Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
J ………………… intentou, em 4.7.2025, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo cautelar contra a P a…………. – P…………….,SGPS, S.A., e a Caixa Geral de Aposentações, I.P., formulando os seguintes pedidos:
«A) Que a P.................................... seja intimada a proceder, no prazo de 10 dias, à correção dos descontos do Requerente, entre 01.01.2013 e 31.03.2018, e consequentemente a entregar à CGA, IP, o montante global de €35.808,04 (trinta e cinco mil, oitocentos e oito euros e quatro cêntimos) referente a esse período (sem prejuízo de o Requerente, posteriormente, entregar à P...................................., quando esta o notificar para tal, a parcela desse montante que é da responsabilidade do Requerente);
B) Que a P.................................... seja intimada a proceder, no prazo de 10 dias, à correção dos descontos do Requerente, no período de junho de 2024 a junho de 2025, e consequentemente a entregar à CGA, IP, o montante global de €9.863,90 (nove mil oitocentos e sessenta e três euros e noventa cêntimos) referente a esse período (sem prejuízo de o Requerente, posteriormente, entregar à P...................................., quando esta o notificar para tal, a parcela desse montante que é da responsabilidade do Requerente);
C) Que a P.................................... seja intimada para, enquanto durar a carreira contributiva do Requerente ao seu serviço, efetuar os respetivos descontos nos termos determinados pela CGA em 02.06.2022, conforme referido no artigo 13° do presente Requerimento, e reiterados após 01.06.2024, conforme referido no artigo 16° do presente Requerimento;
D) Que seja intimada a CGA, IP, para, no prazo legal, exercer o seu poder de fiscalização sobre a conduta da P.................................... e praticar todos os atos de modo a garantir que os descontos em falta sejam exigidos e efetivamente recebidos;
E) Que, em caso de incumprimento pela P.................................... e pela CGA, IP, da providência cautelar decretada, seja fixada sanção pecuniária compulsória, nos termos legais.».
Por decisão proferida em 17.10.2025 o tribunal a quo indeferiu a providência cautelar, com fundamento na falta de verificação do requisito do periculum in mora.
Inconformado, o Requerente interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1- Afigura-se que o facto de o Recorrente ainda não ter proposto a ação principal terá pesado no alto juízo da Sentença, mas o que é certo é que - para além de haver razões, motivadas na complexidade da ação a interpor que justificam esse facto - a Lei não prevê nenhuma cominação para a não propositura da ação principal na pendência, ou como antecedente, do processo cautelar, pelo que o Recorrente jamais poderia ser prejudicado pelo facto de ainda não ter proposto a ação principal e nessa medida, a Sentença recorrida violou o disposto no art.° 123.°, n.° 2, do CPTA.
2- A, aliás douta, Sentença de que se recorre refere que não está fundamentado o periculum in mora porque o Recorrente nada alegou, de concreto, que permitisse ao Tribunal concluir que não poderia viver com uma pensão de 4000€, quando, salvo o devido respeito, em parte alguma da Petição Inicial o Recorrente invoca o que vem referido, pelo que nada tinha de concretizar a respeito.
3- Com efeito, a parte relativa ao seu pedido está pelo Recorrente apresentada a negrito nos artigos 52° a 55° da Petição Inicial, maxime, no artigo 55°, em que está quer a negrito, quer sublinhado, resultando destes que o que o Recorrente argumenta como periculum in mora é que vai completar 70 anos em maio p.f., pelo que, no princípio do próximo ano, vai ser notificado do cálculo da pensão de aposentação pela CGA e não poderá impugnar esse cálculo invocando montantes de descontos que se não verificaram, mas deveriam verificar-se, como a própria CGA reconhece.
4- Assim sendo, não podia a, aliás douta, Sentença, salvo sempre o devido respeito, nem basear a sua argumentação de que não está fundamentado pelo Recorrente o periculum in mora, elemento essencial do pedido de providência cautelar, invocando um "fundado receio”, ou seja, um fundamento, que o Recorrente não invocou, nem, muito menos, nada referir sobre o "fundado receio”, ou seja, o fundamento que o Recorrente, efetivamente, invocou, tendo, assim a douta Sentença, ao não reconhecer a existência de periculum in mora, violado o disposto no art.° 120.°, n.° 1, do CPTA.
