1.1. O A..., S.A., com sede no Porto, recorre do despacho do Mmº. Juiz que não apreciou a sua reclamação do despacho do chefe do serviço de finanças de Valongo 1, proferido no processo de execução fiscal nº 1899-92/100393.3 e apensos.
Formula as seguintes conclusões:
«1.
Do despacho ora recorrido resulta que a questão impeditiva do conhecimento do mérito da reclamação, e que se prende com o momento da subida da mesma, foi levantada pelo Representante da Fazenda Pública (RFP) e subscrita pelo Ministério Público (MP). A ora recorrente não foi notificada de qualquer articulado apresentado por estas entidades.
2.
Esta omissão de notificação consubstancia uma violação do princípio do contraditório e do princípio do processo equitativo (art° 3º do CPC ex vi do art° 2° do CPPT, art° 45° do CPPT e art° 20º, n° 4 da CRP).
3.
Esta irregularidade influiu no exame da causa desde logo porque a posição daquelas entidades foi tida em conta aquando da decisão ora recorrida e consta expressamente da respectiva fundamentação. Assim sendo, aquela irregularidade consubstancia uma nulidade (art° 201º do CPC) devendo, em consequência, ser anulados os termos subsequentes à referida omissão, incluindo o despacho ora recorrido.
4.
A reclamação/recurso (cfr. epígrafe da secção XI do Capítulo II do CPPT) é apresentada no órgão de execução fiscal (art° 277°, n° 2 do CPPT). Nos casos em que se verifique o condicionalismo previsto no n° 3 do art° 278° do CPPT, “o órgão de execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de 8 dias” (cfr art° 278°, n° 4, in fine).
Ou seja, sem prejuízo do posterior controlo jurisdicional, prima facie, é ao órgão de execução fiscal que compete apreciar e decidir se faz ou não subir de imediato a reclamação/recurso.
5.
Por essa razão, na reclamação/recurso (que integra a interposição e as respectivas alegações, compostas de fundamentos e conclusões), que a lei obriga a apresentar no órgão de execução fiscal parece dever-se, desde logo, expor e fundamentar as razões porque se entende que a reclamação/recurso deve subir imediatamente. Foi isso que a então reclamante/recorrente fez.
6.
E porque o fez na interposição da reclamação/recurso não parece salvo o devido respeito, que fosse necessário (i.e, imprescindível) repeti-lo nas alegações (fundamentação e conclusões) as quais faziam parte integrante da referida reclamação/recurso.
7.
Os motivos que fundamentavam a subida imediata, constavam expressamente da reclamação/recurso assim apresentada. Ou seja, para além do prejuízo irreparável a ora recorrente invocou as ilegalidades susceptíveis de o causarem.
8.
É hoje jurisprudência praticamente pacífica que “em todos os casos em que o deferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela Administração puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é a única forma de assegurar tal tutela. [...]"
9.
No caso dos autos o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade do acto lesivo praticado pela Administração pode provocar para o depositário recorrente um prejuízo irreparável, o qual se consubstancia, como oportunamente invocado na reclamação-recurso, (i) na iminência de procedimento criminal e/ou (ii) na incidência da subsequente penhora sobre bens do depositário que não respondem nela divida exequenda (uma vez que esta reclamação/recurso veio pôr justamente em crise a responsabilidade do depositário pelo pagamento da divida exequenda) e que, por isso, não devem ser abrangidos pela referida diligência.
10.
De nada serviria, de facto, a revogação do despacho do órgão de execução fiscal depois da penhora e da venda dos bens deste e, maxime, após ter sido instaurado o correspondente procedimento criminal previsto no art° 233°, al. a) do CPPT. Há aqui um prejuízo irreparável na medida em que ele é inclusivamente impossível de quantificar.
11.
Donde se deve concluir que uma situação como a presente justifica um remédio extremo, como é a reclamação/recurso com subida imediata. E, como resultou da jurisprudência supra citada, que o entendimento oposto — para o que aqui releva, o entendimento perfilhado pelo despacho recorrido — não é compatível com a ordem jurídica constitucional vigente.
12.
E do mesmo modo se deve entender, por último, que a norma do art° 278° do CPPT, quando interpretada no sentido de não permitir a subida imediata em todos os casos em que a reclamação fique sem utilidade alguma por forca da sua subida diferida, é inconstitucional por violação do princípio da tutela judicial efectiva — art. 268°, n.° 4 da CRP. Inconstitucionalidade que desde já para todos os efeitos se invoca.
Termos em que deve ser declarada a nulidade invocada, com as devidas consequências ou, caso assim se não entenda, deve o despacho recorrido ser revogado, seguindo-se os ulteriores termos (...)».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento porque, em súmula, não existindo a nulidade invocada pelo recorrente, deve considerar-se que foi alegado prejuízo irreparável.
