Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA, E.P.E, interpôs o presente recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15-10-2010, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a acção administrativa especial em que este Sindicato pediu a anulação do acto praticado pela Administradora Hospitalar que descontou à sua associada B… a importância de € 158,72, relativa a um prémio mensal de produtividade, desconto esse derivado da sua adesão a uma greve.
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1- O sistema de incentivos na Recorrente estava regulado por Instruções de 2000 e traduz-se na atribuição de prémio de qualidade e produtividade mensal aos trabalhadores do Serviço de Enfermagem tendo por base o trabalho efectivo e que não é atribuído no caso de se verificarem ausências ao serviço, salvo nas situações expressamente indicadas;
2- Tal prémio é regular, periódico, de valor considerável, integrante da retribuição do trabalhador;
3- Neste tipo de prémios não se trata de definir um dever contratual do trabalhador mas de premiar a produtividade do trabalhador, e a consequência do não preenchimento das condições da sua atribuição não consiste numa perda ou prejuízo verificável no balanço das prestações contratualmente fixadas, mas na redução ou não ganho de um benefício adicional cujas condições estão pré-definidas;
4- Em 12/10/2005 a trabalhadora associada do Recorrido aderiu a greve, não esteve fisicamente presente no serviço a prestar efectivamente o seu trabalho, o que põe em causa a produtividade na base da atribuição do incentivo, o exercício do direito à greve não constitui excepção prevista nas referidas Instruções, pelo que não preencheu os requisitos necessários para que lhe fosse atribuído o prémio mensal, o que implica a sua perda total;
5- O prémio de qualidade e produtividade mensal é uma prestação que pressupõe o trabalho efectivo e foi aplicado o regime jurídico que regula o incentivo monetário plasmado nas Instruções de serviço;
6- No fundo, o prémio de produtividade tem subjacente a execução material do trabalho desenvolvido pelo trabalhador. Como tal, a não execução decorrente de uma ausência ao trabalho, independentemente da causa que lhe deu origem, impede a existência fáctica ou material quer da existência da produtividade diária, nesse dia, quer da avaliação dessa produtividade, por ausência ao trabalho;
7- A natureza do prémio em causa, estando na disponibilidade da entidade patronal definir as condições da sua atribuição e do trabalhador optar por as preencher ou não sem que tal implique o incumprimento de dever contratual e perda ou prejuízo no balanço das prestações contratualmente fixadas, obsta a que se possa considerar que se esteja no domínio do dever de assiduidade e a que as circunstâncias pré-definidas para a atribuição do prémio quanto ao factor assiduidade sejam assimiladas ao conceito de falta enquanto violação do dever de assiduidade, e que se considere, como no Acórdão recorrido, que a greve é o exercício de direito que suspende o dever de assiduidade, pelo que a ausência ao serviço, por greve, não viola tal dever;
8- Não está em causa um dever contratual, o dever de assiduidade, mas o trabalhador poder auferir de um benefício adicional se quiser cumprir determinadas condições pré-fixadas, e nas quais estão taxativamente estipuladas as circunstâncias em que a ausência de serviço não afecta o factor assiduidade de que depende a atribuição do prémio mensal, nas quais não se inclui a ausência do serviço por motivo de greve;
9- As Instruções referidas e o desconto à trabalhadora do prémio de qualidade e produtividade por não comparência por motivo de greve estão em consonância com o disposto no art. 597º, nº 2, do C. Trabalho;
10- Pelo que carece de fundamento o Acórdão recorrido, que deve ser revogado;
SEM PRESCINDIR
11- O trabalhador em greve está desvinculado do dever de assiduidade e não tem direito à retribuição (art. 597º, nº 1, do C. Trabalho);
12- O prémio mensal em causa tem que ver com a prestação efectiva de serviço pelo trabalhador, depende do factor assiduidade, integra a retribuição, e entendendo-se que não há o dever do trabalhador prestar serviço efectivo e comparecer ao serviço, então, consequente e necessariamente, não tem que ser pago o prémio mensal dependente de não haver ausências ao serviço que não sejam as motivadas por circunstâncias previstas nas Instruções;
13- Há contradição no Acórdão recorrido ao reconhecer que o prémio é elemento integrante da retribuição, que decorre do art. 597º do C. Trabalho que a greve suspende o direito à retribuição, e, no entanto, considerar ser devido o prémio integrante da mesma retribuição, o que acarreta a nulidade do Acórdão recorrido, que se invoca (art. 668º, nº 1, al. c), do C.P.C., ex vi do art. 1º do CPTA);
14- Sem prescindir, resulta da Lei que o trabalhador em greve não tem direito a retribuição sem que tal seja considerado limitativo do direito à greve pelo Legislador, pelo que não tem fundamento considerar, como no Acórdão recorrido, que se estaria a constranger o trabalhador com a não atribuição do prémio por virtude do exercício do direito de greve, pois a perda da retribuição é consequência legal do exercício do direito à greve;
15- A suspensão do pagamento de toda a espécie de retribuição nas ausências por adesão à greve decorre da Lei, com a consequente perda de atribuição do prémio em causa (art. 597º C. Trabalho);
16- Não houve qualquer violação do direito à greve por parte da Recorrente, do disposto no artigo 603º do C. Trabalho, nem o acto impugnado afectou a garantia da essência do direito à greve, a liberdade da associada do Recorrido de exercer tal direito, sem qualquer interferência por parte da Recorrente;
17- O entendimento do Acórdão recorrido de que os trabalhadores que adiram à greve devem receber o prémio de qualidade e produtividade mensal tal como os trabalhadores que prestaram trabalho sem qualquer ausência, viola os princípios constitucionais da igualdade e do “trabalho igual, salário igual”, na medida em que altera a regra de atribuição do prémio de qualidade e produtividade, remunerando igualmente quem presta trabalho em diferente em quantidade e produtividade (art. 13º, 59º, nº 1, al. a), da C.R.P.);
SEM PRESCINDIR
18- Verifica-se, efectiva e objectivamente, que a trabalhadora que aderiu à greve não trabalhou todo o tempo e não teve a produtividade do trabalhador que não aderiu à greve, pelo que nunca poderia ter direito ao prémio de qualidade e produtividade por inteiro, e, no mínimo, tal prémio teria que ser reduzido na proporção do período de greve;
19- Doutra forma são frontalmente violados os princípios constitucionais da igualdade, de “trabalho igual, salário igual”, da proporcionalidade;
20- O Acórdão recorrido deve ser revogado;
21- O Acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 597º, nºs. 1 e 2, do C. Trabalho, artigo 668º, nº 1, al. c) do C.P.C., arts 13º, 59º, nº 1, al. a), da CRP.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. sabiamente saberão suprir deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-se por outro que julgue improcedente a acção administrativa especial com as consequências legais, e assim se fará, JUSTIÇA
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
I
1- Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do TCA Norte que, revogando o acórdão proferido pelo TAF de Aveiro, julgou inteiramente procedente a acção administrativa especial proposta contra o ora recorrente, anulando o acto deste, que determinara o desconto à associada do ora recorrido da importância de 158,72 €, no vencimento do mês de Novembro de 2005, relativo ao prémio mensal de produtividade, e condenando o R. a pagar à representada do A. a importância indevidamente descontada.
O recorrente imputa àquele aresto erro de julgamento, com violação dos artºs 668, n.º 1, c) do CPC, 579º, n.ºs 1 e 2 e 603º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (CT); 13 e 59º, nº 1, a) da CRP.
Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.
II
1. O recorrente argui a nulidade do douto acórdão recorrido, nos termos do artº 668, n.º 1, c) do CPC, por nele se considerar devido o prémio de assiduidade, não obstante se reconhecer que o prémio é elemento integrante da retribuição e que esta se suspende com a greve, de acordo com o artº 597º do CT.
Sem razão, porém.
Na verdade, não se divisa a alegada contradição lógica entre os fundamentos e decisão, uma vez que esta se alicerça especificamente no facto de não ter ocorrido violação do dever de assiduidade e, consequentemente, qualquer falta ao trabalho que originasse a perda do prémio, bem como no facto de não poder advir qualquer prejuízo ou consequência negativa para o trabalhador, por efeito da greve – cf. fls. 173 dos autos.
Ora, estes fundamentos não permitem considerar que a decisão devesse ser necessariamente oposta à proferida, sem prejuízo de a mesma poder sofrer de eventual erro de julgamento.
Improcederá, em consequência, o recurso, nesta parte.
2. Alega o recorrente que o prémio de qualidade e produtividade em causa é uma prestação que pressupõe o trabalho efectivo e cuja natureza obsta a que se situe no domínio do dever contratual de assiduidade, reportando-se, diferentemente, à disponibilidade do trabalhador de querer auferir um benefício adicional, através da satisfação de determinadas condições pré-fixadas.
Assim, quer as Instruções de Serviço, quer o desconto da quantia correspondente ao prémio mensal, efectuado com base nelas, estariam em consonância com o artº 597º, n.º 2 do CT, norma que o acórdão recorrido teria violado, por erro de interpretação e aplicação – cf. conclusões 4! 9, designadamente.
Não tem o recorrente razão, em nosso parecer.
É dado assente que, de acordo com aquelas Instruções de Serviço, o referido prémio é atribuído, tendo em atenção a “assiduidade” do trabalhador e que, como regra geral, as “faltas” dadas ao serviço implicam a perda total do incentivo relativo ao mês em que a(s) “falta(s)” ocorre(m) – cf. matéria de facto, alíneas I) e J).
Por outro lado, é certo também que o desconto determinado pelo acto impugnado se fundamentou nessas mesmas Instruções de Serviço e na “falta ao serviço”, em Outubro de 2005, da representada do ora recorrido, a qual se deveu à sua adesão à greve – cf. matéria de facto, alíneas H) e D).
Neste ponto, o acórdão recorrido considerou, em síntese, que a greve desvincula os trabalhadores, que a ela aderem, do dever de assiduidade, nos termos do art 597º, n.º 1 do CT e que, sendo a falta caracterizada pela ausência do trabalhador do local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito, em conformidade com o artº 224º do CT, a sua ausência ao serviço, por motivo de greve, não é compaginável com o regime de faltas, que pressupõem a violação do dever de assiduidade, devendo concluir-se, neste caso, pela ausência de qualquer falta ao trabalho que pudesse fundamentar a retirada do incentivo daquele prémio – cf. 171/173 dos autos.
Nesta linha, decidira já, em situação idêntica e com base em regime jurídico também idêntico, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 4/03/2009, rec. 08S1687, considerando que “as ausências ao trabalho, quando motivadas por adesão à greve lícita, não podiam ser consideradas legalmente como faltas ao serviço, pelo facto de os contratos dos trabalhadores grevistas se encontrarem suspensos e dessa suspensão os liberar do cumprimento do dever de assiduidade”.
Subscrevemos por inteiro este entendimento e com base nele nenhuma censura nos merece o acórdão recorrido quanto ao juízo de ilegalidade do acto impugnado, ao determinar a perda total do prémio mensal, cabendo sublinhar que a alegação do recorrente não se ajusta manifestamente à factualidade provada sobre que assenta o invocado erro de julgamento de direito.
Entendimento contrário afigura-se-nos igualmente violador do direito à greve, enquanto direito fundamental consagrado em sede de direitos, liberdades e garantias e objecto de garantia constitucional no art 57º, n.º 1 da CRP, com o qual se revela incompatível “qualquer acto que implique coação, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve”, nos termos do art 603º do CT.
Na verdade, a qualificação como falta da ausência ao serviço, por motivo de greve, e a consequente perda do prémio em questão, por parte do trabalhador grevista, constituirão coacção e prejuízo ilegítimos, enquanto actos susceptíveis de afectar a liberdade de escolha de adesão ou não adesão à greve.
Conforme se decidiu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 289/92, o direito à greve “integra o conjunto dos direitos, liberdades e garantias enunciados no Título II e apresenta uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa: a liberdade de recusar a prestação de trabalho contratualmente devida, postulando a ausência de interferências, estaduais ou privadas, que sejam susceptíveis de a pôr em causa”.
Improcederá pois igualmente, nesta parte, o recurso.
3. Invoca também o recorrente violação do artº 597º, n.º 1 do CT, porquanto a suspensão do pagamento de toda a espécie de retribuição, nas ausências por adesão à greve, decorre alegadamente da Lei, com a consequente perda total ou, no mínimo, redução proporcional do prémio mensal em causa, o qual integra a retribuição – cf. conclusões 11, 12, 15 e 18 designadamente.
Nesta sede, o acórdão recorrido decidiu que “o prémio em análise (...), pela sua importância (...), carácter regular e periódico, deve considerar-se (...) como elemento integrante da retribuição” – cf. fls. 172 dos autos – sendo certo que este juízo não se mostra impugnado no presente recurso.
Assim, pareceria que a qualificação do prémio como elemento integrante da retribuição conduziria, como pugna o recorrente, à sua sujeição ao regime de suspensão do direito à retribuição, nos termos do artº 597º, n.º 1 do CT, através do desconto proporcional da importância correspondente ao período de greve – cf. “Direito do Trabalho”, António Monteiro Fernandes, Almedina, 13 Edição, 2006, pp. 939 e segs.
Todavia, a função do critério de qualificação de certa prestação como retribuição serve apenas de base à aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos, designadamente previstos nos arts 270v, 27lº, 364 e 377Q a 380 do CT, e não legitima a sua utilização linear como chave-mestra de todo o regime jurídico da retribuição – cf. ob. cit. pp. 460 e 464.
Por outro lado, a suspensão do direito à retribuição, por efeito da greve, nos termos do art 597º, n.º 1 do CT, justifica-se pelo carácter sinalagmático do contrato de trabalho, “em virtude do qual a obrigação salarial fica privada de causa durante a interrupção do trabalho” – cf. ob. cit., p. 938.
Ora, conforme, aliás, o recorrente sustenta, no prémio de assiduidade não está em questão um dever contratual do trabalhador, “aquilo a que ele está obrigado ou que lhe é exigível” – cf. ob. cit., p 243 – não se divisando assim, em função da distinta natureza do prémio de assiduidade, razão para se lhe aplicar o regime de suspensão do direito à retribuição, durante o período de greve.
Acresce finalmente que, no caso em apreço, os termos da respectiva regulamentação interna não condicionam o direito ao prémio, como “regra geral”, à não verificação de toda e qualquer modalidade de ausência ao trabalho, porquanto se basta concretamente com a não ocorrência de qualquer falta, em violação do dever de assiduidade, sendo certo que este pressuposto se mostra preenchido durante a greve, por desvinculação do dever de assiduidade do trabalhador, como se deixou dito em 2.
E assim, também por força desta concreta regulamentação interna, que não pressupõe a efectiva prestação do trabalho, em período de greve, se manterá intocável o direito ao prémio em causa, durante a greve, face ao disposto no artº 597v, n.º 2 do CT.
Improcederá, outrossim, também aqui o recurso.
4. Invoca finalmente o recorrente erro de julgamento do acórdão recorrido, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e do “trabalho igual, salário igual”, na medida em que a atribuição do referido prémio de qualidade e produtividade mensal aos trabalhadores grevistas e não grevistas, nas mesmas condições, conduz a remuneração igual de quem prestou trabalho em quantidade e produtividade diferentes – cf. conclusões 17 /19.