5- Labora também a, aliás douta, Sentença, salvo sempre o devido respeito, num erro quanto ao fumus boni juris alegado pelo Recorrente, pois não vem referido na Petição Inicial qualquer "dissídio” de "interpretação de normas de direito público” entre "o Requerente e as ... Requeridas”, mas sim que, tal como o Requerente, também a Requerida CGA, que nesta matéria representa o Estado e, portanto, atua com jus imperii (cfr. artigos 45° e 46° da Petição Inicial), entende que os descontos para a CGA se devem fazer nos termos determinados pelo artigo 6°-B do Estatuto da Aposentação, que prevalece sobre o n° 3, alínea b), do artigo 242° da LGTF, o que, aliás, é acatado pelas demais empresas que têm trabalhadores da Administração Pública em cedência de interesse público, devendo a P.................................... também acatar, pois quem representa o Estado nesta matéria é a CGA.
6- Verifica-se a procedência da proporcionalidade do decretamento da Providência Cautelar por os prejuízos que para a P.................................... advirão do decretamento da providência (que nenhuns serão, pois estará a cumprir uma obrigação legal) serem bastante inferiores (tanto mais que nenhuns serão, pois serão idênticos àqueles em que será condenada a final, atento o fumus boni juris) aos que o Recorrente suportará se não for decretada a Providência, pois não poderá gozar, mensalmente, após atingir 70 anos, de um valor de pensão para que trabalhou durante a sua carreira contributiva e que correspondia à sua expetativa, a partir de 2018.
7- Em causa na Providência Cautelar está uma pensão - e não uma herança - que deverá ser bastante superior à que vai ser calculada pela CGA, atento que um dos fatores do respetivo cálculo é a média dos melhores 11 anos de remuneração desde 2006, conforme documento n.° 22 junto à Petição Inicial.
8- Perante o argumento de que o Recorrente vai completar 70 anos de idade nos próximos meses, ou o Tribunal entende que este tem direito a receber efetivamente, desde o primeiro momento, a pensão que lhe é devida, ou entende que é lícito sujeitar o Recorrente à possibilidade de virem a ser os seus herdeiros a receber a diferença dos valores em causa.
9- Não deve a, aliás douta, Sentença condenar o Recorrente em custas, por ter sido o causante do processo, dado que causante do processo é a P...................................., que deve, em primeira linha, cumprir o que a CGA, que representa o Estado na relação trilateral Recorrente - P.................................... - CGA, determina, podendo, embora, ulteriormente, impugnar, por com isso não concordar.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser admitido e julgado totalmente procedente, com todas as consequências legais, determinando-se, designadamente, a revogação da sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por uma decisão que julgue procedentes os pedidos A) a E) formulados pelo Recorrente em sede de petição inicial, como é de
JUSTIÇA!»