1.4. O processo vem à conferência sem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. O despacho recorrido é, na parte interessante, do seguinte teor:
«Suscita-se, em sede liminar, uma questão impeditiva do conhecimento do mérito da reclamação e que se prende com o momento de subida da mesma – questão, aliás, levantada pelo RFP e subscrita pelo MP.
Das decisões proferidas pela administração fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário. Art. 276.° do CPPT.
Contudo, o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final, a menos que a reclamação se funde em prejuízo irreparável causado por qualquer uma das ilegalidades previstas nas als, a), b), c) e d) do n.° 3 do art° 278.° do CPPT.
Temos, então, dois requisitos cumulativos para que o tribunal possa apreciar a reclamação das decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal, antes de realizadas a penhora e venda:
- Prejuízo irreparável;
- Verificação de qualquer das ilegalidades mencionadas que, por via destas, cause aquele tipo de prejuízo.
Se há quem entenda que a enumeração do art.° 3.° não é taxativa, ou sendo taxativa não poderá restringir-se aos casos indicados e condicionadores do regime de subida imediata das reclamações, - cfr., entre outros, Acds. do STA n.° 0897/04 de 22-09-2004; n.° 0644/03, de 04-06-2003; n.° 0946/02, de 10-07-2002; e Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado, Vislis, 4 edição, pág. 1049 – é certo, também, que essas ou outras ilegalidades têm que provocar prejuízo irreparável.
A reclamante, no caso sub iudice, para além de não ter provado indiciariamente esse tipo de prejuízo, nem sequer o invocou no petitório dirigido ao juiz.
Pelo exposto, considerando não se estar perante qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do art. 278° n.° 3 do CPPT, ou perante outras ilegalidades que provoquem prejuízo irreparável, o processo não assume natureza urgente e, por outro lado, não é este o momento para se conhecer do recurso (dele só se deve conhecer após a realização da penhora).
Consequentemente, e apesar de, neste processo judicial tributário, faltar o pedido a que alude o art.° 193.°, n.° 2, al. a) do CPC, na impossibilidade de conhecer neste momento da reclamação apresentada, nos termos e para os efeitos do art.° 278, n.° 1 do CPPT, baixem os autos ao SF a fim de prosseguirem os seus termos».
3.1. Há que começar pela questão suscitada pelo recorrente nas três primeiras alegações das suas conclusões: a nulidade processual que terá sido cometida ao omitir-se-lhe a notificação da resposta da Fazenda Pública e do parecer do Ministério Público em que se levantava o tema da não imediata apreciação da reclamação. Posto que a sentença acolheu a alegação da Fazenda Pública e do Ministério Público sem que o recorrente tivesse tido oportunidade de a contrariar, pretende ele que houve ofensa do princípio do contraditório e do processo equitativo.
Não é como entende o recorrente, pois tanto monta que a questão tivesse sido suscitada naquelas intervenções processuais como não.
O juiz, independentemente do que digam as partes, ou perante o seu silêncio, não pode proferir nenhuma decisão sem, primeiro, verificar se está chegado o momento para o fazer. No caso, constatando que a reclamação só diferidamente podia ser apreciada, não devia dela tomar imediato conhecimento, fossem quais fossem as posições que no processo a este propósito estivessem expressas. Neste sentido, embora a propósito dos recursos jurisdicionais – sendo que ao que nos ocupa pode atribuir-se a natureza de recurso judicial – dispõe o artigo 700º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o relator deve corrigir o regime de subida fixado ao recurso.
Como assim, nem a Fazenda Pública nem o Ministério Público assumiram posição sobre a qual o reclamante tivesse o direito de se pronunciar, sob pena de violação do princípio do contraditório, antes se limitaram a chamar a atenção do Tribunal para uma questão de que ele sempre haveria de tomar conhecimento por dever de ofício: a inverificação de um pressuposto para a apreciação imediata da pretensão do reclamante.
É certo que o artigo 3º nº 3 do CPC impõe o respeito deste princípio mesmo quando se trate de questões de conhecimento oficioso. Mas ressalva a «manifesta desnecessidade».
Ora, no caso, o recorrente já tivera oportunidade de se pronunciar sobre o momento da subida da reclamação, e fizera-o, de facto, quando sobre a questão se pronunciaram a Fazenda Pública e o Ministério Público. Na verdade, logo aquando da interposição da reclamação o recorrente defendera a sua subida imediata, nos termos do artigo 278º nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), assim afirmando a sua posição sobre a matéria.
Daí que fosse caso de manifesta desnecessidade a nova audição do reclamante para se pronunciar sobre questão relativamente à qual manifestara previamente o seu entendimento.
Não se deixaram de respeitar, pelo exposto, os princípios do contraditório e do processo equitativo.
Improcedem, pois, as três primeiras conclusões das alegações do recurso.
3.2. Passemos então àquela que é, no presente recurso jurisdicional, a questão de fundo, e que tem a ver com o momento de subida a tribunal da reclamação deduzida contra o despacho do órgão da Administração que dirige a execução fiscal.
O recorrente pediu ao chefe de finanças que fizesse subir imediatamente a reclamação ao tribunal alegando – além de outro motivo – que a subida diferida lhe roubaria toda a utilidade, pois não evitaria a penhora.
Ora, o artigo 278º do CPPT dispõe, no seu nº 1, que «O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final».
Mas o nº 3 do mesmo artigo ressalva o caso de «a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida».
No entendimento da jurisprudência deste Tribunal, não é taxativo este elenco de ilegalidades, antes devem ser atendidas, para o efeito, todas aquelas de que possa resultar, para o interessado, prejuízo irreparável.
Vejam-se, entre outros, os acórdãos de 7 de Dezembro de 2004 no processo nº 1216/04 e de 25 de Janeiro de 2006, no processo nº 1202/05.
Mas entende-se mais do que isso: que devem subir imediatamente as reclamações cuja subida diferida lhes retiraria toda a utilidade.
É esta, de resto, a regra consagrada pelo artigo 734º nº 2 do CPC para os agravos: sobem de imediato aqueles «cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis».
Na verdade, mal se entenderia que a lei, admitindo alguém a rebelar-se contra uma decisão, permitindo a sua reapreciação por outra entidade, só propiciasse a avaliação da pretensão do interessado quando desta apreciação não pudesse resultar nenhum efeito útil. Seria o mesmo que dar com uma mão e tirar com a outra – além de assim se consagrar um meio de reacção inconsequente, porque de todo desprovido de proveito.
Diz-se, na decisão recorrida, que «a reclamante (...), para além de não ter provado indiciariamente esse tipo de prejuízo, nem sequer o invocou no petitório dirigido ao juiz».
Mas não se vê qual a relevância de o prejuízo ter sido invocado no requerimento dirigido ao órgão da Administração Fiscal que dirige a execução, ao pedir a admissão da reclamação, e não nas alegações endereçadas ao juiz, que integram os fundamentos dessa reclamação. Aparentemente, a objecção não teria lugar se o reclamante tivesse, num único instrumento, requerido a interposição da reclamação e apresentado as suas alegações, como não estava impedido de fazer – o que patenteia a sua escassa consistência.
Entendemos, pelo exposto, que o reclamante alegou, pertinentemente, factos capazes de consubstanciar uma situação que, à luz das normas apontadas, implique a imediata apreciação da sua reclamação. Entre eles figura a iminência de procedimento criminal que lhe é anunciado na notificação feita pelo órgão da execução fiscal, de que se acha cópia no processo.
No caso, a reclamante pretende, com a reclamação, evitar a penhora de bens seus, que entende não responderem pelo pagamento da dívida exequenda.
Como assim, se a reclamação não subisse de imediato, mas só nos termos do falado nº 1 do artigo 278º do CPPT, a penhora substantificar-se-ía, podendo dizer-se que a decisão que a final viesse a ser proferida não teria efeito útil, e o recorrente sofreria, necessariamente, o prejuízo que quer afastar.
Mas a verdade que a penhora de bens não causa, necessariamente, um prejuízo irreparável, uma vez que pode, a todo o momento, ser levantada e, neste caso, não chegar a produzir qualquer dano; ou o dano, a ocorrer, poderá ser reparado.
Mesmo a venda dos bens pode fazer-se regredir, apagando-se os seus efeitos; e aqueles que porventura subsistam são de natureza facilmente compensável.
A inutilidade resultante da subida diferida da reclamação é noção a definir em presença da de prejuízo irreparável de que fala a lei. É seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos.
Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o prejuízo. Por isso se estabelece que as reclamações sobem imediatamente só quando a sua retenção seja susceptível de provocar um prejuízo irreparável.
Em súmula, a reclamação que não suba logo não perde todo o seu efeito útil, mesmo que não evite o prejuízo que se quer impedir, desde que seja possível repará-lo.
Como é, aqui, o caso.
O reclamante alegou, ainda, a iminência de procedimento criminal, estribando-se na notificação que lhe foi feita.
Mas tal acontecimento não é uma consequência imediata do acto do órgão da Administração; a sua ocorrência só pode ser resultado de uma actuação negativa do próprio interessado, notificado para actuar de determinada maneira, sob pena desse procedimento, se o não fizer.
Como assim, a evitação do prejuízo que possa advir para o reclamante da instauração de procedimento criminal está nas suas mãos; ou, se se quiser, o prejuízo só ocorrerá se o próprio reclamante o conjurar.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações do recorrente.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso jurisdicional, confirmar a decisão impugnada.
Custas a cargo do recorrente, com 1/6 (um sexto) de procuradoria.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) – Lúcio Barbosa – Pimenta do Vale.