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ACÓRDÃO Nº 969/2025 Processo n.º 408/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 12 de março de 2025, que negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, confirmando a decisão de primeira instância que não havia aplicado o perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, à pena de 140 dias de multa em que a mesma fora condenada. Como decorre do requerimento de interposição do recurso, a recorrente pretende que este Tribunal aprecie a inconstitucionalidade « da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, interpretada no sentido de só serem perdoadas penas de multas não superiores a 120 dias », ao invés de serem descontados 120 dias em todas as multas penais. Entende a recorrente que tal interpretação « viola princípio constitucional de acesso à justiça, previsto no n.º 5 do artigo 20.º da CRP e os n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º do CRP ». Admitido o recurso, as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, com indicação de que o objeto do recurso é integrado « pela norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que limita o perdão concedido às penas de multa àquelas que hajam sido aplicadas em medida não superior a 120 dias ». Nas alegações que produziu, a recorrente formulou as seguintes conclusões: O artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto refere que “ São ainda perdoadas: a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão; b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa; c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova. No artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023, foi estabelecida a amnistia para as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa. Por sua vez o artigo 3.º, prevê o perdão para infrações penais com pena de prisão superior 1 ano e a 120 dias de multa, dado que as restantes situações estão incluídas no artigo 4.º. Assim o n.º 1 do artigo 3.º refere que “é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos”. O legislador, no que concerne a pena de prisão, limitou a aplicação do perdão de 1 ano às penas de prisão até 8 anos. Contudo no n.º 2 não existe qualquer limitação, ao longo das diversas alíneas o legislador não estabeleceu qualquer limite/pressuposto para a aplicação do perdão. No CP, o legislador, no que concerne a aplicação de outros institutos, como o da admoestação, artigo 60º CP, sempre que quis limitar o campo de aplicação refere expressamente “ medida da pena não superior a 120 dias”. Assim e se o legislador quisesse limitar a alínea a) do n.º 2, teria, como o fez no âmbito do Código Penal, utilizado a seguinte expressão - são ainda perdoadas as penas de multa de medida não superior a 120 dias. Como não o fez, o que o legislador pretendeu foi aplicar o perdão de 120 dias as penas de multa. A identificação, na alínea a) do n.º 2 à quantidade de dias, está relacionada com o facto da pena de multa ser é fixada em dias, nos termos do artigo 47.º CP. Para a recorrente o legislador pretendeu perdoar 120 dias nas penas de multa e por esse sentido na alínea seguinte há um perdão da pena de prisão subsidiária result ante da conversão da pena de multa, sem estabelecer qualquer limite a esse perdão. Ora se o objetivo do legislador não fosse esse, de perdoar 120 dias em todas as penas de multa, a alínea seguinte teria igualmente essa limitação, o que não sucede. Na interpretação do tribunal a pena aplicada por ser de 140 dias não pode ser perdoada em 120 dias mas poderá ser perdoada se a mesma for convertida em prisão subsidiária. O processo terá de continuar, para, numa fase posterior, ocorrer o perdão da pena de substituição. Essa interpretação é contra os princípios da economia e celeridade processuais, estabelecidos no artigo 20.º CRP A pena de multa só é convertida em pena de prisão se o arguido não tiver bens penhoráveis, o que significa, na aplicação dessa norma segunda a interpretação do despacho recorrido que o perdão só se aplicaria aos arguidos sem capacidade financeira. O artigo 13.º da CRP consagra o princípio da igualdade referindo “ Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.” Certo é que ninguém pode ser prejudicado por não ter meios financeiros, mas quem tem meios financeiros não pode ter um tratamento diferente, não pode ser prejudicado por esse facto, e por esse motivo, e tendo em consideração a alínea seguinte, o nosso legislador não pode ter estabelecido outra coisa que não fosse aplicar o perdão de 120 dias de multa a todas as penas de multa. Se um arguido, sem capacidade financeira de pagamento da multa pode beneficiar do perdão da pena no âmbito da aplicação da pena de substituição, a mesma possibilidade deve ter um arguido que disponha de capacidade financeira, o que significa que a interpretação da alínea a) tem de ser no sentido de serem perdoados 120 dias nas penas de multa. O legislador pretendeu atribuir o perdão a 120 dias a todas as multa e caso, o processo estivesse pendente à data de entrada da lei, nomeadamente se o processo tivesse pendente na fase de substituição da pena de multa por prisão, o perdão poderia ser aplicado nessa altura. Não foi, nem nunca poderia ter sido, por ser inconstitucional, o pensamento do legislador de considerar o perdão apenas aos arguidos que não possuem capacidade financeira de efetuar o pagamento da multa. A alínea b) não fixa qualquer limite, dado que a interpretação da alínea anterior é no sentido de serem descontados 120 dias em todas as multas penais aplicadas. Um dos direitos do arguido, constitucionalmente consagrado implica aplicação ao processo dos princípios da economia e da celeridade processuais, pelo que a interpretação da alínea a) do n.º 2 do artigo 3º só pode ser no sentido do perdão de 120 dias nas penas de multas, estando assim assegurado o princípio de igualdade, nos termos do artigo 13º, n.º 1 e n.º 2 CRP bem como o princípio de acesso à justiça previsto no n.º 5 do artigo 20º CRP. Não faz sentido, face aos nossos princípios constitucionais, a recorrente aguardar pelo despacho de conversão da pena de multa em a prisão subsidiária, para ser possível, sem qualquer limite, o perdão. Face ao exposto, a interpretação da alínea a) do n.º 2 do artigo 3º da Lei n.º 38- A/2023 de 2 de agosto viola o princípio constitucional de acesso à justiça, previsto no n.º 5 do artigo 20º da CRP e os n.