A P.................................... – P………………………. P…………., SGPS, S.A., apresentou contra-alegações, cujas conclusões igualmente se transcrevem:
A. O Recorrente pode obter a revisão, com retroactivos, ademais, da pensão que lhe vier a ser fixada em meados de 2026, como indicou a CGA na sua oposição, indicando que "ainda que a pensão do Requerente seja inicialmente calculada com base nas remunerações correspondentes ao cargo de origem, se a decisão proferida nos autos principais lhe for favorável, proceder-se-á ao recálculo da pensão e ao abono dos retroativos";
B. E, como também escreveu a CGA, "num juízo de prognose, próprio da tutela cautelar, face a uma eventual sentença que conceda provimento à pretensão do Requerente, o mesmo verá reintegrado no seu património todos os valores pecuniários de que eventualmente se viu privado";
C. A situação de facto consumado, que é um dos critérios de decisão das providências cautelares antecipatórias, não se verifica, assim, de todo;
D. Não existe nos autos a menor alegação sobre as despesas do Recorrente que possa provar, mesmo que indiciariamente, que o seu "trem de vida" é um ou é outro, nem mesmo se sabendo como é composto o seu agregado familiar ou se possui outras fontes de receita, ou se o seu "trem de vida" é diferente daquele que uma pensão de 4.000 euros por mês lhe proporcionaria, sendo cero que é o próprio Recorrente que afirma, a págs. 7 das suas alegações, que não invocou "em parte alguma da Petição Inicial (sic) [...] que não podia viver com 4.000 euros";
E. Os valores de pensão que são indicados no RI, estimado com base nos descontos realmente feitos e estimado com base nos descontos que o Recorrente julga que deveriam ter sido feitos, são meras conjecturas e hipóteses e são absolutamente fantasiosos, porque é o próprio Recorrente que confessa que não sabe qual o valor dos descontos que deveriam ter sido efectuados pela P.................................... para a CGA;
F. O Recorrente não alegou sequer, muito menos provou, cabendo-lhe tal ónus, qualquer facto que possam integrar a existência de um prejuízo de difícil reparação ou uma situação de facto consumado;
G. Não tem relevância decisória o receio do Recorrente de que a acção principal leve muitos anos a decidir pelas instâncias, porque a estimativa do tempo da decisão judicial é desprovida de prova, porque a aplicação de um qualquer tempo de decisão médio a estes autos, mesmo que desprovido de prova, é uma falácia, porque o que naturalmente interessa - se fosse possível antecipá-lo, e não é, por natureza - é o tempo de decisão da concreta causa, porque não existe nenhuma forma de antecipar o tempo de vida do Recorrente - que se espera e deseja ser muito, naturalmente - de forma a poder ser compaginado com a efabulação sobre o tempo da decisão judicial e porque é ao Recorrente que cabe arcar com as consequências da sua decisão de ter deixado passar três anos para, e mesmo assim apenas em sede cautelar, reclamar em juízo o seu direito, de que tem, conhecimento, na sua construção, desde meados de 2022;
H. Nos termos do art.° 149.°, n.°s 2 e 5, do CPTA, o Tribunal de recurso pode conhecer das questões não decididas pelo Tribunal recorrido se entender que o recurso procede ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias;
I. É, por isso, processualmente inútil e deslocada a alegação do Recorrente sobre o fumus boni juris e sobre a proporcionalidade da sua pretensão, que foram justamente os critérios de decisão da providência requerida de que o Tribunal a quo se absteve de conhecer uma vez que esses requisitos e o do periculum in mora, sobre o qual foi proferida decisão, são cumulativos.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser recusada a apelação e confirmada a decisão de primeira instância.”
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público, não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se o tribunal a quo errou:
a) Ao considerar não verificado o requisito do periculum in mora;
b) Ao condenar o Requerente no pagamento das custas.
III
Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos:
A) O Requerente está inscrito na Caixa Geral de Aposentações, ininterruptamente, desde 15 de fevereiro de 1977.
B) Em 02/12/1980, sendo licenciado em Direito e após concurso, ingressou na carreira de inspetor de finanças, na Inspeção-Geral de Finanças, serviço do Estado a que se mantém vinculado e onde atingiu o cargo máximo de inspetor de finanças superior principal, em 26/11/1996.
C) Entre 27/10/1993 e 08/04/1997, o Requerente exerceu, em comissão de serviço, funções de Diretor-Geral na inspeção-geral do setor da Cultura, denominada Direção-Geral de Espetáculos, serviço que funcionava no Palácio Foz, na Praça dos Restauradores.
D) E, entre 09/04/1997 e 09/04/2000, exerceu, em comissão de serviço, funções no Instituto da Comunicação Social, serviço que geria o Palácio Foz, primeiro como Vice-Presidente e depois como Presidente.
E) Entre 27/03/2002 e 30/11/2005, o ora Requerente exerceu, em comissão de serviço, funções como Diretor Municipal na Câmara Municipal de Lisboa, no respetivo serviço de licenciamento urbanístico, a Direção Municipal de Gestão Urbanística.
