O DIREITO :
Consta do acórdão do TCA , de 18-04-02 , que de acordo com o artº 18º , nº 1 , do RAMME , as listas de promoção elaboradas pelos Conselhos das Armas e dos Serviços ( CA/CS) são remetidas aos serviços do Ajudante General do Exército , com parecer do respectivo director ou chefe , fundamentando , em especial , as suas disposições em relação a essas listas, constituíndo elemento informativo do CEME , para efeitos de decisão .
Mais se verifica que não consta do PI , nem a entidade recorrida alegou que tal parecer tivesse sido formulado , ou , eventualmente , as razões pelas quais o mesmo não foi proferido .
Estando o director ou chefe do notado colocado na cadeia hierárquica do comando , o parecer previsto no nº 8 , do artº 18º , funcionava como elemento de ponderação do perfil do seu subordinado , para o exercício de funções por escolha da hierarquia .
Aquele superior pode estar na posse de elementos que contrariem os índices e valoração atribuídos nos índices das FAI , e , como elemento de informação que são , da decisão do CEME , constituem factores que podem fazer ponderar , de forma decisiva , a graduação dos candidatos a serem promovidos por escolha .
Daí que se tenha concluído que o despacho recorrido incorra em vício de forma por inobservância daquela formalidade legal , formalidade essencial para a valoração dos candidatos .