Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
A. .., devidamente id. nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Braga, datada de 11.NOV.08, que, em PROCESSO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA, decidiu da causa principal, julgando improcedente a acção, oportunamente, por si instaurado contra “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.”, igualmente devidamente id. nos autos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
I. O acto impugnado – retenção do pagamento da quantia de € 25.023,66 ao recorrente - configura um acto de pagamento de uma dívida de natureza tributária;
II. Sendo indispensável a instauração do competente processo de execução fiscal, por ser esse o procedimento legalmente previsto para exigir o pagamento da mencionada dívida tributária;
III. Não decidiu bem a Mm.ª Juiz “a quo” quando enveredou pela aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, enquadrando a quantia devida no conceito de “prestação indevida”, por entender que a prestação social em causa atribuída ao Autor ao longo dos últimos anos deveria ter ficado suspensa até que o seu somatório atingisse os dois terços do valor total da indemnização.
IV. Ao contrário do entendimento expendido pela Mm.ª Juiz “a quo”, o art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, faz impender a obrigação do responsável pelo pagamento da indemnização de, no caso de celebração de transacção, reter a quantia devida ao Centro Nacional de Pensões;
V. Pelo que, o entendimento sustentado na sentença recorrida não tem fundamento legal, na medida em que a obrigação de pagamento da quantia devida ao Réu no caso de responsabilidade de terceiro, nos termos do art.º 9.º do mencionado diploma, se vence no momento da celebração do acordo judicial;
VI. Assim, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento ao enquadrar a quantia ora exigida pelo recorrido ao recorrente no conceito de “prestação indevida” e aplicar o regime do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril;
VII. O acto proferido pelo recorrido e que ordena a retenção para pagamento da quantia de € 25.023,66, carece em absoluto de formalismo legal, e por isso, nos termos do art.º 133.º, n.º 2, al f), do CPA, o mesmo é nulo;
VIII. Alegou ainda o recorrente que nunca foi citado para efectuar o pagamento da mencionada quantia, com evidente prejuízo para a sua defesa, pelo que também se verifica a nulidade do processado nos termos do n.º 1, do art.º 165.º do CPPT.
IX. A Mm.ª Juíza “a quo” não se pronunciou sobre a invocada omissão de instauração do processo de execução fiscal, pelo que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia;
X. A sentença reconhece que, efectivamente, foi preterido o direito de audiência prévia previsto no art.º 100.º do CPA, considerando porém que o respeito por tal procedimento não poderia dar lugar a decisão diversa da ora impugnada;
XI. Porém, a audição prévia do recorrente não podia, in causa, ser postergado, já que, atento o disposto no art.º 103.º do CPA, não se verifica nenhuma das situações previstas para a sua dispensa e nem do ofício que comunicou a decisão ora impugnada, consta qualquer alusão à razão de tal dispensa;
XII. Pelo que, ao validar a omissão do procedimento a Mm.ª Juiz incorreu em erro de julgamento.
XIII. Atendendo à data que foi lavrada a transacção celebrada entre o aqui recorrente e a dita Companhia de Seguros nos autos de processo penal, a dívida há muito que prescreveu;
XIV. Nos termos do art.º 53.º, n.º 2 do Decreto-Lei 28/84, de 14 de Agosto, e art.º 14.º, do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Março, o prazo de prescrição das dívidas à segurança social era de 10 anos;
XV. Todavia, a Lei 17/2000, de 8 de Agosto introduziu um novo prazo de prescrição para aquelas dívidas, passando a ser de 5 anos, prazo esse que se manteve com a aprovação da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro;
XVI. Ora, nos termos do n.º 1, do art.º 297.º, do Código Civil, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, contando-se o novo prazo a partir da entrada em vigor da nova lei;
XVII. Sendo certo que, aquela norma, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, aplica-se a qualquer autoridade, pelo que da aplicação sucessiva daqueles prazos ocorre a prescrição da dívida exequenda;
XVIII. Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros, os art.ºs 100.º, art.º 133.º, n.º 2, al f), do CPA, n.º 1, do art.º 165.º do CPPT, art.º 53.º, n.º 2 do Decreto-Lei 28/84, de 14 de Agosto, e art.º 14.º, do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Março, Lei 17/2000, de 8 de Agosto, Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, n.º 1, do art.º 297.º, do Código Civil, art.º 3.º e 45.º da LGT e art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.