Sem razão, porém.
Sublinha-se que a questão suscitada na presente revista se centra essencialmente na assiduidade do trabalhador e concretamente em saber se é legal ou não retirar um prémio de qualidade e produtividade mensal em virtude da adesão à greve e de acordo com as Instruções da entidade empregadora que regulam o prémio em causa.
A questão reporta-se pois, concretamente, às consequências da falta de assiduidade, motivada por adesão à greve.
A alegada violação do princípio da igualdade, na vertente de “trabalho igual, salário igual”, foi também objecto de apreciação no supra citado acórdão do STJ, em situação idêntica à presente.
Nele se decidiu que “...o prémio de assiduidade visa desincentivar as faltas ao trabalho e não premiar, directamente, a maior ou menor produtividade do trabalhador. O critério da sua atribuição prende-se apenas com o cumprimento do dever de assiduidade por parte do trabalhador. Ora, se o dever de assiduidade do trabalhador que adere à greve está suspenso durante o período de greve, não é possível afirmar-se, com esse fundamento, que esse trabalhador foi menos assíduo do que aquele que não aderiu à greve, o que afasta a desigualdade de tratamento”.
Também no caso em apreço, resulta da regulamentação laboral interna de atribuição do prémio em causa que o respectivo critério é o cumprimento do dever de assiduidade, não sendo possível, pelas mesmas razões, sustentar a alegada desigualdade de tratamento entre trabalhadores grevistas e não grevistas.
III
Improcedendo, em nosso parecer, todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá, em consequência, ser negado provimento ao recurso de revista e confirmado o acórdão recorrido
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A) A Enfermeira B… é associada do Autor com o n.º … – cfr. doc. n.º 1 anexo à P1.
B) A associada do Autor exerce a sua actividade profissional de Enfermeira Graduada, ao serviço do R., ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
C) No dia 12/01/2005 teve lugar uma greve decretada pelo A.
D) No referido dia 12/01/2005, a associada do Autor aderiu à referida greve, com prestação de serviços mínimos – cfr. docs. n.º 2, 4 e folha de ponto junta a fls. 49.
E) Em Novembro de 2005, a associada do Autor, ao tomar conhecimento do talão de vencimento referente a esse mês, constatou que na coluna epigrafada de “Abonos”, código 710-702, a Entidade demandada lhe procedeu ao desconto de 158,72€ – cfr. doc. n.º 2 anexo à P1.
F) Em Maio de 2006, a associada do Autor requereu ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S. Sebastião se dignasse informá-la, por escrito, através de certidão, sobre quem foi o autor do acto que lhe determinou a desconto de 158,72€ no vencimento do mês de Novembro e os fundamentos de facto e de direito – cfr. doc. n.º 3 anexo à P1.
G) Não tendo a requerida certidão sido emitida no prazo legal, a associada do A. requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a Intimação da Entidade demandada para a passagem de certidão, a qual correu termos no processo n.º 921/06.7BEVIS e veio a ser julgada procedente por decisão de 12 de Julho de 2006.
H) A entidade demandada, por ofício datado de 09/07/2006, enviou à associada do A. a certidão junta à p.i. sob o doc. n.º 4, com o seguinte teor:
1. Quanto à fundamentação de facto e de direito para a adopção da decisão.
O Decreto-Lei nº 151/98, de 11 de Junho, definiu um modelo de gestão empresarial para o Hospital de São Sebastião, tendo sido instituído um sistema de incentivos para algumas categoriais profissionais, em vigor desde o início do funcionamento do Hospital, em 4 de Janeiro de 1999.
No sistema de incentivos prevê-se a atribuição de uma retribuição extraordinária ao pessoal de enfermagem, designada como prémio de qualidade e produtividade mensal, no valor de 15% da remuneração base, e susceptível de pagamento durante onze meses por ano, de acordo com o enquadramento normativo que foi definido para o efeito.
