4. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) vem, ao abrigo do n.º 3 do art. 78.º-Ada LTC, muito respeitosamente apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
O que faz com os seguintes fundamentos:
1. Por meio da d. Decisão Reclamada decidiu-se não se conhecer do presente recurso, para o que se invocam os seguintes fundamentos essenciais:
a) «(..) impõe-se ainda assinalar que o Tribunal recorrido não rejeitou o recurso por entender que os carateres do caso sub iudicio desmereciam a qualificação como questão de especial relevância jurídica ou de particular interesse social, constantes das alíneas a) e b) do artigo 672.º, n.º 1, do CPC. A montante desse problema, a decisão recorrida assinala que, nos termos do artigo 672.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, cabia ao recorrente realizar um esforço alegatório e argumentativo no sentido de demonstrar que o objeto do recurso poderia ser qualificado de acordo com aquelas noções, demonstrando da peculiar necessidade de proceder à apreciação da temática de recurso como condição para uma melhor aplicação do Direito e/ou do especial impacto para a comunidade jurídica, observada na sua globalidade, que a questão controvertida representava. O Tribunal ‘a quo’ assinala, porém, que a recorrente omitiu globalmente este ónus de processo, o que entendeu suficiente para importar como consequência a rejeição do recurso (...)»;
b) «Determinante para a orientação da decisão recorrida, pois, foi o disposto no artigo 672.º, n.º 2, corpo do texto, e alíneas a) e b), do CPC, estatutivas do sobredito ónus processual e do efeito de rejeição de recurso, se inobservado. As normas cuja fiscalização se requer, pois, não se podem entender fundamento normativo essencial da decisão recorrida, pelo que não se observa a necessária identidade entre o objeto da fiscalização e o quadro jurídico que suporta o acórdão recorrido, vício da instância preclusivo da apreciação de mérito (cfr, artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71º, nº 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC)».
2. Fundamentos aqueles que não procedem, porquanto, nas alegações do recurso de Revista interposto para o STJ, a Recorrente justificou amplamente, nos n.ºs 1 a 22 da motivação de recurso e nas Conclusões 1.ª a 9.ª, que as questões objecto do recurso constituem questões de especial relevância jurídica e de particular interesse social, para o efeito das alíneas a) e b) do artigo 672.º, n.º 1, do CPC. Por outro lado,
3. Não se verifica, relativamente ao presente recurso, nenhum dos fundamentos de indeferimento previstos no n.º 2 do art. 76.º da LTC, pelo que não procede qualquer fundamento para que não se conheça do objecto do presente recurso. Sendo que,
4. Nos termos do n.º 1 do art. 78.º-A da LTC, o Tribunal apenas pode abster-se de conhecer do mérito do recurso quando não tenha condições para esse conhecimento, o que, manifestamente, não sucede in casu.
5. Ainda nos termos do n.º 1 do art. 78.º-A da LTC, se o Tribunal considerar que a questão a decidir é manifestamente infundada, sempre deverá proferir uma decisão de mérito sobre o recurso, mas não sem antes dar ao Recorrente a possibilidade de apresentar alegações, nos termos do n.º 1 do art. 79.º da LTC.
6. Nos termos do n.º 5 do art. 78.º-A da LTC, «Quando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objeto do recurso ou ordenem o respetivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações».
Termos em que deve a presente Reclamação ser admitida e julgada procedente, mediante a prolação de Decisão no sentido de que deve conhecer-se do objecto do recurso, ordenando-se a notificação da Recorrente para apresentar Alegações nos termos do n.º 5 do art. 78.º-A da LTC.»
5. B., C. e D. vieram aos autos declarar prescindirem do prazo para apresentação de resposta à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021) que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que a reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.
Ora, a reclamante não ensaia sequer um esforço para demonstrar o erro no julgamento em que teria incorrido a decisão sumária, bastando-se em declarar a sua inconformação face à rejeição do recurso, que não justifica: da peça de reclamação nada consta que infirmasse a decisão sumária, pois, esgotando-se em afirmações conclusivas que em nada se relacionam com os vícios sinalizados.
Assim e porque não foi validamente definido objeto temático para o incidente, resta-nos indeferir a pretensão da reclamante, confirmando a decisão reclamada.
7. Por decair, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades, sem prejuízo de apoio judiciário de que a reclamante seja beneficiária.
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A..
Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que eventualmente lhe haja sido atribuído.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos.
António José da Ascensão Ramos