O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões de recurso:
1ª O Recorrido oferece o conteúdo do alegado constante da sua contestação bem como o mérito da douta sentença de fls … que de forma tão sábia e proficiente julgou improcedente a providência cautelar bem como a acção administrativa especial, absolvendo consequentemente o Réu no pedido, dando aqui por reproduzida toda a matéria, a esse propósito vertida em sede de decisão.
2ª E pouco mais se poderá acrescentar, no entanto, sempre se dirá que o Recorrente insiste em continuar em erro, ao pretender qualificar o acto administrativo praticado pelo Recorrido de suspender o pagamento das pensões de invalidez e a compensar-se, por as considerar atribuídas de forma indevida (nos termos do DL nº133/88, de 20/04) em acto de natureza tributária, passível de ser reclamado via execução fiscal.
3ª Ora, sendo prestações de invalidez atribuídas que vieram a ser consideradas indevidas, não assumem a natureza de dívida tributária ou outra, que possa exigir a promoção de uma execução fiscal, como pretende o Recorrente.
4ª É a lei que dispõe quando as prestações de invalidez atribuídas e pagas vêm no decurso do tempo a ser consideradas indevidas (por motivo de o Recorrente ter recebido da Seguradora uma indemnização paga a título de perda de capacidade de ganho) determinam que o Recorrido pratique acto administrativo de suspensão do pagamento das pensões até perfazer o montante quantificado e calculado a título de perda de capacidade de ganho, que no caso em apreço perfaz € 25.026,66 (nos termos previstos no artº 16º da Lei nº 28/84, de 14/08, artº 9º do DL nº 329/93, de 25/09 e DL nº 133/88, de 20/04).
5ª Pelo que não podemos, na nossa modesta opinião, apelidar ou qualificar tal situação de “dívida fiscal”, antes e bem como se dispõe na lei, de prestações de invalidez atribuídas e que no decurso do tempo supervenientemente vieram a ser consideradas indevidas.
6ª Além de que a responsabilidade de ambos (Recorrente e Seguradora) segundo a lei (DL nº 329/93, de 25/09) é solidária.
7ª O que implica que o Recorrido pode reclamar do Autor (Recorrente) a prestação integral paga de forma indevida, como e bem a Mma. Juiz “a quo” dispôs na douta sentença.
8ª Por último, o direito ao reembolso do que foi pago pelo ISS, IP/CNP não prescreveu como diz o Recorrido.
9ª Não estando em sede de “dívida fiscal ou tributária”, mas antes, de prestações de invalidez atribuídas que vieram no decurso do tempo a transformar-se em “prestações indevidas” os prazos aludidos pelo Recorrente estão correctos, de dez (artº 53º, nº 2 da Lei nº 28/84, de 14/08) e de cinco anos (Lei nº 17/2000, de 08/08).
10ª Mas, na nossa modesta opinião, já o que não está correcta é aplicação do DL nº 103/80, de 09/03, como pretende o Recorrente, à situação posta em crise.
11ª Pois quem regula tal situação é o DL nº 133/88, de 20/04, que dispõe que o prazo decorre a partir da notificação a reclamar o pagamento/reembolso do que foi pago pelo ISS, IP/CNP indevidamente.
12ª Ora em 28.05.2008 o ISS, IP/CNP notificou o Recorrente de que ia suspender o pagamento da pensão, que estava a ser paga de forma indevida e que ia compensar-se até que o valor das pensões perfizessem o montante de € 25.026,66, na sequência do recebimento pelo Recorrente de uma indemnização paga pela Seguradora a título de danos patrimoniais – perda de capacidade de ganho resultante de acto de terceiro (provocada por acidente de viação).
13ª O ISS, IP/CNP ao praticar o acto administrativo que levou à suspensão do pagamento da pensão e à compensação, fê-lo usando uma proporção, pois não aplicou de forma literal o que vem disposto no artº 9º do DL nº 329/93, de 25/09, ou seja, teve em conta a idade do Autor à data do acidente (20 anos) bem como a idade do mesmo à data da atribuição da pensão (22 anos) e fez uma proporção da qual resultou o valor final a compensar de €: 25.026,66.
14ª Pois a aplicação pura e simples resultante do sentido literal do artº 9º, nº1 do DL nº 329/93, levaria ao não pagamento ao Autor de todas as prestações de invalidez até completar o montante a ele atribuído a título de perda de capacidade de ganho (€ 26.602,55).
15ª Donde resulta que o ISS, IP/CNP, mesmo vinculado ao princípio da legalidade tentou lesar no mínimo o direito do Recorrente.
16ª Assim, nos termos da lei (DL nº 133/88, de 20/04) o ISS, IP/CNP podia e devia ter praticado o acto administrativo de suspensão do pagamento da pensão retendo o valor das prestações de invalidez até perfazer o montante indevido (€ 25.026,66).
17ª Pelo que só nos resta dizer que o acto administrativo é legal, válido, eficaz, definitivo e executório.
18ª E bem esteve a Mma. Juiz “a quo” não tendo a douta decisão recorrida violado quaisquer dos preceitos enumerados pelo Recorrente, artºs 100º, 133º, nº 2 al. f) do CPA, artº 165º, nº 1 do CPPT, artº 53º, nº 2 da Lei nº 28/84, de 14/08, artº 14º do DL nº 103/80, de 09/03, Lei nº 17/00, de 08/08, Lei nº 32/02, de 20/12, artº 207º, nº 1 do C. Civil, artº 3º e 45º da LGT e artº 12º do DL nº 329/93, de 25/09.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a necessidade de instauração de processo de execução fiscal; e
b) O erro de julgamento de direito, com violação do disposto nos artºs 100.º e 133.º-2-f) do CPA, 165.º-1 do CPPT, 53.º-2 da Lei 28/84, de 14.AGO, 14.º do DL 103/80, de 09.MAR, 297.º do CC, 3.º e 45.º da LGT e 12.º do DL 329/93, de 25.SET, bem como das Leis 17/00, de 08.AGO e 32/02, de 20.DEZ.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III- 1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1) O autor foi vítima de um acidente de viação no dia 21 de Julho de 1991, na freguesia de Arões, Santa Cristina, Fafe, do qual resultaram lesões para si de carácter permanente.—
2) Tais lesões determinaram a sua incapacidade definitiva para o exercício da sua profissão pelo que lhe foi deferida a atribuição de uma pensão social de invalidez, com pagamento a partir de Janeiro de 2004.—
3) Correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, sob o n.° 76/1993 o processo - crime comum no qual o autor assumiu a posição de assistente e demandante civil e a Companhia de Seguros Tranquilidade a de demandada cível.—
4) No âmbito desses autos, no dia 8 de Julho de 1994, acordaram as partes cíveis que demandada Seguradora pagaria a quantia de 8.000.000$00 (€ 39.903,83), considerando-se o demandante, ora autor, totalmente ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram do acidente em causa, nada mais reclamando de tal Seguradora.-
5) Em data anterior à efectivação de acordo com o autor a Companhia de Seguros Tranquilidade remeteu ao Centro Nacional de Pensões uma carta com o seguinte teor: “Porque se nos afigura viável fazermos um acordo com o beneficiário acima referido, em relação ao montante indemnizatório que lhe é devido por força do acidente de que foi vítima em 21.07.91 e a fim de darmos cumprimento ao disposto no n.° 1 do art.° 12° do Decreto-lei 329/93 de 25.09, solicitamos o favor de, com a possível urgência, e sempre dentro dos próximos 15 dias, nos informarem se efectuaram quaisquer pagamentos ao sinistrado, nomeadamente pensões, e quais os respectivos montantes”.—
6) Em resposta a tal missiva informou o Centro Nacional de Pensões ter processado a importância de 79.500$00 entre 03.06.1993 e 31.12.1993 e, a partir de 01.1994, de 26.200$00.—
7) Em Outubro de 1994 a Companhia de Seguros Tranquilidade informou o Centro Nacional de Pensões que efectuou transacção judicial com o ora autor por 8.000.000$00 para ressarcimento dos prejuízos sofridos em consequência do acidente ocorrido em 21.07.1991, solicitando informação sobre o montante a reembolsar, tendo em conta as pensões pagas até à data da transacção.—
8) Por ofício de 28.05.2008 o Instituto de Segurança Social comunicou ao autor a seguinte decisão:
“Informamos que a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes do Centro Distrital de Segurança Social de Braga certificou que V. Exa. se encontra em situação de incapacidade por causa de acidente de viação, com responsabilidade de terceiros.
Apurou-se que recebeu uma indemnização paga pela Companhia de Seguros Tranquilidade no valor de € 39.903,83.
Nos termos do art.° 9º, n.° 2 do Decreto-lei 329/93 de 25.9, o Centro Nacional de Pensões tem direito ao reembolso de parte dessa indemnização, restando ainda por compensar a quantia de € 25.023,66.
O montante de € 396,55 das pensões a que tem direito no período de 1993/06/03 a 1993/12/31, fica retido para compensar a parte de indemnização a que este Centro tem direito, restando ainda por compensar a quantia de € 25.023,66.—
Deste modo, o pagamento da pensão fica suspenso, até que o valor das pensões vincendas atinja o somatório de € 25.023,66.”
III- 2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, determinar se a sentença recorrida enferma quer de nulidade, por omissão de pronúncia sobre a necessidade de instauração do e processo de execução fiscal, quer erro de erro de julgamento de direito, ao ter decidido com violação do enunciado nos artºs nos artºs 100.º e 133.º-2-f) do CPA, 165.º-1 do CPPT, 53.º-2 da Lei 28/84, de 14.AGO, 14.º do DL 103/80, de 09.MAR, 297.º do CC, 3.º e 45.º da LGT e 12.º do DL 329/93, de 25.SET, bem como das Leis 17/00, de 08.AGO e 32/02, de 20.DEZ.
III- 2-1. Da nulidade da sentença
Sustenta o Recorrente que o acto impugnado – retenção do pagamento da quantia de € 25 023,66 – configura um acto de pagamento de uma dívida de natureza tributária, pelo que pressupunha a prévia instauração de processo de execução fiscal, o que foi invocado e sobre a qual a sentença omitiu pronúncia.
Vejamos.
Sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estipula-se no artº 668º do CPC, que:
“1- É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).”
Resulta do estatuído em tal normativo legal, designadamente, que devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, conforme prescreve o artº 660º, nº 2 do mesmo Código, se o não fizer, tal constitui causa de nulidade da sentença.
A este propósito, tal como se faz referência, no Ac. deste TCAN, de 03.ABR.08, in Rec. nº 1189/04.5BEBRG, “O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 – Proc. n.º 03B659 in: “www.dgsi.pt/jstj”).
Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, págs. 220 e 221) do “(…) corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
(…)
Questões para este efeito são “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela, in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “(…) as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
(…)
Como sustenta igualmente o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) “(…) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa.
(…)”.
No caso dos autos, com interesse para este segmento do recurso, extrai-se da sentença recorrida o seguinte:
(…)
Entende o autor que não é aplicável ao caso sub judice o Decreto-lei n.° 133/88, de 20 de Abril que regula a responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.
De acordo com os n.°s 1 e 2 do art.° 2° desse diploma legal “consideram-se prestações indevidas as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor” designadamente as que forem concedidas sem a observância das condições determinantes da sua atribuição (...), em valor superior ao que resulta das regras de cálculo legalmente estabelecidas e na medida do excesso e após terem cessado as respectivas condições de atribuição”.
Ora, em face da matéria factual apurada, verifica-se que a prestação social em causa foi continuamente atribuída ao autor que da mesma beneficiou ao longo destes anos, quando a mesma deveria ter ficado suspensa até que o seu somatório atingisse os dois terços do valor total da indemnização que recebeu, nos termos supra explicitados.
Entendemos portanto que tal factualidade integra o conceito de prestação indevida para efeitos de aplicação do mencionado diploma legal.
E ainda que assim não fosse sempre agiu a Segurança Social em obediência ao disposto no supra transcrito art.° 9º, n.° 1 do Decreto-lei n.° 329/93 que in casu a obrigava a, independentemente de qualquer “compensação”, suspender o pagamento das prestações até que o seu somatório atinja 2/3 do valor da indemnização atribuída.
No que concerne à questão da “prescrição da dívida” suscitada pelo autor, é patente que não lhe assiste razão uma vez que o direito que o Instituto de Segurança Social, por meio do acto administrativo em crise, exerceu não tem por fundamento uma “divida” mas resulta directamente da lei - do art.° 16° da Lei n.° 28/84 de 14 de Agosto e 9°, n.° 1 do Decreto-lei n.° 329/93 de 25 de Setembro.
Na verdade, o autor nada deve à Segurança Social.
Mas à Segurança Social é legalmente imposto que considere a indemnização que, pelo facto gerador da incapacidade que fundou a atribuição da pensão, lhe foi concedida e que suspenda o seu pagamento até que o somatório das mesmas atinja o valor dessa mesma indemnização (ou, in casu, dois terços uma vez que não foi discriminado o quantum referente à perda da capacidade de ganho).
É portanto inequívoco que, por via do acto administrativo em crise, a Segurança Social não pretende cobrar qualquer dívida, pelo que, com o devido respeito, não tem razão o autor ao insurgir-se contra a ausência de execução daquilo que erroneamente entende ser um tributo parafiscal.
(…).
Ora de tal extracto da sentença, retira-se ter a mesma emitido pronúncia sobre porque razão não havia, no caso, lugar à instauração de execução fiscal, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Recorrente.
Com efeito, tal como dá conta a sentença recorrida, tendo o acto administrativo impugnado sido prolatado ao abrigo do disposto nos artºs 16º da Lei 28/84, de 14.AGO e 9º e 10º do DL 133/88, de 20.ABR, decorrente do pagamento indevido de prestações de segurança social, e não estando em causa uma dívida fiscal ou parafiscal do Recorrente para com a Segurança Social não faz sentido a instauração de processo de execução fiscal em ordem ao seu pagamento coercivo.
Deste modo, não se vislumbra que a sentença recorrida padeça de nulidade, por omissão de pronúncia.
Termos em que improcedem as conclusões de recurso atinentes à invocada nulidade da sentença
III- 2-2. Do erro de julgamento de direito
Alega o Recorrente que, ao contrário do entendimento expendido pelo tribunal “a quo”, o art.º 12.º do DL 329/93, de 25.SET, faz impender a obrigação do responsável pelo pagamento da indemnização de, no caso de celebração de transacção, reter a quantia devida ao Centro Nacional de Pensões, pelo que, o entendimento sustentado na sentença recorrida não tem fundamento legal, na medida em que a obrigação de pagamento da quantia devida ao Réu no caso de responsabilidade de terceiro, nos termos do art.º 9.º do mencionado diploma, se vence no momento da celebração do acordo judicial;
Assim, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento ao enquadrar a quantia ora exigida pelo recorrido ao recorrente no conceito de “prestação indevida” e aplicar o regime do DL 133/88, de 20.ABR.
Por outro lado, o acto proferido pelo recorrido e que ordena a retenção para pagamento da quantia de € 25.023,66, carece em absoluto de formalismo legal, e por isso, nos termos do art.º 133.º, n.º 2, al f), do CPA, o mesmo é nulo.
De outro modo, refere ainda o Recorrente que nunca foi citado para efectuar o pagamento da mencionada quantia, com evidente prejuízo para a sua defesa, pelo que também se verifica a nulidade do processado nos termos do n.º 1, do art.º 165.º do CPPT.
Para além disso, a sentença reconhece que, efectivamente, foi preterido o direito de audiência prévia previsto no art.º 100.º do CPA, considerando porém que o respeito por tal procedimento não poderia dar lugar a decisão diversa da ora impugnada. Acontece, porém, a audição prévia do recorrente não podia, in causa, ser postergado, já que, atento o disposto no art.º 103.º do CPA, não se verifica nenhuma das situações previstas para a sua dispensa e nem do ofício que comunicou a decisão ora impugnada, consta qualquer alusão à razão de tal dispensa.
Finalmente, atendendo à data que foi lavrada a transacção celebrada entre o Recorrente e a identificada Companhia de Seguros nos autos de processo penal, a dívida há muito que prescreveu.
Com efeito, nos termos dos art.ºs 53.º, n.º 2 da Lei 28/84, de 14.AGO e 14.º do DL 103/80, de 09.MAR, o prazo de prescrição das dívidas à segurança social era de 10 anos.
Todavia, a Lei 17/00, de 08.AGO, introduziu um novo prazo de prescrição para aquelas dívidas, passando a ser de 5 anos, prazo esse que se manteve com a aprovação da Lei 32/02, de 20.DEZ, pelo que nos termos do n.º 1, do art.º 297.º do CC, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, contando-se o novo prazo a partir da entrada em vigor da nova lei.
Vejamos se lhe assiste razão.
Em ordem ao enquadramento das questões suscitadas no recurso, em sede de erro de julgamento de direito, importa trazer à colação o teor das disposições legais pretensamente violadas.
Assim, dispõem os artºs 9º, 10º e 12º do DL 329/93, de 25.SET (diploma que estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social); 1º e 2º do DL 133/88, de 20.ABR (diploma que contem a definição das normas jurídicas referentes a situações de concessão indevida de prestações, tanto no que respeita à responsabilidade emergente do pagamento de prestações indevidas como no que se refere à revogação dos actos de atribuição das prestações); 100º, 103º e 133º do CPA (sobre a audiência prévia dos interessados e a nulidade dos actos administrativos); 165º do CPPT (norma que dispõe sobre o regime de nulidade em processo de execução fiscal); 53º da Lei 28/84, de 14.AGO e 14º do DL 103/80, de 09.MAR (em matéria de prazo de prescrição de dívidas à segurança social); e artº 63º da Lei 17/00, de 08.AGO, e artº 70º da Lei 32/02, de 20.DEZ, (que definem novos prazos de prescrição das mesmas dívidas) do modo seguinte:
Artigo 9.°
(Responsabilidade civil de terceiro)
1- Existindo responsabilidade civil de terceiro pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez, não há lugar ao pagamento das respectivas prestações até que o somatório das pensões a que o beneficiário teria direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho.
2- Quando não seja discriminado o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho, presume-se que a mesma corresponde a dois terços do valor total da indemnização atribuída.
Artigo 10.°
(Direito ao reembolso das prestações pagas)
Se, não obstante o disposto no artigo anterior, tiver havido pagamento de pensões, a instituição de segurança social tem o direito de exigir o respectivo reembolso.
Artigo 12.°
(Celebração de acordos)
1- Nos casos em que o pedido de reembolso do valor das pensões não tiver sido judicialmente formulado pela instituição de segurança social, nenhuma transacção pode ser celebrada com o beneficiário titular do direito à indemnização, nem pode ser-lhe efectuado qualquer pagamento com a mesma finalidade, sem que se encontre certificado, pela mesma instituição, se houve pagamento de pensões e qual o respectivo montante.
2- Havendo acordo, o responsável pela indemnização deve:
a) Comunicar à instituição de segurança social o valor total da indemnização devida;
b) Reter e pagar directamente ao Centro Nacional de Pensões o valor correspondente ao das pensões pagas, até ao limite do montante da indemnização;
3- Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o terceiro responsável pela indemnização responde solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor das pensões pagas a este.
Artigo 1.º
(Obrigação de restituir)
O recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respectivo valor, sem prejuízo da observância do regime de revogabilidade dos actos administrativos.
Artigo 2.º
(Conceito de prestações indevidas)
1- Consideram-se prestações indevidas as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor.
2- São prestações indevidas, designadamente, as que forem concedidas:
a) Sem a observância das condições determinantes da sua atribuição, ainda que a comprovação da respectiva inobservância resulte de posterior decisão judicial;
b) Em valor superior ao que resulta das regras de cálculo legalmente estabelecidas e na medida do excesso;
c) Após terem cessado as respectivas condições de atribuição.
3- Para os efeitos deste diploma são equiparadas a prestações indevidas as que, embora correctamente concedidas, são recebidas por terceiro que para tal não tenha legitimidade.
Artigo 100.º
(Audiência dos interessados)
1- Concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, salvo o disposto no artigo 103.º
2- O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral.
Artigo 103.º
(Inexistência e dispensa de audiência dos interessados)
1- Não há lugar a audiência dos interessados:
a) Quando a decisão seja urgente;
b) Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
2- O órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos seguintes casos:
a) Se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;
b) Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados.
Artigo 133.º
(Actos nulos)
1- São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2- São, designadamente, actos nulos:
a) Os actos viciados de usurpação de poder;
b) Os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º em que o seu autor se integre;
c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
e) Os actos praticados sob coacção;
f) Os actos que careçam em absoluto de forma legal;
g) As deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;
h) Os actos que ofendam os casos julgados;
i) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.
Artigo 165º
(Nulidades. Regime)
1- São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal:
a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;
b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.
2- As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
3- Se o respectivo representante tiver sido citado, a nulidade por falta de citação do inabilitado por prodigalidade só invalidará os actos posteriores à penhora.
4- As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.
Artigo 53º
(Taxas e prescrição das contribuições)
1- As taxas das contribuições para o regime geral são fixadas no orçamento da segurança social.
2- As contribuições prescrevem no prazo de 10 anos.
Artigo 14º
(Prescrição)
As contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos.
Artigo 63º
(Cobrança coerciva e prescrição das contribuições)
1- A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.
2- A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
3- A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Artigo 70º
(Prescrição do direito às prestações)
O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor”.
Quanto ao enquadramento da quantia ora exigida pelo Recorrido ao Recorrente no conceito de “prestação indevida”, de acordo com o regime do DL 133/88, de 20.ABR, em face do que dispõem os artºs 9º e 12º do DL 329/93, de 25.SET, extrai-se da sentença recorrida o seguinte:
“(…)
Dispõe o art.° 16° da Lei n.° 28/84 de 14 de Agosto que “no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas aos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.
Por outra banda, de acordo com o art.° 9°, n.° 1 do Decreto-lei n.° 329/93 de 25 de Setembro “existindo responsabilidade civil de terceiro pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez, não há lugar ao pagamento das respectivas prestações até que o somatório das pensões a que o beneficiário teria direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho” sendo que, de acordo com o n.° 2 do mesmo art.°, “quando não seja discriminado o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho, presume-se que a mesma corresponde a dois terços do valor total da indemnização atribuída”.
E se, não obstante o disposto neste artigo, tiver havido pagamento de pensões (como houve), a instituição de segurança social tem direito de exigir o respectivo reembolso (art.° 10º do mesmo diploma legal).
Havendo acordo, o responsável pela indemnização (in casu a Companhia de Seguros Tranquilidade) deveria ter comunicado à instituição de segurança social o valor total da indemnização devida (o que fez) e reter e pagar directamente ao Centro Nacional de Pensões o valor correspondente ao das pensões pagas, até ao limite do montante da indemnização (não constando do p.a. qualquer documento que o comprove, muito embora tenha a mesma solicitado informação sobre as prestações pagas até à data do acordo a fim de proceder à sua liquidação).
Entende o autor que não é aplicável ao caso sub judice o Decreto-lei n.° 133/88 de 20 de Abril que regula a responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.
De acordo com os n.°s 1 e 2 do art.° 2° desse diploma legal “consideram-se prestações indevidas as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor” designadamente as que forem concedidas sem a observância das condições determinantes da sua atribuição (...), em valor superior ao que resulta das regras de cálculo legalmente estabelecidas e na medida do excesso e após terem cessado as respectivas condições de atribuição”.
Ora, em face da matéria factual apurada, verifica-se que a prestação social em causa foi continuamente atribuída ao autor que da mesma beneficiou ao longo destes anos, quando a mesma deveria ter ficado suspensa até que o seu somatório atingisse os dois terços do valor total da indemnização que recebeu, nos termos supra explicitados.
Entendemos portanto que tal factualidade integra o conceito de prestação indevida para efeitos de aplicação do mencionado diploma legal.
E ainda que assim não fosse sempre agiu a Segurança Social em obediência ao disposto no supra transcrito art.° 9º, n.° 1 do Decreto-lei n.° 329/93 que in casu a obrigava a, independentemente de qualquer “compensação”, suspender o pagamento das prestações até que do seu somatório atinja 2/3 do valor da indemnização atribuída.
(…)”.
Ora, tratando-se de uma situação de incapacidade, decorrente de acidente de viação, imputável a terceiro, e tendo vindo a ser atribuída ao A., ora Recorrente, a prestação social, em causa, uma vez que, este veio a receber uma indemnização, por parte desse terceiro a quem incumbe a responsabilidade derivada daquela causa de incapacidade, de acordo com o enunciado no artº 9º do DL 329/93, não há lugar ao pagamento das respectivas prestações até que somatório das pensões a que o beneficiário teria direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização; e quando tiver havido pagamento de pensões, a instituição de segurança social tem o direito de exigir o respectivo reembolso.
Assim e concordando-se com o teor da sentença impugnada, não se vislumbra como a situação dos autos não se subsuma ao conceito de prestação indevida, para efeitos de aplicação do DL 133/88, de 20.ABR.
E, uma vez devidamente enquadrado o caso dos autos, no âmbito do enunciado neste diploma legal, em função do que dispõem os artºs 9º e 12º do DL 329/93, de 25.SET, somos, igualmente, de concluir tal como se faz eco na sentença recorrida, que a decisão objecto de impugnação, proferida no âmbito de poderes vinculados não poderia deixar de ser outra, ainda que no caso tivesse havido lugar à audiência dos interessados, pelo que por força do princípio do aproveitamento dos actos administrativos substancialmente válidos, configura-se como irrelevante a preterição dessa ilegalidade formal.
Do mesmo modo, subsumindo-se o caso no âmbito do conceito de prestação indevida, para efeitos de aplicação do DL 133/88, de 20.ABR, o mesmo não reúne o qualificativo de dívida fiscal ou parafiscal, pelo que não faz sentido a alusão quer à necessidade de instauração de processo de execução fiscal quer à aplicação das regras de prescrição aplicáveis às dívidas fiscais, enunciadas pelo Recorrente, sendo certo, ainda, que a invocada legislação sobre a prescrição da dívida à Segurança Social se encontra revogada.
Finalmente, no que concerne à invocada nulidade do acto impugnável, por carência absoluta de forma legal, não se vislumbra também que a mesma ocorra, porquanto a sua prolação obedeceu à forma prescrita no artº 122º do CPA.
Nestes termos improcedem também as conclusões de recurso respeitantes ao alegado erro de julgamento.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção da sentença recorrida.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 6 Uc’s – Cfr. artºs 73º-A-1, 73º-D-3, 73º-E-a) do CCJ e 189.º do CPTA
Porto, 19 de Fevereiro de 2009
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho