A exequente não se conformando com o teor do despacho do SEAE , de 13-02-04 ( cfr. doc. 2 , de fls. 17 , dos autos ) , veio requerer a Execução do Acórdão Anulatório , proferido no Processo nº 06620/02 , com a data , de 22-01-04 , que concedeu provimento ao recurso contencioso e em consequência anulou o acto recorrido .
Alega , em síntese , que aquando da resposta ao recurso contencioso , interposto pela requerente , a entidade demandada , reconhecia , já nessa altura , ter errado ao não ter admitido a estágio a requerente , quando no artº 17º , do citado articulado , expressa , o que de imediato passamos a transcrever , na íntegra :
«Note-se que não está aqui em causa a não aceitação por parte do IGE ( Inspector Geral de Educação ) do erro praticado com a exclusão a estágio da ora recorrente , pois tendo esta preferido como local de realização do estágio a Delegação Regional do Centro ( como 2ª prioridade) aí deveria ter sido colocada como estagiária , em vez da sua colega Ana Paula da Silva Ferreira , com classificação final inferior à que lhe tinha sido atribuída » .
Ulteriormente , o mesmo SEAE – já em fase de execução – confirmou o que acima se trancreveu , em despacho de 13-02-04 , exarado sobre a Informação IGE nº 22/IGE/2004 , no seu ponto 10 , de fls 21 .
Perante tais factos , tendo por um lado a Administração reconhecido que praticou um erro , que veio a prejudicar a requerente , e tendo por outro o TCA dado provimento ao recurso contencioso , com consequente anulação do acto recorrido , por ter concluído existir erro nos pressupostos considerados no acto impugnado , entendemos :
- a requerente só não foi admitida a estágio para ingresso na carreira técnica superior de inspecção da educação , por única e exclusiva culpa da IGE ;
- no seu lugar , admitiu , indevidamente , outra pessoa com classificação final inferior ( Ana Paula da Silva Ferreira ) :
- ficar , totalmente , comprovado que o facto da requerente não ter sido admitida , em seu devido tempo a estágio , e , consequentemente , integrando o Quadro da IGE , como Inspectora de Educação , se deve à Administração ( IGE ) ;
- daí , ser de elementar justiça que assuma todas as consequências provenientes dos erros que cometeu e dos prejuízos que material e moralmente lhe causou .
Conhecido o teor do acórdão , a requerente , em 02-02-2004 , requereu ao SEAE se dignasse mandar proceder à abertura de vaga e , em consequência, à sua imediata integração , como Inspectora da Educação , no Quadro da Inspecção-Geral da Educação .
Em resposta , recebida em 12-03-2004 , proveniente da IGE , a requerente toma conhecimento que o SEAE , concordando com o que lhe é proposto na informação IGE nº 22/IGE/2004 , exarou despacho no qual determinou a admissão da interessada ao próximo estágio a realizar no IGE para recrutamento de inspectores , tal como expressa o parecer da Inspectora-Geral da Educação , datada de 16-02-04 .
A situação proposta pela Administração não satisfaz , como é óbvio , os interesses legítimos a que a requerente tem direito , assim como não dá cumprimento ao que a lei o impõe para situações deste tipo .
A anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado .
Se tal acto não tivesse existido , a requerente já teria concluído o estágio (formação geral e prática ) e era Inspectora de Educação , como os restantes , desde o dia 18-10-2000 ( data do início de funções para todos aqueles que , em situação normal vieram a integrar o Quadro da IGE ) , com todos os direitos resultantes do exercício de tais funções .
A Administração pode e deve satisfazer os interesses da requerente , porque não são conhecidas razões significativas e relevantes que obstem de o poder fazer .
Pelo exposto , a Administração não extraíu as devidas conclusões da anulação do acto recorrido e do consequente pedido formulado pela requerente .
Que inexiste causa legítima de inexecução .
Assim , tendo a ora requerente – aquando do recurso contencioso de anulação , na fase das alegações - , pedido para não ser prejudicada nos seus direitos , e , em consequência , ser integrada no Quadro da IGE , ainda que como supranumerária .
Agora , em fase de execução , mantendo esse propósito , vem REQUERER:
a) - seja declarada a inexistência da causa legítima da inexecução , por a entidade recorrida não ter invocado , efectivamente , qualquer causa legítima de inexecução e não existir impossibilidade ou grave prejuízo para o interesse público na execução do acórdão ;
b) - seja , em consequência da execução do Acórdão anulatório de acto administrativo , reconstituída a situação actual hipotética , isto é , a requerente provida no lugar em que estaria colocada ( Quadro da Inspecção-Geral da Educação , como Inspectora da Educação , por ser esta a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida ) , com efeitos à data em que ocorreu para os que vieram a ser admitidos em situação normal ( 18-10-2000 , por considerarmos ser com a execução da sentença de anulação ) , com as inerentes consequências , designadamente , a nível de vencimentos e da reconstituição da carreira , ou ,
não sendo isso , imediatamente , possível ,
c) - seja admitida à primeira vaga que venha a surgir ( nos termos do artº 51º, do DL nº 204/98 , de 11-07 ) , exercendo transitoriamente funções fora do Quadro da IGE até à integração neste .
