1. Notificado do Acórdão n.º 86/2012, veio o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP) requerer o pagamento em prestações das coimas aplicadas.
2. Em 12 de junho de 2012, o Conselheiro Vice-Presidente proferiu a seguinte decisão: “O CDS-Partido Popular (CDS-PP), a quem foi aplicada uma coima de €60.000,00, e o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), a quem foi aplicada uma coima de €9.000,00, requereram igualmente o pagamento em prestações, solicitando o CDS-PP que tal pagamento fosse efetuado em 12 prestações e o PCTP-MRPP em 24. Acontece, porém, que estes dois partidos, além de outras fontes de financiamento que certamente terão, recebem em 2012 a subvenção pública anual para financiamento dos partidos políticos prevista no artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, recebendo o CDS-PP mais de €150.000,00 mensais e o PCTP/MRPP quase €15.000,00. Assim, entendendo-se que não há justificação para autorizar o pagamento das coimas tal como foi requerido, autoriza-se contudo o pagamento em 3 (três) prestações mensais, de €20.000,00 cada, da coima aplicada ao CDS-PP e o pagamento em 6 prestações mensais, de €1.500,00, da coima aplicada ao PCTP-MRPP. Notifique.”
3. Notificada a decisão, veio o MRPP/PCTP expor e requerer o seguinte:
“[...]
1. Não se julga admissível nem muito menos justo que o fundamento para indeferir a pretensão do requerente seja apenas o de não haver justificação, porque o Partido passou a receber uma subvenção.
2. Sendo certo que só agora ocorreu ao Tribunal Constitucional passar a restringir severamente o número de prestações para pagamento de coimas que recorrente e implacavelmente aplica - provavelmente até o requerente depositar mensalmente nos cofres do Estado a totalidade daquela subvenção - a única explicação que se pode colher é a de que um tal entendimento só pode corresponder a imperativos da Tróica em matéria de equilíbrio orçamental.
3. Com a sistemática redução do número de prestações para pagamento de coimas, o Requerente vê agravar-se progressiva e intoleravelmente a sua capacidade de assumir os seus compromissos, não sendo seguramente intenção desse Tribunal castigar o Partido por ter passado a receber uma subvenção.
4. Nestes termos, requer a Vossa Excelência se digne alargar para doze o número das prestações para pagamento da coima aqui em apreço.”
4. Decidido o requerimento de pagamento a prestações por despacho do Conselheiro Vice-Presidente, entende o Tribunal que a apresentação de novo requerimento sobre a mesma exata questão já anteriormente decidida consubstancia uma reclamação daquele mesmo despacho, pelo que vêm os autos à conferência para decisão, com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão.
II - Fundamentos
5. A coima em causa visa sancionar ilegalidades e irregularidades praticadas pelo Partido, devendo, em princípio, ser liquidada integralmente após a condenação. A lei permite, contudo, que o tribunal autorize o pagamento dessa coima a prestações. Ora, foi precisamente isso que aconteceu. O Tribunal, ponderando os diversos interesses em presença, entendeu deferir o pagamento em seis prestações da coima aplicada ao MRPP/PCTP.
Vem agora o Partido requerer que o pagamento se faça em doze prestações, alegando que “não se julga admissível nem muito menos justo que o fundamento para indeferir a pretensão do requerente seja apenas o de não haver justificação, porque o Partido passou a receber uma subvenção”. Trata-se, porém, de um equívoco. Como já se afirmou no Acórdão n.º 140/2012, “nada justifica, porém, que assim se decida. Na verdade, por um lado, as coimas têm natureza sancionatória e, consequentemente, é natural que, de algum modo, tenham impacto ou penalizem a situação de tesouraria daqueles que foram condenados. Por outro lado, não se vislumbra que os partidos em causa não possam efetuar o pagamento das coimas nos termos decididos [...]. Na verdade, não só todos eles apresentaram resultados líquidos positivos nas últimas contas conhecidas do Tribunal ([...] €85.916,61 o MRPP/PCTP), mas também, além de outras receitas que estes partidos naturalmente não deixarão de ter, são-lhes atribuídas subvenções públicas que, em 2012, atingem mensalmente [...] €14.817,480 para o MRPP/PCTP. Ora, sendo certo que não há que determinar o número de prestações em função do montante das subvenções, não é, todavia, indiferente a sua existência para efeitos de determinação da capacidade de pagamento dos partidos em causa.” Ou seja, é porque, por um lado, a coima não pode deixar de ter natureza sancionatória e, por outro, porque a situação financeira do Partido o não justifica, que a pretensão foi apenas parcialmente deferida. E, assim, reiterando a jurisprudência anterior, há que indeferir a reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento apresentado pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, confirmando-se o despacho de 12 de junho de 2012.
Gil Galvão – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Rui Manuel Moura Ramos