ºs 1 e 2 do artigo 13º do CRP Pelo que deve ser declarada inconstitucional a interpretação da norma no sentido de só serem perdoadas penas de multas não superiores a 120 dias ao invés de serem descontados 120 dias em todas as multas penais». O Ministério Público contra-alegou, tendo-o feito nos termos que se seguem: « A-Inadmissibilidade do Recurso Nas alegações de recurso apresentadas pretende a recorrente, em síntese, que “ Um dos direitos do arguido, constitucionalmente consagrado implica aplicação ao processo dos princípios da economia e da celeridade processuais, pelo que a interpretação da alínea a) do n.º 2 do artigo 3 º só pode ser no sentido do perdão de 120 dias nas penas de multas, estando assim assegurado o princípio de igualdade, nos termos do artigo 13 º , n.º 1 e n.º 2 CRP bem como o princípio de acesso à justiça previsto no n.º 5 do artigo 20 º CRP. Não faz sentido, face aos nossos princípios constitucionais, a recorrente aguardar pelo despacho de conversão da pena de multa em a prisão subsidiária, para posteriormente ser declarado o perdão da medida de pena. Face ao exposto, a interpretação da alínea a) do n.º 2 do artigo 3 º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto viola princípio constitucional de acesso à justiça, previsto no n.º 5 do artigo 20 º da CRP e os n.sº 1 e 2 do artigo 13 º do CRP ”. Tendo em consideração a forma como foi definido o presente recurso de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso e, mesmo depois do douto despacho que o delimitou e determinou o seu prosseguimento, nas alegações apresentadas atrás referenciadas, em que o poderia e deveria ter levado em conta, pode dizer-se que o recorrente atribui a violação da Constituição, designadamente dos seus artigos 20.º, n.º 1, na vertente de garantia de acesso ao direito e aos tribunais e do princípio da igualdade do artigo 13.º, à própria decisão judicial nunca preconizando ou formulando uma determinada interpretação conforme com a Constituição da alínea a) do n.º 2 do artigo 3º da Lei n.º 38-A/2023 . A forma como coloca a questão demonstra que aquilo que o recorrente pretende é sindicar a própria decisão judicial , imputando-lhe erro de julgamento. O que está em causa, na forma como a recorrente configura a questão de constitucionalidade e a recorrente não deixa de o assumir reiteradamente, deve notar-se, não é uma qualquer inconstitucionalidade normativa , mas a violação da Constituição pelo tribunal recorrido e, no sistema que temos, ao Tribunal Constitucional não cabe controlar a legalidade ou a constitucionalidade das decisões dos demais tribunais. O recorrente procede apenas à sua descrição do caso concreto, acompanhada de juízos de valor, com o sentido de exprimir discordância quanto à legalidade da decisão tomada pelo Tribunal a quo . Ou seja, a forma como a recorrente configura reiteradamente a questão demonstra que pretende sindicar decisões judiciais e a própria tramitação do processo, imputando-lhes – e não a qualquer norma legal – a violação da Constituição. Assim, uma vez que o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, existe a falta de pressuposto essencial que impede, a nosso ver, que o recurso possa ser admitido não devendo tomar-se conhecimento do mesmo. Por mera cautela, sempre se dirá que B- Mérito do Recurso Pelas razões supra-aludidas vamos ter de nos cingir exclusivamente à delimitação do objecto do recurso efectuado pela Sra. Conselheira Relatora, integrado “ pela norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 3º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto que limita o perdão concedido às penas de multas que hajam sido aplicadas em medida não superior a 120 dias”. O artigo 3.º n.º 2 a) da Lei 38-A/2023, de 2/1 refere: “ 2 - São ainda perdoadas: a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão; ” e prevê o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que: “ 1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual .” Sobre este princípio importa salientar que “é um corolário da igual dignidade de todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gonzo, o Estado de Direito democrático (cf. artigos 1.º e 2.º da Constituição). A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado [...] O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante ” ( Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88 ). Ora, qualquer medida de amnistia, entendida em sentido amplo, pode remeter, necessariamente, para uma certa derrogação do princípio da igualdade uma vez que há sempre um grupo limitado de delitos que deixa de ser punido, ou um conjunto de penas que deixam de ser cumpridas, mantendo-se os demais. Desta forma, “ a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis” ( Acórdão n.º 42/95 ), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas ( Acórdão n.º 152/95 ). Como tal, e nesta linha de entendimento, “cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” ( Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008 ). Assim, a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre as leis de amnistia e de perdão genérico, vai no sentido de que o princípio da igualdade em tais leis “ só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, devendo entender ‑ se que tratamentos legais diferentes só traduzem uma diferenciação arbitrária quando não é possível encontrar um motivo razoável, decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível para essa diferenciação ” ( Acórdãos do Tribunal Constitucional 42/95, 152/95 e 444/97 ). Ao que aqui nos interessa, o legislador português definiu, para estarem abrangidas pelo artigo 3.º n.º 2 a) Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, a s penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão . Comparando a redação da norma aqui em causa da Lei n.º 38-A/23, de 02/08, com as normas das leis da amnistia anteriores, Lei n.º 23/91, de 04/07 e Lei n.º 15/94, de 11/05, é claro que nestas duas últimas o legislador pretendeu perdoar determinada parte das penas principais de multa, independentemente da sua concreta fixação - metade do valor, mas não mais de 500 contos, das penas de multa decretadas, no primeiro caso, 180 dias das penas de multa aplicadas a título principal ou em substituição de penas de prisão , no segundo -, sendo o pensamento e a letra da lei inteiramente coincidentes. Na norma aqui em causa da Lei n.