Notificado , nos termos do artº 177º , nº 1 , do CPTA , o SEAE veio apresentar a sua contestação , de fls. 40 e ss , concluíndo que se deverá , numa ponderação equilibrada e dinâmica das situações concretas e dos interesses em confronto , decidir :
a) - pela execução integral da sentença anulatória nos moldes já determinados pela Administração , com a admissão da Autora ao próximo estágio na IGA , com os subsequentes actos de execução , se necessários ;
b) - ou caso assim se não entenda , que seja declarada procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução da sentença (impossibilidade absoluta legal e grave prejuízo para o interesse público), tal como vem requerida a sua execução , com todas as consequências legais;
c) - Improcedência total do pedido formulado , em ambos os casos , com o que se fará justiça !
Na sua réplica , de fls. 94 a 113 , a exequente alega , em síntese, o seguínte:
Não podemos concordar com as condições que a Administração impõe à Exequente , para que esta possa ver satisfeitos os seus legítimos interesses.
Primeiro , nunca será possível , neste tempo , à exequente , realizar um estágio , nos mesmos moldes , que podia e devia ter realizado durante o período ocorrido , entre 18-10-2000 a 18-10-2001 .
Segundo , a Administração não sabe quando vai abrir um novo concurso interno de admissão a estágio para ingresso na carreira técnica superior de inspecção da educação .
Terceiro , a abrir um novo concurso , não sabe em que moldes ele irá decorrer .
Quarto , não sabemos , e até pode muito bem ser possível , se o período probatório ( estágio ) vai decorrer em serviço efectivo de actividades inspectivas supervisionadas e avaliadas por inspectores nomeados para o efeito , bem como se a duração desse estágio , com carácter probatório , deixa de ser de um ano e passa , por exemplo , a ser de dois ou mais anos .
Ou se não chega , sequer , a ser de um ano e passa a ser de algumas semanas , tal como acontecia no passado .
Quinto , tudo vai no sentido de podermos concluir , com segurança , que a Administração , nesta matéria ( estágio ) não tem certezas de nada .
Sexto , uma certeza temos : se a Exequente tiver de realizar um estágio , com carácter probatório , nunca será aquele que podia e devia ter realizado em seu devido tempo , 18-10-2000 a 18-10-2001 , e que só o não realizou -como lhe era devido – por culpa exclusiva da Administração , tal como esta já o reconheceu , por diversas vezes , quer durante a fase declarativa , quer durante a fase executiva .
Sétimo , se por hipótese se aceitasse a possibilidade de se realizar um novo estágio – não se sabendo em que moldes , incluíndo o que se refere à questão das componentes de formação , ao tempo de duração , bem como aos critérios de avaliação - , a situação arrastaria consigo ainda mais problemas, do que os já existentes , quer de ordem formal , quer de ordem substancial .
Nestes termos e nos melhores de direito , a execução deve consistir :
a) - na declaração de inexistência de causa legítima de inexecução , pelo facto da entidade Executada não ter invocado, efectivamente , qualquer causa legítima de inexecução e não existir , na realidade , qualquer impossibilidade ou grave prejuízo para o interesse público na execução do Acórdão ;
mas se assim não for entendido ,
b) - na declaração de inexistência de causa legítima de inexecução , pelo facto de a entidade Executada se encontrar impossibilitada de o poder fazer, nesta fase ( executiva ) , por força da conjugação dos artºs 45º, 1 , e 163º , 3 , ambos do CPTA ;
c) - na reconstituição da situação actual hipotética , isto é , que a requerente seja provida no lugar em que estaria colocada (Quadro da Inspecção-Geral da Educação , como Inspectora da Educação , por ser esta a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida ) , com efeitos à data em que ocorreu para os que vieram a ser admitidos em situação normal ( 18-10-2000 , por considerarmos ser com a execução da sentença de anulação), com as inerentes consequências , designadamente , a nível de vencimentos e da reconstituição da carreira , ou
d) - na admissão da Exequente à primeira vaga que venha a surgir ( nos termos do artº 51º , do DL nº 204/98 , de 11-07 ) , exercendo , transitoriamente , funções fora do Quadro da IGE até à integração neste ;
e) - na fixação de um prazo para dar cumprimento aos actos e operações que deva praticar ,
e ainda ,
f) - na condenação do titular do orgão , incumbido de executar a sentença , de uma sanção pecuniária compulsória , nos termos do disposto , no artº 169º do CPTA .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos :
A) - Através do Aviso nº 10985-A/99 , publicado no DR , II Série , nº 156 , de 07-07-99 , foi aberto concurso interno de admissão a estágio para ingresso na carreira técnica superior de inspecção da educação , com vista ao preenchimento de 71 lugares existentes e dos que viessem a ocorrer dentro do prazo de validade do concurso . ( cfr. doc. de fls. 12 a 15 dos autos ) .
B) - A recorrente candidatou-se à referência A desse concurso , indicando como local de preferência de exercício de funções as vagas existentes na Delegação Regional Norte e na Delegação Regional do Centro ( cfr. doc. de fls. 26 dos autos ) .
C) - Realizadas as provas de selecção , foi elaborada a lista de classificação final , tendo a recorrente sido aprovada , com a classificação de 11,97 valores ( cfr. doc. de fls. 16 dos autos ) .
D) - Por despacho nº 7826/2000 , publicado em 18-10-2000 , no Apêndice nº 142 , à II Série , ao DR nº 214 , foi fixada a lista dos candidatos admitidos a estágio , da qual não figura a recorrente , e consta como admitida para a Delegação Regional Centro a candidata Ana Paula da Silva Ferreira , que obteve , no concurso , a classificação de 10,80 .
E) - Em 17-06-2002 , a recorrente fez uma exposição ao Ministro da Educação insurgindo-se contra o facto de nunca ter sido notificada do acto que admitiu os candidatos a estágio e de só agora , através da notificação para contestar um recurso contencioso interposto por outro candidato , ter conhecimento de que foi admitida uma candidata com classificação inferior à sua , pedindo que sejam apuradas responsabilidades e que se decida « fazer justiça atribuíndo-me os direitos que me foram injusta e abusivamente retirados » . (cfr. fls. 22 a 24 dos autos).
F) - Sobre esse requerimento , em 27-06-2002 , o Inspector Principal da IGE elaborou a Informação nº 174/2002 , propondo o indeferimento da pretensão da recorrente , com fundamento em que o despacho nº 7826/2000, que nomeou , em comissão de serviço , os estagiários , era de publicação obrigatória e que a falta de impugnação tempestiva desse acto «produz a consolidação desse acto na ordem jurídica , como acto firme » .( cfr. doc. de fls. 32 a 34 dos autos ) .
G) - Em 16-08-02 , sobre o ofício nº 6196 , de 25-07-02 , o SEAE exarou o seguínte despacho : « Considerando aqui o teor da informação da IGE/174/2002 bem como os demais elementos deste processo , nego provimento ao pedido de Maria Teresa de Oliveira Ribeiro » . ( cfr. fls. 31 dos autos ) .
H) - Através do ofício nº 7055 , de 27-08-2002 , esse despacho foi comunicado à recorrente ( cfr. fls. 30 , dos autos ) .
I) - A recorrente , tendo sido notificada do conteúdo do Acórdão , do TCA , de 22-01-2004 , requereu ao SEAE , em 02-02-04 , que mandasse prceder à abertura de vaga e , em consequência , à sua imediata integração , como Inspectora da Educação , nos Quadros da Inspecção-Geral da Educação .
( cfr. doc. nº 1 , de fls. 16 , dos presentes autos ) .
J) - O mesmo SEAE, já na fase executiva , exarou sobre a Informação IGE , nº 22/IGE/2004 , o despacho de « Concordo . Proceda-se como se propõe .
04- 02-13
O Secretário de Estado da Administração Educativa .
Abílio Manuel de Almeida Morgado » .
K) - No item 10 – fls. 21 - , da referida Informação nº 22/IGE/2004 , o Inspector Principal refere o seguínte :
«Tendo O TCA anulado o acto recorrido por ter considerado atempada a impugnação administrativa da ora recorrente , de 17-06-02 , por falta de notificação pessoal , oficial e formal da sua não admissão a estágio, como primeiro acto necessário à reintegração da ordem jurídica violada ter-
-se-ía que apreciar e decidir de fundo a pretensão aí representada . Mas nesta matéria já é conhecida de há muito a posição da Administração sobre esta questão , que é a da aceitação por parte da IGE do erro praticado com a exclusão da ora recorrente , pois tendo esta preferido como local de realização do estágio , a Delegação Regional do Centro , aí deveria ter sido colocada como estagiária , em vez da sua colega Ana Paula Ferreira , com classificação final inferiror à que lhe tinha sido atribuída .
