2Fundamentação
2.1 — O artigo 1 ° do Decreto-Lei n. ° 466/85, de 5 de Novembro: sentido e alcance
Uma correcta interpretação da norma sub judicio passa pelo seu enquadramento no regime jurídico das pensões emergentes de acidentes de trabalho.
A Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, estabelece na sua Base XXIII a regra de que o cálculo do montante das pensões se faz com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normal da vítima e salvo se outra superior lhe fosse devida.
O Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, que a veio regulamentar, fixou limites à retribuição atendível para o cálculo das pensões, dispondo no seu artigo 50º:
1 — Na retribuição base diária somente se atenderá a 50%
da parte excedente a 100$.
2 — É de 300$ o máximo da retribuição base diária.
3 .........................................................................................
O Decreto-Lei n.° 668/75, de 24 de Novembro, dando-se conta do ínfimo valor de muitas pensões, bem como da «flagrante desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida que já se vem verificando há largos anos» (preâmbulo), introduziu duas inovações no regime legal das pensões por acidentes de trabalho: por um lado, estabeleceu uma retribuição mínima a que fica sujeito o cálculo das pensões resultantes de incapacidades iguais ou superiores a 30 %; por outro,
estatuiu o princípio da actualização das pensões já fixadas. No cálculo de umas e de outras mandou continuar a atender ao disposto na Lei n.° 2127 e no Decreto n.° 360/71. Para melhor elucidação, transcrevem-se os correspondentes dispositivos:
Artigo 1.° As pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente da entidade responsável, são sempre calculadas com base na Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, no Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, e no salário anual de 48 000$, caso a retribuição real anual seja inferior a este valor.
Artigo 2.° Não estão abrangidas pelo disposto no artigo anterior as pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30 %.
Artigo 3.° — l — As pensões já estabelecidas em tribunal do trabalho serão actualizadas em conformidade com o disposto nos artigos 1.° e 2.°
2 — A actualização a que se refere o número anterior será automática e imediata caso a responsabilidade esteja a cargo de entidade seguradora (companhia de seguros ou Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais), mas devendo a mencionada entidade fazer a correspondente comunicação ao tribunal do trabalho e competindo ao Ministério Público promover eventuais rectificações.
Aquela retribuição mínima de 48 000$ viria a ser elevada por sucessivos diplomas (Decretos-Leis n.° 456/77, de 2 de Novembro, 286/79, de 13 de Agosto, e 195/80, de 20 de Junho), até que foi finalmente indexada ao salário mínimo em vigor para o sector de actividade em que o trabalhador se insere pelo Decreto-Lei n.° 39/81, de 7 de Março, que deu nova redacção ao artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 668/75, de 24 de Novembro, passando este a dispor:
Artigo 1.° As pensões devidas por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais que não sejam da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais são sempre calculadas com base na Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, no Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 459/79, de 23 de Novembro, e nos salários anuais correspondentes a 12 vezes a remuneração mínima mensal legalmente fixada para o sector em que o trabalhador exerce a sua actividade e para o território — continente ou Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira — onde a exerce, desde que a respectiva remuneração anual seja inferior a esses valores.
Entretanto, fora publicado o Decreto-Lei n.° 459/79, de 23 de Novembro, o qual modificou a fórmula de cálculo da pensão, alterando os limites da retribuição base a ter em conta, através da nova redacção dada ao artigo 50.° do Decreto-Lei n.° 360/71, que passou a ser do seguinte teor:
Art. 50.° — l — Relativamente a todas as incapacidades temporárias e às permanentes inferiores a 50%, na retribuição base diária somente se atenderá a 70% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.
2 — Em relação às pensões devidas por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 50%, ou por morte, na retribuição base diária apenas se atenderá a 80% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.
Este diploma, pretendendo proceder a «uma alteração considerável nos limites da retribuição base a ter em atenção no cálculo das indemnizações, por incapacidades, privilegiando (-se) as incapacidades permanentes reveladoras de verdadeira diminuição definitiva na capacidade de ganho do trabalhador, sem, no entanto, deixar de atender às incapacidades temporárias» (preâmbulo), determina no seu artigo 2.° a respectiva aplicabilidade apenas às incapacidades e remições a partir de l de Outubro de 1979. Esta norma, dada a sua imprecisão, veio a ser objecto de interpretação autêntica pelo Decreto-Lei n.° 231/80, de 16 de Julho, passando a ter a seguinte redacção:
Art. 2.° O presente diploma produz os seus efeitos a partir de l de Outubro de 1979, sendo apenas aplicável às pensões, incapacidades e remições fixadas a partir dessa data.
O Despacho Normativo n.° 180/81, de 21 de Julho, veio, pela via administrativa, resolver dúvidas surgidas na aplicabilidade da nova redacção do Decreto n.° 360/71, (artigo 50.°), conjugadamente com o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 668/75, na versão do Decreto-Lei n.° 39/81, dispondo como se segue:
1 — As pensões devidas por acidentes de trabalho ou por doença profissional que não sejam de responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais são calculadas com base nos seguintes elementos:
- a)Disposições contidas na Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965;
- b)Disposições contidas no Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, nomeadamente no seu artigo 50.°, aplicando-se nova redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 459/79, de 23 de Novembro, apenas em relação às pensões fixadas a partir de l de Outubro de 1979;
- c).....................................................................................
2 - .......................................................................................
Neste quadro, a actualização das pensões ficou submetida a dois regimes distintos, em função da data da respectiva fixação:
Se a pensão tivesse sido fixada antes de l de Outubro de 1979, os limites da retribuição base diária a atender seriam os do artigo 50.° do Decreto n.° 360/71, na sua redacção originária: 50% da parte excedente a 100$, sendo de 300$ o máximo da retribuição base diária;
Se a pensão tivesse sido fixada a partir de l de Outubro de 1979, atender-se-ia a 70% ou 80%, consoante os casos, da retribuição base diária na parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.
Este regime era injustificadamente discriminatório, desfavorecendo os beneficiários das pensões fixadas antes de l de Outubro de 1979, violando o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da CRP, como o decidiu o TC no Acórdão n.° 12/88, de 12 de Janeiro de 1988, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do
artigo 2.° do Decreto-lei n.° 459/79, na redacção do artigo único do Decreto-Lei n.° 231/80, na medida em que restringe a aplicabilidade da nova redacção do artigo 50.° do Decreto n.° 360/71 à actualização das pensões fixadas depois de l de Outubro de 1979. Aí se pode ler:
Deste modo, o limite temporal expressamente determinado para o âmbito da aplicabilidade de tudo o que se inovou em relação do Decreto n.° 360/71 representa um opção do legislador ordinário, sem justificação constitucionalmente válida. Com efeito, não se encontra explicação plausível para a desigualdade de tratamento criada. Conferem-se determinados direitos apenas a certa categoria de pessoas, excluindo outros que se podem reclamar da mesma situação.
Foi antes desta decisão do TC que surgiu o Decreto-lei n.° 466/85, o qual veio, precisamente, pôr cobro à «situação de desvantagem em que se encontram os sinistrados de acidentes de trabalho cujas pensões foram fixadas anteriormente a l de Outubro de 1979» (preâmbulo), ao preceituar, no seu artigo 1.°, n.° l, que a redacção dada ao artigo 50.° do Decreto n.° 360/71 pelo Decreto-Lei n.° 459/79 se passa a aplicar também às pensões fixadas anteriormente a l de Outubro de 1979 (desde que se trate de pensões por morte ou por incapacidade permanente igual ou superior a 30 %).
O sentido e alcance fundamentais do artigo 1º do Decreto-Lei n.° 466/85 é, assim, o de eliminar a situação de desvantagem em que se encontravam os sinistrados cujas pensões haviam sido fixadas antes de l de Outubro de 1979.
