IIFundamentação
3. Importa assinalar, antes de mais, que nestes autos se apresentam duas pessoas singulares arrogando-se o mesmo cargo no MAS (de Coordenador) e representando o Partido em orientações opostas: António Grosso, procurando movimentar a esfera jurídica do MAS à anotação de novos titulares de órgãos sociais e assumindo a qualidade de requerente na presente instância; Gil de Oliveira Garcia, dirigindo o Partido à confrontação deste pedido, na qualidade de requerido.
Ora, a representação dos partidos políticos é realizada pelo seu órgão de direção e nos termos estabelecidos nos respetivos estatutos [cfr. artigos 24.º, alínea b) e 26.º, ambos da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (LPP) e artigo 163.º, n.º 1, do Código Civil (CC)]. No caso do MAS, a representação externa da associação partidária incumbe ao Coordenador [cfr. artigo 10.º, n.º 4, alínea b), dos Estatutos do MAS (adiante designados EMAS)], que deve ser eleito de entre e pelos membros da Comissão Nacional (cfr. artigo 10.º, n.º 4, último § do EMAS). A nomeação para o cargo deve, obrigatoriamente, ser comunicada ao Tribunal Constitucional para efeitos de anotação, ex vi do artigo 6.º, n.º 3, da LPP.
Se Gil de Oliveira Garcia, contestante, tem a qualidade de Coordenador do MAS suportada pela anotação realizada por decisão deste Tribunal Constitucional (Proc. n.º 51/PP), não é assim quanto a António Grosso, que não figura como membro de qualquer órgão associativo. Este último arroga-se desta qualidade tendo por base a ata da Comissão Nacional de 11 de julho de 2023 junta à petição, o que se afigura extravagante, isto quando se considere que, segundo o mesmo documento, António Grosso não integrava a Comissão Nacional e, como tal, seria inelegível para esse cargo face ao disposto no artigo 10.º, n.º 4, último § do EMAS e, ainda, porque era membro da Comissão de Direitos, órgão jurisdicional do Partido (cfr. artigos 8.º, alínea d) e 12.º, ambos do EMAS), estando-lhe, por isso, vedado o desempenho de cargos diretivos, ex vi do artigo 27.º da LPP.
Em qualquer caso e com respeito à confrontação entre «representantes» nestes autos, é de sublinhar que a anotação junto do Tribunal Constitucional da titularidade do cargo possui caráter constitutivo, dela dependendo a validade e a eficácia dos atos praticados por representantes partidários:
“No caso dos partidos políticos, a função de controlo prévio da legalidade dos estatutos e das suas alterações pertence ao Tribunal Constitucional (artigo 16.º da LPP), tendo que ser reconhecida a esta função, uma vez que não é precedida pelo controlo de outro órgão, o relevo de consistir, não numa mera condição de eficácia em relação a terceiros, mas numa condição de validade do ato.
O legislador mostra, neste contexto, uma preocupação notória de rodear o regime jurídico partidário de requisitos bastante mais exigentes do que a generalidade das associações, tendo presente a importância dos fins e funções dos partidos políticos, bem como a necessidade de segurança jurídica, particularmente relevante, tendo em conta que os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.º, n.º 2, da CRP), e detêm, por isso, funções e competências no domínio da organização do poder político (artigos 114.º, 151.º, n.º 1 e 180.º da CRP).
Assim, o artigo 6.º, n.º 2, da LPP dispõe que a divulgação pública das atividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente: a) Os estatutos; b) A identidade dos titulares dos órgãos; c) As declarações de princípios e os programas; d) As atividades gerais a nível nacional e internacional. A importância da publicidade da identidade dos titulares dos órgãos decorre também do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da LPP, que estipula que o Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos no caso de não comunicação de lista atualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos e, ainda, segundo a alínea e) do mesmo preceito, em caso de impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.
Tendo o registo por objetivo conferir publicidade às situações jurídicas, in casu, aos estatutos, programas, sigla e denominação e identidade dos titulares dos órgãos, deve entender-se que a natureza constitutiva da anotação da identidade dos titulares dos órgãos partidários, no Tribunal Constitucional, é a solução que melhor permite assegurar que as funções e os fins dos partidos políticos se desenvolvem com a necessária segurança jurídica, transparência e legalidade.
Ora, precisando os órgãos do partido, para atuarem juridicamente, de serem titulados por pessoas singulares, também a identidade destas deve ser anotada no Tribunal Constitucional (artigo 6.º, n.º 2, alínea b), em conjugação com o n.º 3, da LPP), sob pena de não produção de efeitos jurídicos do preenchimento dos cargos, nos órgãos partidários, pelas pessoas que, em concreto, foram eleitas como titulares, tal como decorre da natureza constitutiva do registo. Nem faria sentido, que se pudesse distinguir entre o plano das relações internas entre filiados e o plano das relações externas com terceiros, desde logo pela insegurança gerada e pela falta de legitimidade para agir em nome do partido. Por força da função dos partidos na vida social e política, essa legitimidade não pode ser cindida em dois planos – legitimidade em relação aos filiados e legitimidade em relação a terceiros – tendo de se verificar em todos os planos.”
(Acórdão do TC n.º 358/2019; também, v. Acórdão do TC n.º 449/2019).
Nos termos desta jurisprudência, de que não dissidimos e que antes aqui se reitera, o caráter constitutivo atribuído ao registo dos atos partidários, quando obrigatório, significa que “para efeitos da atividade partidária pública, o que releva é o facto anotado no registo público, em conformidade com os princípios da transparência, publicidade e com o valor da segurança jurídica” (Acórdão do TC n.º 449/2019).
Na verdade, porque o pedido de anotação não tem a natureza de uma ação de contencioso jurisdicional, cingindo-se ao controlo formal do suporte deliberativo do pedido formulado, da decisão deste Tribunal não resulta um juízo de procedência que definisse a configuração material de uma relação jurídica (de representação da associação partidária) que pudesse retroagir à propositura da instância para permitir entender o pedido como formulado pelo Partido através do seu representante orgânico [cfr. artigo 6.º, n.º 3, da LPP, artigo 163.º, n .º 1, do CC e artigo 25.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)]. Assim sendo, o deferimento do pedido de anotação depende que este exprima continuidade para com a anotação precedente, documentando uma alteração do órgão associativo em conformidade com ela, o que transporta por implícita a não-oposição do quadro de representantes anotados que até então vieram realizando a representação externa do Partido: o ato não pode configurar-se, enfim, como um evento contencioso na vida da associação que confrontasse a anotação em vigor, antes terá de constituir uma decorrência do funcionamento normal dos órgãos do Partido, assim um mero produto da sua dinâmica corrente.
Se é certo que a lei não pretende dificultar a anotação de deliberações sobre a nomeação de novos representantes (nomeadamente, pela imposição de que apenas sejam os membros que cessam funções a subscreverem o pedido de anotação perante o Tribunal Constitucional), não é menos verdade que não ofereceria satisfação ao princípio de segurança que orienta o instituto que o quadro jurídico fosse permeável a que qualquer militante, em qualquer altura, instrumentalizasse o disposto no artigo 6.º, n.º 3, da LPP (um quadro jurídico-processual de mero controlo formal e sem garantias de processo contencioso) para exigir a alteração da anotação sobre composição dos órgãos sociais do Partido, deixando o governo da associação partidária impotente para impedir um ato que lançará o caos na vida interna desta última e deixando à incerteza, em todos os momentos da sua existência jurídica, as suas condições de representação perante terceiros (incluindo, para além de Tribunais, Estado, Administração Tributária e outras entidades administrativas, trabalhadores e credores, etc.).
Assim sendo, e na falta de um corpo normativo que disciplinasse estas matérias de forma consistente e rigorosa, será ao menos necessário que, com o requerimento para anotação, o requerente realize «prova de aparência» de que o pedido oferece continuidade à anotação predecessora, sendo produto de um consenso partidário, que é dizer, que constitui emanação da força deliberativa reconhecida pelos militantes aos órgãos do Partido. Esta prova de aparência, se desde logo decorrerá da documentação das deliberações promanadas pelos órgãos partidários (isto, obviamente, quando o conteúdo deliberado suporte o pedido), em princípio dependerá da inexistência de «oposição formal» dos representantes anotados, ao menos quando estejam em exercício de mandato decorrente de deliberação não impugnada e em plena produção de efeitos.
De observar ainda que o exposto não significa a indefesa da associação partidária contra a relutância de representantes em anuírem (pelo silêncio) na alteração da composição do órgão.
Para além de a obstrução ilegítima por membros dos órgãos sociais à execução (anotação) de deliberações eletivas constituir violação de deveres inerentes ao cargo (de fidelidade para com a pessoa coletiva – cfr. artigos 164.º, n.ºs 1 e 2, e 1161.º, alínea a), ambos do CC), naturalmente repleta de consequências materiais, o MAS, como qualquer outro Partido (artigo 24.º, alínea c), da LPP), dispõe de órgão jurisdicional (a Comissão de Direitos – artigo 8.º, alínea d), dos EMAS), a quem cabe apreciar a legalidade das atividades de outros órgãos associativos, incluindo, in casu, da Comissão Nacional, bem como pronunciar-se sobre a validade de deliberações pela assembleia representativa de todos os filiados (cfr. artigo 30.º, n.º 1, da LPP e artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), dos Estatutos).
Operando como verdadeiro tribunal arbitral sobre as matérias relacionadas com a vida do Partido (v. Acórdãos do TC n.ºs 185/2003, 396/2021, 511/2023 e 689/2023), à Comissão de Direitos estão conferidos poderes para, sob impulso de militantes ou ex officio, apreciar as controvérsias emergentes da atividade interna da associação em todas as suas vertentes (também as subjacentes ao caso sub iudicio) e, com força vinculativa (artigo 30.º, n.º 1, da LPP e artigo 12.º, n.º 7, dos EMAS), declarar a validade ou invalidade das deliberações produzidas pelos órgãos do Partido, bem como para produzir declaração de apreciação positiva sobre a titularidade de cargos nos mesmos, seja exemplo os órgãos executivos (no caso do MAS, a Comissão Executiva e o Coordenador).
Por outras palavras, os órgãos jurisdicionais dos partidos políticos estão dotados de autoridade e de competência para dizerem, com a força vinculativa equiparável a decisões judiciais, quem, afinal, representa a associação partidária, desobstruindo conflitos sobre a titularidade de poderes de representação que possam originar questões sobre a eficácia de atos de administração (seja o pedido de anotação, seja qualquer outro ato junto de entidades públicas ou privadas).
A integração na estrutura dos partidos políticos de órgãos jurisdicionais é corolário do princípio de intervenção mínima de ingerência dos poderes públicos na vida associativa desta associações (v., entre muitos outros, Acórdãos do TC n.ºs 497/2010 e 467/2013) e é expressão concreta do exercício da liberdade associativa (
v. Acórdão do TC n.º 177/2019) e da liberdade da atividade política garantidas pela Lei Fundamental (artigo 4.º, n.º 2, da LPP e artigos 51.º, n.º 1 e 46.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa), que conferem às associações partidárias latitude maximizada de decisão, de autogoverno e, também, de resolução de conflitos intrapartidários.
A existência deste foro arbitral necessário (cfr. artigo 30.º, n.º 1, da LPP) subtrai aos tribunais estaduais competência para a generalidade das matérias relativas à vida interna da associação, razão por que o quadro do contencioso partidário cuja competência está deferida para o Tribunal Constitucional se esgota nas formas processuais referentes à extinção das associações, pelo surgimento de factos que sugiram a cessação de atividade ou situações de grave anormalidade (cfr. artigo 103.º-F da LTC e artigo 18.º, n.º 1, da LPP) e de anulação de deliberações com efeitos externos, designadamente atos eletivos e medidas punitivas aplicadas a militantes (cfr. artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 2, ambos da LPP e artigos 103.º-C, n.º 1 e 103.º-D, n.ºs 1 e 2, ambos da LTC, aqui se incluindo também os competentes instrumentos cautelares – artigo 103.º-E da LTC).