F) Em 01/11/2006, ingressou na P...................................., em comissão de serviço, sem limite de duração, nos termos do n° 1 do artigo 20° do Decreto-Lei n° 209/2000, de 2 de Setembro, para exercer funções de jurista, empresa na qual se tem mantido até ao presente, no regime jurídico em que ingressou (comissão de serviço).
G) A P.................................... – P……………. P…………..(SGPS), S.A., é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, totalmente detida pelo accionista Estado, e regida pelo direito privado - v.g. pelo Código das Sociedades Comerciais -, nos termos dos seus Estatutos, que constituem o Anexo I do Decreto-Lei n° 209/2000, de 2 de Setembro, que a criou.
H) Até Fevereiro de 2018, inclusive, tendo o Requerente mantido o vínculo à Administração Pública e a subscrição do regime da CGA, a P.................................... efetuou os descontos a ele referentes pelo vencimento de origem, ao invés do que o Requerente auferia na P...................................., nos termos que, ultimamente, eram os da alínea b) do n° 6, do artigo 58° da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o qual dispunha que os funcionários em cedência de interesse público, tinham direito: “A optar pela manutenção do regime de proteção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem.
I) Tendo-se dado conta de que a legislação se alterara, com a introdução do artigo 6°-B ao Estatuto da Aposentação, pelo artigo 79° da Lei do Orçamento do Estado de 2013 (Lei n° 66-B/2012, de 31 de dezembro), o Conselho de Administração da P.................................... determinou, em 15/03/2018, que os descontos (quotizações e contribuições) para a CGA, IP, dos trabalhadores com vínculo à Administração Pública, se passassem a fazer pela remuneração efectiva, ou seja, aquela que auferiam na P...................................., mas apenas desde Março desse ano (2018), inclusive, em diante.
J) Em Maio/2022, a pedido do ora Requerente e doutros trabalhadores, a P.................................... solicitou à CGA, IP, esclarecimentos para aferir da legalidade do cálculo das contribuições para a CGA, no período anterior a Março de 2018, tendo a CGA respondido, através de email de 2 de Junho de 2022, o seguinte:
«(...)Em resposta ao seu e-mail, esclarece-se que o artigo 6° B do Estatuto da Aposentação (EA), introduzido pela Lei n° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, alterou as regras referentes à base de incidência contributiva e tem a seguinte redacção: (...)
Ora, o preceito acima transcrito, introduzido ao EA pela Lei n° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, alterou profundamente as regras referentes à base de incidência contributiva. Determina aquele preceito normativo, alargando o seu âmbito, que as quotizações e contribuições para a Caixa Geral de Aposentações passam a incidir sobre a remuneração ilíquida do subscritor tal como se encontra definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, isto é, incidem sobre todas as remunerações e abonos que o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social considera como passíveis de contribuições. O n° 3 do mesmo normativo legal refere mesmo que estas disposições têm natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas. Assim, informamos que deverão regularizar a situação contributiva junto da CGA, desde 2013-01-01, através da aplicação RCI.».
K) Não tendo havido alterações quanto àquela questão, em 26 de Junho de 2023 - por ter, entretanto, completado os anos necessários para a aposentação -, o Requerente solicitou à P.................................... a regularização da sua situação contributiva no período entre Janeiro de 2013 e Fevereiro de 2018.
L) A Comissão Executiva da P.................................... obteve sobre o assunto dois pareceres jurídicos particulares - da J………, …………..e Associados e ………….., …………, ………………. & Associados - e, com base numa interpretação a partir do n° 3 do artigo 242° da Lei 35/2014, de 20 de junho, indeferiu o pedido, por carta datada de 6 de Maio de 2024.