Porém, a aplicabilidade de tal regime está sujeita aos condicionalismos previstos nos n.os l e 2 do seu artigo 1.°:
- a)Só abrange as pensões por morte ou por incapacidade permanente igual ou superior a 30% (n.° l, in fine);
- b)Só se aplica a partir de l de Dezembro de 1985 (n.° 1);
- c)Os valores do salário mínimo nacional a atender são os vigentes em l de Dezembro de 1985 (n.° 2).
Será que, com esta regulamentação, se veio estabelecer de novo uma ilegítima diferenciação discriminatória entre os pensionistas, como o pretende o Tribunal recorrido?
É o problema que abordaremos de seguida.
2.2 — A questão da constitucionalidade do n.° l do artigo 1.° do Decreto-Lei n. ° 466/85
A razão da inconstitucionalidade do n.° l do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 466/85 radicaria, no entendimento do Tribunal a quo, no facto de esta norma estabelecer como termo inicial à aplicabilidade da redacção dada ao artigo 50º do Decreto n.° 360/71 pelo Decreto-Lei n.° 459/79, quanto às pensões fixadas antes de l de Outubro de 1979, a data de l de Dezembro de 1985 (dia l do mês seguinte ao da publicação do diploma). Estar-se-ia, assim, para o período anterior, a sujeitar os pensionistas a tratamento diverso, apenas com base nas diferentes datas de fixação das pensões.
Ora, é evidente que a esta posição está subjacente um equívoco: não foi o Decreto-Lei n.° 466/85 que veio estabelecer uma discriminação entre os beneficiários das pensões, mas sim o Decreto-Lei n.° 459/79, na interpretação que dele se fixou. Aquele diploma o que fez foi, ao determinar a cessação de tal diferenciação de tratamento, estabelecer o momento a partir do qual vigoraria a identidade de regimes: ou seja, o regime legal aplicável à fixação e actualização das pensões devidas por acidentes de trabalho passou a ser o mesmo (ressalvado o caso das incapacidades inferiores a 30%), quer para as pensões fixadas antes quer para as fixadas depois de l de Outubro de 1979, embora só a partir de l de Dezembro de 1985. Assim se eliminou a desigualdade existente, embora só para o futuro.
Convém, pois, não esquecer que o sentido fundamental da norma do n.° l do artigo 1.° do Decreto-lei n.° 466/85 é, não o de criar ou manter situações de arbitrária desigualdade, mas antes o de lhes pôr termo no futuro.
A norma em causa veio revogar um regime que era inconstitucional. É certo que, não tendo ela efeitos retroactivos, as actualizações verificadas entre l de Outubro de 1979 e l de Dezembro de 1985, das pensões anteriores àquela data regularam-se por normas inconstitucionais (e já declaradas como tais, com força obrigatória geral). Mas a inconstitucionalidade está no diploma de 1979 que criou a discriminação e não no diploma de 1985 que veio eliminá-la, embora apenas para o futuro.
Ao fim e ao cabo, ao desaplicar a norma em causa na parte em que ela definiu o início temporal da homogeneização do regime de actualização das pensões (independentemente do momento da sua fixação), a decisão recorrida partiu da ideia de que ela veio repor, retroactivamente, a discriminação estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 459/79, discriminação que, num particular entendimento do Tribunal recorrido, já teria sido abolida pelo Decreto-Lei n.° 39/81, entendimento, porém, que não obteve sufrágio, nem na generalidade da jurisprudência, nem na doutrina.
Por conseguinte, tem de se concluir que a norma do n.° l do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 466/85 não é inconstitucional quando procede à igualização do regime de actualização das pensões, mesmo na parte em que se fixa o momento do início da vigência dessa homogeneização.
Aliás, o efeito prático é o mesmo. Uma vez que as normas que estabelecem a discriminação foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.° 12/88, e sem qualquer limitação de efeitos, não haverá mais do que «aplicar» tal decisão aos casos pendentes, como o presente, estendendo à actualização das pensões fixadas anteriormente a l de Outubro de 1979 — como é o caso no presente processo — o regime introduzido pelo Decreto-Lei n.° 459/79. Eis o que não poderá deixar de ser tomado em conta na reforma do acórdão recorrido.
2.3 — A questão da constitucionalidade do n. ° 2 do artigo 1. ° do Decreto-Lei n. ° 466/85
Foram dois os motivos explicitados no despacho de sustentação para se julgar inconstitucional a norma do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 466/85:
a) Em primeiro lugar, esta norma teria voltado a estipular nova diferenciação entre os pensionistas, só em função da data de fixação das pensões, na medida em que, quanto às fixadas antes de l de Outubro de 1979, manda ter em conta os valores do salário mínimo nacional vigentes em l de Dezembro de 1985, para efeitos dos cálculos e redução do salário a considerar, enquanto que, quanto às pensões fixadas depois de l de
Outubro de 1979, já não há que ter em conta esses valores nem que efectuar reduções no salário a considerar, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 668/75, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 39/81;
b) Em segundo lugar, a mesma norma estabeleceria ainda outra diferenciação entre os pensionistas a que se aplica o n. ° 2 do artigo 50.° do Decreto n.° 360/71 e os pensionistas a que se aplica o n.° l do mesmo preceito, pois só quanto àqueles reporta a expressão «salário mínimo nacional», usada no n.° 2, aos valores do salário mínimo nacional vigente em l de Dezembro de 1985.
2.3.1 — Quanto ao primeiro motivo que fundamentou a desaplicação da norma do n.° 2 do artigo 1.°, o mesmo deriva do facto de o juiz a quo ter entendido que aquela disposição acarretaria um tratamento de desfavor dos beneficiários das pensões fixadas até l de Outubro de 1979, relativamente aos beneficiários das pensões fixadas a partir dessa data, assim se estabelecendo uma discriminação incompatível com o princípio da igualdade.
Tal entendimento tem subjacente uma determinada orientação (apenas acolhida pelo Tribunal da Relação do Porto), segundo a qual, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 39/81, na actualização das pensões haveria que considerar, para os efeitos do artigo 50.° do Decreto n.° 360/71 (limites da remuneração base diária), o salário mínimo vigente no momento da actualização, e não, como até aí, o vigente no momento da fixação da pensão (a da morte ou da alta clínica). Assim, em cada actualização daquelas pensões, haveria que ter em conta, quer para o cálculo da remuneração base mínima, quer para fixar os limites desta, o salário mínimo então vigente. Ora, estabelecendo o n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 466/85 que, para efeitos do artigo 50.° do Decreto-Lei n.° 360/71, o salário mínimo a considerar seria o vigente em l de Dezembro de 1985, estar-se-ia a estabelecer um regime de desfavor para as pensões fixadas antes de l de Outubro de 1979, na medida em que, contrariamente às fixadas posteriormente, ter-se-ia de considerar dois salários mínimos: o vigente à data da actualização, para determinar a remuneração base mínima, e o vigente em l de Dezembro de 1985, para estabelecer os limites àquela remuneração base mínima, nos termos do artigo 50.°. Donde que, quando à data da actualização o salário mínimo a considerar seja superior ao vigente em l de Dezembro de 1985 (como tenderá a acontecer nas actualizações posteriores a 1985), os beneficiários das pensões fixadas antes de l de Outubro de 1979 venham a sofrer a redução da remuneração base mínima para os limites fixados no artigo 50.° do Decreto n.° 360/71, contrariamente aos demais pensionistas.
Simplesmente, o entendimento acabado de explanar não era o dominante na jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça (v. Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Lisboa, 1984, pp. 261 e segs.), sendo este antes no sentido de que o Decreto-Lei n.° 39/81 não implicou qualquer modificação do sentido originário da redacção dada ao artigo 50.° do Decreto n.° 360/71 pelo Decreto-Lei n.° 459/79, e antes se limitou a produzir efeitos ao nível da remuneração base mínima a ter em conta no cálculo e na actualização das pensões, indexando-a ao salário mínimo nacional vigente à data da fixação das pensões ou das suas sucessivas actualizações (valor variável). Os limites à remuneração base continuaram a ser definidos nos mesmos termos pelo novo artigo 50.°, atendendo ao salário mínimo vigente na data da fixação da pensão (valor fixo) — a data da morte ou da alta clínica (Vítor Ribeiro, ob. cit., pp. 252 e segs., 271 e segs. e 277 e segs.).
Ora, quando o Decreto-Lei n.° 466/85 determina no n.° 2 do seu artigo 1.° que na actualização das pensões fixadas antes de l de Outubro de 1979 se atenderá, quanto aos limites da remuneração base, ao salário mínimo em vigor em l de Dezembro de 1985, não está a introduzir qualquer discrepância no critério de actualização das pensões, dado que já na actualização das pensões fixadas a partir de l de Outubro de 1979 havia que atender a dois valores do salário mínimo (um fixo e outro variável) e que efectuar reduções no salário mínimo a considerar para estabelecer os limites à retribuição base diária, por força do disposto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 668/75, na redacção do Decreto-Lei n.° 39/81, e no artigo 50.° do Decreto n.° 360/71, na redacção do Decreto-Lei n.° 459/79.
Acresce que os beneficiários das pensões fixadas anteriormente a l de Outubro de 1979 não só não são discriminados negativamente como até ficam favorecidos relativamente aos beneficiários das pensões fixadas entre l de Outubro de 1979 e l de Dezembro de 1985, ou, mais rigorosamente, entre aquela primeira data e l de Janeiro de 1985, dia em que entraram em vigor os salários mínimos vigentes na segunda (artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 49/85, de 27 de Fevereiro).
É que, uma vez que os salários mínimos vigentes entre as referidas datas eram inferiores aos que estavam em vigor em l de Dezembro de 1985, o valor da remuneração base a atender na actualização das pensões fixadas no período compreendido entre tais datas é inferior ao que será considerado na actualização das pensões fixadas antes de l de Outubro de 1979, pelo que sobre estas últimas recairão actualizações superiores.
Esta situação de desigualdade já foi apreciada pelo Tribunal no Acórdão n.° 43/88, tendo decidido no sentido da não inconstitucionalidade da norma do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 466/85 enquanto estabelece uma situação de privilégio para as pensões fixadas antes de l de Outubro de 1979.
Entendeu o Tribunal que o artigo 13.° da CRP só é violado pela norma na medida em que esta cria uma situação de desfavor injustificado ao não «determinar que, para efeito do disposto no artigo 50.° do Decreto n.° 360/71, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 459/79, se atenda também aos salários mínimos em vigor em l de Dezembro de 1985, quando se trate de actualizar pensões por morte fixadas depois de l de Outubro de 1979, mas antes de l de Dezembro de 1985».
Para afastar a inconstitucionalidade do regime de favor partiu o Tribunal da consideração de que «a igualdade exige que se trate por igual o que for essencialmente igual e que se dê tratamento diferenciado ao que for essencialmente diferente. Por isso, violam tal princípio as distinções arbitrárias, irrazoáveis, sem fundamento material bastante». Ora, continuamos a citar, «a degradação das pensões e a consequente necessidade de acudir a algumas situações dramáticas são motivo bastante para justificar este regime de favor, com o que se pretende repor, de algum modo, o poder de compra que a erosão monetária foi reduzindo a muito pouco». É que o objectivo da norma sub judicio foi o de «[...] por um lado, recuperar um pouco as pensões degradadas e, por outro, eliminar a situação de desvantagem em que se encontravam os beneficiários de pensões fixadas antes de l de Outubro de 1979, relativamente aos beneficiários de pensões fixadas depois desta data». A degradação das pensões antigas «[...] é, de per si, suficiente para justificar que, quando se trata de actualizar essas pensões [...], o legislador, em vez de mandar atender ao salário mínimo em vigor no momento da morte — como seria a regra —, mande, ao invés, considerar o salário mínimo de um momento posterior».