No entanto, quanto a esta segunda tipologia de processos observam-se duas outras manifestações do sobredito princípio de intervenção mínima na modelação do regime legal: oferecendo consequência à liberdade e autonomia conferida às associações partidárias, são os órgãos jurisdicionais estatutários que, em primeira linha, estão dotados de competência para apreciar os conflitos entre o Partido (e seus órgãos) e militantes, relegando o Tribunal Constitucional para uma função de mero controlo judicial das decisões proferidas e, como tal, dependente do esgotamento total e prévio dos meios de impugnação internos, incluindo mecanismos de revisão previstos nos estatutos (cfr. artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.º 2, da LPP, 103.º-C, n.º 3 e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC; - v., sobre o assunto e entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 2/2011 (em plenário), 177/2019, 155/2020, 326/2022, 470/2022, 374/2023, 477/2023, 698/2023 e 929/2023); a acrescer e pelo menos quanto às deliberações que não constituam atos eletivos, os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional em recurso estão cingidos a matéria de Direito e, com exceção dos casos de prova tarifada ou factos consensualizados entre as partes, a decisão de facto adotada pelo órgão jurisdicional é impassível de revisão em sede de recurso (cfr. artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2, da LTC) (v. Acórdãos do TC n.º 590/2014, 374/2023, 477/2023, 698/2023 e 929/2023).
4. No caso sub iudicio, constata-se que os atos anotados ou de que foi trazido conhecimento ao Tribunal Constitucional com relevo para o caso dos autos foram os que se seguem:
Na sequência do IV Congresso do Partido (realizado em 3/5 de junho de 2022), foi pedida em 14 de fevereiro de 2023 por João Garcia, em representação do MAS, a anotação dos titulares da Comissão Executiva (entre 2014 e 14 de fevereiro de 2023 nada existe relevante para o caso), pedido que foi deferido em 16 de fevereiro de 2023 e anotado em 1 de março do mesmo ano.
Em 26 de junho de 2023 foi peticionado, por requerimento subscrito por Gil Garcia e João Pascoal na sequência de reunião da Comissão Nacional de 18 de junho de 2023, a anotação da nova composição da Comissão Executiva (substituindo António Grosso por Flávio Ferreira), que foi deferido por decisão de 28 de junho de 2023 e anotado em 29 de junho desse ano.
Nenhum destes atos foi objeto de impulso impugnatório para este Tribunal Constitucional e, porque apresentados por quem se achava dotado de poderes de representação do MAS nos termos dos estatutos e da anotação em vigor, o registo era devido, ex vi do artigo 6.º, n.º 3, da LPP.
Pouco tempo depois, porém, em 4 de julho de 2023 veio a ser requerido acesso ao processo por um grupo de militantes do MAS, justificando o pedido em suspeitas de irregularidades na condução da vida do Partido. O requerido foi deferido por despacho de 11 de julho de 2023.
Em 18 de julho de 2023, foi comunicada ao Tribunal Constitucional pela Comissão de Direitos (Moral) do MAS a suspensão preventiva de Gil Garcia, de João Pascoal e de Daniel Martins e, em 25 de julho de 2023, também a decisão de expulsão do Partido destas três pessoas.
Ora, para além de nos estatutos anotados não estar prevista a «sanção de expulsão» de militantes (prevê-se uma sanção de «exclusão» – cfr. artigo 6.º, n.º 1, alínea c), dos EMAS), o que desde logo fragiliza a valia da boa compreensão do decidido pela Comissão de Direitos, estas são incidências que não estão sujeitas a anotação e, por outro lado, nada mais foi comunicado pelo Partido, designadamente no que tange aos efeitos resultantes das sanções aplicadas. Com relevância para a questão colocada, é de sublinhar que a decisão do órgão jurisdicional não associou outros efeitos à punição que não a sugerida expulsão do substrato pessoal do Partido, designadamente a declaração de perda de mandato de Gil Garcia como Coordenador.