M) Em 18 de Junho de 2024, a P.................................... endereçou à CGA, IP, uma exposição referente ao universo de trabalhadores que, embora vinculados à administração central, se encontram ao serviço daquela empresa ao abrigo do instituto de cedência de interesse público, com manutenção de inscrição no regime de proteção social convergente, onde expôs as razões de facto e de Direito pelas quais entendia, e entende, que não deve proceder ao cálculo dos descontos para a CGA dos referidos trabalhadores por referência às remunerações que estes auferiam / auferem na P.................................... e comunicou, ainda, à CGA que, a partir de Junho de 2024, em face do quadro legal aplicável e com base na deliberação do Conselho de Administração de 2 de Maio de 2024, iria atender à remuneração originária dos trabalhadores para calcular o valor dos descontos a efectuar para a CGA.
N) Analisada a questão, por ofício de 15 de Julho de 2024, a CGA transmitiu o seu entendimento à P...................................., como seja, que aos trabalhadores que se encontram ao serviço da P.................................... ao abrigo do instituto de cedência de interesse público, com manutenção de inscrição no regime de proteção social convergente, é aplicável a base de incidência contributiva estabelecida no art.° 6.°- B do Estatuto da Aposentação, aditado pelo n.° 3 do art.° 79.° da Lei n.° 66-B/2012, a quem o legislador atribuiu, expressamente, caráter imperativo, prevalecendo sobre outras normas especiais ou excecionais em contrário, da qual se extrai aqui o seguinte:
«Texto no original»
O) Por comunicação da CGA, IP, datada de 14 de Novembro de 2024, esta Requerida refere que é seu entendimento o de que o artigo 6°-B do Estatuto da Aposentação, introduzido no âmbito da convergência do sistema previdencial da CGA, IP com o da Segurança Social, tinha, conforme o mesmo refere, natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário”, e, portanto, também sobre qualquer interpretação em contrário que se quisesse fazer a partir do n° 3 do artigo 242° da Lei 35/2014, de 20 de junho.
P) O Requerente solicitou à CGA, IP, por carta que lhe remeteu em 3 de Dezembro de 2024, que voltasse a determinar à P.................................... que procedesse à regularização da situação contributiva do Requerente, no período entre Janeiro de 2013 e Março de 2018, seguindo interpretação legal que a mesma Requerida CGA reiterou em 14 de novembro de 2024.
Q) A carta de 3 de Dezembro de 2024, dirigida à CGA, IP, não obteve qualquer resposta, pelo que o Requerente insistiu, por cartas de 26 de Fevereiro e de 28 de Maio p.p., as quais, igualmente, não tiveram qualquer resposta.
R) O Requerente está em vias de completar 70 anos, em 20 de Maio de 2026, ou seja, em menos de 1 ano a contar da presente data.
S) A CGA não restituiu as contribuições que a P.................................... entende ter entregado em excesso entre janeiro de 2018 e maio de 2024.
T) A partir de Junho de 2024, relativamente aos seus trabalhadores em situação de cedência de interesse público, a P.................................... passou a fazer incidir os descontos e a contribuição de entidade sobre a remuneração correspondente os respetivos cargos de origem.
U) Entretanto, a P.................................... intentou uma ação administrativa contra a CGA (processo n° 14292/25.9BELSB) onde, com base na interpretação legal que faz, pede a restituição dos montantes indevidamente pagos no período decorrido entre maio de 2018 a junho de 2024.
V) Em 04/07/2025, o Requerente intentou o presente processo cautelar.
W) Até à presente data, não veio aquele propor em juízo a acção principal.
IV
Do periculum in mora
1. Nas suas alegações o Recorrente começa por assinalar algumas dúvidas relativas à interpretação da decisão cautelar recorrida, no tocante aos seus fundamentos. No entanto, e ainda que se reconheça que algumas passagens da referida decisão poderão suscitar incertezas, julga-se ser inquestionável que a providência foi indeferida com fundamento na não verificação do designado periculum in mora. É particularmente elucidativa, a este propósito, a seguinte parcela da decisão recorrida:
«Prosseguindo na análise dos critérios de decisão, verifica-se que o enfoque é dado ao periculum in mora, perigosidade que está subjacente ao próprio conceito de providência cautelar, que, como vimos, visa assegurar a utilidade da lide principal e, como refere o Prof. Vieira de Andrade (in A Justiça Administrativa, 4.ª ed., Almedina, p. 298), “O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.”.
A prova do fundado receio há-de competir ao requerente da medida cautelar, por forma a que o juiz forme convicção sobre a probabilidade de tais consequências, concedendo, consequentemente, a providência requerida.
O que está em causa, de facto, é ponderar os prejuízos reais resultantes da adopção ou da recusa (total ou parcial) da providência requerida, mediante a previsão da duração da medida cautelar e atentas as circunstâncias do caso concreto, sendo certo que o que releva para a concessão da providência cautelar são os prejuízos que advêm ao requerente da sua não concessão.
Adianta-se que, in casu, a providência requerida é para recusar, por não se verificar o periculum in mora, limitando-se o Requerente a produzir alegações genéricas na matéria e a alegar prejuízos hipotéticos (quanto ao valor da sua pensão de aposentação, numa previsão de seis meses), não cumprindo, minimamente, com o ónus probatório que sobre ele impendia (cfr. art.º 342.º/CC).
Com efeito, caso o Requerente venha a auferir uma pensão mensal de cerca de € 4000,00 (de acordo com os seus cálculos), em abono da verdade, não é plausível que seja posta em causa a sua sobrevivência e/ou se verifique uma situação de facto consumado.
Acresce salientar que nada alegou, de concreto, em matéria de despesas fixas e/ou variáveis, suas e/ou do seu agregado familiar (que se desconhece), nem, porventura, de outras receitas, que permita minimamente ao Tribunal apreciar (e sequer juntou qualquer documento nesse sentido) dos alegados prejuízos irreparáveis, caso não venha a auferir uma pensão de aposentação de valor superior (em cerca de € 1400,00, segundo os seus cálculos), incumprindo, destarte, o seu ónus probatório, aqui especialmente exigente, por se tratar de alterar o status quo vigente.
Ora, o periculum in mora é o requisito que se encontra na base desta (e de toda a) tutela cautelar, como vimos e, não só o Requerente nada alegou de concreto em matéria de periculum in mora, como competia (reitera-se), como sequer se indicia a verificação de uma situação de facto consumado, caso se venha a aposentar antes da resolução do dissídio que opõe as partes».
2. O texto transcrito foi inequivocamente compreendido pelo Recorrente. E por isso contrapõe a afirmação de que o ónus que sobre si impendia «foi cumprido». De qualquer modo, e para melhor enquadramento da apreciação do recurso, recorde-se que caberia ao ora Recorrente a prova dos factos que permitiriam preencher o requisito do periculum in mora, ou seja, a existência do fundado receio i) da constituição de uma situação de facto consumado ou ii) da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
3. Segundo o Recorrente, tal demonstração teria sido realizada mediante a alegação de circunstâncias que traduziriam o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. Mais concretamente, porque alegou que «“o Requerente está em vias de não poder continuar a trabalhar para serviços, instituições e organismos públicos, pois vai completar 70 anos em 20 de maio de 2026, ou seja, em menos de 1 ano a contar da presente data” (Artigo 52º), “ficando prejudicado no valor da sua pensão e no trem de vida para que trabalhou até ao presente, nomeadamente ao longo dos 18 anos de exercício de funções na P....................................“ (Artigo 53º), “se a situação não for corrigida antes do cálculo da pensão a que a CGA irá proceder oficiosamente no início do próximo ano (faltam apenas 6 meses)” (Artigo 54º), “cálculo esse que lhe será notificado e não poderá contestar invocando descontos que não foram feitos, embora a própria CGA entenda que deveriam ser realizados, mas que não determinou coercivamente” (Artigo 55º)». O que o levou à conclusão de que «dúvidas não pode haver de que, resumidamente, o que o Recorrente argumenta é que vai completar 70 anos em maio p.f., pelo que, em breve, vai ser notificado do cálculo da pensão de aposentação pela CGA e não poderá impugnar esse cálculo invocando montantes de desconto que se não verificaram, mas deveriam verificar-se, como a própria CGA reconhece expressamente na primeira parte do art.º 9.º da respetiva Oposição».
4. É manifesto o equívoco em que incorre o Recorrente. Aliás, é a própria oposição da Caixa Geral de Aposentações, I.P. — expressamente convocada pelo Recorrente —que explica o erro que comete: «ainda que a pensão do Requerente seja inicialmente calculada com base nas remunerações correspondentes ao cargo de origem, se a decisão proferida nos autos principais lhe for favorável, proceder-se-á ao recálculo da pensão e ao abono dos retroativos». É exatamente assim. E não se vê qual o fundamento legal que teria levado o Recorrente a tomar como pressuposto o inverso.
5. É certo que o Recorrente alega ainda «que, se os descontos incorretamente realizados não forem corrigidos em conformidade com o entendimento e com o determinado, embora não coercivamente, pela CGA, credora, em nome do Estado, desses descontos (artigo 55º - daí a “ancilaridade” desta parte em relação ao verdadeiro pedido), a pensão que resultar dos descontos incorretamente realizados não irá estar de acordo com o trem de vida de que tem gozado (artigo 58º), nem será consequência natural dos 19 anos de trabalho na P.................................... (artigo 61º) ou da carreira ao mais alto nível da Administração Pública que exerceu anteriormente (artigo 59º), quando a pensão é consequência natural da carreira do trabalhador da Administração Pública, ou seja, das remunerações auferidas durante a mesma». Tudo isso é, ou pode ser, verdade. Mas qual o caminho argumentativo que poderia conduzir ao fundado receio i) da constituição de uma situação de facto consumado ou ii) da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal? Nenhum. Certamente por isso o Recorrente não o indicou.
6. Não se ignora – e o próprio o enfatiza - que o Recorrente vai a caminho de completar 70 anos de idade. Tal facto, no entanto, e no contexto dos autos, não é passível de levar ao preenchimento do requisito em causa, ainda que seja notório que a justiça administrativa, em regra, não produz decisões em prazo particularmente célere. Impunha-se, por isso, a decisão de indeferimento da providência cautelar requerida.
7. O Recorrente tece ainda considerações em torno do requisito relativo ao fumus boni iuris. Compreende-se, na medida em que a decisão cautelar tanto refere que «porque os requisitos são cumulativos, basta não se verificar um, para que fique prejudicado o conhecimento dos demais», como logo de seguida afirma que, «no caso, o fumus boni iuris da sua pretensão, que assenta numa divergência de interpretação das normas em causa, a qual, numa análise perfunctória, própria da tutela cautelar, não se configura como provável, para o efeito condenatório a formular na acção principal». Não obstante, sempre irrelevará qualquer apreciação relativa ao designado fumus bonis iuris, tendo em conta que decaiu o requisito, com ele cumulativo, relativo ao periculum in mora.
8. E o mesmo se diga, evidentemente, quanto ao juízo de ponderação previsto no artigo 120.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que apenas teria lugar, nesta sede, caso se julgasse em substituição depois de se julgar verificados os requisitos do n.º 1 do mesmo artigo. O que não é o caso, como se viu.
Da condenação em custas
9. Impugna ainda o Recorrente o segmento da sentença relativo à sua condenação em custas. Isto porque – e segundo alega - «não lhes deu causa». Ao invés, segundo diz: «Quem lhes deu causa foi a P.................................... ao persistir em não cumprir o que a credora CGA, representante do Estado em matéria dos descontos com origem no Estatuto da Aposentação, lhe referiu e determinou».
10. Manifestamente, o Recorrente não atentou no regime constante do artigo 527.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for» (n.º 2). Ora, tendo o Recorrente decaído na pretensão deduzida, deve considerar-se, nos termos legais, que foi ele quem deu causa às custas processuais, sendo, por conseguinte, insuscetível de censura o segmento decisório recorrido.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 5 de fevereiro de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Helena Filipe