I- O perdão expresso ou tácito, a que alude o art. 1780º al. b) do CC, constitui excepção peremptória extintiva porque importa a concessão do direito de requerer o divórcio.
II- Tal excepção é de conhecimento oficioso.
III- A circunstância de o cônjuge inocente continuar a residir na casa de morada de família com o cônjuge culpado, após a violação por parte deste dos deveres conjugais, só por si, não releva no sentido do perdão que só pode ser revelado a partir de factos que, com toda a probabilidade, permitam concluir o propósito do cônjuge inocente manter a vida em comum em termos normais.
IV- A dita continuação da residência no lar conjugal pode ser justificada por razões diversas que nada têm a ver com o desejo de manter a vida em comum com o cônjuge culpado.