º 38-A/23, de 02/08, a utilização da referida preposição até significa que o perdão só atinge as penas que se quedem pelo número de 120 dias : até esse número, a medida de graça vigora, mas acima desse número, o legislador entendeu que a gravidade denunciada pela medida concreta da pena desaconselha a medida de clemência. Repare-se que 120 constitui o limite superior do primeiro terço da moldura penal abstrata máxima da pena principal de multa, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, do Código Penal. Pelo que todos esses cidadãos se encontram numa situação totalmente semelhante quanto ao benefício da clemência e essa identidade fáctica vem a ser coberta pelo mesmo manto de clemência, não constituindo um bloco de legalidade avesso ao geral da ordem jurídica. O legislador estabeleceu um critério geral e abstratamente aplicável a todos os que se encontravam na mesma situação. Naturalmente que, tal como em todas as leis que estabeleçam amnistia ou perdão, haverá quem deixe de ser abrangido por não preencher, apenas, alguma ou algumas das circunstâncias legalmente estabelecidas, eventualmente apenas por não cumprir os pressupostos em termos temporais, o que pode gerar um sentimento de incompreensão. Contudo, tal não é violador do princípio da igualdade porquanto é estabelecido um critério, geral e abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições legalmente previstas beneficiam do aludido perdão: até 120 dias a medida de graça vigora; acima desse número, o legislador entendeu que a gravidade denunciada pela medida concreta da pena não autoriza a medida de clemência, no caso de ter sido fixada uma multa por um período superior a 120 dias não pode, por conseguinte, aplicar-se o perdão e efetuar-se o pertinente desconto. Assim, a Lei aprovada, nos termos em que o foi, revela-se adequada ao objetivo que visava, no âmbito de uma reconhecida discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo. Pelo que inexiste qualquer desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada, desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q] ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». O objeto do presente recurso é integrado pela « norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que limita o perdão concedido às penas de multa àquelas que hajam sido aplicadas em medida não superior a 120 dias ». No segmento que aqui releva, o artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023 dispõe o seguinte: «Artigo 3.º Perdão de penas 1 – […] 2 - São ainda perdoadas: As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão; A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa; […].» 7. A recorrente considera que a norma objeto do presente recurso « viola [o] princípio constitucional de acesso à justiça, previsto no n.º 5 do artigo 20.º da CRP e os n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º do CRP » . No que diz respeito à invocada violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, na dimensão a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º da Constituição, a recorrente argumenta que o facto de a pena de multa poder ser convertida em prisão subsidiária e de esta poder ser perdoada por inteiro (alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º) - isto é, sem qualquer limite quantitativo à incidência do perdão - só pode querer significar que o legislador pretendeu, na verdade, perdoar 120 dias a todas as penas de multa, já que, « se o objetivo do legislador não fosse esse, de perdoar 120 dias em todas as penas de multa », a norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º« teria igualmente essa limitação, o que não sucede ». Daí que, para a recorrente, seja contrário « face aos nossos princípios constitucionais, […] aguardar pelo despacho de conversão da pena de multa em a prisão subsidiária, para ser possível, sem qualquer limite, o perdão », pois tal atenta « contra os princípios da economia e celeridade processuais, estabelecidos no artigo 20.º CRP». Quanto à invocada violação do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição, a recorrente argumenta que « ninguém pode ser prejudicado por não ter meios financeiros, mas quem tem meios financeiros não pode ter um tratamento diferente, não pode ser prejudicado por esse facto ». Nessa medida, considera que, «[s] e um arguido, sem capacidade financeira de pagamento da multa pode beneficiar do perdão da pena no âmbito da aplicação da pena de substituição, a mesma possibilidade deve ter um arguido que disponha de capacidade financeira, o que significa que a interpretação da alínea a) tem de ser no sentido de serem perdoados 120 dias nas penas de multa». Nas contra-alegações que produziu, o Ministério Público começa por opor-se ao conhecimento do objeto do recurso por entender que a questão de inconstitucionalidade colocada pela recorrente não reveste natureza normativa. Em qualquer caso, considera que o recurso sempre deverá improceder, desde logo quanto à alegada violação artigo 13.º da Constituição, tendo em conta que « qualquer medida de amnistia, entendida em sentido amplo, pode remeter, necessariamente, para uma certa derrogação do princípio da igualdade uma vez que há sempre um grupo limitado de delitos que deixa de ser punido, ou um conjunto de penas que deixam de ser cumpridas, mantendo-se os demais ». Acresce que « a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre as leis de amnistia e de perdão genérico, vai no sentido de que o princípio da igualdade em tais leis “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, devendo entender ‑se que tratamentos legais diferentes s ó traduzem uma diferencia ção arbitr ária quando n ão é poss ível encontrar um motivo razo ável, decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreens ível para essa diferencia ção ” (Ac órd ãos do Tribunal Constitucional 42/95, 152/95 e 444/97) ». Partindo desta premissa, o Ministério Público argumenta que, o legislador, ao limitar o perdão às penas de multa aplicadas em medida não superior a 120 dias, recorreu ao «limite superior do primeiro terço da moldura penal abstrata máxima da pena principal de multa, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, do Código Penal », entendendo que, acima desse ponto, « a gravidade denunciada pela medida concreta da pena desaconselha a medida de clemência » . Considerando que tal opção não diferencia os cidadãos, pois « todos esses cidadãos se encontram numa situação totalmente semelhante quanto ao benefício da clemência e essa identidade fáctica vem a ser coberta pelo mesmo manto de clemência, não constituindo um bloco de legalidade avesso ao geral da ordem jurídica » , o Ministério Público conclui que «[o] legislador estabeleceu um critério geral e abstratamente aplicável a todos os que se encontravam na mesma situação », o que exclui « qualquer desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada, desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional ». Comecemos por atentar na questão prévia suscitada pelo Ministério Público. No caso dos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal vem entendendo, na linha do Acórdão n.º 139/2003, que o objeto do recurso é integrado pela questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição, analisando-se esta no binómio constituído pela norma aplicada na decisão recorrida e pela regra ou princípio constitucional que o recorrente considera violado ( v. o Acórdão n.º 698/2016). Se o recurso se funda na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ambos os elementos carecem de ser indicados no requerimento de interposição (artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC), sendo por referência ao objeto assim definido que cabe aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do acesso ao Tribunal Constitucional. A este propósito, o Tribunal tem reiteradamente afirmado que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm, por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, um objeto estritamente normativo , no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas jurídicas , e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas. No caso vertente, resultam daqui duas consequências que importa distinguir. A primeira diz respeito ao objeto do recurso propriamente dito. Estando em causa a apreciação da conformidade constitucional da « norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que limita o perdão concedido às penas de multa àquelas que hajam sido aplicadas em medida não superior a 120 dias » , que a recorrente considera violar os artigos 20.º, n.º 5, e 13.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Constituição, não há dúvida de que a questão de inconstitucionalidade enunciada perante o Tribunal Constitucional reveste natureza normativa . A segunda consequência, diversa da primeira, prende-se com o cabimento das linhas de argumentação que a recorrente desenvolve nas suas alegações. Nestas, são tecidas uma série de considerações em defesa daquela que a recorrente considera ser a melhor interpretação da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023, sendo apresentado um conjunto de argumentos destinados a demonstrar que o propósito do legislador foi perdoar 120 dias a todas as penas de multa e não perdoar apenas penas de multa aplicadas em medida não superior a 120 dias. Sucede que, por força da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional intervir nessa discussão. Enquanto Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial ( v. os Acórdãos n. os 429/2014 e 695/2016), o Tribunal Constitucional não dispõe de competência para sindicar o acerto da decisão judicial em face da lei aplicada e ou a correção do processo interpretativo seguido pelo tribunal a quo à luz dos cânones hermenêuticos gerais, assim como não dispõe de competências para discutir qual seria a solução interpretativa mais conforme ao direito ordinário aplicável. No plano infraconstitucional, a solução alcançada pelo Tribunal recorrido apresenta-se como um dado indiscutido para o Tribunal Constitucional, cujos poderes de cognição apenas compreendem a verificação da conformidade à Constituição do critério normativo em que se baseou a solução dada ao caso sub judice . 10. A norma que integra o objeto do presente recurso foi extraída da Lei n.º 38-A/2023, diploma que estabelece um perdão de penas e amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal, em agosto de 2023, da Jornada Mundial da Juventude. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar acerca da conformidade constitucional de algumas normas deste diploma, designadamente em face dos fundamentos em que repousam as chamadas leis de amnistia e perdão de penas, com especial destaque para os critérios de legitimação das medidas de clemência perante o princípio da igualdade. Ainda que a propósito da amnistia, começou por fazê-lo no Acórdão n.º 471/2024, onde se pode ler o seguinte: «[…] Nos termos do artigo 128.º, n. os 2, 3 e 4, do Código Penal, a amnistia “[…] extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança […]”, o perdão genérico “[…] extingue a pena, no todo ou em parte […]” e o indulto “[…] extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei […]”. Os referidos institutos são enquadráveis “[…] numa figura mais abrangente: a clemência. A clemência estará dividida em duas espécies: a clemência de caráter geral e a clemência dirigida a um indivíduo determinado. A esta última chamamos ‘indulto’, expressão que inclui a extinção, diminuição, alteração e suspensão da pena proferida e transitada em julgado. Ao indulto parcial chamamos comutação ” [Pedro Duro, “Notas sobre alguns limites do poder de amnistiar”, Themis , ano II (2001), n.º 3, p. 326; cfr., ainda, Américo Taipa de Carvalho, “Considerações sobre o direito de clemência”, Direito e Justiça , vol. XVII (2004), n.º 1, pp. 81 e ss.], podendo ainda usar-se, com idêntico sentido, a expressão mais clássica “ direito de graça ” [M. Maia Gonçalves, “As medidas de graça no Código Penal e no projeto de revisão”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal , ano 4, fascículo 1 (janeiro-março de 1994), pp. 7 e ss.; Pedro Jorge Teixeira de Sá, “Direito sem graça: considerações críticas”, Scientia Iuridica , tomo XLIX, n. os 286/288 (julho-dezembro de 2000), pp. 265/269]. Trata-se, na expressiva formulação de Jorge de Figueiredo Dias ( Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime , Coimbra, 1993, p. 685), da “ contraface do direito de punir estadual ”. […] Como decorre das considerações que antecedem, uma das exigências constitucionais com as quais as normas que preveem a amnistia de certos crimes podem ser confrontadas é a da igualdade – trata-se, aliás, do parâmetro atuante na decisão de recusa que deu origem aos presentes autos. Inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional se ocuparam das exigências inerentes à previsão constitucional do princípio da igualdade (artigo 13.º). Para o que ora importa apreciar, recorde-se que é jurisprudência estabilizada que a Constituição só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, seguindo o curso de inúmeras decisões anteriores: “[…] Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum). Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88: ‘A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29). O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º. Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados. O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’ Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011: ‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o caráter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor ‘racionalidade’ ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre ‘racionais’ ou ‘congruentes’ as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.». […]” (sublinhados acrescentados). De todo o modo, e sem prejuízo dos traços gerais do princípio da igualdade acabados de descrever, a sua aplicação em direito penal e, em particular, às hipóteses de amnistia obriga a considerações suplementares. 2.2.2. O princípio da igualdade tem incidências particulares no direito penal. Rui Pereira, [“O princípio da igualdade em direito penal”, O Direito , ano 120 (1988), I-II, p 138], afirma que este princípio pode ser violado pelo legislador dos seguintes modos: “[…] a) Criminalizando comportamentos que devem ser considerados irrelevantes em Direito Penal; b) Criando penas (legais) desproporcionadas à gravidade dos comportamentos incriminados; c) Fazendo depender a punição ou o grau de punição da consideração de particulares qualidades do agente ou da vítima (previstas ou não no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) que não documentam um agravamento da ilicitude ou da culpa daquele ”. Referindo-se a possíveis discriminações em razão de critérios não previstos no n.º 2 do artigo 13.º da CRP, o mesmo autor entende que se impõe “[…] uma distinção entre os atos de graça de âmbito geral, da competência da Assembleia da República [alínea j) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa], e os atos de graça singularizados, da competência do Presidente da República [alínea e) do artigo 137.º da Constituição da República Portuguesa] ”, para concluir que “[…] no primeiro caso é patente a inexistência de violação do princípio da igualdade. Tal como a modificação da lei penal se não traduz numa violação daquele princípio, como já se esclareceu, as amnistias e perdões genéricos, colocando em idêntica situação todos aqueles que cometeram durante o mesmo período crimes similares – deixam-no intocado. ” (ob. cit., p. 151). Não obstante, o confronto das normas que preveem a amnistia de certos crimes com o princípio da igualdade pode equacionar-se em função de diferentes finalidades prosseguidas em cada hipótese legal. Sobre as justificações mais frequentes do instituto da amnistia, há a considerar, em síntese, o seguinte (Rui Patrício, Um discurso sobre a amnistia no sistema penal , cit., p. 258): “[…] 6.ª – Por um lado, a clemência justifica-se conjunturalmente, digamos assim – em função de determinados fins particulares, fins localizados e circunstanciais, num dado momento, num dado lugar e atentas certas circunstâncias – temos a clemência, por exemplo, para festejar uma nova autoridade, um novo governante, para resolver um problema jurídico, um problema político ou jurídico-político, para festejar um acontecimento, para resolver problemas de sobrelotação das prisões; temos ainda a clemência decretada relativamente aos vencidos na guerra, relativamente a grupos de pessoas cujos feitos passados a justificam; temos também a clemência decretada na esperança de que a mesma contribua para a regeneração dos agraciados; etc.. 7.ª – Uma segunda linha dominante – historicamente dominante – no que respeita à explicação e, sobretudo, à justificação, à legitimação da clemência aponta para uma teoria de justa causa, diz-nos que a clemência tem como finalidade corrigir injustiças decorrentes da aplicação da lei, ou seja, a clemência, manifestação do poder de graça do soberano, visa acautelar casos em que, por vários motivos, a aplicação da lei redundaria em injustiça, não se justificando, afinal, a sua aplicação. 8.ª – A partir do século XVIII e principalmente no quadro do Estado constitucional, a teoria da justa causa e, consequentemente, a figura da clemência enfrentam inúmeras críticas, porque mal se compreende, para os seus críticos, como pode a lei do Estado constitucional, fundado (e crente) na legalidade, na igualdade e na separação de poderes (e crente na sua racionalidade), ser geradora de casos que necessitem da intervenção da clemência; mal se compreende também como compatibilizar a clemência com a prevenção, maxime com a prevenção geral, 9.ª – Hoje, contudo, as justificações e explicações da amnistia (e, de modo mais geral, da clemência), quando as há, ainda se reconduzem às mesmas duas ideias dominantes expostas nas conclusões 6.ª e 7.ª, ou seja, a ideia que aponta para um conjunto de fins particulares, fins localizados e circunstanciais, que, num dado momento, num dado lugar e atentas certas circunstâncias, justificariam a clemência, e a ideia que aponta para a teoria da justa causa, para a clemência como mecanismo de “autocorreção da Justiça”. […]”. Aqui chegados, é oportuno regressar ao Acórdão n.º 510/98, retomando a sua exaustiva fundamentação no segmento em que se pronuncia sobre o princípio da igualdade e a amnistia [cfr., ainda, José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., pp. 39/44]: [...] Não é aqui possível, nem necessário para a decisão, discutir a constitucionalidade e, em particular, a conformidade com os princípios de igualdade de todos os tipos de amnistia atrás enunciados. Ela já foi afirmada, em princípio, pelo Acórdão n.º 301/97, da 2.ª Secção […]. Apenas se acentuará que a sua legitimação ou justa causa se mede em vista da totalidade dos fins do Estado, legítimos num Estado de direito, e não se restringe aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado e ainda menos à prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma amnistiante. Esses fins não se limitam à justiça, no sentido de realização do direito, valem também razões de conveniência pública e a razão de Estado (assim Schätzler, ob. cit., p. 127, art. cit., p. 1251 s., também a favor da constitucionalidade de amnistias celebrativas.). Isto releva nomeadamente para as amnistias magnânimas celebrativas, porque visam reforçar sentimentos de solidariedade social que contribuem para a eficácia preventiva do direito, ao mesmo título que as sanções. Não se justifica o repúdio radical por pretensa irracionalidade e contrariedade aos fins do direito penal, de parte da doutrina recente (von Preuschen, Geerds, Rüping, Zagrebelsky). Mas o princípio de igualdade, tratando-se aqui da definição de direitos individuais perante o Estado, que pela amnistia, como pelo perdão, são alargados – como são restringidos pela aplicação das sanções –, impede desigualdades de tratamento. O problema então não se põe relativamente à constitucionalidade do ato amnistiante total dada a sua causa, mas relativamente à configuração concreta de cada norma de amnistia. A delimitação dos factos amnistiados tem que ser feita segundo critérios suscetíveis de generalização – no sentido já exposto – em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito. 14. No fundo, não é outra a prática constitucional em matéria de amnistia que se revela no direito comparado. São aqui paradigmáticas as jurisprudências constitucionais alemã e italiana, que põem em relevo a discricionariedade do legislador na escolha dos demarcadores do campo de aplicação da amnistia. Se o legislador pode demarcar esse campo em função de quaisquer fins admissíveis do Estado de direito, então também a sua discricionariedade é máxima: qualquer fim racional do Estado pode contribuir para a delimitação do âmbito da amnistia. Quantos mais forem os fins admissíveis, ou causas da amnistia, maior é a discricionariedade legislativa na escolha dos casos a que se aplica: são maneiras equivalentes de dizer o mesmo. Assim, nas palavras do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE, 10, 234 [246]; cf. BVerfGE, 2, 213 [224-5]; 10, 340 [354]): ‘Ao decretar uma lei de amnistia o legislador não está obrigado, do ponto de vista do artº 3º, secção 1ª, da Lei Fundamental, a conceder amnistia a todas as ações puníveis e em medida igual. Não só pode excluir inteiramente da lei de amnistia certos tipos de crime, como pode também sujeitar tipos determinados num regime especial. Só a ele cabe decidir em relação a que infrações se verifica em especial medida um interesse geral de pacificação. Também é uma questão da sua liberdade de conformação legislativa em que âmbito e a que crimes quer conceder amnistia. O Tribunal Constitucional Federal não pode controlar uma lei de amnistia quanto à questão de saber se as regras que nela se consagram são necessárias ou convenientes, e só pode, em vez disso, verificar se o legislador ultrapassou o extremo limite do largo campo de discricionariedade que se lhe abre. E nessa lei de amnistia só há uma violação do princípio da igualdade quando a regulamentação que o legislador deu a certos factos típicos não está manifestamente orientada por princípios de justiça, ou seja, quando não se encontram para ela quaisquer considerações racionais, que derivem da natureza das coisas ou sejam de qualquer outro modo evidentes’. De modo semelhante o Tribunal Constitucional italiano tem repetidamente dito (assim, por exemplo, sentenças nº 214 de 1975 – Giurisprudenza Costituzionale, 1975, p. 1635; nº 59 de 1980 – ibidem, 1980, p. 410 [413] -; nº 215 de 1991- ibidem, 1991, p. 1915 [1919] –) que ‘compete exclusivamente ao legislador a escolha do critério de discriminação entre crimes amnistiáveis e não amnistiáveis, e que as valorações correspondentes não podem ser sindicadas, exceto se se verificarem casos em que a falta da uniformidade normativa entre figuras homogéneas de crimes assuma dimensões tais que não possa considerar-se sustentada por nenhuma justificação razoável’. A jurisprudência deste Tribunal tem igualmente mantido que o princípio de igualdade em leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (acórdão nº 42/95, já citado), devendo entender-se que tratamentos legais diferentes só traduzem uma diferenciação arbitrária quando não é possível encontrar um motivo razoável, decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível para essa diferenciação (acórdão nº 152/95, já citado) » 11. Esta orientação foi seguida, no essencial, no Acórdão n.º 808/2024, onde se chamou a atenção ainda para o seguinte: «Não se vislumbram razões para divergir dos fundamentos transcritos, transponíveis para o objeto do presente recurso, aos quais se adere. Impõem-se, todavia, algumas notas adicionais. Na esteira do acórdão citado, salienta-se que não há arbitrariedade na escolha do universo de beneficiários da referida amnistia, designadamente em função da idade. Para assim concluir importa ter presente a ideia, já referida, de que no domínio da amnistia «há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado» e os «fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório».» 12. Sem perder de vista o que vem de relembrar-se – em síntese, que « o princípio de igualdade em leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ » (Acórdão n.º 510/1998) –, importa verificar se, ao limitar o perdão concedido às penas de multa àquelas que hajam sido aplicadas em medida não superior a 120 dias , a solução contida na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023 coloca algum tipo de problema em face do artigo 13.º da Constituição. A recorrente considera que sim. Do seu ponto de vista, ao limitar o perdão concedido às penas de multa àquelas que hajam sido aplicadas em medida não superior a 120 dias (alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º), ao mesmo tempo que permite o perdão integral da prisão subsidiária resultante da conversão de qualquer pena de multa aplicada a título principal, independentemente da medida em que a mesma haja sido determinada (alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º), a Lei n.º 38-A/2023 estabelece uma diferenciação com base em « meios financeiros », beneficiando os « arguidos que não possuem capacidade financeira de efetuar o pagamento da multa », quando certo é que « a mesma possibilidade deve ter um arguido que disponha de capacidade financeira ». 13. Tendo em conta os termos da comparação levada a cabo pela recorrente, é conveniente começar por fazer um breve enquadramento dogmático da pena de multa no ordenamento jurídico português , nomeadamente quanto à sua natureza, fundamento e âmbito de aplicação. Quando aplicada a título principal, a pena de multa pode surgir « na veste de multa autónoma – encontra-se expressamente prevista para o sancionamento dos tipos de crime como única espécie de pena – e de multa alternativa – encontra-se expressamente prevista para o sancionamento dos tipos de crime em alternativa à pena de prisão ». Neste último caso, que é o típico e mais comum, a pena de multa surge em diversos tipos legais de crime como alternativa à pena de prisão até cinco anos, verificando-se uma tendencial correspondência ou progressão entre as molduras estabelecidas para uma e outra sanção: «sessenta dias de multa, em alternativa a seis meses de pena de prisão (por exemplo, artigos 156.º, n.º 3, 216.º, n.º 1, 220.º, n.º 1, 266.º, n.º 1, 298.º, n.º 1, 307.º, n.º 1, 371.º, n.º 2, 377.º, n.º 2, e 388.º do CP); cento e vinte dias de multa, em alternativa a um ano de pena de prisão (por exemplo, artigos 148.º, n.º 1, 153.º, n.º 1, 170.º, 200.º, n.º 1, 209.º, n.º 1, 251.º, 292.º, n.º 1, 332.º, n.º 2, e 387.º, n.º 1 do CP); duzentos e quarenta dias de multa, em alternativa a dois anos de pena de prisão (por exemplo, artigos 139.º, 148.º, n.º 3, 193.º, n.º 1, 200.º, n.º 2, 208.º, n.º 1, 247.º, 276.º, 332.º, n.º 1, 358.º, 371.º, n.º 1, 387.º, n.º 2, do CP); trezentos e sessenta dias de multa, em alternativa a três anos de pena de prisão (por exemplo, artigos 137.º, n.º 1, 143.º, n.º 1, 190.º, n.º 3, 203.º, n.º 1, 256.º, n.º 1, 283.º, n.º 3, 372.º, n.º 2, e 378.º do CP); e seiscentos dias de multa, em alternativa a cinco anos de pena de prisão (por exemplo, artigos 204.º, n.º 1, 205.º, n.º 4 alínea a), 218.º, n.º 1, 235.º, n.º 1, 295.º, n.º 1, e 372.º, n.º 1, do CP)» (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança , Almedina, 3.ª edição, 2024, pp. 33-34 e 36, respetivamente). Se a escolha recair sobre a pena de multa prevista a título principal, segue-se a determinação da respetiva medida concreta. No ordenamento jurídico português, vigora o sistema de « dias de multa », que conjuga duas operações: a determinação do número de dias, cujo limite mínimo é de 10 dias e o máximo de 360, e a determinação do quantitativo diário, correspondendo cada dia de multa a uma quantia entre 5 e 500 euros, para pessoas singulares (artigo 47.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, respetivamente), sem prejuízo de outros limites previstos em legislação extravagante ou específicos de determinados tipos legais de crime. O número de dias de multa é estabelecido « em função da culpa do agente e das exigências de prevenção » (artigos 47.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, do Código Penal), considerando os fatores que relevam para a determinação da medida da pena, previstos no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. Por sua vez, o quantitativo diário é estabelecido « em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais » (artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal). Deste regime extrai-se que um maior número de dias de multa indica um grau mais elevado de culpa do agente e ou das exigências de prevenção, da mesma forma que um quantitativo diário mais elevado evidencia uma maior capacidade financeira. A pena de multa pode igualmente surgir como pena de substituição da pena de prisão. Uma vez determinada a pena de prisão em medida não superior a um ano – operação igualmente realizada « em função da culpa do agente e das exigências de prevenção » (artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal) –, o Tribunal deve aferir da efetiva necessidade da sua execução e, atendendo ao propósito político-criminal de evitar a privação de liberdade, substitui-a « por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes » (artigo 45.º, n.º 1, do Código Penal) . Neste caso, a pena de prisão aplicada a título principal é substituída por igual número de dias de multa, sendo o respetivo quantitativo diário determinado nos termos referidos supra . Como se retira do exposto, o critério adotado pelo legislador para delimitar as penas de multa abrangidas pelo perdão prende-se com a gravidade do crime concretamente cometido. Da mesma forma que limitou o perdão incidente sobre as penas de prisão àquelas que hajam sido aplicadas em medida não superior a 8 anos de prisão (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023), o legislador restringiu o perdão aplicável às penas de multa àquelas que não excedam 120 dias. No que respeita às penas de multa, é verdade que tal critério difere daquele que foi adotado na Lei n.º 15/94, de 11 de maio, que consistiu em perdoar 180 dias a todas as penas de multa aplicadas a título principal ou em substituição das penas de prisão. Simplesmente, daí não se segue que só esta última solução seja constitucionalmente viável. Na verdade, a Constituição não impõe ao legislador módulos específicos na delimitação do âmbito de incidência do perdão de penas, apenas exigindo que os critérios para esse efeito adotados não sejam arbitrários, irrazoáveis ou materialmente infundados. O que, evidentemente, não ocorre com o critério subjacente à solução consagrada na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023, que se baseia na gravidade do crime concretamente cometido e, nessa medida, num parâmetro não só racionalmente sustentável como político-criminalmente fundado. 16. A comparação que a recorrente procura estabelecer entre a situação do condenado em pena multa superior a 120 dias que não foi objeto de conversão em prisão subsidiária e a do condenado em pena de multa superior a 120 dias que foi convertida em prisão subsidiária em nada altera esta conclusão. Vejamos porquê. Uma vez condenado um arguido a pena de multa, a regra geral é a de que a multa deve ser paga no prazo de « 15 dias a contar da notificação para o efeito» (cf. n.º 2 do artigo 489.º do Código de Processo Penal). Contudo, «[s] empre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações ». Trata-se de um regime aplicável quer à pena de multa imposta a título principal (cf. n.º 3 do artigo 47.º do Código Penal), quer à pena de multa de substituição, neste caso em virtude da remissão contida do n.º 2 do artigo 45.º do Código Penal. A pena de multa aplicada a título principal que não seja paga, voluntária ou coercivamente, é convertida em prisão subsidiária «pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão» (cf. n.º 1 do artigo 49.º do Código Penal), podendo, contudo, «[o] condenado […] a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado » (cf. n.º 2 do artigo 49.