FUNDAMENTOS DE DIREITO
I – Preenchimento dos pressupostos legais para impor ao réu uma contribuição mensal para o sustento e educação da sua filha maior
O réu discorda da decisão proferida pelo tribunal recorrido que o condenou a pagar à autora a quantia mensal de € 160,00 como contribuição para o sustento e educação da filha maior de ambos, CC.
Vejamos, se assiste razão ao réu, o qual defende que não se encontram preenchidos os pressupostos legais para o efeito.
Conforme estabelecido no art. 36º, nº 5, da CRP, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
Em consonância com o princípio constitucional referido, estabelece o nº 1 do art. 1878.º, do CC (diploma ao qual pertencem as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem) que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
No nº 1 do art. 1874º, do CC, consagra-se, de forma ampla e abrangente, um dever mútuo de assistência, aí se estatuindo que pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência.
Este dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos, quer durante a vida em comum (art. 1874º, nº 2), quer nas situações de vida em separado (art. 1905.º).
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, abrangendo também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor (art. 2003º, do CC).
Integra o núcleo de deveres das responsabilidades parentais o dever dos pais de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação. Este dever só termina quando os filhos estejam em condições de suportar pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos os mencionados encargos e não termina com a maioridade dos filhos (arts. 1879º e 1880º do CC), mantendo-se a obrigação na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que a formação profissional dos filhos se complete (cf. Helena Melo e Outros in Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, pág. 91).
Assim, dispõe o 1880º que, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Em complemento desta norma estabelece o nº 2 do art. 1905º que, para efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Esta opção legislativa justifica-se à luz da evolução social, visto que atualmente é normal e usual os filhos, apesar de atingirem a maioridade e adquirirem plena capacidade de exercício de direitos, não terem ainda terminado os seus estudos e formação e não possuírem condições que lhes permitam garantir a sua subsistência, permanecendo a viver com os pais, sem trabalhar e vivendo a expensas destes, enquanto prosseguem os seus estudos.
E, assim, o legislador optou por manter, automaticamente e até aos 25 anos de idade, a pensão de alimentos já fixada na menoridade, desde que não ocorram as exceções referidas na parte final do nº 2 do art. 1905º.
Deste modo, após os 18 anos, mantém-se a obrigação de pagamento dos designados “alimentos educacionais ou de formação” ao filho, a menos que se verifique alguma das seguintes situações:
- 1.o processo de educação ou formação profissional já esteja concluído;
- 2.o processo de educação ou formação profissional tenha sido livremente interrompido;
- 3.o obrigado à prestação de alimentos faça prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Revestindo estas situações excecionais previstas no nº 2 do art. 1905º a natureza de factos impeditivos ou extintivos do direito de manutenção da pensão de alimentos para além da maioridade, o respetivo ónus de prova impende sobre o progenitor, de acordo com a regra constante no nº 2 do art. 342º.
Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (art. 2004º).
No caso em análise, não houve fixação de pensão de alimentos a favor da filha CC aquando do divórcio entre autora e réu porque, nessa altura, a filha já era maior e não houve regulação do exercício das responsabilidades parentais (facto 3), o que implica que rigorosamente não se está perante uma situação de manutenção da pensão.
Todavia, em nosso entender, isso não impede, que se faça apelo às regras desse normativo e do art. 1880º, para o qual o mesmo remete, para dilucidar se deve ser imposta ao réu a obrigação de pagamento dos chamados “alimentos educacionais” ou se, pelo contrário, essa obrigação se encontra excluída por via da verificação das situações excecionais elencadas nesse normativo.
Na resposta a esta questão apenas se poderá ter em conta a factualidade dada como provada e não provada, uma vez que não foi deduzida impugnação quanto à matéria de facto.
O recorrente entende que no caso se verificam todas as situações excecionais referidas no nº 2 do art. 1905º, que impede que a obrigação de alimentos se mantenha até aos 25 anos de idade.
Nomeadamente, entende que filha CC já completou a sua formação académica pois obteve o grau de licenciada no ano letivo de 2022/2023, conforme dado como provado no facto 24.
