6 — Cumpre decidir.
As questões são várias. Desde logo, há que saber se, com vista a conseguir o objectivo pretendido pelos requerentes, é legítimo fazer intervir este Tribunal «em 1.ª instância», isto é, sem que ele seja solicitado para o controlo da validade ou da regularidade de um qualquer acto definitivo praticado por órgão da administração eleitoral. Se o for, então, cumprirá decidir se deve ou não decretar-se a desistência da candidatura de Ângelo Veloso e, bem assim, se deve ou não decretar-se a suspensão dos tempos de antena atribuídos a essa candidatura e a da respectiva cobertura jornalística.
Vejamos.
IIFundamentos
1 — Questão prévia — a de saber se este Tribunal pode conhecer em «1.ª instância» dos pedidos que vêm formulados pelos requerentes ou se existe algo que obste a esse conhecimento.
1.1 — Do que, no fundo, se trata é de saber se os requerentes — para o efeito de conseguir o decretamento da suspensão dos tempos de antena e da cobertura jornalística da candidatura de Ângelo Veloso e, bem assim, a declaração judicial da sua «desistência» — dispõe de um direito de acção (judicial), ou se, ao invés, só podem recorre a juízo para o efeito de impugnar decisões definitivas dos órgãos da administração eleitoral.
Posta assim a questão, crê-se poder afirmar sem hesitação que, para conseguir a declaração judicial da «desistência» da aludida candidatura, a única via que aos requerentes se abria era, de facto, a via judicial.
Já, porém, no que respeita às restantes providências solicitadas — decretamento da suspensão dos tempos de antena e da cobertura jornalística da mesma candidatura —, haverá quem sustente que, competindo à Comissão Nacional de Eleições «assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todas [...] as operações eleitorais» [cf. artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro] e bem assim, «assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais» [cf. citado artigo 5.º, n.º 1, alínea a)], era a intervenção daquele órgão que os requerentes deviam ter solicitado, vindo a juízo, se fosse caso disso, tão-só para o efeito de impugnar as decisões que viessem a ser proferidas sobre as pretensões apresentadas.
Este entendimento — dir-se-á — sai reforçado pela circunstância de as normas que regulam o processo eleitoral relativo à eleição do Presidente da República apenas preverem a intervenção, em «1.ª instância», deste Tribunal, quando se trata de decidir a admissão ou rejeição das candidaturas apresentadas [cf. artigos 8.º, alínea a), e 93.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro]. Nos restantes casos, só pela via do recurso a sua intervenção tem lugar [cf. artigos 8.º, alíneas c) e d), 94.º, n.º 1, 97.º, n.º 3, e 100.º, todos da citada Lei n.º 28/82, e artigo 115.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, na redacção introduzida pela dita Lei n.º 143/85].
1.2 — Uma tal argumentação não procede, porém, como vai ver-se.
A lei fundamental, na sua redacção originária, dispunha, no artigo 116.º, n.º 6, que «o julgamento da validade dos actos eleitorais compete aos tribunais». Após a revisão de 1982, passou a preceituar que «o julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais».
Significa isto — como se pôs em evidência no Acórdão deste Tribunal n.º 165/85, de 24 de Setembro — que se quis «assegurar a possibilidade de controlo contencioso, não só do acto eleitoral em sentido estrito, mas, integralmente, de todas as operações jurídicas que decorrem ao longo do processo que vai desde a marcação das eleições aos apuramentos dos resultados — e, pois, também daqueles que respeitam à regulamentação de cada campanha eleitoral em concreto».
Posta assim a questão, crê-se poder afirmar sem hesitação que, para conseguir a declaração judicial da «desistência» da aludida candidatura, a única via que aos requerentes se abria era, de facto, a via judicial.
Já, porém, no que respeita às restantes providências solicitadas — decretamento da suspensão dos tempos de antena e da cobertura jornalística da mesma candidatura —, haverá quem sustente que, competindo à Comissão Nacional de Eleições «assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todas [...] as operações eleitorais» [cf. artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro] e, bem assim, «assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais» [cf. citado artigo 5.º, n.º 1, alínea a)], era a intervenção daquele órgão que os requerentes deviam ter solicitado, vindo a juízo, se fosse caso disso, tão-só para o efeito de impugnar as decisões que viessem a ser proferidas sobre as pretensões apresentadas.
