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ACÓRDÃO N.º 211/2009 Processo n.º 39/09 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. A., notificado do Acórdão n.º 168/2009 – que: (i) indeferiu reclamação para a conferência, por ele deduzida ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 9 de Fevereiro de 2009, que decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele interposto; e (ii) condenou o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta –, apresentou requerimento do seguinte teor: “1. A eventual procedência do recurso ordinário daqui acto contínuo interposto, em apenso, nos trâmites do Proc. n.º 70/08 do Supremo Tribunal Administrativo (o «S. T. A.»), na origem dos presentes autos, com o decorrente reenvio pré‑judicial ao supremo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da fundamental questão‑de‑direito ali anteformulada, implicará necessariamente a declaração de nulidade – por, além do mais, pronúncia excessiva … e de que maneira! – do acórdão lavrado naquele processo com a data de 19 de Novembro de 2008, donde – em virtude, desde logo, do disposto no artigo 201.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – a nulidade, outrossim, de todo o processado subsequente, quer dizer: do recurso de constitucionalidade sub judice , impugnativo daquele aresto. Portanto, sem embargo de – com esteio na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional – imediatamente requerer a reforma radical, recte : a revogação, efectivamente, das decisões sobre custas epilogativas quer do acto singular quer do acórdão em sucessão lavrados neste processo, com pedido expresso de reenvio pré‑judicial – fundamentado, verbi gratia , nas suas alegações no Proc. n.º 26/02 desse tribunal supremo, autuadas em 19 de Março de 2002 – da questão de jure do foro eurocomunitário atinente, entende o signatário que, em judiciosa homenagem ao princípio da economia processual, deverá sobrestar‑se neste processo até ao trânsito da decisão que no S. T. A. há‑de julgar o recurso ordinário em causa. Termos em que, no quadro dos poderes estabelecidos no artigo 78.º‑B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, requer: Seja ordenada a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo para admissão e julgamento do recurso em pendência, decretando‑se entretanto, até ao trânsito daquele julgado, a suspensão da instância neste processo, em ordem, eventualmente, à consequente declaração da nulidade de todo o processado neste, ou, D) se não, ao julgamento da pendente reclamação de reforma do nele antedecidido quanto a «custas».” Nenhuma das pretensões formuladas pelo recorrente é susceptível de ser acolhida. A pretensão de suspensão da instância , a pretexto da anunciada interposição de recurso para o “Pleno da Secção de Contencioso Administrativo” do Supremo Tribunal Administrativo (STA) contra o acórdão de 19 de Novembro de 2008, carece de base legal (cf. artigos 276.º e seguintes do Código de Processo Civil – CPC), não constituindo a interposição de tal recurso “motivo justificado” para a suspensão, por determinação do tribunal, de uma instância que já se encontra finda pelo julgamento. Na verdade, uma vez que o recorrente não requereu a aclaração ou a reforma nem arguiu a nulidade do Acórdão n.º 168/2009 na parte em que confirmou a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, mas apenas a decisão (autonomizável) de condenação em custas, aquela decisão é já imodificável, seja qual for o desfecho do recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA. Quanto ao pedido de reforma da decisão de condenação em custas, que o recorrente baseia na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do CPC, o requerente não concretiza as razões por que entende que se verifica a situação prevista nessa alínea b) : constarem do processo documentos ou quaisquer outros elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. Se pretende aludir à alegada suscitação, noutros processos , da questão da inconstitucionalidade das normas relativas à condenação em custas judiciais, tal jamais seria susceptível de integrar a previsão da aludida alínea b) , que respeita fundamentalmente ao erro manifesto na apreciação das provas, para além de que não só a suscitação da questão noutros processos não seria idónea a constituir o Tribunal Constitucional na obrigação de a apreciar expressamente nestes autos, como, sendo conhecida a constante jurisprudência deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade da regra de tributação dos processos judiciais, jamais se configuraria uma situação em que a consideração dessa questão implicaria necessariamente que não tivesse havido condenação do reclamante nas custas. Por último, é manifestamente descabido o pedido de reenvio ao Tribunal de Justiça, uma vez que o recorrente não enuncia qualquer específica questão relativa à interpretação de princípios ou normas de direito comunitário. Em face do exposto, acordam em indeferir o requerido pelo recorrente. Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 30 de Abril de 2009. Mário José de Araújo Torres João Cura Mariano Rui Manuel Moura Ramos