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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Fernando ... , capitão do SGE, na situação de reserva, intentou no TAC de Coimbra um recurso contencioso de anulação do despacho do General Comandante da Logística do Exército , datado de 15-1-2001, que indeferiu o seu requerimento de 30-11-2000, onde requeria que lhe fosse abonado o valor correspondente ao suplemento de condição militar, de acordo com o posto, escalão e tempo de serviço desde o dia 1 de Março de 2000, data em transitou para a situação de reserva. Por sentença datada de 20-2-2002, veio a ser negado provimento ao recurso contencioso interposto [cfr. fls. 57/61]. Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso jurisdicional o recorrente contencioso, o qual, na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões: O recorrente é Capitão do SGE, na situação de reserva para a qual transitou ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 153º do DL nº 236/99 , de 25 de Junho, designado vulgarmente por EMFAR [Estatuto dos Militares das Forças Armadas], em Março de 2000, quando preencheu os requisitos exigidos pela lei [mais de 20 anos de serviço]. Até essa data e durante todo o tempo em que prestou serviço efectivo, o recorrente efectuou todos os descontos que incidiam sobre a sua remuneração, tanto para o IRS, como para a Segurança Social [APOSOB-QO]. Acrescendo que durante todo o tempo que esteve no activo, o recorrente descontou, obrigatoriamente, uma percentagem [ultimamente 10%] também sobre o suplemento de condição militar destinado à Caixa Geral de Aposentações. Desde Março de 2000, o ora recorrente passou a receber remuneração de reserva, correspondente ao valor do número de anos de serviço efectivo que prestou, sobre 36 [sendo este o número de anos de serviço necessários para receber a reforma por inteiro]. O recorrente percebe uma remuneração base de 220.869S00, a que acresce um subsídio familiar de 5.840$00, num total de 226.709$00. Conforme se constata, o recorrente apesar de ter efectuado descontos sobre o seu SCM, para a APOSOB-QO, na percentagem acima aludida, não recebe, na reserva, qualquer importância relativa a esses descontos. Apesar de nos termos do artigo 121º, nº 1 do EMFAR estar previsto que "o militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base (...) e suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação". E estar consignado que o SCM, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 47º do Estatuto de Aposentação, revestir as características da remuneração principal. A não integração na remuneração de reserva do valor correspondente ao SCM, configura, para além de uma situação de injustiça moral e material, uma clara violação de lei. Acresce que em 23 de Agosto de 2000, foi publicada a Lei nº 25/2000 , que introduziu algumas alterações ao DL nº 236/99 , de 25 de Junho. Designadamente no âmbito do artigo 121º, em que foi alterado o nº 3, onde de forma expressa se consagra o direito a receber, na reserva, o suplemento de condição militar aos militares que transitem para essa situação ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 153º. De acordo com aquele novo numero 3 que qualquer militar, seja em que circunstancia for, desde que tenha 20 anos ou mais de serviço militar, requeira a passagem à situação de reserva e lhe seja deferida, tem direito a perceber, incluído na remuneração de reserva o suplemento de condição militar, calculados com base no posto no escalão e na percentagem correspondente ao tempo de serviço. Nessa circunstância, o direito do recorrente a receber, incluído na sua remuneração de reserva, o suplemento de condição militar, reporta-se à data em que passou à situação de reserva, isto é Março de 2000, atento a que o inicio de vigência da lei [ DL nº 236/99 , de 25 de Junho] se reporta ao ano de 1999. Ainda que assim não se entendesse o recorrente teria de ser abrangido pelo disposto no nº 3 do artigo 121º da Lei nº 25/2000 , de 23 de Agosto, pelo menos desde esta data. Efectivamente, o direito a receber o SCM, constitui-se ao longo da carreira militar do recorrente, por força dos descontos que sempre efectuou sobre aquele suplemento. Não se entendendo assim, o preceituado no artigo já referenciado, se aplicado unicamente para o futuro, consagraria uma ilegalidade, além de uma injustiça moral e material, na medida em que permitiria aos militares que passassem à situação de reserva após a entrada em vigor da Lei nº 25/2000 , de 23 de Agosto, auferirem de um direito que era negado aqueles que tivessem transitado para a situação de reserva antes do início da vigência da lei. Concretizando, àqueles ser-lhes-ia reconhecido o direito a auferir, na reserva, o suplemento de condição militar, sobre o qual, em tempo descontaram. A estes, tal direito ser-lhes-ia vedado, apesar de se encontrarem na mesma situação, isto é terem procedido exactamente aos mesmos descontos. Não é essa a solução consagrada na Lei nº 25/2000 , de 23 de Agosto, que propõe a harmonização da disposição, admitindo-se "que os militares que passem à reserva nos termos das alíneas b) e d) do artigo 153º do EMFAR, são abonados do suplemento da condição militar na percentagem correspondente ao seu tempo de serviço". Pretende-se englobar todos os militares, quer os que passaram já à reserva, ao abrigo daquela alínea b), quer aqueles que venham a fazê-lo posteriormente. Conforme se depreende, aliás, do texto do próprio nº 3 do artigo 121º do EMFAR, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000 , de 13 de Agosto, quando se diz "o militar que transite (...)", pretendendo-se abranger situações passadas e futuras. E aqui deve entender-se que "o militar que transite..." se refere não à data em que se dá a transição mas sim ao motivo e ao abrigo de que disposição legal se efectua essa transição. O douto acórdão ora recorrido, ao negar ao recorrente o direito a receber, na reserva, o suplemento de condição militar, sobre o qual incidiram os legais descontos, viola o princípio da legalidade ”. Por seu turno, a entidade recorrida, nas contra-alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: “ […] 3º - Na verdade, o recorrente passou à situação de reserva ao abrigo do artigo 153º, alínea b) do EMFAR, sem ter completado 36 anos de serviço, o que não lhe confere qualquer direito a ser abonado do Suplemento de Condição Militar. 4º - Isto porque tal Suplemento só será abonado quando se verifiquem as condições previstas nas alíneas a) e c) do artigo 153º do EMFAR. 5º - No caso vertente, torna-se claro que o recorrente não integrava qualquer das condições enunciadas nas alíneas do citado normativo. 6º - Por tal motivo e sem necessidade de mais considerações por desnecessárias, a autoridade recorrida entende que o recurso não merece provimento ”. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, onde sustenta que a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da Lei, pelo que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 97]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, sem qualquer reparo das partes, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, nos termos do nº 6 do artigo 713º do CPCivil. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O recorrente discorda do entendimento sufragado na sentença impugnada, que aderiu à tese sustentada pela entidade recorrida, de que não teria direito a ver integrado na sua remuneração de reserva o chamado suplemento de condição militar desde 1 de Março de 2000, data em que passou à situação de reserva, por o regime consagrado na Lei nº 25/2000 , de 23/8, que alterou, entre outros, o artigo 121º do EMFAR/99, se não lhe aplicar por a sua situação já se encontrar constituída à data da entrada em vigor daquelas alterações. A questão que se nos coloca é, pois, a de saber se este normativo – quer na sua redacção inicial quer na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 25/2000 – pode ser aplicado aos militares, como o recorrente, cuja remuneração na reserva havia sido calculada de acordo com o artigo 121º do EMFAR/99, por ter passado a essa situação em Março de 2000 – tese do recorrente – ou não – tese da entidade recorrida e que foi sufragada na sentença objecto do presente recurso jurisdicional. Dito de outro modo, a questão levantada pelo recorrente e constante da pretensão que em 30-11-2000 dirigiu ao CEME – vd. fls. 26 dos autos –, importa a consideração de três planos distintos: por um lado, consiste em determinar se as alterações introduzidas ao artigo 121º do EMFAR/99 constituem lei interpretativa da versão inicial do citado normativo; e, por outro, se aquelas alterações têm eficácia retroactiva, aplicando-se a situações pretéritas, já constituídas à data da sua entrada em vigor; e, finalmente, se o recorrente poderia beneficiar do regime alterado – claramente mais favorável, pois permite a inclusão no cálculo da remuneração de reserva do chamado suplemento de condição militar – a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 25/2000 , de 23/8. Como decorre da letra do artigo 121º do EMFAR/99, na sua versão original, este normativo não previa o direito que o recorrente reclamou e, por isso, a sua remuneração na reserva foi calculada sem contemplar o suplemento da condição militar. Porém, com a alteração introduzida ao artigo 121º do EMFAR/99 pela Lei nº 25/2000 , de 23/8, o referido suplemento passou a ser incluído na remuneração de reserva [cfr. nº 3 do citado artigo 121º, aditado por aquela Lei]. E, se assim é, a sua pretensão – na parte em que pede a integração daquele suplemento no cálculo da sua remuneração de reserva a partir da data da sua passagem àquela situação, ou seja, 1 de Março de 2000 – só poderia ser atendida se se entendesse que aquele nº 3 do artigo 121º do EMFAR/99 tinha carácter interpretativo relativamente ao regime vigente à data da sua passagem à situação de reserva, ou se se entendesse que o mesmo é de aplicação retroactiva. O disposto no artigo 9º do Código Civil recomenda que a interpretação de uma norma se não cinja à sua letra, mas essa recomendação só pode ser considerada quando a interpretação literal dê lugar a dúvidas em virtude do seu sentido não ser imediata e claramente apreensível ou quando seja legítimo suspeitar que a fórmula verbal adoptada faça presumir que o legislador disse menos do que pretendia dizer, ou seja, “ quando o esquema de regulação introduzido pela norma a interpretar ficasse intoleravelmente diminuído se não se abarcasse o que a letra silenciou, mas o espírito alcança. E, é claro, que uma tal certeza, fundada em argumentos por identidade ou maioria de razão, terá de advir dos dados que os instrumentos tradicionais aportem, ou seja, do resultado obtido a partir da análise gramatical, sistemática e teleológica do preceito que esteja em causa ” – Neste sentido, cfr. o Acórdão do STA – Pleno, de 11-12-2002, proferido no âmbito do recurso nº 39.181. Só nestas circunstâncias é que a reconstituição do pensamento legislativo através de elementos exteriores ao teor da norma interpretanda é aceitável, sendo certo que nessa tarefa o intérprete deverá presumir que “ o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados ” [cfr. nº 3 do citado artigo 9º do Código Civil ]. Acresce, por outro lado, que só pode considerar-se interpretativa a lei cuja intervenção se destina a solucionar uma questão controvertida ou incerta e que consagra um entendimento que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, podia já ter consagrado [Vd., neste sentido, Baptista Machado, “Sobre a Aplicação no tempo do novo Código Civil”, págs. 286 e 287]. No caso dos autos, como vimos, o que está em causa é saber se o artigo 121º do EMFAR/99, na sua versão originária, pode ser interpretado no sentido do mesmo permitir que os militares, como é o caso do recorrente, que tivessem passado à situação de reserva ao abrigo da alínea b) do artigo 153º daquele Estatuto, tenham direito a receber ou a ver integrados no cálculo da sua remuneração de reserva o chamado “ suplemento de condição militar ”. A resposta a esta questão deverá ser negativa, uma vez que o texto daquele artigo 121º é claro e dele resulta que só os militares que passarem à situação de reserva ao abrigo das alíneas a) e c) do artigo 153º do EMFAR/99 podem ver a sua remuneração de reserva acrescida com tal suplemento [cfr. artigo 121º, nº 2 do EMFAR/99, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 25/2000 , de 23/8]. E, porque assim é, a pretensão deduzida pelo recorrente não podia ser deferida, retroagindo os seus efeitos a uma data em que ainda não era possível – por falta de previsão legal – integrar na remuneração de reserva o valor correspondente ao suplemento de condição militar, para os militares que haviam passado àquela situação ao abrigo da alínea b) do artigo 153º do EMFAR/99. O que vale por dizer que se fossemos tratar desta matéria apenas com recurso à identificada norma concluiríamos que, atenta a sua clareza, não havia razão para recorrer ao artigo 121º, nº 3 do EMFAR/99, na redacção introduzida pela Lei nº 25/2000 , de 23/8, como subsídio interpretativo da mesma nem para sustentar a aplicabilidade desta ao caso do recorrente. Com efeito, a interpretação da lei com recurso a elementos exteriores só é aceitável quando a interpretação literal dê lugar a dúvidas em virtude do seu sentido não ser imediata e claramente apreensível ou quando seja legítimo suspeitar que a fórmula verbal adoptada faça presumir que o legislador disse menos do que aquilo que pretendia dizer. Ora, no caso presente, essas dúvidas não existem, uma vez que o disposto naquele artigo 121º do EMFAR/99, na sua versão originária, era claro, dele resultando com manifesta evidência que só os militares que passassem à situação de reserva ao abrigo das alíneas a) e ) do artigo 153º podiam ver incluído no cálculo da respectiva remuneração o subsídio de condição militar. Adquirido que à data em que o recorrente passou à situação de reserva não era possível, no seu caso concreto, incluir na respectiva remuneração o subsídio de condição militar, a sua pretensão ainda poderia ser atendida se se considerasse que o novo nº 3 do artigo 121º do EMFAR/99, introduzido pela Lei nº 25/2000 , de 23/8, era de aplicação retroactiva. Porém, inexistem razões para que se possa concluir desse modo. Com efeito, além de não ser sustentável que o novo artigo 121º, nº 3 pode ter aplicação retroactiva, uma vez que, por princípio, a lei só dispõe para o futuro – artigo 12º do Código Civil – inexistindo razões que justifiquem o afastamento desse princípio, também é certo que quando aquele entrou em vigor, a situação do recorrente estava, do ponto de vista do cálculo da sua remuneração de reserva, perfeitamente solidificada e, desse modo, atenta a novidade por ele introduzida no tocante à relevância da inclusão do montante do subsídio de condição militar no cálculo da remuneração de reserva, o mesmo era insusceptível de poder abalar a certeza das relações jurídicas formadas e consolidadas na vigência do regime que a Lei nº 25/2000 veio alterar. Contudo, tal não significa, ao contrário do sustentado pela entidade recorrida, e confirmado pela sentença impugnada, que o recorrente não tivesse direito a ver integrado no cálculo da sua remuneração de reserva, a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 25/2000 , de 23/8, o montante do subsídio de condição militar. Como é evidente, valendo as alterações introduzidas pela Lei nº 25/2000 ao artigo 121º do EMFAR/99 para o futuro, o recorrente passou a beneficiar, após a respectiva entrada em vigor – alias, à semelhança dos militares que, como ele, passaram à reserva ao abrigo da alínea b) do artigo 153º do EMFAR/99 – de um cálculo mais favorável da sua remuneração de reserva, pois que esta passou a contemplar ou a incluir o montante do subsídio de condição militar, o que até aí não acontecia. Daí que o despacho contenciosamente recorrido não lho poderia negar, pelo que nesta parte a sentença recorrida, ao sufragar esse entendimento da entidade recorrida, incorreu em erro de julgamento e, como tal, não pode manter-se. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto e, em consequência, revogar a sentença recorrida, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto, nos termos acima referidos. Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrida. Lisboa, 13 de Dezembro de 2007 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Magda Geraldes] [Fonseca da Paz]