Resulta da factualidade provada que CC, filha da autora e do réu, tem atualmente 23 anos de idade (facto 2).
CC já é licenciada (facto 24) e encontrava-se matriculada, no ano letivo de 2024/2025, num curso de Mestrado (facto 7).
A argumentação do réu de que filha CC já completou a sua formação académica e obteve o grau de licenciada no ano letivo de 2022/2023, conforme dado como provado no facto 24, não tem respaldo na matéria de facto dada como provada em geral e no facto 24 em particular, não estando provado o ano em que CC se licenciou, pois o que consta do facto 24 é unicamente que CC possui como habilitações literárias o grau de licenciada.
Também não resulta da factualidade provada que já terminou a sua formação.
Como é sabido, a duração da generalidade dos cursos superiores, que era de 5 anos, foi reduzida para 3 anos. Após tal redução, passou a ser usual a generalidade dos jovens não terminar os seus estudos com a licenciatura e os prosseguir fazendo mestrado.
Por assim ser, dada a evolução social e académica, considera-se razoável que o período normal de formação académica se estenda até ao tempo necessário para completar o mestrado.
Por conseguinte, não se considera verificada a primeira situação de exceção invocada pelo réu para obstar ao pagamento da pensão traduzida na circunstância de a filha já ter terminado a sua formação.
O réu alega, também, como situação obstativa ao pagamento da pensão, que a filha, após a conclusão da licenciatura, interrompeu de forma livre e voluntária o seu processo educativo.
A factualidade provada é escassa no que toca ao percurso académico de CC, não se sabendo quando iniciou e terminou a licenciatura e quando começou o mestrado, o que impede que se conclua se houve alguma interrupção nos estudos que seja suscetível de ser caraterizada como interrupção voluntária da formação para efeitos de integrar a situação excecional prevista no nº 2 do art. 1905º obstativa da manutenção da pensão.
Acresce que não se provou que:
- c)A CC, após a conclusão da licenciatura em Línguas e Relações Internacionais, decidiu ir trabalhar, auferindo rendimentos que permitiam e permitem o seu sustento, nomeadamente custear todas as despesas com a sua saúde, segurança e educação.
- d)A CC interrompeu livre e voluntariamente o seu processo de formação, pois após o término da licenciatura decidiu ingressar no mercado de trabalho, encontrando-se a trabalhar há mais de um ano.
Por conseguinte, conclui-se que não se verifica a segunda situação excecional invocada, traduzida na circunstância de a filha ter interrompido de forma livre e voluntária o seu processo educativo.
O réu entende, ainda, que se verifica a situação excecional atinente à irrazoabilidade de exigência de alimentos por filho maior. Assenta essa irrazoabilidade na sua situação económica, argumentado que não possui meios de pagar a pensão e que está incapacitado para trabalhar, ao passo que a filha possui bens imóveis, pois é proprietária de metade da casa que era a morada de família e possui um veículo automóvel, além de que tem capacidade para trabalhar durante a frequência escolar, tendo rendimentos e bens capazes de prover às suas necessidades básicas e ao seu processo educativo.
Esta matéria invocada pelo réu não resulta da factualidade a considerar porque: ou não consta da matéria de facto provada ou não provada (como seja que é proprietária de metade de um imóvel e de um veículo automóvel); ou do que se provou resulta o contrário (como seja que a filha tem rendimentos e bens capazes de prover às suas necessidades básicas ao seu processo educativo quando, no facto 4, se provou que a CC, é solteira, vive com o irmão DD e a mãe, e não tem rendimentos que lhe permitam sustentar-se); ou não se provou (como seja a referente à ausência de meios do réu para pagar a pensão e à sua incapacidade para trabalhar pois foi considerado não provado que: e) O réu não possui bens e não aufere nenhum rendimento. f) O réu vive da ajuda de familiares e amigos. g) Em virtude dos problemas de saúde de que padece o réu não pode exercer nenhuma atividade profissional. h) O réu está de baixa médica há mais de um ano.).
Não obstante, importa apurar se a cláusula de irrazoabilidade se verifica, ou não, de acordo com a factualidade que resultou provada nos autos.