Este entendimento — dir-se-á — sai reforçado pela circunstância de as normas que regulam o processo eleitoral relativo à eleição do Presidente da República apenas preverem a intervenção, em «1.ª instância», deste Tribunal, quando se trata de decidir a admissão ou rejeição das candidaturas apresentadas [cf. artigos 8.º, alínea a), e 93.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro]. Nos restantes casos, só pela via do recurso a sua intervenção tem lugar [cf. artigos 8.º, alínea
c) e d), 94.º, n.º 1, 97.º, n.º 3, e 100.º, todos da citada Lei n.º 28/82, e artigo 115.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, na redacção introduzida pela dita Lei n.º 143/85].
1.2 — Uma tal argumentação não procede, porém, como vai ver-se.
A lei fundamental, na sua redacção originária, dispunha, no artigo 116.º, n.º 6, que «o julgamento da validade dos actos eleitorais compete aos tribunais». Após a revisão de 1982, passou a preceituar que «o julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais».
Significa isto — como se pôs em evidência no Acórdão deste Tribunal n.º 165/85, de 24 de Setembro — que se quis «assegurar a possibilidade de controlo contencioso, não só do acto eleitoral em sentido estrito, mas, integralmente, de todas as operações jurídicas que decorrem ao longo do processo que vai desde a marcação das eleições aos apuramentos dos resultados — e, pois, também aqueles que respeitam à regulamentação de cada campanha eleitoral em concreto».
Esta é a opção feita pela Constituição.
É certo que os tribunais procedem a esse controlo intervindo, por vezes, como instâncias de recurso. Mas, de outras, intervêm em «1.ª instância». De qualquer modo, uma coisa é certa: em casos como o dos autos, do que se trata é da aplicação de uma sanção — sanção que, quando tem por objecto a suspensão de tempos de antena de um candidato, se traduz, ao cabo e ao resto, em retirar-lhe o direito que lhe é garantido pelo n.º 3 do seu artigo 40.º Compreende-se, por isso, que a intervenção judicial não se faça apenas em via de recurso para o controlo da legalidade dos actos definitivos de um órgão da administração eleitoral.
É que, com isso, ir-se-ia alongar o percurso, o que seria inconveniente, não apenas pela matéria de que se trata, como ainda porque, atenta a duração da campanha eleitoral, aquela intervenção podia vir a ser ineficaz, por não poder ter lugar em tempo útil.
Aliás, a Lei de Televisão (Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro, alterada pela Lei n.º 23/82, de 29 de Agosto) prevê a aplicação da medida de suspensão do exercício do direito de antena concedido aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais nos termos do artigo 40.º, n.º 1, da Constituição, ou seja, fora dos períodos de campanha eleitoral. E prevê-a para os casos de «incitamento à prática de crime de violação de direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio ou emissão de programas ou mensagens pornográficas ou obscenas». Simplesmente, a aplicação dessa medida de suspensão só pode ter lugar por via judicial (cf. artigos 7.º e 33.º da citada Lei n.º 75/79). De igual modo, também só os tribunais podem aplicar medidas punitivas, sejam elas provisórias ou definitivas, por infracções à Lei de Imprensa (v. Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, artigos 29.º, 31.º, n.º 4, 32.º, 33.º, 36.º e 50.º).
Assim, a solução de atribuir a um órgão da administração eleitoral competência para aplicar a medida de suspensão de tempos de antena (e idêntica é a da suspensão da cobertura jornalística) de uma candidatura já foi considerada inconstitucional.
Efectivamente, a Comissão Constitucional, no parecer n.º 20/82 (Pareceres…, vol. 20.º, pp. 73 e segs.), disse:
Na verdade, se, como vimos, o artigo 134.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República concede a um órgão administrativo — a Comissão Nacional de Eleições — o poder de aplicar uma sanção (suspensão do exercício do direito de antena desde o mínimo de um dia ao número de dias que durar a campanha), embora posteriormente ao cometimento de qualquer das infracções nele previstas, estamos em face de uma sanção administrativa, porque aplicada por órgão administrativo, portanto, por um órgão que de nenhum modo poderá considerar-se tribunal, e muito menos tribunal judicial, e, portanto, proibida pelo n.º 2, combinado com o n.º 3, do artigo 37.º da Constituição.
