6. Foi então apresentada a presente reclamação, da qual importa aqui transcrever o seguinte:
«13. Efectivamente, a reclamante, pretendia a apreciação das normas previstas nos artigos 16° e 24° n.° 4 e 5° da Lei 34/2004 de 29 de Julho,
14. dada a violação pelas mesmas, nos termos do disposto no artigo 75-A n.° 2 dos princípios postulados nos artigos 13º e 20° da Constituição da República Portuguesa
15. o princípios da igualdade e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva».
7. Neste Tribunal os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos:
«1. Tempestividade da resposta ao convite feito ao reclamante, nos termos do artigo 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional.
Conjugando o que consta de fls. 120 a 125, extrai-se que o reclamante foi notificado a 17 de Outubro de 2008. Começando a contar o prazo de 10 dias, em 21 de Outubro e tendo ele respondido a 4 de Novembro de 2008 (fls 127) constata-se que, efectivamente, o fez para além do prazo.
Acontece, porém, que se tivermos em consideração o disposto no artigo 145.º, nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, aquela resposta ainda teve lugar dentro desse período adicional.
Ora, os autos não nos fornecem elementos essenciais – designadamente se ele foi notificado para pagar a correspondente multa – que nos permita concluir, sem qualquer margem de dúvida, que a resposta foi intempestivamente apresentada.
2. De qualquer forma, a reclamação será sempre de indeferir, porque tendo sido interposto recurso de constitucionalidade da decisão que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 107), é óbvio que essa decisão não aplicou as normas que o reclamante pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional: os artigos 16.º e 24º, nºs 4 e 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
3. Por último, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (fls 121), como da decisão recorrida de não admissão do recurso, cabe reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não estão esgotados os recursos ordinários que, no caso, cabiam dessa decisão recorrida (artigo 70.º, nºs 2 e 3 da Lei do Tribunal Constitucional)».
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A presente reclamação tem por objecto o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, entre outras razões por a decisão em causa não fazer referência às normas cuja inconstitucionalidade se pretendia apreciada. Isto é, às normas previstas nos artigos 16º e 24º, nºs 4 e 5, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho – diploma que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
Constitui requisito do recurso previsto na alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida.
Nos presentes autos, a decisão recorrida não aplicou, como razão de decidir, as normas previstas nos artigos 16º e 24º, nºs 4 e 5 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho. Do despacho do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Setembro de 2008 – decisão que não admitiu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – resulta, claramente, que as normas aplicadas foram as contidas nos artigos 678º, nº 1, e 685º do Código de Processo Civil.
Como não se pode dar como verificado aquele requisito, há que confirmar o despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 17 de Junho de 2009
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão