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ACÓRDÃO Nº 34/2019 Processo n.º 956/18 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 764/2018 (cf. fls. 118-125), nos termos da qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, veio requerer a sua «aclaração», invocando o disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716.º, do Código de Processo Civil. Conforme relatado na referida Decisão Sumária, o recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, em primeira instância, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €5.00, perfazendo a quantia total de €450.00, e bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias pelo período de cinco meses. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 4 de julho de 2018, negou provimento ao recurso. Deste acórdão interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada: Tendo em atenção o que consta do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o recorrente pretende a «apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas contidas no art.º 379º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, CPP e art.º 40.º n.º 1, 69.º e 71.º, todas do Código Penal, com o entendimento imperfeito e incompletamente expresso na primária sentença – mas também emergente do conjunto do texto decisório e do alcance da própria condenação – o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir durante os períodos não laborais mostra-se suficiente e adequado para cumprir as finalidades da pena acessória, contribuindo, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, uma vez eu lhe causará constrangimento, funcionando com o efeito de prevenção geral de proteção dos bens jurídicos fundamentais e com o princípio da prevenção especial, consciencializando-o da sua conduta errada». In casu , o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida. Com efeito, não obstante o recorrente ter reportado a questão enunciada a uma suposta interpretação extraída do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal e dos artigos 40.º, n.º 1, 69.º e 71.º, do Código Penal, que entende ser inconstitucional, o que está em causa, verdadeiramente, na questão que coloca, é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Na verdade, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal , equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “ normas ” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade , pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “ abuso ” ou “ ficção ” do conceito de “ interpretação normativa ”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “ norma ” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 34). Ora, no presente caso, para além de os preceitos legais em causa não apresentarem um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado que o recorrente pretender submeter a fiscalização, acresce ainda a circunstância de, na própria formulação da questão de constitucionalidade, o recorrente formular um juízo conclusivo, respeitante aos critérios de escolha e determinação da pena concreta – neste caso da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados –, reportando-o a uma suposta interpretação das normas que, no recurso por si interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, entendeu terem sido violadas pela decisão de primeira instância. Acresce que a questão enunciada mais não é do que o sentido decisório que, na perspetiva do recorrente, deveria ter sido adotado pelo tribunal a quo no que respeita à referida pena acessória de proibição de conduzir (cf. conclusões VI. a IX. das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa – fls. 60). Tal é demonstrativo de que, sob a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade, o recorrente visa impugnar, em rigor, a decisão concreta e não uma qualquer dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido enquanto critério de decisão. Em suma, como resulta da enunciação da questão de constitucionalidade, bem como da simples leitura do que demais consta do requerimento de interposição de recurso, o que o recorrente pretende é questionar o juízo efetuado pelo tribunal recorrido no que respeita à verificação dos pressupostos e ao modo de aplicação da pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69.º do Código Penal. Ora, e como mencionado, o Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à aferição dos critérios a aplicação de uma pena acessória. É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso no que respeita a esta questão, o que determina o não conhecimento do respetivo mérito. 6. Por outro lado, e não menos decisivamente, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso, por falta de suscitação, de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo , de uma questão de constitucionalidade (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Conforme se referiu, e seguindo a indicação do próprio recorrente, este pretende sindicar uma dada interpretação das normas contidas no art.º 379º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, CPP e art.º 40.º n.º 1, 69.º e 71.