Conclusões:
Prólogo:
Fundamentação do pedido de efeitos suspensivos dos autos: está em questão o direito
processual à casa de morada de família; está em questão o direito constitucional à habitação; está em questão o direito processual ao contraditório; e o direito processual e constitucional à resposta; outro fundamento: o efeito meramente devolutivo do presente Recurso causaria um prejuízo grave e irreparável ao Recorrente, pois em caso de venda do seu imóvel para habitação e consequente expulsão da sua habitação, existe o receio de não haver retorno e de não haver reembolso ao aqui Recorrente da diferença entre o valor da dívida ao Recorrido e o valor real de mercado dos imóveis. Está ainda em questão um assunto deveras importante para melhor aplicação do direito, o qual afetou e afeta milhões de famílias portuguesas: a irrecorribilidade da norma do artº 812º./nº. 7 CPC).
O Recurso o qual é requerido ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artº 70º. LTC, sendo objeto desse Recurso (nº. 2 do artº. 75º.-A LTC) a norma constante no nº. 7 do artº. 812º. C.P.C., qual norma influi de forma essencial na decisão final do presente pleito, pois a mesma não permite ao agora Recorrente contestar/impugnar o valor aleatório (ou de má fé?) atribuído pelo Recorrido e aos imóveis, ficando o Recorrente em posição desvantajosa e precária, pois além de perder os imóveis, ainda fica devedor ao agora Recorrido de quantia significativa e havendo enriquecimento sem causa por parte do Recorrido, havendo ainda a agravante de o Recorrido litigar contra facto próprio, pois faz avaliações reais dos imóveis em 2008 e atualmente avalia por metade do valor, para proveito próprio e para prejuízo elevado do aqui Recorrente;
Ainda se recorre para o Tribunal Constitucional relativamente à parte do Acórdão do STJ que decide pela impossibilidade de Recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, pois a decisão prevê o STJ como última instância de Recurso, quando desde a integração de Portugal da Comunidade Europeia, o STJ deixa de ser a última instância de Recurso.
1 - O Recorrente não se conforma com as sucessivas decisões injustas dos Tribunais.
2 - O Recorrente não se conforma com a impossibilidade de Reclamação ou Recurso sobre a norma do artº 812º./nº. 7 CPC acerca do valor (errado; ou de má fe?) atribuído pelo Recorrido aos imóveis, este violando a norma do artº 812º./b)/nº. 3 do CPC.
3 - Questão fundamental a analisar: nunca foi dada oportunidade ao aqui Recorrente de ver os seus pedidos apreciados, tendo sido violado sucessivamente por todas as Instâncias o Princípio do Contraditório, apesar de todas as Reclamações, Recursos e Alegações terem sido sempre em tempo (vide
4 - Todas as instâncias, nomeadamente logo de início o Tribunal da Relação do Porto, se recusaram a ouvir as alegações do Recorrente e a analisar o valor aleatório e contraditório atribuído pelo Banco aos imóveis em apreço.
5 - Aleatório porque o Banco não ordenou qualquer avaliação aos imóveis desde o início destes autos (2012).
6 - Contraditório porque o Banco atribuiu ao imóvel de habitação o valor de 200.000 euros (duzentos mil euros) em 2008 e de 50.000 euros (cinquenta mil euros) ao armazém de garagem em 2008, tendo agora atribuído 116.000 euros (cento e dezasseis mil euros) à moradia e 20.000 euros (vinte mil euros) à garagem.
7 - Ora, os Tribunais, ao não aceitar as respostas, reclamações, recursos e alegações do Recorrente, não violaram o Princípio do Contraditório e Direito de Resposta? (vide artºs. 3º. e 569º. e ss. C.P.C. e artº 20º C.R.P.)
8 - Qual terá mais valor jurídico: a norma do nº. 7 do artº. 812º. ou os Princípios Gerais e Constitucionais de Direito, nomeadamente o Princípio do Contraditório ou o Direito de Resposta ou Contestação?
9 - Não será a norma do nº. 7 do artº. 812º. C.P.C. inconstitucional?...
10 - Prevalecerá uma norma comum sobre a Constituição?
11 - É sobre este assunto que o Tribunal Constitucional deverá pronunciar-se.
12 - Com base na norma do nº. 7 do artº 812º. C.P.C., todas as instâncias se recusaram sucessivamente a ouvir as alegações do Recorrente.
13 - O Instituto do Abuso de Direito impõe a ilegitimidade do exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, podendo haver uma desproporcionalidade entre vantagem auferida e sacrifício imposto.
14 - Ora, o Recorrido (Banco A.), ao sub-avaliar os imóveis por menos 50% do valor real de mercado (vide a este propósito a alínea b) do nº. 3 do artº. 812º. C.P.C.), está a impor ao aqui Recorrente um sacrifício extraordinário ao ficar ainda devedor ao Banco, pois o valor em dívida ao Banco é de 156.000 euros (cento e cinquenta e seis mil euros), ficando o Recorrido altamente beneficiado ao adjudicar por um valor muito baixo em relação ao valor real de mercado e em relação às suas próprias avaliações, litigando até contra si próprio, devido às sua anteriores avaliações formais em 2008.
15 - Pede-se assim especificamente que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a eventual inconstitucionalidade da norma constante no nº. 7 do artº 812º. C.P.C., a mesma já aplicada pelos Tribunais ao nosso caso concreto.
16 - A nosso ver, toda a norma constante no nº. 7 do artº 812º. C.P.C. é inconstitucional.
17 - A afirmação do Banco dizendo que a casa de habitação tem a idade de 45 anos e necessita de obras e pintura, para justificar o baixo valor atribuído agora, é, no mínimo, ridícula.
18 - O crédito-habitação feito ao Banco/Recorrido foi precisamente para construir uma moradia nova e moderna no ano de 2004, com projeto de arquitetura, estando atualmente em estado de nova.
19 - O Recorrido sabe disto, mas o Tribunal de 1ª. Instância decidiu inventar, talvez por se ter baseado numa fotografia da casa de um vizinho apresentada pelo Recorrido aquando a avaliação feita ao exterior da casa do vizinho pelo Banco, qual fotografia foi bem refutada pelo Recorrente em devido tempo, não tendo o Tribunal prestado a menor atenção a esse esclarecimento junto aos autos, vindo insistir numa casa velha e por isso se impõe a apresentação/junção de novos documentos (fotografias já juntas aos autos).
20 - Nunca o Banco fez recentemente uma avaliação à casa de habitação do aqui Recorrente, tendo apresentado fotografias do exterior da casa do vizinho e avaliação feita "a olho" à mesma casa do vizinho.
21 - Conforme está já provado documentalmente nos autos através de uma avaliação recente mandada fazer pelo Recorrente, a moradia de habitação vale no mínimo 182.000 euros, pois trata-se de uma moradia praticamente nova, com 150 metros quadrados de área útil, com louças sanitárias "Roca" de qualidade superior, com tijoleiras no rés-do-chão a 35 euros o metro quadrado, com chãos de madeira "Jotobá" no piso superior, toda a casa com ar condicionado "LG Mirror', vidros duplos inquebráveis, mármores na cozinha, sala com 60 m2. e pé direito duplo, jardim com um pinheiro, árvores de fruto, uma oliveira, uma palmeira, pátio com lugar para 5 viaturas, arquitetura moderna, tipo casa de revista de arquitetura.
22 - O crédito-habitação serviu precisamente para adquirir um terreno e construir nele uma moradia nova e adquirir uma garagem de 97 m2. para guardar 5 automóveis.
23 - O Banco sabe disto perfeitamente, pois em 2008 avaliou a moradia do Recorrente em 200.000 euros e a garagem em 51.000 euros; se o Banco não deseja que a avaliação feita no ano de 2014 pelo Recorrente de 182.000 euros para a moradia e de 48.750 euros para a garagem seja válida (tendo ainda em conta que tais avaliações poderão pecar por defeito, pois o imobiliário tem visto crescer muitíssimo o seu valor nos últimos 4 anos), então que sejam válidas as avaliações feitas pelo Banco em 2008, sob pena de Litigância de Má Fé por parte do Recorrido, pois é sabido que os valores atribuídos aos imóveis no ano de 2013 pelo Recorrido são valores aleatórios, ou "a olho" ou à casa do vizinho, os quais não podem proceder.
24 - E muito antes de ser realizada a audiência de adjudicação ao Banco, o aqui recorrente reclamou dos valores dos imóveis atribuídos pelo Recorrido, não tendo obtido resposta do Tribunal de 18. Instância à sua reclamação antes da realização da dita audiência de adjudicação, tendo o Tribunal realizado tal audiência ser ter respondido ao então Reclamante, o que configura uma nulidade processual da audiência em apreço, o que desde já se requer.
25 - Acresce ainda que o Recorrido chegou a afirmar que a moradia do Recorrente valeria 153.000 euros; então porque não considerou o Tribunal de 1ª. Instância este valor para o pedido de adjudicação do Banco?... Outra falha processual que os Venerandos Juízes do TJUE deverão ter em consideração.
26 - Portanto, reitera-se: recorre-se também da decisão do Tribunal 1ª. Instância, da Exmª. Sra. A.E. e do Banco sobre o valor de venda dos imóveis em apreço: a moradia tem o valor real de mercado de 182.000 euros (cento e oitenta e dois mil euros) e o armazém para garagem tem o valor real de 48.750 euros (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta euros), de acordo com prova documental já junta aos autos.
27 - E o valor de venda deverá ser 85% destes valores reais de mercado; acresce que o valor patrimonial indicado como valor-base de venda pela AE só serve para efeitos fiscais; o valor de mercado é sim o valor real do imóvel (vide alínea b) do nº. 2 do artº 812º. CPC). A casa de habitação com o artº matricial 1777 tem o valor real de mercado de 182.000 euros e a garagem com o artº matricial 7111 tem o valor real de mercado de 48.750 euros, o que tem como consequência que tendo sido pedida a adjudicação dos imóveis pelo Banco, este - como a Adjudicação foi avante e a não ser considerada a sua nulidade processual - terá que reembolsar o Recorrente em 32.332,74 euros, visto a quantia exequenda ser de 163.804,76 euros de acordo com notificação pela sra. A.E. (ou seja, 230.750 euros valor real de mercado dos 2 imóveis X 85% valor judicial de penhora = 196.137,50 euros - 163.804,76 euros valor da quantia exequenda), qual reembolso desde já se requer a este Tribunal,
28 - Ou, alternativamente, a anulação da penhora ao armazém para garagem, devido a excesso de penhora, pois a moradia chega e sobra para pagamento da dívida exequenda (nº. 3 do artº. 735º. CPC).
29 - De notar que o aqui Recorrente nunca deixou de pagar as prestações mensais do crédito-habitação ao Banco; contudo, em vez de 500 euros, pagava 300 euros por mês, pois estávamos no auge da crise; e o Banco viu aqui uma excelente oportunidade para ficar dono de uma casa magnífica à custa do cliente.
30 - Pede-se assim especificamente que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a eventual inconstitucionalidade da norma constante no nº. 7 do artº. 812º. C.P.C., a mesma já aplicada pelos Tribunais ao nosso caso concreto.
31 - A nosso ver toda a norma constante no nº. 7 do artº. 812º. C.P.C. é inconstitucional.
32 - Requer aos Venerandos Juízes se dignem ter em consideração os direitos constitucionais fundamentais. Tudo o que o Recorrente pede é Justiça.
33 - A administração da Justiça é o mais firme pilar de Deus.
Sempre com o mui douto suprimento dos Venerandos Juízes Constitucionais, requer a V. Exas. se dignem considerar a norma do nº. 7 do artº. 652 CPC inconstitucional, permitindo ao Recorrente a impugnação do valor atribuído pelo Recorrido aos imóveis e para tal remetendo os autos ao Tribunal de 1.ª Instância».
3. Pelo Supremo Tribunal de Justiça foi proferido despacho de não admissão do recurso, datado de fevereiro de 2019 (fls. 344-345):
«I - Notificado do acórdão da conferência de 6 de dezembro de 2018, que confirmou a decisão que não admitira o recurso interposto para o TJUE, nos presentes autos de reclamação, apresentados ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPC, o Reclamante B. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, nomeadamente nos termos do requerimento de fls. 325 a 341.
II - No seu requerimento, o Reclamante especifica que o objeto do recurso é a norma constante do n.º 7 do art. 812.º do CPC.
Esta norma, porém, não foi objeto de pronúncia no acórdão de que se recorre, não obstante uma menção, por mera referência ao requerimento apresentado pelo Reclamante.
Por isso, não se encontra suscitada qualquer inconstitucionalidade, o que obsta ao recurso com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC.
Por outro lado, ainda que a inconstitucionalidade pudesse ser atribuída a uma outra decisão anterior, o recurso estaria, manifestamente, fora de prazo, como decorre do disposto no art. 75.º da LTC.
Nestas circunstâncias, é inadmissível o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo Reclamante.
O Reclamante, tendo decaído, é responsável pelo pagamento das custas - art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
III - Nos termos expostos, decide-se:
- 1)Indeferir o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2)Condenar o Reclamante no pagamento das custas».
4. Inconformado o Reclamante reagiu, apresentando a seguinte Reclamação contra a decisão de não admissão do recurso (fls. 348v e 349v):
«B., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado da decisão do ilustre Juiz Conselheiro relatar do Supremo Tribunal de Justiça, vem deduzir
Reclamação do despacho que indeferiu a admissão de recurso, ao abrigo do artº. 77º. LTC,
nos seguintes termos e fundamentos:
1º.
O Recorrente sente-se gravemente prejudicado pela decisão do Exmº. Sr. Juiz Relatar, este ao indeferir a admissão do Recurso para o TC.
2º.
Ao contrário do que decide o Exmº. Sr. Juiz Relatar do STJ, está sim em crise o fundamento da constitucionalidade da norma do nº. 7 do artº. 812º. C.P.C., não só no Acórdão do STJ, mas sim também desde a decisão de 1ª Instância, desde a primeira Reclamação em 1ª Instância, até ao primeiro Recurso para o Tribunal da Relação;
3º.
Como admite a Sentença do STJ: "… ainda que a inconstitucionalidade pudesse ser atribuída a uma outra decisão anterior…"; como também o foi efetivamente.
4º.
Sendo tal apreciação de inconstitucionalidade essencial para o desfecho final deste processo (vide artº. 70º. L TC).
Do prazo para Recurso:
5º.
Igualmente ao contrário do que diz o Exmº. Sr. Juiz Relator, o Recurso para o Tribunal Constitucional está perfeitamente em tempo: 10 dias a contar do Acórdão do STJ (vide artº. 75º. LTC): data do Acórdão do STJ: 10/12/2018 + presunção do terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (13/12/2018) » férias judiciais entre 22/12/2018 a 03/01/2019 » fim prazo do Recurso para o TC = 07/01/2019; Recurso deduzido no dia 2 de Janeiro de 2019, muito antes do fim do prazo.
Termos em que se requer aos Exmºs. Srs. Juízes do TC se dignem ordenar a admissão e subida do Recurso já deduzido para o TC».
- 5.O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, propugnando pela inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (fls. 2100 a 2014):
- «1.Nos presentes autos, em execução movida pelo Banco A. (Portugal) SA contra o ora reclamante, B., reclamou este do valor fixado como preço mínimo para venda dos imóveis penhorados (uma moradia e um armazém para garagem), com fundamento em que o mesmo preço era muito inferior ao valor real de mercado.
- 2.A reclamação foi indeferida, pelo que o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, porém, não conheceu do respectivo objecto, com base na inadmissibilidade do recurso.
- 3.Desse acórdão reclamou o executado para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, contudo, a reclamação sido indeferida.
- 4.Novamente inconformado, o executado interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o qual não foi, porém, admitido, por decisão singular, com fundamento na sua extemporaneidade.
- 5.Ainda inconformado, o reclamante veio requerer que sobre a referida decisão singular recaísse acórdão.
Todavia, a conferência manteve, por acórdão de 15 de Dezembro de 2015, a decisão singular proferida, considerando inadmissível o recurso interposto, por extemporaneidade.
- 6.Sempre inconformado, o executado interpôs recurso de revista da decisão colegial, o qual foi rejeitado pelo Tribunal da Relação do Porto, por decisão singular, por inadmissibilidade do recurso de revista de decisão interlocutória.
- 7.Do referido despacho foi apresentada reclamação, indeferida, porém, por decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 19 de Junho de 2017.
- 8.O executado interpôs, em seguida, recurso de revista para o plenário das secções cíveis do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, “para pronúncia sobre eventual inconstitucionalidade de norma jurídica, tal como obriga a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (art. 70º e Acórdão nº 342/08)”, pedindo que o mesmo Venerando Tribunal se pronunciasse sobre o “Direito de resposta e impugnação do Recorrente à avaliação dos imóveis em apreço” e “sobre eventual inconstitucionalidade da norma constante do nº 7 do art. 812º CPC”.
Contudo, tal requerimento foi novamente indeferido, por decisão singular de 8 de Novembro de 2017.
- 9.Sempre inconformado, interpôs o executado recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 234 dos autos).
- 10.Convidado para indicar a alínea do nº 1 do art. 70º da LTC ao abrigo do qual interpunha o seu recurso, bem como, se interposto ao abrigo da alínea b) da mesma disposição, para indicar os elementos constantes do nº 2 do art. 75º-A da LTC (cfr. fls. 235 dos autos), o executado veio responder a fls. 237 dos autos.
Contudo, a Ilustre Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 11 de Janeiro de 2018, não admitiu o recurso interposto, por o reclamante não ter indicado “a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade sobre a qual o Tribunal se tivesse pronunciado, apesar de convidado a prestar essa informação” (cfr. fls. 238 dos autos).
- 11.Depois de vicissitudes várias, o Supremo Tribunal de Justiça veio proferir novo acórdão, em 6 de Dezembro de 2018 (cfr. fls. 316-320 dos autos), pelo qual indeferiu o requerimento do ora reclamante e rejeitou, nessa medida, o recurso por ele interposto para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
- 12.Deste Acórdão foi interposto novo recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 325-341 dos autos), indeferido por despacho do Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Fevereiro de 2019 (cfr. fls. 344-345 dos autos).
- 13.É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 348-349 dos autos).
- 14.Ora, julga-se que não assiste nenhuma razão ao ora reclamante.
Com efeito, como devidamente assinalado pelo Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, no despacho ora reclamado, de 4 de Fevereiro de 2019 (cfr. fls. 344 dos autos) (destaques do signatário):
“II – No seu requerimento, o Reclamante especifica que o objecto do recurso é a norma constante do nº 7 do art. 812º do CPC.
Esta norma, porém, não foi objecto de pronúncia no acórdão de que se recorre, não obstante uma menção, por mera referência ao requerimento apresentado pelo Reclamante. Por isso, não se encontra suscitada qualquer inconstitucionalidade, o que obsta ao recurso com fundamento na alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC.”
- 15.Por outras palavras, a norma invocada pelo ora reclamante não integrou a ratio decidendi da decisão reclamada, do Supremo Tribunal de Justiça, sendo, porém, este um dos requisitos da aplicação do art. 70º, nº 1, alínea b) da LTC, invocado pelo mesmo reclamante.
- 16.A decisão reclamada, por outro lado, sublinhou, igualmente (cfr. fls. 344 dos autos):
“Por outro lado, ainda que a inconstitucionalidade pudesse ser atribuída a uma outra decisão anterior, o recurso estaria, manifestamente, fora de prazo, como decorre do disposto no art. 75º da LTC.”
17. Ora, concorda-se igualmente com esta posição.
Com efeito, mesmo que o ora reclamante se pretendesse referir, como pretende, a decisões anteriores proferidas nos autos (designadamente à decisão de 1ª instância e ao primeiro recurso para o Tribunal da Relação – cfr. fls. 349 dos autos), o prazo para interpor recurso dessas decisões já passou há muito.
Importaria, isso sim, que o tribunal reclamado, ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça, pudesse ter sido confrontado com a disposição cuja inconstitucionalidade o ora reclamante pretenderia ver suscitada, designadamente o art. 812º, nº 7 do CPC, cuja interpretação normativa, aliás, o executado nunca especifica.
18. Assim, pelas razões invocadas ao longo deste parecer, crê-se que este Tribunal Constitucional deverá indeferir a presente reclamação por não admissão de recurso, confirmando, assim, o despacho, de 4 de Fevereiro de 2019, do Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, atrás referido».
Cumpre apreciar e decidir.