Como acima vimos, porque a atividade partidária está sujeita a jurisdição arbitral integrada na estrutura dos Partidos, a este Tribunal Constitucional jamais seria permitido declarar Gil Garcia destituído do seu cargo, nem oficiosamente na sequência da comunicação da Comissão de Direitos de 18 de julho de 2023 (pela qual nada foi peticionado a este Tribunal), nem sequer por via de uma ação declarativa (de mera apreciação) em que se pedisse que o Coordenador fosse declarado destituído (v. g., com fundamento na sua expulsão). Esta é matéria inscrita nas competências exclusivas da Comissão de Direitos do MAS, a que o Tribunal Constitucional não se pode substituir, já que a sua missão jurisdicional cinge-se ao controlo das decisões que profira sobre essas matérias (e desde que obtido impulso processual adequado pelo sujeito para isso dotado de legitimidade).
Em 25 de setembro de 2023, Gil Garcia e João Pascoal comunicaram ao Tribunal Constitucional a realização do V Congresso (extraordinário) do MAS e requereram a anotação de nova composição de órgãos do Partido, instruindo o pedido com a competente ata. Também aqui, por consequência do âmbito de atribuições e competências do Tribunal Constitucional no domínio do contencioso partidário, não lhe seria permitido conhecer de qualquer irregularidade das deliberações cuja anotação se requeria para rejeitar o pedido formulado, tanto menos sem que nada, nem ninguém, lho tivesse pedido em instância constituída para o efeito: isso significaria uma invasão judiciária na vida interna do MAS, que deixaria todos os atos associativos dos partidos políticos subordinados a um crivo oficioso e que se poderia basear em informações externas ao processo e não contraditadas (fosse o caso da comunicação de 18 de julho de 2023 da Comissão de Direitos).
Assim, o pedido de anotação de nova composição de órgãos do Partido em conformidade com a ata do V Congresso do MAS, deduzido por quem, nos termos da anotação em vigor e dos estatutos do Partido, possuía poderes de representação para o efeito, foi deferido em 2 de outubro de 2023 e anotada no mesmo dia.
Finalmente, em 29 de novembro de 2023 deu entrada neste Tribunal Constitucional o requerimento que deu origem aos presentes autos, pelo qual António Grosso, em representação do Partido, veio requerer (após convite ao aperfeiçoamento pelo relator) a anotação da designação de novo titular do cargo de Coordenador (para o próprio António Grosso), da identidade dos titulares de outros órgãos associativos do Partido e a alteração da morada de sede.
Até à presente data, não há notícia de que a deliberação que procedeu à eleição dos titulares dos órgãos associativos do MAS na anotação em vigor (anotação de 2 de outubro de 2023, referente ao V Congresso), ou qualquer uma das que a precederam (anotações de 1 de março de 2023 e de 29 de junho de 2023: IV Congresso e deliberação da Comissão Executiva), hajam sido invalidadas por decisão do órgão jurisdicional deste Partido ou por decisão judicial, mantendo-se, por isso, em plena produção de efeitos.
5. Pois bem, como vimos acima, o pedido de anotação por representante recém-eleito de partido político depende de «prova de aparência» sobre a continuidade da nova inscrição face às anotações predecessoras. No caso sub iudicio encontramo-nos nos antípodas, sinalizando-se um conflito entre a posição assumidas pelo MAS, representado pelo titular do cargo de Coordenador tal como anotado neste Tribunal (Gil Garcia) e o pedido formulado por um militante, António Grosso. Nesse pressuposto e porque a este Tribunal não é permitido sindicar nesta sede a validade e eficácia de qualquer um dos atos deliberativos que subjazem às posições assumidas (também a deliberação de 11 de julho de 2023 cuja anotação o requerente veio requerer, que só nestes autos foi apresentada perante o Tribunal Constitucional). Em consonância com o supra exposto, o controlo da representação do Partido na presente instância terá de ser realizado levando em conta a anotação em vigor e o seu efeito externo, em consonância com a jurisprudência supracitada.