º do Código Penal). Ademais, se « o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro » (cf. n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal). Já a pena de multa de substituição que não for paga conduz, em princípio, ao cumprimento da pena de prisão aplicada a título principal, ainda que esse cumprimento possa ocorrer em regime de permanência na habitação. Porém, o condenado não pode afastar o cumprimento da prisão através do pagamento, voluntário ou coercivo, da pena de multa de substituição. Como decorre da sua letra, a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, diz respeito à prisão subsidiária no caso de não pagamento de multa a título principal, não sendo aplicável no caso de não pagamento de multa de substituição. Nesta hipótese, o perdão, a existir, resultará do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023, que estabelece um perdão de 1 ano para todas as penas de prisão até 8 anos. 17. Tendo em conta o que ficou dito, sem dificuldade se verifica que a comparação relevante, do ponto de vista da proibição do arbítrio, não é aquela a que procede a recorrente. É verdade que o condenado numa pena de 360 dias de multa cujo pagamento coercivo seja viável devido à existência de património executável não beneficia do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, ao passo que o condenado na mesma pena, que não efetue o respetivo pagamento voluntário nem possua bens penhoráveis suficientes para assegurar a respetiva cobrança coerciva, vê integralmente perdoados os 120 dias de prisão subsidiária em que a referida pena venha a ser convertida. Contudo, daqui não se pode extrair a conclusão pretendida pela recorrente. Existem duas razões fundamentais que o impedem, ambas relacionadas com os termos da comparação que relevam neste contexto. A primeira razão diz respeito ao alcance do perdão que incide sobre a pena de multa aplicada a título principal. De acordo com a solução adotada, todos os condenados em pena de multa não convertida em prisão subsidiária encontram-se em idêntica posição : se a multa for aplicada em medida igual ou inferior a 120 dias, há lugar ao perdão integral da pena aplicada; se a multa for aplicada em medida superior a 120 dias, o perdão não tem lugar. Do ponto de vista da delimitação do âmbito de incidência do perdão, a solução legislativa consagrada estabelece, pois, um critério uniforme, fundado em parâmetros objetivos e de aplicação indiferenciada, que coloca todos os condenados em pena de multa em idênticas condições perante a lei. A segunda razão reside na comparação, metodologicamente incorreta, entre o regime da pena de multa aplicada a título principal e o regime da prisão subsidiária decorrente da sua conversão, em caso de não pagamento, voluntário ou coercivo. Tratando-se de institutos de natureza distinta – de um lado, uma pena pecuniária aplicada a título principal e, do outro, uma sanção substitutiva de caráter subsidiário e natureza privativa da liberdade –, os mesmos não podem ser convocados como termos equivalentes da comparação relevante no âmbito da concessão do perdão. Comece-se por notar que a Constituição não veda ao legislador a possibilidade de restringir o perdão às sanções privativas da liberdade, entendidas em sentido amplo, ou seja, abrangendo tanto as penas de prisão aplicadas a título principal como a prisão subsidiária decorrente da conversão de penas de multa não pagas, seja voluntária ou coercivamente. Foi essa, aliás, a solução acolhida pela Lei n.º 16/86, de 11 de junho, e pela Lei n.º 29/99, de 12 de maio, cujos regimes de perdão incidiram exclusivamente sobre penas de prisão aplicadas a título principal e sobre penas de prisão fixadas em alternativa à multa (cf. artigo 13.º da Lei n.º 16/86 e artigo 1.º da Lei n.º 29/99). Neste contexto, quando o legislador opta por excluir do perdão as penas de multa superiores a determinado limite, ao mesmo tempo que perdoa integralmente a prisão subsidiária resultante da conversão de qualquer pena de multa que não haja sido paga, voluntária ou coercivamente, está a definir o âmbito de incidência do perdão genérico de penas através de um critério que não se pode dizer desalinhado com princípios de justiça ou a que falte uma consideração racional, designadamente do ponto do vista político-criminal. Com efeito, o perdão de todas as prisões subsidiárias, ainda que a pena principal não esteja abrangida, constitui uma solução congruente com a ideia, mais do que consolidada na doutrina e na jurisprudência, de que o cumprimento de penas de prisão de curta duração é considerado, em regra, indesejável, em virtude da sua manifesta ineficácia preventiva e ressocializadora, assim como dos graves efeitos colaterais que provoca na esfera pessoal, social e familiar do condenado. A solução adotada na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023 não acarreta, portanto, qualquer violação do princípio da igualdade, desde logo porque se baseia num fundamento materialmente relevante – a diferente natureza e intensidade das sanções em causa – e, nessa medida, inteiramente acessível ao legislador em matéria de delimitação do âmbito de incidência do perdão genérico de penas. 18. Por último, não se vislumbra de que forma a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que limita o perdão concedido às penas de multa àquelas que hajam sido aplicadas em medida não superior a 120 dias, possa violar, como sustenta a recorrente, « os princípios da economia e celeridade processuais, estabelecidos no artigo 20.º CRP ». Com efeito, não só as penas de multa não são automaticamente convertíveis em prisão subsidiária - como atrás se viu, tal conversão apenas ocorre se a pena de multa não for voluntariamente paga e não for possível obter a respetiva cobrança coerciva do valor que lhe corresponde - , como é manifesto que os princípios da economia e da celeridade processuais nunca teriam o sentido ou o alcance de obrigar o legislador a fazer incidir o perdão logo sobre a pena de multa aplicada a título principal de modo a obviar à tramitação processual correspondente à sua conversão - que, repete-se, é meramente eventual - numa prisão subsidiária não exequível porque, esta sim, integralmente perdoada. Também deste ponto de vista, não se verifica, em suma, qualquer fundamento para sustentar a inconstitucionalidade invocada pela recorrente, restando apenas concluir pela total improcedência do recurso interposto nos presentes autos. III - Decisão Pelo exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto, que limita o perdão concedido às penas de multa àquelas que hajam sido aplicadas em medida não superior a 120 dias; e consequentemente, Negar provimento ao presente recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º e sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes