Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
O. C., ora Recorrente intentou a presente ação especial de divisão de coisa comum contra M. R., peticionando:
«A) ser ordenada a divisão do prédio urbano descrito no art. 1º do presente articulado,
B) ser adjudicada ao ora Autor a casa de habitação composta de três salas, dois quartos, duas cozinhas e duas casas-de-banho com a área de 79, 20m2 e o logradouro com a área de 523, 80m2, actualmente correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano descrito no art. 1 da petição inicial.
C) ser adjudicada à Ré a casa de habitação composta de um hall, dois quartos, uma sala uma cozinha e quarto de arrumos com a área de 100, 94 m2 e logradouro com a área de 373, 00 m2 correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano descrito no art. 1 da petição inicial».
Citada, a requerida não deduziu contestação.
Em 13/03/2018, o requerente e a requerida juntaram aos presentes autos acordo de divisão do prédio de que ambos são comproprietários.
Por despacho datado de 15/03/2018, o Tribunal recusou a homologação do referido acordo nos seguintes termos (cfr. fls. 36):
“A homologação da transacção que antecede pressuporia indubitavelmente a divisibilidade em substância e jurídica do prédio a dividir e nos termos em que A. e R. o pretendem.
Acontece que a descrição predial que é efectuada na p.i. suscita dúvidas sobre essa divisibilidade.
Assim, ao abrigo do disposto no art. 926.º/4 CPC, determino a realização de perícia a fim de aferir se o prédio cuja divisão se requer é passível de divisão jurídica, mormente se reúne todos os requisitos necessários à legalização da construção e à constituição de propriedade horizontal.
Notifique as partes para em 10 dias, querendo, indicarem nos autos perito a fim de ser realizada perícia colegial, com a expressa cominação de não sendo efectuada essa indicação o Tribunal determinar a realização de perícia singular por perito único a ser por si indicado”.
Realizada a perícia as srªs. peritas juntaram aos autos o respectivo relatório pericial (cfr. fls. 64 a 73).
Em 18.09.2018, foi proferido o seguinte despacho (cfr. fls. 86):
“O relatório pericial remetido aos autos não esclarece se os espaços habitacionais ocupados por requerente e requerida estão legalizados/licenciados junto da CMX, sendo certo que o facto de os serviços tributários os considerarem para efeitos de tributação de IMI nada permite concluir (já se deparou este tribunal com a circunstância de estar inscrita na matriz uma habitação não licenciada e não passível de licenciamento, porque erigida em RAN).
Logo, notifique a Exmas. Sras. Peritas para em 10 dias esclarecerem se os espaços habitacionais descritos no relatório pericial se encontram legalizados junto da CMX e, na negativa, se são passíveis de legalização.
Não sendo dada resposta no prazo concedido, insista com cominação de multa”.
As Srªs. peritas prestaram os esclarecimentos constantes de fls. 99 e 100 e a Câmara Municipal X prestou as informações constantes de fls. 119 e ss., 133 e ss. e 142 e ss.
Em 26-03-2019, foi proferido o seguinte despacho (cfr. fls. 152 e 153):
«(…)
Ora, como se disse, a não legalização das construções edificadas por A. e R. poderá importar a respectiva demolição, inviabilizando a constituição da propriedade horizontal nos moldes propugnados.
Do que foi exposto resulta, pois, que existe uma relação de prejudicialidade entre os processos de fiscalização n.ºs 244/2018 e 245/2018 e os presentes autos, pelo que, ao abrigo do disposto nos arts. 269.º/1/al. c) e 272.º/1 CPC, determino a suspensão do presente incidente até à decisão que ponha termo a tais processos de fiscalização.
(…)».
Em 31-10-2019, foi proferido o seguinte despacho (cfr. fls. 161):
«Com cópia de fls. 158 a 160 notifique o A. para em 10 dias, querendo, dizer o que tiver por conveniente.
A informação da CMX de que o A., cerca de 3 meses após ter sido determinada a suspensão destes autos até à prolação da decisão final nos processos de fiscalização, solicitou a suspensão desses mesmos processos de fiscalização com fundamento na existência desta acção de divisão de coisa comum torna-se a todos os títulos incompreensível».
Em 16-12-2019, foi proferido o seguinte despacho (cfr. fls. 163):
«Uma vez que os processos de fiscalização que fundamentaram a suspensão deste processo se encontram suspensos por iniciativa do próprio A., declaro cessada a suspensão da instância, ficando estes autos a aguardar o necessário impulso processual (desde já se adiantando que esse impulso não poderá se não ser o do pedido de prosseguimento dos processos de fiscalização), iniciando-se com a notificação deste despacho a contagem do prazo previsto no art. 281.º/1 CPC.
Notifique».
Tal despacho foi notificado às partes, sendo ao A. na pessoa da sua mandatária forense, por comunicação enviada em 18-12-2019 (ref.ªs166438096 e 166438099).
Em 17/09/2020, o autor formulou o seguinte requerimento (cfr. fls. 167):
«1. Ante a perplexidade já manifestada por este Tribunal em anteriores despachos sobre o facto de a CM de X aguardar o desfecho do processo de partilhas para se poder pronunciar sobre o pedido de legalização do prédio cuja divisão ora se pretende,
2. o autor indagou junto daquele Município se não haveria algum lapso na informação prestada ao Tribunal, tendo logrado apuar que afinal de contas o referido Município aguarda a decisão dos presentes autos por forma a poder dar-se inicio ao processo de legalização,
3. a qual poderá correr segundo parecer recolhido pelo Autor ou através de constituição de propriedade horizontal ou desanexação de parcelas.
4. Ora, as partes nos presentes autos já manifestaram vontade de ter optado pela segunda, pelo que requer-se a V/. Ex.a se digne homologar a transacção celebrada pelas mesmas.
E. D».
Datado de 08-10-2020, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 170):
«(…).
Do exposto resulta claro que se mantêm as mesmas circunstâncias que levaram a que o Tribunal recusasse a homologação da transacção quando esta lhe foi remetida, pelo que causa estranheza o teor do requerimento a que se responde – curiosamente remetido no último dia do prazo de 6 meses previsto no art. 281.º/1 CPC, o que inculca que tal remessa pretendeu artificiosamente dar uma aparência de impulso processual, a fim de obstar a que o Tribunal decretasse a deserção da instância.
Pelo exposto, o Tribunal indefere o requerido em 17.09.2020 e por ter decorrido o prazo previsto no art. 281.º/1 CPC sem que tenha sido dado um válido impulso processual julga deserta a instância e consequentemente extinta (art. 277.º/al. c) CPC).
(…)».
Inconformado com esta decisão dela apelou o autor (cfr. fls. 174 a 179), formulando, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se reproduzem):
«1. Por despacho datado de 08.10.2020, julgou o Tribunal recorrido extinta a instância declarativa porquanto no entendimento do Tribunal recorrido o requerimento remetido aos presentes autos no último dia do prazo de 6 meses previsto no art. 281.º/1 CPC apenas visou artificiosamente dar uma aparência de impulso processual, a fim de obstar a que o Tribunal decretasse a deserção da instância.
2. O Tribunal recorrido nunca poderia declarar deserta a presente instância uma vez que não estão preenchidas no caso sub judice as três condições para que in casu pudesse ser decretada a extinção da instância, por deserção, a saber: o decurso do prazo de 6 meses, a falta de impulso processual por banda do Recorrente e despacho que ordenasse a extinção da instância por falta de impulso processual proferido após o decurso do prazo de 6 meses e antes de qualquer acto praticado por banda partes.
3. Face à não verificação dos pressupostos da extinção da instância, por deserção, impõe-se o prosseguimento dos presentes autos tendo em vista a prolação de decisão sobre o mérito dos mesmos.
4. O ora Recorrente deu entrada em Juízo a 03.01.2018 da presente ação tendo em vista a divisão do prédio melhor identificado no art. 1º da petição inicial.
5. A Ré sido devidamente citada não contestou os referidos autos.
6. No dia 13.03.2018, Autor e Ré juntaram aos presentes autos acordo de divisão do prédio de que ambas são co-proprietárias.
7. Por despacho datado de 15.03.2018 o Tribunal recorrido recusou a homologação do referido acordo por lhe suscitarem dúvidas acerca da divisibilidade do prédio.
8. Realizada a perícia no âmbito dos presentes autos, concluíram as Sr.s Peritas que o referido prédio era pelo menos, em substancia, divisível.
9. No dia 18.09.2018, o Tribunal recorrido proferiu despacho a solicitar às Sr.s Peritas esclarecimentos sobre os prédios nomeadamente se os mesmos estavam licenciados, ou não, e, em caso de resposta negativa se os mesmos eram passiveis de legalização.
10. Ao referido despacho seguiram-se os esclarecimentos das Sr.as Peritas, pedidos de informação à Câmara Municipal X, sem que esta, reportando-se ao caso concreto, informasse os presentes autos se os espaços habitacionais ora em causa eram passíveis de legalização, e, mais importante ainda, sem que tivessem informado os presentes autos se o prédio ora em causa cumpre os requisitos administrativos para ser divido e em que moldes, na modalidade de constituição de propriedade horizontal ou de destaque, como pretendem as partes nos presentes autos.
11. Conforme resulta da última das informações prestadas pela CM datada de 24.02.2020, junta pelo ora Recorrente aos presentes autos, aquele Município aguarda a decisão dos presentes autos para dar seguimento ao processo de legalização dos imóveis.
12. O ora Recorrente vê-se assim perante a insólita situação de o Tribunal recorrido não homologar a transação celebrada entre as partes, por considerar que os presentes autos não contêm informação suficiente para aquilatar da verificação dos pressupostos jurídico-administrativos que permitam proceder à divisão do prédio, e em contrapartida, o Município aguarda que se proceda à divisão do prédio para dar continuidade ao processo de licenciamento da obra do ora Recorrente.
13. A entender-se que, no caso sub judice, não estão reunidos os pressupostos para que o acordo celebrado entre as partes possa ser homologado, devem os presentes autos prosseguir, nos termos previstos no art. 927º, nº 3, do CPC, devendo a CM X ser notificada para atendendo às características do prédio ora em causa, informar os presentes autos, c) se as edificações existentes no prédio ora em causa são passiveis de serem legalizadas? Em caso de resposta negativa quais os entraves à respectiva legalização? d) Se o prédio de que Autor e Ré nos presentes autos são proprietários é suscetível de ser dividido? Em caso de resposta afirmativa em que moldes: constituição de propriedade horizontal ou destaque (art. 6º, nº 4, do DL 555/99 de 16.12.1999)?
14. Caso a CMX informe os presentes ser possível a realização do destaque da parcela que cabe ao ora Recorrente, deve a mesma notificada para emitir a respectiva certidão, por tal operação urbanística não estar sujeita a prévio licenciamento, e, acto continuo, homologar-se o acordo celebrado entre as partes.
Termos em que
Deve a decisão recorrida ser revogada pois só assim se fará
JUSTIÇA!».
Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. fls. 186 v.º).
Foram colhidos os vistos legais.
II. Delimitação do objeto do recurso
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se estavam reunidas as condições legais para ser decretada a extinção da instância por deserção, nos termos do disposto nos arts. 277º, al. c) e 281º, n.º 1, do CPC.
III. Fundamentos
IV. Fundamentação de facto.
As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos).
V. Fundamentação de direito
A deserção da instância é uma das causas de extinção da instância (art. 277º, al. c) do CPC), traduzindo-se numa forma extintiva da relação jurídico-processual sem qualquer pronunciamento sobre o mérito da causa (1).
Sob a epígrafe “Deserção da instância e dos recursos”, prescreve o art. 281º do CPC:
«1- Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
(…)
3- Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4- A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5- No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses».
Na vigência do Código de Processo Civil, na redação anterior à introduzida pelo Dec. Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o regime relativo à interrupção e deserção da instância era o seguinte:
- “A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento” (art. 285º);
- “Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que depende o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos” (art. 286º);
- “Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos” (art. 291º, n.º 1).
No âmbito desse pretérito regime, a inércia das partes sobre quem recaía o ónus processual de impulsionar o processo apenas produzia efeitos depois de ultrapassado um ano, ao que se seguia a prolação de decisão judicial a declarar a interrupção da instância por negligência das partes em promover os seus termos (cfr. art. 285º), iniciando-se, a partir de então, um novo prazo de dois anos, findo o qual operava, sem mais, a extinção da instância por deserção (cfr. art. 291, n.º 1).
Deste modo, se, por um lado, a deserção da instância pressupunha a prévia interrupção durante um período de dois anos, constituindo a interrupção da instância requisito antecedente da deserção, por outro lado, a deserção da instância operava ope legis, isto é, ocorria automaticamente verificada que fosse a inatividade das partes durante o referido lapso de tempo, dispensando qualquer decisão judicial (2) (3).
Diversamente, com o novo Código de Processo Civil, além de ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou também a figura da interrupção da instância, “passando-se, de imediato da mera situação de inércia, com ou sem suspensão da instância, para a extinção da instância, desde que a inércia seja imputável à parte sobre quem recai o ónus de promoção da actividade processual” (4); daí que se entenda estarmos perante um regime mais severo para “sancionar a negligência das partes em promover o andamento do processo, colimando logo com a deserção e consequente extinção da instância [art.º 277º, c)] aquela falta de impulso processual” (5).
E, no regime actual, a deserção da instância deixou de ser de funcionamento automático pelo decurso do prazo, carecendo, nos termos do n.º 4 do art. 281º do CPC, de ser julgada (decretada) por despacho do juiz (ou do relator) – demandando uma decisão judicial e um juízo acerca da existência de negligência da parte –, ao contrário do que acontecia no sistema anterior no qual, como acima ficou dito, a instância ficava deserta independentemente de qualquer decisão judicial (6) (7).
Por conseguinte, no atual quadro normativo, a deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) a omissão de impulso processual há mais de seis meses (pressuposto de natureza objetiva); e
b) ser essa omissão devida à negligência da parte a quem cabia esse impulso (pressuposto de natureza subjetiva).
A conduta negligente conducente à deserção da instância, na explicitação de Paulo Ramos de Faria (8), consubstancia-se na omissão não subtraída à vontade da parte, isto é, que não resulta de facto de terceiro (estranho à parte) ou de força maior que impede o demandante de praticar o ato. Deste modo, a assunção pelo demandante de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência. Tal conduta omissiva e negligente da parte onerada com o impulso processual só cessará com a prática do ato que, utilmente, estimule a instância, ou com a superveniência de uma circunstância que subtraia à vontade da parte a possibilidade da sua prática.
A negligência de que fala o citado art. 281º, n.º 1, do CPC «é necessariamente a negligência retratada ou espelhada objectivamente no processo (negligência processual ou aparente)», pelo que, «se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inacção se deve a causas estranhas à vontade da parte, está apoditicamente constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência» (9).
A apreciação da negligência ou do grau de diligência revelado pela parte deve, pois, ser feita em face dos dados conferidos pelo processo. Assim, sempre que o impulso processual dependa da parte, esta tem o ónus e o interesse em informar o tribunal acerca da existência de algum obstáculo e, se for o caso, solicitar a concessão de alguma dilação (10).
É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que a suspensão da instância é motivada pelo falecimento de alguma das partes (art. 269º, n.º 1, al. a), do CPC).
Com a notificação ao mandatário constituído de que, por motivo do óbito da parte, a instância ficaria suspensa, passou a recair sobre os respetivos sucessores o ónus de requererem a sua habilitação (art. 351º, n.º 1, do CPC), sendo que o decurso do prazo de 6 meses a partir daquela notificação sem que tenha sido requerida a habilitação ou apresentada alguma razão que impedisse ou dificultasse o exercício desse ónus determinará a verificação de uma situação de inércia imputável à parte, com efeitos na extinção da instância, por deserção, nos termos do art. 281º, n.ºs 1 e 3 do CPC (11).
Na apreciação da verificação da deserção não se deve prescindir do “nexo entre a paragem do processo e a não actuação de ónus de impulso processual que recaia sobre a parte, e da negligência desta no que a tal omissão respeita (12).
Donde resulta que, “verificada que seja a existência de um ónus de impulso processual, importará ainda que a não atuação do mesmo se fique a dever à omissão da diligência do homem normal (um bom pai de família), em face das circunstâncias do caso concreto” (13). O mero decurso do tempo sem que o impulso processual seja realizado não faz presumir a negligência da parte, dado que esta não pode deixar de ser aferida pela omissão de um dever de diligência nesse impulso (14).
Assim, só é de decretar a extinção da instância, por deserção (art. 277º, al. c) do CPC), deixando-se o direito arrogado sem tutela, quando se apure inequivocamente o alheamento das partes face à tramitação da lide e a omissão do dever de impulso processual (15).
Tal vicissitude processual radica no princípio da auto-responsabilidade das partes, na medida em que lhes incumba o impulso processual subsequente, aferível à luz do dever de gestão processual prescrito no art. 6.º, n.º 1, do CPC, em função do ónus de impulso especialmente imposto por lei às partes, cumprindo, por sua vez, ao juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação (16).
Por último, e para terminar esta abordagem teórica, importa realçar que a decisão que declara a deserção da instância não tem efeito constitutivo, mas meramente declarativo (17): declara a instância extinta por força do decurso de um prazo. Dito por outras palavras, a decisão declara uma extinção que lhe é prévia, verificados os respectivos pressupostos (18).
De modo que, em razão desse efeito de simples apreciação, “após a ocorrência da deserção (inércia de seis meses e um dia) e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os atos putativamente processuais praticados, de forma espontânea, pela parte anteriormente relapsa são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico, sendo inidóneos a precludir a declaração da deserção” (19).
Exposto o enquadramento jurídico do instituto da deserção da instância vejamos, agora, se, no caso concreto, o processo se encontrava parado, há mais de seis meses, por inércia do autor na observância do ónus de impulso processual.
O despacho recorrido assenta, fundamentalmente, nos seguintes pressupostos:
- Apenas o pedido de prosseguimento do processo de fiscalização camarário consubstanciaria impulso processual válido para obstar ao decurso do prazo de deserção da instância, o que havia sido expressamente consignado no despacho de 16.12.2019;
- O A. não observou esse ónus de impulso processual que sobre si impendia, posto ter-se limitado a juntar aos autos um “parecer” subscrito por técnicos camarários onde se pronunciam sobre a divisibilidade do prédio cuja divisão foi requerida e requereu a homologação da transação remetida ao processo.
- O que obstou (no despacho anteriormente proferido) à homologação judicial da transação celebrada entre as partes foi o facto de as obras (edificações) construídas no prédio cuja divisão se requer não se encontrarem licenciadas.
- Apenas o licenciamento pela CMX das construções edificadas no prédio objeto da peticionada divisão poderá afastar o óbice jurídico à homologação da transação remetida aos autos, não resultando demonstrado nos autos que esse óbice tenha sido removido.
- Já após a prolação do despacho em que se determinou a suspensão destes autos enquanto não estivesse concluído o processo de legalização das construções o A. requereu junto da CMX a suspensão do processo tendente à legalização das construções, com fundamento na pendência desta ação.
- Mantêm-se as mesmas circunstâncias que levaram a que o Tribunal recusasse a homologação da transação quando esta lhe foi remetida;
- O requerimento de 08-10-2020 pretendeu dar uma aparência de impulso processual, a fim de obstar a que o Tribunal decretasse a deserção da instância.
- Tendo decorrido o prazo previsto no art. 281.º, n.º 1 do CPC sem que tenha sido dado um válido impulso processual, julgou deserta a instância e, consequentemente, extinta a mesma (art. 277.º/al. c) CPC).
Ora, embora a decisão recorrida verse sobre duas questões distintas – de um lado, a não homologação da transação e, do outro, a extinção da instância por deserção –, na apelação interposta constata-se que o recorrente centra, no essencial, as razões da sua discordância contra o segmento decisório que julgou verificados os pressupostos da deserção da instância.
Sendo assim, a questão que se coloca é a de saber qual o ónus processual que impendia sobre as partes e, nomeadamente, sobre o Autor/Apelante? O mesmo é dizer, que conduta ou atitude estariam as partes obrigadas a adotar para impulsionarem os autos?
No entendimento do Tribunal “a quo”, esse impulso processual só pode ser o do pedido de prosseguimento dos processos de fiscalização referentes à legalização das obras efetuadas no prédio objeto da peticionada divisão.
Isto porque, estando em causa uma ação de divisão de coisa comum, suscitaram-se dúvidas quanto à divisibilidade em substância da coisa (prédio urbano).
Com efeito, não obstante a não oposição dos Peritos à pretensão da divisibilidade em substância com a constituição de propriedade horizontal, salienta o Tribunal recorrido que poder-se-ão levantar obstáculos de natureza jurídica à requerida divisão, pois que a constituição da propriedade horizontal pressupõe a legalização das obras efetuadas, o que não se mostra comprovado. E a sua não legalização poderá importar a respetiva demolição, o que inviabilizaria a constituição de qualquer propriedade horizontal com as construções atualmente existentes.
Logo, não tendo o recorrente providenciado pelo prosseguimento dos referidos processos de fiscalização e não consubstanciando o requerimento apresentado (de homologação da transação) um útil e válido impulso processual, na falta de observância daquele ónus a Mmª Juíza “a quo” julgou verificada a deserção da instância por ter decorrido o prazo de seis meses e um dia previsto no art. 281º, n.º 1 do CPC.
Para se aquilatar da bondade da decisão tomada importará ter presente que, no caso dos autos, nos situamos no âmbito de uma ação especial de divisão de coisa comum, proposta em 30/01/2018, ao abrigo do disposto no art. 925º e ss. do Código de Processo Civil, que tem como pressuposto a compropriedade sobre um prédio urbano e por finalidade a efetivação do direito à divisão que o art. 1412º do Código Civil [abreviadamente CC)] confere aos comproprietários, tendo sido alegada a divisibilidade em substância da coisa comum.
Como é sabido, a ação de divisão de coisa comum destina-se a pôr termo à contitularidade de direitos reais (arts. 925º do CPC e 1412.º do CC).
Tem como objetivo proceder à divisão em substância da coisa (20) ou, quando se apure ser esta indivisível, à respetiva adjudicação a um dos consortes ou venda a terceiros, com repartição do valor.
Estipula o art. 925º do CPC:
«Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância de coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas».
O processo especial para divisão de coisa comum comporta duas fases fundamentais (21):
a) Uma de natureza declarativa (arts. 925º a 928º do CPC), que visa decidir sobre a existência e os termos do direito à divisão que foi invocado.
É nesta fase declarativa que se apreciam as questões relativas à natureza comum da coisa e das suas características materiais, dos quinhões e da divisibilidade material e jurídica da coisa dividenda.
b) Uma de natureza executiva (art. 929º do CPC), na qual se vai materializar, fundamentalmente por meio de perícia, o direito que foi definido na fase declarativa ou afirmado sem contestação pelo autor.
No caso de divisibilidade material, deve o autor na petição inicial:
- identificar o prédio a dividir;
- alegar a propriedade comum;
- indicar a posição relativa de cada consorte e o volume da quota de cada um deles;
- tomar posição sobre os termos em que pretende a divisão.
A par destes factos, terá de alegar e provar factos complementares, tais como factos que revelem que a coisa pode ser dividida sem alteração da sua substância, sem diminuição do seu valor e sem que tal prejudique o seu uso (22).
Na eventualidade de terem ocorrido intervenções urbanísticas num prédio, deve o autor alegar e demonstrar, em alternativa, que as entidades administrativas tiveram a intervenção imposta pelo Regime Jurídico da urbanização e Edificação, designadamente certidão camarária comprovativa de que os requisitos do destaque estão presentes ou que as normas legais estão cumpridas.
Por outro lado, podendo a ação de divisão de coisa comum servir para constituir a propriedade horizontal – conquanto tenha sido requerida pelas partes, não podendo ser decretada oficiosamente –, exige-se, porém, que já estejam verificados os requisitos legais, nos termos do art. 1417º do CC. Assim, tratando-se de prédio urbano, o autor que pretenda obter a sua divisão em frações autónomas deve alegar a factualidade atinente ao cumprimento dos requisitos civis e administrativos da propriedade horizontal, demonstrando-a com a documentação pertinente (arts. 1415º a 1417º do CC e arts. 66º, 67º, 77º, n.º 6 do RJUE) (23).
Saliente-se não ser legítimo a um comproprietário de um prédio utilizar uma ação de divisão de coisa comum para, com o concurso do tribunal, mas sem a intervenção das entidades administrativas competentes, obter o efeito equivalente a um loteamento, a um destaque ou à constituição da propriedade horizontal (24). O tribunal não pode decidir pela constituição de tais efeitos sem a observância dos respetivos requisitos legais, civis e administrativos.
Os referidos documentos são, pois, essenciais à procedência da ação de divisão de coisa comum. Donde, não sendo juntos, nomeadamente na sequência da prolação de despacho vinculado de aperfeiçoamento (art. 590º, n.º 3 “ex vi” do art. 549º, n.º 1 do CPC), deve a ação ser julgada parcialmente procedente por reconhecimento da indivisibilidade (25), prosseguindo o processo para a fase de conferência de interessados nos termos do art. 929º, n.º 2 do CPC (26).
Por sua vez, a tramitação da ação especial de divisão de coisa comum é distinta consoante o autor assuma a divisibilidade ou indivisibilidade da coisa.
No primeiro caso – que corresponde à situação versada nos autos, única à qual se atenderá –, o requerido é citado para contestar e, na falta da contestação, sendo a revelia operante e o juiz entender que nada obsta à divisão em substância da coisa comum, passa-se para a fase da perícia destinada à formação dos quinhões (arts. 926º, n.º 1 e 927º, n.º 1, do CPC).
Assinale-se, porém, que o juiz pode oficiosamente conhecer da questão da indivisibilidade, mesmo que as partes não a tenham suscitado, pelo que para o efeito poderá determinar a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias, conforme determinado no n.º 4 do art. 926º do CPC.
Se a questão preliminar não puder ser sumariamente decidida nos termos do n.º 2 do art. 926º do CPC, deve o juiz mandar seguir os termos subsequentes à contestação do processo comum (n.º 3 do citado normativo).
Quer se siga a tramitação do modelo incidental (n.º 2 do art. 926º), quer a do processo comum (n.º 3 do art. 926º), a decisão final poderá consistir numa das seguintes decisões alternativas: a) julgar improcedente a contestação e procedente a ação, caso em que o processo segue para a fase destinada à fixação dos quinhões nos termos do art. 927º, n.º 1; b) julgar totalmente improcedente a ação, terminando o processo; c) julgar parcialmente procedente a ação, por eventual reconhecimento da indivisibilidade material da coisa, caso em que o processo seguirá para a conferência de interessados nos termos do art. 929º, n.º 2.
Revertendo ao caso dos autos temos que:
- Na petição inicial, o requerente observou o ónus de alegação que sobre si impendia, identificando o prédio a dividir, alegando a propriedade comum, indicando a posição relativa de cada interessado e o volume da quota de cada um deles e tomando posição sobre os termos em que pretende a divisão (pugnando pela divisibilidade em substância do prédio).
- Apesar de citada, a requerida não deduziu contestação
- O requerente e a requerida, entretanto, juntaram aos autos acordo de divisão do prédio, tendo o Tribunal recusado a homologação do referido acordo por se suscitarem dúvidas sobre a divisibilidade em substância do prédio, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 926.º, n.º 4 do CPC, determinou a realização de perícia a fim de aferir se o referido prédio era passível de divisão jurídica, mormente se reunia todos os requisitos necessários à legalização da construção e à constituição de propriedade horizontal.
- Elaborado o relatório pericial, constatou o Tribunal que a preconizada divisão mediante a constituição de propriedade horizontal poderia não ser legalmente admissível, posto que a viabilidade daquela solução pressuporia a legalização das obras efetuadas, o que não se mostrava comprovado.
- Mais entendeu existir uma relação de prejudicialidade entre os processos de fiscalização n.ºs 244/2018 e 245/2018 e o presente processo, tendo sido determinada a suspensão do presente incidente até à decisão que pusesse termo a tais processos de fiscalização
- Na sequência da informação prestada pela CMX de que os processos de fiscalização que fundamentaram a suspensão deste processo se encontravam suspensos por iniciativa do próprio autor, o Tribunal declarou cessada a suspensão da instância e determinou que os autos aguardassem o necessário impulso processual das partes, especificando que esse impulso não poderia “se não ser o do pedido de prosseguimento dos processos de fiscalização” e que com a notificação desse despacho se iniciava a contagem do prazo de deserção da instância previsto no art. 281.º/1 CPC.
- Em 17/09/2020, o autor formulou requerimento no sentido de o Município se encontrar a aguardar a decisão dos presentes autos por forma a poder dar início ao processo de legalização, que, segundo parecer junto, poderia decorrer, em alternativa, através da constituição de propriedade horizontal ou da desanexação de parcelas, pelo que, tendo as partes já optado pela segunda, requereu a homologação da transação anteriormente celebrada.
- A Mmª Juíza “a quo” considerou, por um lado, que se mantinham as mesmas circunstâncias que levaram à recusa da homologação da transação quando esta foi inicialmente apresentada, indeferindo tal requerimento, e, por outro lado, dando conta de ter já decorrido o prazo previsto no art. 281.º, n.º 1, do CPC sem que o autor tenha validamente dado cumprimento ao ónus de impulso processual que sobre ele impendia, julgou extinta a instância, por deserção.
Salvo o devido respeito por entendimento contrário, na circunstância do caso afigura-se-nos que nenhum ónus de impulso processual impendia sobre as partes e, nomeadamente, sobre o autor/apelante.
Com efeito, diversamente do propugnado pelo Tribunal recorrido, o prosseguimento da instância não estava dependente da prática de determinado ato por parte do autor ou da promoção de determinado procedimento incidental.
O que estava em causa era a demonstração da legalização das construções realizadas pelas partes no imóvel cuja divisão é peticionada, sendo essa matéria objeto dos processos de fiscalização camarários n.ºs 244/2018 e 245/2018.
Todavia, como se disse, pugnando o autor pela divisibilidade do prédio urbano, a verificação dos requisitos civis e administrativos prévios ao destaque ou à constituição da propriedade horizontal é essencial à procedência da ação de divisão de coisa comum, pelo que a sua eventual não demonstração – e relembre-se incumbir ao tribunal conhecer oficiosamente da questão da indivisibilidade (art. 926º, n.º 4 do CPC) – terá reflexos ao nível do mérito da causa, posto que deverá a ação ser julgada parcialmente por reconhecimento da indivisibilidade, com o consequente prosseguimento do processo para a fase da conferência de interessados de acordo com o art. 929º, n.º 2 do CPC.
A legalização das obras junto da entidade administrativa ou até mesmo o mero “pedido de prosseguimento dos processos de fiscalização” não corresponde a um ónus de impulso processual e, muito menos, um que seja “especialmente imposto pela lei às partes”, como se ressalva no art. 6º, n.º 1, do CPC.
A regularização (e comprovação) de tais requisitos administrativos, constituindo uma condição de procedência da ação – posto se nos afigurarem imprescindíveis à procedência da pretensão de divisibilidade em substância do prédio –, não é confundível com o ónus do impulso processual imposto à parte.
Efetivamente, estando-se perante um processo especial de divisão de coisa comum em que o autor pugna pela divisibilidade em substância da coisa, e não estando comprovada quer a legalização das construções, quer o cumprimento dos requisitos administrativos do destaque ou da constituição da propriedade horizontal, ao abrigo do dever de gestão processual prescrito no n.º 1 do art. 6º do CPC impunha-se antes ao Tribunal dar prosseguimento ao processo, da forma que entendesse como legalmente adequada. Nomeadamente, e sem embargo da prolação do despacho (vinculado) de aperfeiçoamento a convidar o autor a comprovar essa regularização e juntar as certificações em falta (art. 590º, n.º 3 “ex vi” do art. 549º, n.º 1, do CPC) (27), e/ou de ser determinada a realização das diligências probatórias tidas por necessárias, competia ao Tribunal declarar os factos provados (e não provados) e proferir decisão/sentença sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, designadamente conhecer oficiosamente da questão da indivisibilidade material (art. 926º, n.ºs 2 e 4 do CPC) e, consoante a demonstração ou não do cumprimento dos requisitos civis ou administrativos prévios à divisão, concluir por uma das decisões alternativas supra enunciadas.
O que não podia era fazer depender o prosseguimento dos ulteriores termos processuais de qualquer impulso processual das partes – que restringiu ao pedido de prosseguimento dos processos de fiscalização –, quando o que está em causa é a comprovação de uma condição de procedência da ação, com repercussão no fundo da causa.
A partir da cessação da suspensão da instância, não dependendo o prosseguimento da instância de qualquer impulso processual, a mesma deveria seguir a tramitação legalmente prevista nos termos supra explicitados.
Não há, pois, qualquer falta de impulso processual na não comprovação do pedido de prosseguimento dos processos de fiscalização.
Consequentemente, não devia ter declarado a instância deserta, nos termos do n.º 1 do art. 281º do CPC, pois não se verificou ausência de observância de qualquer ónus de impulso processual a cargo das partes, e, muito menos negligente, que tivesse provocado a paragem dos autos por período superior a 6 meses, desde a notificação do despacho de 16-12-2019, expedida em 18-12-2019.
É certo que o A. foi notificado da declaração de cessação da suspensão da instância e de que os autos ficavam a aguardar o necessário impulso processual (com a expressa menção de que esse impulso só poderia ser o do pedido de prosseguimento dos processos de fiscalização), iniciando-se com essa notificação o decurso do prazo de deserção da instância, nos termos do despacho de 16-12-2019, o qual não foi então objeto de impugnação.
Porém, uma tal cominação não tem a virtualidade de produzir efeitos de caso julgado formal a impor a subsequente declaração da deserção da instância. Nem se afigura que a perspetivada cominação fosse, sem mais, suscetível de recurso, que só cabe da decisão que a concretize através da declaração de deserção, como sucedeu no caso (28).
Pelo exposto, não resulta terem as partes omitido qualquer dever de impulso processual determinante da paragem do processo por período superior a 6 meses.
Impõe-se, ao invés, que a Mmª Juíza “a quo”, no colocar dos seus deveres de gestão processual ao serviço da regular tramitação do processo (art. 6º, n.º 1 do CPC), diligencie pela sua ulterior tramitação, nos quadros do processo especial de divisão de coisa comum, da forma que considere mais adequada e legalmente pertinente, eventualmente com a prolação de despacho de aperfeiçoamento, convidando o autor a juntar aos autos certidões camarárias comprovativas da legalização das construções e dos requisitos administrativos prévios à divisão ou constituição de propriedade horizontal (art. 590º, n.º 3 “ex vi” do art. 549º, n.º 1, do CPC), e/ou a realização de outras diligências probatórias que reputar como necessárias e, após, profira decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão (art. 926º, n.ºs 2 e 4 do CPC), caso entenda não preenchida ou verificável qualquer questão prévia que a tal obste.
Ressalve-se que, no tocante ao indeferimento da homologação da transação, é de manter a decisão recorrida, visto que à data da formulação do requerimento em apreço o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos administrativos prévios tendentes à divisão do prédio (nomeadamente por destaque), condição esta essencial à admissibilidade e licitude da divisibilidade legal do prédio em questão.
Como bem se referiu na decisão recorrida, o licenciamento das construções edificadas pelas partes no prédio em causa não depende da divisão ou não do prédio, mas sim da verificação do cumprimento de determinadas regras urbanísticas.
Se, porventura, o Município tiver um entendimento diverso – pois, na versão do recorrente, aquele ente aguarda que se proceda à divisão do prédio para dar continuidade ao processo de licenciamento da obra –, caberá ao recorrente pugnar pela defesa dos seus interesses junto dessa entidade, reagindo pelos meios legais contra aquela posição.
Como anteriormente se explicitou, a divisão pretendida pelo recorrente não é possível sem que, previamente, tenham sido respeitados os requisitos de natureza administrativa legalmente exigidos. O que a Administração não pode conceder - ou ainda não pode conceder, porventura porque ainda não estão preenchidos os requisitos legais - não pode a Jurisdição autorizar (29).
Ora, não demonstrando as partes o cumprimento de tais requisitos legais administrativos, é de rejeitar o propósito manifestado pelas partes no sentido de eliminarem o acatamento de condicionalismos jurídico-administrativos que impedem a divisibilidade do prédio.
Daí que seja de manter a decisão da rejeição da homologação da transação.
Conducente à parcial procedência das conclusões do recorrente e, consequentemente, à parcial procedência da presente apelação, determina-se a revogação da decisão recorrida na parte em que julgou extinta a instância por deserção, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, nos termos supra expostos.
Uma vez que a apelação merece parcial provimento, mas dado que a apelada não deu causa à decisão recorrida e não contra-alegou, sendo neste momento inviável aferir o âmbito da repercussão da decisão na sua esfera jurídica, as custas da apelação serão suportadas pela parte que, a final, por elas venha a ser responsável e na mesma proporção.
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7, do CPC):
I- A deserção da instância (arts. 277º, al. c) e 281º, n.º 1 do Cód. de Processo Civil) depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) a omissão de impulso processual há mais de seis meses (pressuposto de natureza objetiva); e
b) ser essa omissão devida à negligência da parte a quem cabia esse impulso (pressuposto de natureza subjetiva).
II- No âmbito de uma ação especial de divisão de coisa comum, pugnando o autor pela divisibilidade de um prédio urbano, a comprovação da legalização camarária das construções nele edificadas corresponde a uma condição de procedência da ação, e não a um ónus de impulso processual imposto pela lei às partes.