As instruções de Serviço nº 15/00, de 23 de Maio de 2000, e a nº 20/00, de 6 de Junho de 2000, vieram clarificar a atribuição do prémio de qualidade e produtividade mensal, no que toca às faltas dadas ao serviço, e para aplicação a todas as categorias profissionais que beneficiam do sistema de incentivos.
2. Quanto ao autor do acto
A enfermeira B… exerce funções na Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital de São Sebastião.
Este serviço de prestação de cuidados está integrado no Centro de Responsabilidade de Anestesiologia/UCIP/Emergência, cuja coordenação geral é assegurada pela Administradora Hospitalar Dra. C….
Esta responsável, no cumprimento das Instruções de Serviço atrás enunciadas, ordenou ao Serviço de Gestão de Recursos Humanos o desconto da importância de 158,72 euros, por falta ao serviço em Outubro de 2005, efectivado no mês de Novembro de 2005, o correspondente ao valor do prémio de qualidade e produtividade mensal da citada enfermeira.
I) As Instruções de Serviço n.º 15/00, emanadas pela Entidade demandada em 23 de Maio de 2000, estabelecem o seguinte:
O sistema de Incentivos em vigor para o pessoal técnico do Hospital de São Sebastião prevê o pagamento mensal de uma prestação monetária, durante 11 (onze) meses por ano, estando a sua atribuição dependente, entre outros aspectos, da assiduidade e da produção individual e colectiva.
A experiência, entretanto adquirida aconselha a que seja feita alguma clarificação e aperfeiçoamento às regras da sua atribuição no que diz respeito à assiduidade. Assim, o Conselho de Administração, na sua reunião de 23 de Maio de 2000, deliberou, para entrada em vigor de imediato, o seguinte:
1. As faltas dadas ao serviço implicam a perda total do incentivo monetário relativo ao mês em que a(s) falta(s) ocorre(m), excepto nos casos previstos no ponto seguinte.
2. Não implicam perda de incentivos as faltas dadas ao serviço em situação de comissão gratuita de serviço, de ausência em serviço externo devidamente autorizado e em consequência de acidente de serviço.
J) As Instruções de Serviço n.º 20/00, de 6 de Junho de 2000, emanadas pela Entidade demandada estabelecem o seguinte:
A Instrução de Serviço nº 15/00, de 5 de Maio, gerou algumas dúvidas e reparos que importa esclarecer e corrigir, pelo que o Conselho de Administração, em reunião de 31 de Maio de 2000, deliberou reformular o texto da mesma, passando a vigorar o seguinte:
1. Como regra geral, as faltas dadas ao serviço implicam a perda total do incentivo monetário relativo ao mês em que a(s) falta(s) ocorre(m), excepto nos casos previstos nos pontos seguintes.
2. Não originam perda de incentivos as faltas dadas por:
- Doença e/ou incapacidade consequente a acidentes de serviço;
- Comissões gratuitas de serviço;
- Frequência de acções de formação determinadas pelo serviço e autorizadas pela Direcção do Centro de Responsabilidade em que ela se insere;
-Falecimento de familiares, ascendentes e descendentes em linha directa (pais ou filhos), ou colaterais em linha directa (tios e irmãos).
3. As faltas de nojo, motivadas pelo falecimento de outros familiares ou pessoas que tenham um especial significado afectivo para o funcionário, bem como as faltas dadas por funcionários que sejam normalmente assíduos e que se vejam compelidos a faltar, por razões de força maior, em especial situações de doença curta duração e impeditiva de um normal desempenho profissional poderão também não dar lugar à perda de incentivos, desde que o respectivo Director/Chefe entenda e expressamente declare na folha de ponto individual que a falta não comprometeu os objectivos do serviço, quer na produtividade, quer na qualidade
3- O Recorrente refere que o acórdão recorrido viola o preceituado no art. 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC por entender que a greve suspende o direito à retribuição e, concomitantemente, entender que é devido o prémio integrante da retribuição.
O art. 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC estabelece que a sentença é nula «quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão».
No acórdão recorrido, no entanto, não se diz explicitamente que é devido o prémio total reclamado pelo Autor, antes se decide, com alguma obscuridade, que o Réu é condenado «a pagar à autora a quantia indevidamente descontada», sem explicitar qual é a quantia que se considera indevidamente descontada, designadamente se é toda que a quantia que foi descontada ou apenas parte dela, aquela que o terá sido indevidamente.
Na verdade, na fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto a que se adere no acórdão recorrido, refere-se que «no que se refere ao desconto na retribuição do trabalhador que a greve implica, importa salientar que o mesmo deverá fazer-se na estrita proporcionalidade entre o tempo de abstenção da prestação de trabalho e o valor da retribuição diária ou horária» (4.º parágrafo da página 110 do acórdão recorrido, a fls. 173).
Assim, em sintonia com esta fundamentação, a parte decisória do acórdão recorrido, ao aludir à «quantia indevidamente descontada» deverá ser interpretada como considerando apenas como tal a quantia do prémio proporcional ao tempo de abstenção de trabalho no total de trabalho mensal que deveria ser prestado.
E, sendo assim, não há qualquer contradição entre considerar que a greve suspende o direito à retribuição e que o prémio é devido, na parte correspondente ao período durante o qual não correu abstenção de prestação de trabalho.
Por isso, o acórdão recorrido não enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, embora a sua parte decisória deva ser clarificada.
4- No acórdão da formação prevista no art. 150.º, n.º 5, do CPTA que admitiu o recurso, entendeu-se que ele se justifica para apreciação da questão de «saber se é legal ou não retirar um prémio de qualidade e produtividade mensal por virtude da adesão à greve e de acordo com Instruções da entidade empregadora que regulam o prémio em causa».
As instruções da entidade empregadora que regulam o prémio em causa estão reproduzidas na matéria de facto fixada no acórdão recorrido, constando delas, em suma, o seguinte:
- o prémio consiste no pagamento mensal de uma prestação pecuniária, durante 11 meses por ano;
- a sua atribuição está dependente, entre outros aspectos, da assiduidade e da produção individual e colectiva:
- as faltas dadas ao serviço implicam perda total do prémio relativo ao mês em que ocorrem, com excepção dos casos indicados nas «Instruções de Serviço» referidas nos pontos I) e J) da matéria de facto fixada, entre as quais não se incluem as ausências motivadas por adesão a greve.
No caso em apreço, o único motivo que levou a que não fosse pago à associada do Autor o prémio relativo ao mês de Novembro de 2005, foi «falta ao serviço em Outubro de 2005» [fundamentação do acto impugnado reproduzida no ponto H) da matéria de facto fixada], designadamente não ter prestado o serviço normal no dia 12-10-2005 ( ( ) Na matéria de facto indica-se a data de 12-1-2005, mas trata-se de lapso de escrita manifesto. ).
Assim, a questão a apreciar reconduz-se a saber se uma ausência do serviço por um dia, motivada pelo exercício do direito de greve, pode justificar o não pagamento de um prémio que é atribuído reportado a uma actividade desenvolvida num período um mês.
5- Considera-se «falta» «a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito» (art. 224.º, n.º 1, do Código do Trabalho, na redacção da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, vigente ao tempo em que ocorreram os factos).
Por outro lado, «a greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade» (art. 597.º, n.º 1, do mesmo Código).
Por isso, a não prestação de serviço motivada pelo exercício do direito de greve não pode ser considerada como «falta ao serviço», como erradamente se pressupôs no acto impugnado, pois, estando suspensa a relação laboral durante o período de greve, não há qualquer serviço que tenha deixado de ser cumprido pelo trabalhador que àquela aderiu.