Conclui o Tribunal que a desigualdade relevante em termos de constitucionalidade está, não na situação de favor criada pelo n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-lei n.° 466/85 relativamente aos beneficiários das pensões fixadas antes de l de Outubro de 1979 (ao mandar atender a um salário posterior ao do momento da morte ou da alta clínica, como seria a regra), mas antes no facto de na actualização das pensões fixadas entre l de Outubro de 1979 e l de Dezembro de 1985 o citado dispositivo não mandar fazer igualmente aplicação dos valores do salário mínimo em vigor em l de Dezembro de 1985, ou seja, no facto de os beneficiários destas últimas pensões não gozarem de idêntico tratamento de favor.
Não se vê agora razão para alterar o entendimento do Tribunal expresso no citado Acórdão n.° 43/88. E, uma vez que a norma desaplicada o foi enquanto manda atender, nas actualizações das pensões fixadas antes de l de Outubro de 1979, aos valores dos salários mínimos vigentes em l de Dezembro de 1985, há igualmente que concluir que, nessa medida, ela não viola o artigo 13.° da CRP.
Está, pois, afastada a inconstitucionalidade da norma do artigo 1.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 466/85, não só porque se não verificam os motivos invocados em primeiro lugar para a sua desaplicação, como ainda porque a situação de vantagem que ela estabelece para as pensões fixadas antes de l de Outubro de 1979 não afronta o princípio da igualdade consagrado naquele preceito constitucional.
2.3.2 — Quanto à segunda questão que motivou a desaplicação do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 466/85 [supra, n.° 2, 2, alínea b)], traduzir-se-ia em que esta norma iria aplicar uma diferenciação entre os pensionistas a que se aplica o n.° 2 do artigo 50.° do Decreto n.° 360/ 71 e aqueles a que se aplica o n.° l do mesmo artigo 50.°, já que o regime aí estabelecido para a actualização das pensões fixadas antes de l de Outubro de 1979 só seria aplicável às pensões previstas no n.° 2 do citado artigo 50.° (pensões por morte ou por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 50%); quanto às pensões previstas no n.° l do artigo 50.° (pensão por incapacidades inferiores a 50%), já seria aplicável outro regime. Tal diferenciação, embora atribuível a lapso ou imperícia do legislador, violaria o artigo 13.° da CRP.
Esta interpretação do preceito do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 466/85 defronta-se, desde logo, com a dificuldade de não ser harmonizável com a aplicabilidade do artigo 50.° do Decreto n.° 360/71 às pensões por incapacidade igual ou superior a 30% determinada no n.º l do mesmo artigo 1º
E, na verdade, não é esta a interpretação que se colhe da análise daquela disposição, sob pena de se chegar a soluções absurdas, o que sempre estaria vedado pelo artigo 9.° do Código Civil.
Pelo contrário, a interpretação que permite harmonizar os preceitos dos n.os l e 2 do artigo 1.° e assim estabelecer um regime coerente de actualização das pensões fixadas antes de l de Outubro de 1979 (de todas as pensões actualizáveis fixadas anteriormente a esta data) é aquela que entenda que, ao referir-se ao n.° 2 do artigo 50.° do Decreto n.° 360/ 71, o n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 466/85 quis abranger todo o artigo 50.° e que, portanto, os valores do salário mínimo a atender na actualização daquelas pensões será o vigente em l de Dezembro de 1985, quer para as pensões por incapacidades iguais ou superiores a 50%, ou por morte.
Ora, nesta interpretação, a norma do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 466/85, nenhuma diferenciação estabelecendo entre os pensionistas a que se aplicam, respectivamente, o n.º° l e o n.º 2 do artigo 50.° do Decreto n.° 360/71, não viola, pois, o princípio da igualdade do artigo 13.° da CRP.
3 — Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.° l do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 466/85, de 5 de Novembro;
b)] Não julgar inconstitucional a norma do n.° 2 do artigo 1.° do mesmo diploma, na medida em que, para o efeito do artigo 50.° do Decreto n.° 360/71, na redacção do Decreto-Lei n.° 459/79, manda atender, na actualização das pensões fixadas antes de l de Outubro de 1979, aos salários mínimos vigentes em l de Dezembro de 1985;
c) Ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 11 de Janeiro de 1989.
Vital Moreira
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Publicado no Diário da República, 2.a série, de 12 de Abril de 1989.