De sublinhar que a contestação ao pedido apresentada pelo MAS, subscrita pelo titular do cargo estatutariamente representante do Partido anotado neste Tribunal Constitucional, é indiscutivelmente um ato válido e eficaz: porque respaldada na anotação em vigor, a apresentação da peça a juízo terá de se entender um ato imputável ao órgão de representação do Partido e, como tal, à própria entidade jurídica, o que necessariamente exclui poderes concorrentes que confrontem esta posição. Visto do seu anverso, está bom de ver que o ato de propositura da instância não pode ser entendido por este Tribunal Constitucional como atribuível à ação subjetiva do MAS (artigo 163.º, n.º 1, do CC e artigo 25.º, n.º 1, do CPC) – a pessoa coletiva dotada de legitimidade processual ativa, como acima dissemos (cfr. artigo 6.º, n.º 3, da LPP) –, razão por que se haverá como “juridicamente irrelevante” (Acórdão do TC n.º 358/2019), desprovendo a instauração da instância de efeitos.
Acresce que, em face dos factos conhecidos nestes autos, a situação jurídica sinalizada na anotação não parece ainda encontrar-se consolidada de forma definitiva na ordem jurídica, mas, qualquer que seja o caso e o juízo que sobre a controvérsia possa vir a recair, este Tribunal Constitucional só poderá ser chamado a pronunciar-se sobre a matéria em recurso da decisão do órgão jurisdicional do Partido, apenas então ficando este foro dotado de jurisdição para, em adequado ambiente jurídico-processual, se pronunciar sobre as questões como última instância.
O que temos por certo, enfim, é que o artigo 6.º, n.º 3, da LPP, como começámos por assinalar, não consagra uma fórmula jurisdicional contenciosa que viabilizasse a apreciação da procedência substantiva de uma pretensão nas condições colocadas no caso sub iudicio: o procedimento em causa possui um cunho eminentemente registral, assentando no caráter ordinário e corrente do ato em causa e, como tal, sendo impassível de ser conduzido contra o órgão de representação do Partido nos termos da anotação realizada junto do Tribunal Constitucional.
6. Em face do exposto, e em suma, o ato de constituição de instância, porque mereceu oposição do Partido pela mão do representante da associação partidária anotado neste Tribunal Constitucional, revela descontinuidade para com a anotação predecessora e, como tal, não pode ser imputado à ação subjetiva da parte legítima para o pedido formulado ao abrigo do artigo 6.º, n.º 3, da LPP (o MAS), resultando-lhe inoponível (cfr. artigo 268.º, n.º 1, do CC).
A representação sem poderes da parte em juízo aqui sinalizada é cominada na Lei Processual como exceção dilatória típica no caso de mandatários forenses que, se não suprida, desprovê o ato de constituição da instância de efeitos (cfr. artigos 577.º, alínea h), 2.ª parte e 48.º, n.º 1, ambos do CPC). De forma aparentada, a transação realizada pelo mandatário sem poderes para o ato (artigos 269.º e 268.º, n.º 1, ambos do CC), também inoponível à parte, é assimilada ao conceito de nulidade processual (artigo 291.º, n.º 3, do CPC), se não convalidada por ratificação subsequente, ao menos por silêncio com valor declarativo (cfr. artigos 268.º e 218.º, ambos do CC).
Assim sendo, a instauração da instância em representação de pessoa coletiva que se mostra parte legítima em violação das condições para a sua representação (artigo 163.º, n.º 1, do CC e artigo 25.º, n.º 1, do CPC) observará idêntico tratamento jurídico-processual e, sendo impassível de supressão, é qualificável como exceção dilatória (preclusiva da apreciação de mérito – artigo 576.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) e importa a destituição de efeitos do ato praticado.