III- Não havendo qualquer falta de impulso processual na não comprovação do pedido de prosseguimento dos processos de fiscalização, carece de fundamento o juízo de extinção da instância, por deserção.
VI. – DECISÃO
Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
a) Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo apelante e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte em que julgou extinta a instância por deserção, que deverá ser substituída por outro que determine o prosseguimento dos ulteriores termos processuais do presente processo especial de divisão de coisa comum, nos termos supra expostos.
b) Quanto ao mais, manter a decisão recorrida.
c) Custas pela parte vencida a final.
Guimarães, 28 de janeiro de 2021
Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)
1. Cfr. Ac. do STJ de 3/05/2018 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt.
2. Cfr. Ac. do STJ de 8/03/2018 (relatora Maria Rosa Oliveira Tching), in www.dgsi.pt.
3. O juiz só teria necessidade de declarar que a instância se extinguiu se, porventura, depois da deserção alguma das partes requeresse algum termo do processo; nesse caso, indeferiria o requerimento - cfr. Ary de Almeida Elias da Costa, Fernando Carlos Ramalho da Silva Costa, João A. Gomes Figueiredo de Sousa, Código de Processo Civil Anotado e Comentado, 3º vol., Almedina, 1974, p. 597.
4. Cfr. o citado Ac. do STJ de 8/03/2018 (relatora Maria Rosa Oliveira Tching), in www.dgsi.pt., que cita o Ac. do STJ de 25/02/2018 (revista nº 473/14.44T88CR.L1.S2, relatado por Abrantes Geraldes), não publicado.
5. Cfr. Ac. da RP de 2/02/2015 (relator Manuel Domingos Fernandes) e Ac. da RC de 17/05/2016 (relator Fonte Ramos), disponíveis in www.dgsi.pt.
6. Cfr. Ac. da RL de 26/02/2015 (relatora Ondina Carmo Alves), in www.dgsi.pt.
7. Contudo, no âmbito do processo executivo, a deserção da instância opera automaticamente – independentemente, portanto, de qualquer decisão judicial que a declare (n.º 5 do art. 281º do CPC) –, se bem que ela não se basta com a mera circunstância de o processo estar parado ou não apresentar qualquer movimento processual durante mais de seis meses; para que tal deserção se tenha por verificada, será ainda necessário que essa circunstância se deva a uma falta de impulso processual que possa ser imputada a negligência das partes - cfr. Acs. da RC de 20/09/2016 (relator Fonte Ramos), de 14/06/2016 (relatora Maria Catarina Gonçalves) e de 4/04/2017 (relator Luís Filipe Cravo), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
8. Cfr. O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa, Breve Roteiro Jurisprudencial, p. 6, in http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/04/O-JULGAMENTO-DA-DESERÇÃO-DA-INSTÂNCIA-DECLARATIVA-JULGAR.pdf,
9. Cfr. Ac. do STJ de 20/09/2016 (relator José Rainho), in www.dgsi.pt.
10. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 330.
11. Cfr. Acs. do STJ de 22/02/2018 (relator Abrantes Geraldes), de 5/07/2018 (relator Abrantes Geraldes) e de 20/09/2016 (relator José Rainho), in www.dgsi.pt.
12. Cfr. Ac. da RL de 27/04/2017 (relator Ezagüy Martins), in www.dgsi.pt.
13. Cfr. Ac. da RL de 16/11/2017 (relator Arlindo Crua), in www.dgsi.pt.
14. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, blog IPPC, de 15/11/2018 Jurisprudência 2018 (115), in https://blogippc.blogspot.com/search?q=%22deser%C3%A7%C3%A3o+da+inst%C3%A2ncia%22.
15. Cfr. Ac. da RL de 29/11/2016 (relatora Carla Câmara), in www.dgsi.pt.
16. Cfr. Ac. do STJ de 3/05/2018 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt.
17. Cfr., neste sentido, Ramos de Faria, estudo citado, pp. 13/14. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª ed., Almedina, p. 617; Ac. da RL de 20.12.2016 (relator Luís Filipe Pires de Sousa) e Ac. da RP de 4/02/2019 (relatora Fernanda Almeida), in www.dgsi.pt.; em sentido contrário, propugnando pelo alcance constitutivo da sentença de deserção, Ac. da RG de 30/04/2015 (relator Estelita Mendonça) e o Ac. da RC de 17/05/2016 (relator Fonte Ramos), disponíveis in www.dgsi.pt.
18. Cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina, p. 431.
19. Cfr., Ac. da RL de 20.12.2016 (relator Luís Filipe Pires de Sousa), in www.dgsi.pt. e Ramos de Faria, estudo citado, p. 15.
20. Tendo presente o disposto no art. 209º do CC, a divisibilidade ou indivisibilidade da coisa afere-se em termos jurídicos, e não naturalísticos ou físicos (cfr. José Alberto Vieira, Direitos Reais, 2017, Almedina, p. 165).
21. Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2017, Almedina, pp. 86/87.
22. Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, pp. 28/30 e 88.
23. Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, pp. 53/57 e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, obra citada, p. 364.
24. Cfr. Acs. do STJ de 23/09/2008 (relatora Maria dos Prazeres Beleza) e de 14/06/2011 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt.
25. Isto no pressuposto de não ocorrer qualquer fundamento específico de improcedência da ação ou qualquer exceção dilatória insuprível ou não suprida.
26. Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada,, p. 89.
27. Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 89.
28. Cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 3/05/2018 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt.
29. Cfr., Ac. do STJ de 3/07/2003 (relator Neves Ribeiro), in www.dgsi.pt