Este entendimento das coisas foi acolhido pelo Conselho da Revolução, que, justamente, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, «do artigo 134.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, na parte em que atribui à Comissão Nacional de Eleições a competência para aplicação da sanção cominada no artigo 133.º da mesma lei, por ofensiva do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, conjugado com o seu n.º 2, da Constituição» (cf. Resolução n.º 104/82, publicada no Diário da República, 1.» série, de 1 de Julho de 1982).
1.3 — Encontra-se, assim, presentemente, adquirido no nosso ordenamento jurídico que só um tribunal pode decretar (se for caso disso, naturalmente) as providências que vêm peticionadas pelos requerentes. Resta, por isso, saber se é o Tribunal Constitucional que, para o efeito, deve intervir.
Poderia ensaiar-se uma resposta negativa a esta questão, argumentando-se, para tanto, com o facto de nenhuma norma legal atribuir essa competência ao Tribunal Constitucional e de, justamente no tocante às suas competências, vigorar o princípio da tipicidade. E a isso poderá ainda ajuntar-se que, em matéria de distribuição da competência jurisdicional, vigora, entre nós, o princípio de que é da competência dos tribunais comuns, que são de competência genérica, tudo quanto a lei não atribui a outro tribunal [cf. artigo 54.º, alínea a), da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais)].
Sem razão, porém.
É certo que ainda recentemente o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo seu Acórdão de 4 de Outubro de 1985, processo n.º 4095 (inédito), se julgou competente para aplicar a sanção de suspensão do exercício do direito de antena, por violação do citado artigo 133.º da Lei n.º 14/79 (Lei Eleitoral para a Assembleia da República).
Só que, nas eleições legislativas, os tribunais comuns intervêm ao longo de todo o processo eleitoral, máxime para admitir ou rejeitar as candidaturas e para julgar as reclamações que houver, embora das decisões proferidas se possa recorrer para este Tribunal. Poderá, assim, compreender-se que sejam também esses tribunais a fazer o controlo daquele acto de campanha eleitoral, que é o exercício do direito de antena, conquanto também já se aceite — e assim se decidiu no Acórdão n.º 165/85, embora com voto de vencido, mas talvez sem razão, do ora relator — que o controlo dos actos definitivos e executórios da Comissão Nacional de Eleições pertença a este Tribunal.
Nas eleições presidenciais, ao invés, existe uma manifesta preferência do legislador pelo Tribunal Constitucional: à parte a intervenção de um magistrado judicial nas assembleias de apuramento distrital [cf. artigo 98.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 319-A/76, na redacção da Lei n.º 143/85], só este Tribunal, o seu presidente e juízes seus intervêm no processo eleitoral [cf. artigos 92.º da Lei n.º 28/82 e 106.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 319-A/76]. Por isso, a solução mais conforme com todo o sistema de controlo judicial deste processo eleitoral consiste em cometer-lhe o julgamento, mesmo em «1.ª instância», da respectiva campanha eleitoral.
Nada há de anómalo nesta intervenção do Tribunal em «1.ª instância», pois que é também em 1.ª instância que ele intervém para, em secção, admitir ou rejeitar as candidaturas, embora aí haja possibilidade de recurso para o plenário (cf. artigos 93.º e 94.º da Lei n.º 28/82). Do mesmo modo, nada tem de chocante o facto de intervir simultaneamente em «1.ª e última instância», isto é, sem possibilidade de recurso, pois que assim intervém também, quando se trata de verificar a morte ou a incapacidade de qualquer candidato (cf. artigo 97.º da Lei n.º 28/82), ou quando houver de declarar a morte, a impossibilidade física permanente, o impedimento temporário ou a perda ou destituição do cargo do Presidente da República (cf. artigos 86.º a 91.º da Lei n.º 28/82).
1.5 — Registe-se que, em França, onde o Presidente da República é eleito também por sufrágio universal, o Conselho Constitucional tem vindo a alargar, sem norma legal que o preveja, a sua competência jurisdicional, mesmo aos actos preliminares da eleição (cf., neste sentido, Louis Favoreu e Lõic Philip, Les grandes decisions du conseil constitucionnel, Sirey, 3.a ed., pp. 194 e segs). É certo que ele não intervém no controlo da campanha eleitoral, antes o fazendo uma comissão (a Comissão Nacional de Controlo) — a qual tem poderes de censura prévia em relação a toda a campanha que se faça pela rádio e pela televisão.
A doutrina não deixa, porém, de suspeitar a solução adoptada, se não quanto à sua constitucionalidade, ao menos no que toca à sua bondade.
De facto, Jacques Cadart (Institutions politiques et droit constitucionnel, II, 1975, pp. 766 e segs.), referindo-se, naturalmente, à censura prévia feita por aquela Comissão, diz que ela «seria incompatível com a liberdade se não fosse muito liberal».
1.6 — Dir-se-á, por último, que o facto de faltarem normas que regulem o processo que, neste Tribunal, hão-de seguir os pedidos apresentados não obsta também ao seu conhecimento. Tal só poderia acontecer se, no ordenamento jurídico, faltassem, de todo, normas ou princípios capazes de viabilizar a sua intervenção com vista a decretar, se for caso disso, as providências solicitadas pelos requerentes com vista a garantir-lhes o direito que têm a ser tratados em condições de igualdade, como dispõe o artigo 116.º, n.º 1, alínea b) da Constituição (cf. também o artigo 50.º, n.º 1). Então — mas só então —, se poderia falar na existência de uma «omissão legislativa» jurisdicionalmente insanável (cf. citado Acórdão n.º 165/85). Isso, porém, não acontece, pois que basta estabelecer o contraditório e, em face das provas que forem produzidas, decidir.
Passemos, então, a apreciar os pedidos formulados.
2 — A questão da declaração judicial da «desistência»
É manifesta a improcedência deste pedido.
O artigo 50.º, n.º 1, da Constituição dispõe que «todos os cidadãos têm o direito de acesso em condições de igualdade e liberdade aos cargos públicos».
Por isso, para que alguém possa candidatar-se a Presidente da República basta que preencha os requisitos estabelecidos na Constituição e na lei (cf. artigos 125.º, 126.º e 127.º, n.º 1, da Constituição e 4.º, 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio).
Uma vez admitida a candidatura pelo Tribunal Constitucional (cf. artigos 92.º a 94.º da Lei n.º 28/82 já citada), esta subsiste até se tornarem definitivos os resultados da eleição, a menos que o próprio venha desistir (cf. artigo 96.º da Lei n.º 28/82) ou o Tribunal verifique o óbito ou declare a incapacidade permanente do candidato (artigo 93.º da Lei n.º 28/82).
A desistência da candidatura — dispõe o artigo 96.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82— fá-la o candidato «mediante declaração por ele escrita, com a assinatura reconhecida pelo notário, apresentada ao presidente do Tribunal Constitucional». Este, «verificada a regularidade da declaração de desistência», manda imediatamente» afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica a Comissão Nacional de Eleições, os ministros da República e os governadores civis» (cf. n.º 2 do citado artigo 96.º).
A desistência é, assim, um acto voluntário do candidato; uma decisão que ele há-de tomar com inteira liberdade. As únicas exigências respeitam à forma (escrito por si e assinado com assinatura reconhecida notarialmente), à necessidade de a comunicar ao presidente do Tribunal Constitucional e ao tempo em que pode ter lugar (até 48 horas antes do dia da eleição e, após o primeiro sufrágio, até às 18 horas do segundo dia posterior à primeira votação: artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76).
A desistência não pode, assim, ser decretada (imposta) por decisão judicial. E isso pela razão simples de que não há lugar à perda do direito de candidatura ou, se se quiser, à sua «revogação» judicia
3 — A questão da suspensão dos tempos de antena e da cobertura jornalística
3.1 — Embora a sua natureza não seja rigorosamente idêntica, os pedidos de suspensão apresentam um traço comum. E é o de se tratar, como já atrás se viu, da aplicação de uma sanção, que é em que se traduz a suspensão do exercício do direito de antena e, bem assim, a suspensão da cobertura jornalística.
É por aí que se vai começar.
3.2 — Admitidas as candidaturas e aberta a campanha eleitoral, passam os candidatos a poder dispor de tempos de antena, na rádio e na televisão, devendo tais tempos ser regulares e equitativos.
Dispõe, de facto, o artigo 40.º, n.º 3, da Constituição:
Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, na rádio e na televisão, regulares e equitativos, [cf. também o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76].