L) - No item 11- fls. 22 , o referido Inspector Principal , da IGE, refere que « deve ser reconhecido à recorrente o direito de ser admitida ao próximo estágio a realizar , na IGE , para recrutamento de inspectores » -
O DIREITO :
No caso dos autos , a própria Administração enganou-se e admitiu a exequente a novo estágio a realizar , invocando causa legítima de inexecução .
Na verdade , como refere o executado , Secretário de Estado da Administração Educativa , desde cedo ficou clara a posição da Administração sobre esta questão , que foi , ainda em sede de recurso contencioso , a da aceitação por parte da IGE do erro praticado com a exclusão da Autora , pois tendo esta preferido , como local de realização do estágio , a Delegação Regional do Centro , aí , deveria ter sido colocada como estagiária , em vez da sua colega , Ana Paula Ferreira , com classificação final inferior à que lhe tinha sido atribuída .
Em consequência , e em fase de execução espontânea , no prazo legal , foi reconhecido à Autora o direito de ser admitida ao próximo estágio a realizar na IGE , para recrutamento de inspectores , com o que se reintegerou a ordem jurídica violada e se deu completa execução ao julgado.
Mas não tem razão o executado .
Com efeito , o artº 163º , do CPTA , dispõe no seu nº 1 ,que «só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença .
Neste particular , o novo código continua a prever , sensivelmente nos mesmos termos que , antes , resultavam dos artºs 6º e 10º , do DL nº 256-A/77 , a figura das causas legítimas de inexecução , isto é , continua a admitir que a impossibilidade absoluta de executar e grave lesão para o interesse público que a execução envolve são circunstâncias cuja verificação , uma vez judicialmente reconhecida , legitima que a execução seja substituída pelo reconhecimento ao exequente do direito á « indemnização devida pelo facto da inexecução » . ( Cfr. Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos , Almedina , pág. 344 e 345 ) .
Ora , no caso dos autos , não estamos perante uma impossibilidade absoluta , nem perante um prejuízo grave para o interesse público , na execução da sentença .
Como bem refere a exequente , admití-la no Quadro da IGE , como Inspectora de Educação , não é mais que um dever da Administração .
É que se a requerente /exequente não foi admitida , em seu devido tempo , em estágio ( composto , em simultâneo , de uma componente genérica e de uma componente prática –estágio propriamente dito ) tal deve-se , única e exclusivamente, a erro praticado pela Administração , como a própria reconheceu .
Daí , a sua integração , de imediato , no Quadro da IGE , por diversas razões : necessitar de recrutar , no momento presente , novos inspectores , tal como a Administração o reconhece ao referir « deve-lhe ser reconhecido o direito de ser admitida ao próximo estágio a realizar na IGE , para recrutamento de inspectores » ; não estarmos perante uma impossibilidade absoluta ; não acarretar grave prejuízo para o interesse público e por fim salvaguardar os direitos e interesses legítimos da requerente ( artº 205, 2 , da CRP ) .
Daí , ter a Administração de proceder à reconstituição da situação jurídica da exequente , como se o acto recorrido não tivesse sido praticado .
E porque o estágio , para o qual a exequente deveria ter sido admitida , já se realizou , não tendo sido frequentado pela mesma , por responsabilidade, acentue-se , exclusiva da Administração , a execução da sentença em causa pressupõe que a exequente terá frequentado o estágio , nada indicando que a mesma não tivesse tido sucesso .
É que a Adinistyração não pode servir-se de erros próprios para não reconhecer , como lhe compete , os direitos das pessoas , designadamente , da exequente .
Assim sendo , não pode a Administração invocar trâmites que não foram realizados por sua exclusiva responsabilidade para fundamentar a não execução do acórdão .
Não se verifica , pois , qualquer causa legítima de inexecução , nem existe impossibilidade ou grave prejuízo para o interesse público , na execução do acórdão .
No confronto com o modelo do processo de execução de julgados , do DL nº 256-A/77 , o CPTA deixa de instituir a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução como um momento autónomo do processo dirigido à condenação da Administração à prática dos actos devidos , para dar execução à sentença de anulação .
Pode , pois , dizer-se que o artº 179 , nº 1 , do CPTA , funde a antiga declaração de inexistência de causa legítima de inexecução com a declaração dos actos devidos numa única pronúncia judicial .
Assim , terá de proceder o pedido .
DECISÃO :
Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em julgar procedente o pedido .
Custas pelo executado , fixando a taxa de justiça em 4 UC .
Lisboa , 24-06-04 .