º, todas do Código Penal, que, em seu entender, terá sido aplicada pela decisão recorrida. Contudo, no momento processual adequado para o efeito (isto é, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa), o recorrente não enunciou, de forma clara e percetível, uma qualquer dimensão normativa, extraída dos aludidos preceitos legais que pretendesse sindicar. Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». Ou, seguindo a síntese de Lopes do Rego: «[O] Tribunal Constitucional [tem] entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 105). Porém, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente limita-se a referir que «[o] cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir durante os períodos não laborais mostra-se suficiente e adequado para cumprir as finalidades da pena acessória, contribuindo, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, uma vez eu lhe causará constrangimento, funcionando com o efeito de prevenção geral de proteção dos bens jurídicos fundamentais e com o princípio da prevenção especial, consciencializando-o da sua conduta errada» (cf. conclusão VI.), acrescentando, mais adiante, que a sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação uma série de preceitos infraconstitucionais e constitucionais – mais concretamente dos artigos 40.º, n.º 1, 69.º e 71.º do Código Penal e dos artigos 58.º, 13.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP (cf. conclusão IX.) –, o que é demonstrativo de que pretende, na verdade, sindicar a decisão concreta, quanto ao modo como interpretou e aplicou tais preceitos, em face das circunstâncias do caso concreto. A verdade é que, ao proceder deste modo, o recorrente não chega a indicar uma concreta interpretação normativa – com os seus pressupostos e a sua estatuição – que, no seu entender, fosse incompatível com a Constituição, sendo certo que o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, de forma direta , clara e precisa , não se basta com a afirmação de que determinados preceitos, infraconstitucionais e constitucionais, que o recorrente entende serem convocáveis para a resolução do cado concreto foram erradamente interpretados. Não ocorreu, portanto, a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma durante os autos, apta a conferir legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Assim, também por ilegitimidade do recorrente não se pode conhecer do objeto do recurso. 7. Finalmente, ainda que se mostrassem verificados os aludidos pressupostos do recurso de constitucionalidade, sempre seria de concluir pela impossibilidade de se conhecer do respetivo mérito, na medida em que o recurso carece de utilidade, uma vez que o tribunal a quo não aplicou as normas do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal e dos artigos 40.º, n.º 1, 69.º e 71.º, do Código Penal 640.º e 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, na dimensão sindicada pela recorrente, enquanto ratio decidendi do acórdão recorrido. Com efeito, conforme se alcança da leitura do referido acórdão, no que respeita à pretensão do arguido no sentido de lhe ser permitido o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir fora do seu horário laboral, isto é, aos fins-de-semana e nas férias laborais, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que tal não é legalmente admissível (cf. fls. 96-97), com os seguintes fundamentos: «Como bem diz, entre o mais e a este respeito a Magistrada do Ministério Público na resposta «Citando Paulo Pinto de Albuquerque, no seu “comentário ao Código Penal”, Universidade Católica, 2008, nas notas ao art.º 69, “(…) a proibição tem um efeito contínuo (…). Por isso, a proibição não pode ser limitada a certos períodos do dia, nem a certos veículos. (…) Por outro lado, não e admissível a suspensão da pena de proibição de conduzir nem a sua substituição por caução no processo penal (…) uma vez que aquela suspensão e esta substituição só estão previstas no Código da Estrada, no âmbito do direito contraordenacional”.» Assim, conforme decorre do exposto, o tribunal a quo , confirmando decisão da primeira instância nesse mesmo sentido, interpretou a norma do artigo 69.º do Código Penal no sentido de que a pena acessória de proibição de conduzir aí prevista tem um efeito contínuo, não podendo ser limitada a certos períodos do dia, nem a certos veículos , sendo este o critério normativo efetivamente aplicado. Deste modo, atenta a inexistência de identidade entre a norma aplicada e a norma sindicada, e a título subsidiário, conclui-se que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil .». 3. No requerimento apresentado, o recorrente afirma o seguinte (cf. fls. 132-134): «A., Recorrente nos autos em epígrafe, recorrente nos autos supra referenciados, notificados da douta decisão sumária n.º 62/2017 neles proferido, vem, ao abrigo do disposto no art.º 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, conjugado com o seu art.º 716.º, aplicáveis ambos ex vi do art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e para dar pleno cumprimento à “ sugestão” ali consignada quanto aos incidentes pós-decisórios, visto ponderar-se seriamente em recorrer às instâncias internacionais, requerer a sua ACLARAÇÃO quanto às questões obscuras que se perfilam, a saber: 1.º Em face do texto do acórdão a aclarar reportado à adequação formal da arguição de inconstitucionalidade de normas jurídicas ante este Tribunal “(...) não é (...) decisivo que as decisões judiciais anteriores estejam fundamentadas de forma clara.(...)” e vista a complementaridade e concomitância das normas legais contidas nos: art.º 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que proclama que “Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.” ; art.º 10.º da mesma DUDH que reforça com que “Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.” ; art.º 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e Das Liberdades Fundamentais que reitera, entre o mais, que “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (...)” ; art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consigna que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa”; art.º 202.º, n.º 2, CRP, que indica ainda que “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.”; art.º 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, (com correspondência no art.º 158.º, n.º 1, CPC) que impõe que “Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”; art.º 374.º, n.º 2, CPP, que estipula que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” – com sublinhado nosso, data venia ; art.º 380.º, n.ºs 1 e 2, CPP, que relativamente à falta integral dos requisitos elencados na regra anteriormente transcrita dispõe que a correção da sentença, seus erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que não determinem modificação essencial devem, oficiosamente ou a requerimento, ter lugar no tribunal de origem ou em recurso, se este já tiver subido; art.º 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que, mais amplamente, prevê a possibilidade de aclaração sem contenção quanto ao essencial da decisão; art.º 75.º-A, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que prevê que “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”; 2.º assim, suscitam-se ao recorrente muito sérias e fundadas dúvidas sobre uma tal desnecessidade de fazer saber ao utente dos serviços de administração da justiça, a fortiori se arguido criminal, com todas as razões que envolvem o improvidente das suas pretensões processuais ou condenação por forma a percecionar estas inteiramente e a elas se poder submeter tranquilamente ou, inconformado, poder recorrer e, neste caso, com eficácia perante esses fundamentos, matéria jurídica que carece de total aclaração através de determinação dos parâmetros concretos em que se pode suster a fundamentação das decisões judiciais, sendo que, a tese jurídica se alcança do texto e alcance da decisão por não estar expresso no seu texto e fica transparente da confrontação dos padrões distintos das leis adjetivas civil e criminal que nesta a aclaração não pode tanger com a decisão, modificando-a, ao contrário daqueloutra. Termos em que se requer a aclaração da tese jurídica aplicada da decisão sumária em apreço, adequando a decisão a essa tese, se modificações de substância ocorrerem por via dela.». 4. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos (cf. fls. 138-139): «3. Em primeiro lugar, diremos que a referência que, no requerimento, é feita à Decisão Sumária n.º 62/2017, se deveu, certamente, a um lapso. 4. Em segundo lugar, o recorrente cita os artigos 669.º, n.º 1, alínea a) e 716.º do Código de Processo Civil, reportando-se seguramente, ao Código de Processo Civil que já não se encontra em vigor. 5. Na verdade, no atual Código de Processo Civil (artigos 613.º a 618.º), o “pedido de aclaração” de uma sentença é um incidente que não está sequer previsto. 6. Pelo exposto não deve tomar-se conhecimento do requerido. 7. Porém, a conhecer-se, o certo é que o recorrente “utiliza” aquele incidente pós-decisório para manifestar a sua discordância com a decisão. 8. Ora, como é entendimento jurisprudencial reiterado, nada obsta e tudo aconselha, a que o Tribunal Constitucional – que não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças por elas apresentadas – possa qualificar os incidentes pós-decisórios suscitados como reclamações para a conferência, “transformando” em tal meio impugnatório, requerimentos deduzidos perante o relator, particularmente quando os mesmos contém inidóneos pedido de aclaração de decisões perfeitamente claras e insuscetíveis de dúvida objetiva (vd. V.g. Acórdãos n.ºs 590/2007, 431/2008, 222/2009 e 355/2014). 9. Parecendo-nos evidente a não verificação dos três requisitos de admissibilidade que, constando da douta Decisão Sumária, levaram ao não conhecimento do mérito, deve indeferir-se a reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Preliminarmente, importa salientar que embora o recorrente, no requerimento apresentado, faça referência à Decisão Sumária n.º 62/2017, tal resulta de lapso manifesto, decorrente da utilização de um “requerimento-modelo”, na medida em que a decisão em causa nos presentes autos, a que se reporta o aludido requerimento de “aclaração”, é a Decisão Sumária n.º 764/2018. Situação idêntica foi apreciada no Acórdão n.º 89/2018 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), desta 2.ª Secção, no qual se referiu o seguinte, a este respeito: «Na verdade, pese embora seja correta a identificação do recorrente e processo, o mesmo não acontece quanto à identificação da decisão sumária tida em atenção, pois é feita menção à decisão sumária n.º 62/2017, quando à decisão aqui proferida coube o número 847/2017. Distonia a que se junta a indicação de que se pretende, afinal, aclarar um acórdão – ainda que também se aluda a decisão sumária – e, bem assim, seja colocada entre aspas, em aparente transcrição, expressão sem qualquer adesão ao texto da decisão proferida nos presentes autos. Do mesmo jeito, nenhuma referência minimamente especificada é feita no requerimento apresentado; o requerente limita-se a convocar um conjunto de normas jurídicas, com assento constitucional, convencional e legal, a partir das quais, e numa formulação inteiramente genérica, peticiona a aclaração da « tese jurídica aplicada ». Verifica-se, todavia, que o requerimento apresentado nos presentes autos é comum a outros autos, sendo o seu enunciado praticamente uma reprodução das peças apreciadas pelos Acórdãos nºs 56/2017, 295/2017 (este proferido nos autos em que foi proferida a decisão sumária n.º 62/2017) e 766/2017 (todos acessíveis, como os adiante referidos, em www.tribconstitucional.pt), o que afasta a hipótese de um qualquer lapso de identificação do processo de destino. Trata-se, por conseguinte, de requerimento modelo , votado a reagir um largo espectro de decisões desfavoráveis, como se denota da referência ambivalente a «[improvimento] das suas pretensões processuais ou condenação ». 6. Inexistindo dúvidas de que, com o requerimento apresentado, o recorrente visa questionar a Decisão Sumária n.º 764/2018, proferida nestes autos, importa agora apreciar o requerido, tendo em atenção que o recorrente refere pretender a aclaração dessa decisão, com fundamento no disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a) e 716.º do Código de Processo Civil. Embora o recorrente não o indique, tais normas reportam-se ao Código de Processo Civil de 1961, onde se encontrava previsto tal incidente. Contudo, conforme bem refere o Ministério Público, no regime processual atualmente vigente (artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 41/2013, de 26 de junho, aplicáveis aos presentes autos por força do artigo 69.º da LTC), deixou de existir o referido incidente, na medida em que, proferida a decisão, só é lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2 do artigo 613.º), encontrando-se, entre as causas de nulidade aquela que consiste em a decisão enfermar de «alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível» (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)). Deste modo, o autónomo pedido de aclaração deixou de ser legalmente admissível, sendo certo que o requerente também não arguiu a nulidade da Decisão Sumária n.º 764/2018, nem se verifica qualquer outra das situações a que alude o referido artigo 613.º, n.º 2. 7. Por outro lado, embora o recorrente refira que pretende a aclaração da referida Decisão Sumária, na verdade, conforme refere também o Ministério Público, socorre-se daquele incidente pós-decisório para manifestar a sua discordância com a decisão. Esse propósito é claramente evidenciado não só pela circunstância de o recorrente não invocar em concreto , no requerimento em análise, qualquer obstáculo ou dificuldade na compreensão do decidido, mas sobretudo pelo pedido que formula no sentido de serem operadas “ modificações de substância ”, o revela a pretensão de ver alterado o decidido. Face a essa circunstância, e conforme tem entendido este Tribunal, em jurisprudência uniforme e reiterada, impõe-se convolar o requerimento apresentado em reclamação para a Conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC, por ser esse o único meio admissível de impugnação das decisões sumárias (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 431/2000, 135/2003, 26/2004, 367/2004, 65/2006, 282/2006, 283/2006, 541/2006, 590/2007, 709/2007, 431/2008, 401/2009, 355/2014, 191/2016 e 89/2018). 8. No requerimento em apreço, convolado em reclamação, embora manifeste a sua discordância quanto à Decisão Sumária n.º 764/2018, o recorrente não discute nem infirma os seus fundamentos. Na verdade, embora refira pretender a modificação substantiva da aludida Decisão, não apresenta qualquer argumento tendente a demonstrar que, contrariamente ao decidido, se mostram verificados os pressupostos necessários ao conhecimento do mérito do recurso, designadamente, a idoneidade do respetivo objeto, a legitimidade do recorrente e a utilidade do recurso. Assim, quanto aos concretos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso , a reclamação não se mostra (minimamente) fundamentada. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018 e 499/2018), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Assim, não tendo o reclamante, in casu , impugnado os concretos fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar a referida decisão. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 9 de janeiro de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade