabalho, dever e direito que só se dissociam no caso de diminuição de capacidade por razões de idade, doença ou invalidez (art. 59° da CRP).
Para além da capacidade de trabalho que a A., com qualificações profissionais, apresenta, importa ter em conta a possibilidade real de efectiva ocupação laboral, ponderando as actuais dificuldades em encontrar trabalho com vista ao aumento de proventos que lhe permitam melhorar o seu trem de vida.
3.2. No caso dos autos, poder-se-ia, numa primeira análise, dizer que a A. atendendo à sua idade, estado de saúde, às suas qualificações profissionais e conhecimentos está em condições de poder prover às suas necessidades através do seu trabalho.
Contudo deve atender-se à circunstância de a A. ter deixado de investir na sua carreira com o nascimento das filhas, para acompanhar a educação dasmesmas. Por outro lado, as despesas a ter em conta na fixação da pensão de alimentos, prendem-se com os custos inerentes à satisfação de necessidades básicas e essenciais, e, não já a gastos ostentatórios ou, pelo menos, afectados à satisfação de necessidades marginais.
Revisitando o caso dos autos, pretendia a A. a condenação do Réu no pagamento de uma pensão de alimentos definitivos no valor mínimo de 1.500,00€.
A A. está em condições de requerer a prestação de alimentos por parte do R., nos termos previstos no art. 2016°, n° 1, alínea a) do CCivil.
Ponto é, desde logo, que prove que deles efectivamente carece.
E resultou provado que a A. que trabalhava como jornalista, durante o casamento a A. e após o nascimento das filhas abrandou a sua actividade laborar, sem nunca deixar de exercer a sua actividade como freelancer. Trabalhou durante vários anos na A, depois de se desvincular da T para obter melhor remuneração e ter mais tempo disponível.
É certo que A. e o R. tinham uma vida desafogada, que a A. deixou de poder fazer a maior parte desses gastos em virtude da ruptura da sociedade conjugal sendo obrigada a reduzir o seu nível de vida depois do abandono do R.
Apurou-se, que a A. sempre trabalhou e auferiu os inerentes rendimentos do trabalho e continua a ser jornalista, em regime de "'free lancer", obtendo com isso rendimentos profissionais de, pelo menos, 750,00 euros mensais, estando naturalmente sujeita à precariedade do mercado de trabalho. Mais se apurou que em 2007 trabalhou na programação do Portugal 2007, entre 28 de Junho e 13 de Julho de 2007.
A A. apresentou despesas com cabeleireiro, telefone, transportes, vestuário, livros, discos, alimentação. Pese embora se provasse a existência de encargos, não ficaram apurados os valores. Apurou-se ainda que a A. necessita de fazer ginástica correctiva, no que despende quantia não apurada.
Também se deu por provado que o pai da A. a auxilia monetariamente com valores na ordem de 1000€ mensais, até porque esta terá deixado de cumprir determinadas obrigações fiscais que têm de ser pagas.
Quanto ao R., sabe-se que o mesmo é gerente da sociedade "D, Lda.", e que daí retira proventos anuais significativos, na ordem dos 100.000,00 € anuais, o que leva a concluir que o R. terá um rendimento mensal que a rondar os 8.000,00€.
Apurou-se que o R. tem actualmente despesas mensais de alimentos às filhas: 1.058,00€; colégios das filhas: 1.175,00€; empréstimo para habitação mais seguros obrigatórios: 919,73 euros; empregada doméstica: 240,00 euros; alimentação, vestuário, calçado próprio e das crianças: 500,00 euros; água, luz e gás: 150,00 euros; tudo no valor total de 4.042,73€ mensais, sendo certo que para as filhas o valor ultrapassa os 2000€. Tem, ainda, um encargo anual com o seguro de saúde das filhas, no valor de 892,44€.
Donde, se conclui que o R. tem possibilidade e capacidade económica de prestar alimentos à A.
3.3. Os factos apurados permitem concluir que a A. que aufere, em regra, mensalmente um rendimento de, pelo menos 750,00€, não tem, ainda assim, meios económicos que lhe permitam subsistir sem a ajuda dos seus pais, sendo certo que apesar de ainda ser jovem, sofreu prejuízo na continuidade da sua actividade laboral pelo facto de ter reduzido a sua actividade profissional para apoiar as filhas e que a situação actual laboral é precária, sendo que o seu nível de vida sofreu uma redução substancial após a saída do R. do lar conjugal.
Embora, como se disse, não existe um direito a um nível de vida equivalente àquele de que o cônjuge usufruía na constância do matrimónio, nem por isso deixaremos de considerar que as necessidades de alguém habituado a um nível de vida médio/alto são diferentes de quem passou, por exemplo, toda a vida no limiar da pobreza. Tais necessidades deverão, dentro de limites adequados, ser respeitadas na fixação dos alimentos, isto porque não deixa de ser chocante que, ocorrendo o divórcio por culpa exclusiva de um dos cônjuges, o outro passe de um determinado padrão de vida para outro radicalmente inferior.
Deverá ser encontrado um equilíbrio entre as possibilidades do devedor de alimentos e as necessidades do credor, mas entendendo-se no âmbito de tais necessidades mais do que a estrita sobrevivência.
E se é certo que a A. está a receber auxilio económico dos seus pais e estes também estejam obrigados a prestar-lhe alimentos, nos termos previstos no art. 2009°, n° 1, alínea c) do Cód. Civil, a obrigação de alimentos do seu ex-cônjuge prevalece face à dos seus pais.
Conclui-se, assim, que a A. tem direito a receber alimentos, tem necessidade desses alimentos e o R. tem capacidade económica para lhos prestar.
3.4. Quanto à medida desses alimentos, atentos os critérios referidos nos arts. 2004° e 2016°, n° 3 do CCivil e ponderado o que acima se referiu, constata-se que na maioria, os encargos que a A. apresenta mostram-se excessivos, não só quanto a valores, que aliás não provou, como ainda quanto à qualidade desses gastos que se podem considerar, no contexto actual de vida, marginais, exageradas, quiçá ostensivas. Note-se, aliás, que a A. não tem encargos de renda ou empréstimos, com a casa onde mora com as filhas e que o valor de 550,00€, referente à empregada doméstica, que presta serviços à A. e filhas, não pode considerar-se todo a seu cargo. Certamente, que estes serviços entraram no cômputo do valor da pensão de alimentos pago às filhas pelo R..
E o facto de o pai da A., que é livre de fazer os donativos que entender a sua filha proporcionando-lhe um acréscimo de comodidades, entregar à filha o montante de 1000,00, não pode servir de padrão.
Note-se que, no cômputo da pensão de alimentos apenas estão em causa as despesas próprias da A. e, quanto a estas, as que garantam a sua subsistência, ainda que, em todo o caso, se não esqueça o padrão de vida a que a A. foi habituada na pendência do casamento.
Em face do exposto, sopesando todos os factos apurados, considera-se justo, proporcional e adequado às necessidades da alimentanda - que tem rendimentos de, pelo menos, 750,00€/mês e tem condições de, por si, aumentar esses proventos - estabelecer uma pensão para a A. a cargo do R. no valor mensal de 300,00€, actualizável anualmente de acordo com a taxa de inflação, publicada pelo INE.