Para além disso, têm os candidatos direito a ver a sua campanha coberta pela imprensa estatizada (artigo 54.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 319-A/76), podendo ainda sê-lo pelas restantes publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias (cf. n.º 1 do citado artigo 54.º). Em ambos os casos, há-de a imprensa tratar por igual as diferentes candidaturas (cf. n.os 2 e 3 do citado artigo 54.º).
Este dever de tratamento não discriminatório das diferentes candidaturas inscreve-se no princípio de que a todas elas hão-de ser dadas iguais oportunidades e dispensado igual tratamento.
Na verdade, o artigo 116.º, n.º 2, alínea b), da Constituição preceitua que as campanhas eleitorais se regem, entre outros, pelo princípio da «igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas».
3.3 — O tempo de antena é atribuído aos candidatos para que eles façam a sua propaganda eleitoral, ou seja, para que promovam as suas candidaturas.
A cobertura jornalística visa dar contar da actividade dos candidatos durante a campanha eleitoral, designadamente das propostas que cada um deles faça e das mensagens que transmitam.
A promoção da sua candidatura há-de cada candidato fazê-la como melhor lhe parecer.
Por isso, respeitados os limites impostos pela ordem jurídica à liberdade de expressão, os candidatos podem imprimir à sua campanha o sentido que entenderem, fazendo as propostas que quiserem e veiculando as mensagens que acharem convenientes.
Assim, não se vê que, no âmbito do direito de candidatura — de um direito que a ordem jurídica configura, respeitados os limites assinalados, com um conteúdo «insindicável» —, haja lugar para recorrer à figura do abuso do direito, tomada esta no sentido estrito que recebe na dogmática jurídica (cf. artigo 334.º do Código Civil).
Por outro lado, não cabendo no caso — como já se viu — questionar o direito de candidatura, também não poderá, decerto, falar-se de fraude à lei, relativamente à utilização de uma faculdade (o direito de antena) que integra esse mesmo direito, por parte de quem é o seu titular.
Finalmente, também não é, aqui, utilizável a figura da colisão de direitos, uma vez que não é a direcção que um candidato imprima à sua candidatura que pode tornar incompatível o exercício do respectivo direito com o de outros candidatos.
3.4 — Certo, porém, é que as várias faculdades que integram o direito de candidatura hão-de ser exercidas com respeito pelas normas e princípios constitucionais.
Ora, um desses princípios é o de que as diversas campanhas eleitorais hão-de receber tratamento igual [citado artigo 116.º, n.º 3, alínea b)]. Tratamento igual, naturalmente — e para o que aqui importa —, por parte da rádio, da televisão e da imprensa, por isso que os tempos de antena — para além de deverem ser regulares para todos os candidatos — hajam de ser equitativos para todos eles também (cf. citado artigo 40.º, n.º 3), do mesmo passo que o tratamento jornalístico não haverá de ser discriminatório.
Assim, se um candidato passar a utilizar os seus tempos de antena para fazer propaganda eleitoral a favor de outro candidato, os demais ficam colocados numa situação objectiva de desigualdade, na medida em que um dos concorrentes verá os seus tempos de antena serem como que duplicados.
Daqui decorre que, aí, se prefigurará objectivamente uma situação de desconformidade com o apontado princípio de igualdade de tratamento das candidaturas.
Simplesmente, quando essa situação se verifique, este Tribunal não tem meio jurídico de lhe pôr cobro e de repor a observância daquela regra da campanha eleitoral.
De facto, a pretendida suspensão dos tempos de antena e da cobertura jornalística constitui, como se viu, uma sanção.
Ora, nenhuma lei prevê a situação descrita, nem, por conseguinte, a possibilidade de aplicar uma tal sanção. E a verdade é que a existência de uma tal previsão legal era, obviamente, necessária. Necessária, porque não é possível aplicar uma sanção como a que foi pedida sem que a respectiva conduta se ache tipificada na lei. Ora, essa tipificação não existe: não há, sequer, no Decreto-Lei n.º 319-A/76 uma norma do tipo da do artigo 133.º da Lei n.º 14/79. E, ainda que essa norma existisse, não seria ela nunca susceptível de aplicação analógica, uma vez que — repete-se — está em causa uma medida que atinge um direito expressamente consagrado na Constituição e inscrito no catálogo dos direitos, liberdades e garantias (cf. artigo 40.º, n.º 3).
Assim, pois, os pedidos de suspensão dos tempos de antena e da cobertura jornalística do candidato Ângelo Veloso não podem proceder.