Como se escreveu no acórdão desta Relação de Guimarães, de 2.11.2017 (P 1676/16.2T8VCT.G1 in www.dgsi.pt), “[n]o que se refere a esta cláusula de razoabilidade prevista nos arts. 1880º e 1905º, n.º 2, do C. Civil, existem certos elementos objetivos e subjetivos a ter em consideração.
Neste sentido, Remédio Marques refere que “os «pressupostos objetivos» prendem-se com as possibilidades económicas do jovem maior (rendimentos de bens próprios, rendimentos do trabalho) e com os recursos dos progenitores.
Os «pressupostos subjetivos» atinam, no essencial, a todas aquelas circunstâncias ligadas à pessoa deste credor (capacidade intelectual aproveitamento escolar, capacidade para trabalhar durante a frequência escolar) que modelam e estão na génese do prolongamento desta obrigação”.
No que se refere aos elementos objetivos, socorrendo-se do disposto no art. 2003º, do C. Civil, entende o mesmo Autor, que “há que atender ao património do devedor de alimentos e aos rendimentos (líquidos) dessa massa patrimonial.
(…) Doutra banda, é preciso indagar se o filho maior pode prover às suas necessidades educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos”.
No que se refere aos citados elementos subjetivos, defende o mesmo Autor que, antes de mais, importa “detetar a aptidão intelectual do jovem para prosseguir os estudos que livremente elegera e não tanto apreciar o aproveitamento escolar passado – o qual já será, outrossim, relevante para o efeito da cessação da obrigação que aqui se analisa”.
No que se refere à capacidade de trabalho do filho maior, entende o mesmo Autor que a “real possibilidade de trabalhar do filho maior não deve ser tomada em conta enquanto pressuposto e medida destes alimentos, se e quando possa comprometer o sucesso dos estudos, para mais na medida em que os progenitores disponham, em concreto, de recursos económicos bastantes”. “
No caso sub judice resultou provado que foi atribuída uma bolsa de estudo a CC para o ano letivo de 2024/2025 (facto 25). Ora, como é de conhecimento geral, a atribuição de bolsas de estudo, para além de poder depender da existência de insuficiência de meios económicos, pressupõe a obtenção de bons resultados escolares.
Ponderando, por um lado, a normalidade de os estudos prosseguirem até ao mestrado, com a circunstância de CC ter bons resultados, caso contrário não lhe seria atribuída uma bolsa de estudo, conclui-se que é razoável a continuação da sua formação académica até conclusão do mestrado no tempo normal da sua duração e é exigível aos pais o cumprimento da obrigação de contribuírem com “alimentos educacionais” até tal momento temporal.
Provou-se que CC vive com a autora (facto 4), a qual se encontra desempregada e tem provido às necessidades básicas do seu agregado familiar e sustentado os seus filhos, que são também filhos do réu, com recurso à ajuda de familiares (facto 6), sendo a autora que suporta, com essas ajudas, todas as despesas da filha relativas a habitação, alimentação, deslocações, higiene, lazer, educação, saúde, vestuário ou calçado (facto 11).
O réu, por seu turno, apesar de ser pai da CC e de, por isso, ter deveres idênticos aos da autora relativamente à filha comum, em nada contribui para o seu sustento e educação, seja pagando algum valor à autora, seja fazendo-o diretamente à filha (facto 5).
O réu exerce, por conta própria, a atividade de mecânico e tem um empregado (facto 13).
A oficina funciona num espaço arrendado pelo qual o réu paga a quantia mensal de € 576 (facto 14).
Declarou os rendimentos que constam dos factos 15 a 17 quanto aos anos de 2021 a 2023 e, em 2024, só há o registo de remunerações constante do facto 11.
Todavia, resulta das regras da experiência comum que na atividade de mecânico por conta própria não há uma coincidência entre os valores reais auferidos e os valores declarados. Repare-se que o réu, apesar dos baixos rendimentos declarados, paga a renda da oficina no valor mensal de € 576 e tem um empregado, a quem pagará pelo menos o salário mínimo.