O regime de atribuição do referido prémio previsto nas «Instruções de Serviço» reproduzidas nos pontos I) e J) da matéria de facto fixada, na parte em que se consubstancia em qualquer falta ao serviço dos tipos não excepcionados implicar a perda total do referido prémio relativamente ao período de um mês, pode considerar-se não incompatível com o princípio da proporcionalidade, por este regime se reconduzir a uma sanção, justificada como um incentivo ao cumprimento do dever de assiduidade, naturalmente conexionado com o objectivo de incremento de produtividade que se visa atingir.
Mas, se é certo que tal «sanção» se pode aceitar em relação aos tipos de faltas não excepcionadas, por aí se estar perante violação pelo trabalhador do seu dever de assiduidade, não sucede o mesmo no caso de ausências do serviço derivadas do exercício do direito de greve, uma vez que, como ressalta da normas do Código do Trabalho indicadas, não se está perante qualquer violação do dever de assiduidade.
Para além disso, como se refere no acórdão recorrido, a aplicação de tal «sanção» a ausências motivadas pelo exercício do direito de greve, é incompatível com o preceituado no art. 603.º do Código do Trabalho em que se declara «nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve».
Com efeito, no caso em apreço, estar-se-á, pelo menos perante um «prejuízo» derivado de adesão a greve, pois o trabalhador perderá o direito a uma componente remuneratória regular correspondente ao serviço prestado durante um mês exclusivamente por ter exercido o direito de greve durante um dia.
Por outro lado, se é certo que a suspensão das relações emergentes do contrato de trabalho que a greve tem como efeito justifica que o trabalhador perca o direito à remuneração correspondente ao período durante o qual aderiu à greve, quanto a todas as suas componentes, como decorre do art. 597.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a compatibilidade da perda de retribuição com o referido art. 603.º do Código do Trabalho depende de ela não ultrapassar a proporção correspondente ao período de exercício do direito de greve.
Isto é, relativamente à ausência do serviço durante um dia derivada do exercício do direito de greve, o Réu poderia ter descontado à associada do Autor a parte do prémio referido correspondente a um dia e não a totalidade do prémio relativo a um mês de prestação de trabalho.
Como é óbvio, este entendimento não contraria o direito à igualdade remuneratória, assegurado pelos arts. 13.º e 59.º, n.º 1 alínea a), da Constituição da República Portuguesa, pois, antes pelo contrário, é o que o assegura, não impondo ao trabalhador grevista uma perda remuneratória superior à que corresponde à proporção que o período de exercício de greve tem na remuneração mensal. O que violaria o princípio da igualdade seria impor aos trabalhadores que não tiveram faltas ao serviço o regime previsto para os trabalhadores faltosos.
Conclui-se, assim, que é ilegal o acto impugnado, por violação deste art. 603.º, conjugado com os arts. 204.º, n.º 1, e 597.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
No entanto, do regime referido, designadamente da suspensão da relação laboral no período durante o qual a associada do Autor não prestou serviço por adesão à greve, resulta que o prémio referido relativo ao mês de Outubro de 2005 deverá ser reduzido proporcionalmente, tendo em conta o período de exercício do direito de greve e o número total de dias em que deveria ser prestado trabalho no mesmo mês.
Termos em que acordam:
a) Negar a revista;
b) Confirmar o acórdão recorrido com o esclarecimento de que a condenação do Réu a pagar à associada do Autor B… a quantia que se considera indevidamente descontada não abrange a parte do prémio que proporcionalmente corresponderia ao período de abstenção de prestação do serviço, no dia 12-10-2005, isto é, a condenação limita-se ao pagamento da parte do prémio proporcional aos dias de trabalho efectivamente prestado, tendo em conta o número de dias de trabalho total do mês referido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 3 de Maio de 2011. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António São Pedro – Rosendo Dias José .