Assim, embora não resulte diretamente da factualidade provada, a mesma permite presumir que o réu tem forma de obter rendimentos, pois só assim pode suportar as aludidas despesas da renda e salário do empregado e garantir a sua própria subsistência.
O réu tem ainda dois veículos automóveis (facto 19) e não tem despesas com habitação, pois vive numa casa cedida gratuitamente pela irmã (facto 23).
Ponderando globalmente todas estas circunstâncias factuais, conclui-se que não se verifica a terceira situação excecional, consubstanciada na irrazoabilidade na exigência de pensão de alimentos.
Importa agora analisar a correção do montante fixado a esse título.
A filha CC tem despesas mensais de € 85 com propinas e inscrição (€ 1 020 : 12) e € 89,12 com alojamento (factos 8 e 9), o que totaliza a quantia de € 174,12.
Tem ainda despesas de alimentação, material escolar, fotocópias, atividades relacionadas com a vida académica, higiene, lazer, vestuário, calçado e transportes semanais entre ... e ... (ida e volta) de valor não concretamente apurado (facto 10).
Não obstante não se ter apurado o valor dessas despesas, de acordo com as regras da experiência comum, as mesmas dificilmente poderão ser suportadas com quantia inferior a € 300,00, fazendo uma estimativa por baixo e pressupondo uma vida regrada e económica.
Assim, as despesas mensais globais de CC são de € 474,12 (€ 174,12 + € 300).
Tendo-lhe sido atribuída uma bolsa de € 2 998 isso equivale à quantia mensal de € 249,83 (€ 2 998 : 12). O que significa que, das despesas mensais de € 474,12, fica por cobrir a quantia mensal de € 224,28 (€ 474,12 - € 249,83).
As despesas dos filhos não têm que ser suportadas pelos pais em igual proporção, mas antes na medida das respetivas possibilidades económicas.
Na verdade, a lei em momento algum estabelece que ambos os progenitores devem contribuir em igual quantia para o sustento dos filhos. A medida da contribuição depende dos rendimentos de cada um (cf. Helena Melo e Outros in Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, pág. 93).
Assim, a correspondente medida dos alimentos, deve ser adequada às necessidades do filho, por um lado, e aos meios do progenitor que houver de prestá-los, por outro, devendo o tribunal valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral, bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor.
Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de exceção (art. 2005.º).
Tendo em conta o valor total das despesas apuradas e sendo certo que o réu aufere rendimentos, ao passo que a autora se encontra desempregada e só consegue suprir as despesas da filha com a ajuda de familiares, afigura-se absolutamente justa, proporcional e adequada a fixação da quantia mensal de € 160,00 como contribuição do réu para o sustento e educação da filha CC, sendo de confirmar a sentença recorrida.
II - Determinar desde quando e até quando é devida a contribuição
O recorrente defende que, caso se entenda que tem de pagar uma contribuição à filha, o respetivo pagamento não se deve reportar à data da propositura da ação, mas sim ao início do curso de mestrado, e que se deve determinar que a pensão é devida apenas pelo período de duração do curso.
Adiante-se, desde já, que não há qualquer fundamento legal que permita acolher esta pretensão.
Por um lado, a contribuição mensal não se limita às despesas com o mestrado, mas à generalidade das despesas de CC enquanto estiver a completar a sua formação; por outro lado, o art. 2006º fixa claramente que os alimentos são devidos desde a proposição da ação.
Assim, não há qualquer fundamento jurídico para circunscrever o início do pagamento da pensão ao início do curso de mestrado.
Também não há que fazer coincidir o fim do pagamento da pensão de alimentos com o fim do curso de mestrado uma vez que, das disposições conjugadas do arts. 1905º, nº 2 e 1880º, já resulta que os alimentos são devidos até aos 25 anos (ressalvadas as situações excecionais do nº 2 do art. 1905º que podem conduzir a uma cessação da obrigação de pagamento de alimentos em momento anterior).
Nestes termos, improcede a argumentação do recorrente no sentido de os alimentos só serem devidos desde o início do mestrado e dever ser fixado que os mesmos vigoram até ao final do curso de mestrado, sendo de manter na íntegra o decidido na sentença recorrida.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado improcedente, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.