Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
No âmbito dos autos n.º 330/21.8TXLSB-L do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa – Juiz 2, foi proferida a 3 de Março de 2026 Sentença que decidiu “Não determinar o internamento de AA em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente ao remanescente da pena que tem a cumprir à ordem do P.C.C. n.º 349/20.6PASXL do Juízo Central Criminal de Almada […]”.
Nesta decisão recorrida ficaram provados os seguintes factos com relevância para o recurso:
“[…]
3) O seu percurso prisional é manifestamente irregular, já que desde o início da reclusão averba 11 sanções disciplinares (9 delas de natureza grave – POA´s ou internamento em cela disciplinar);
4) Até um passado recente (13.1.2025) e desde 20.6.2023, o recluso cumpriu pena em regime de segurança;
5) Ao nível das características de personalidade (as quais são também evidenciadas pelo historial disciplinar), é um jovem impulsivo, com grandes dificuldades em gerir emoções e em encontrar estratégias para regular o seu comportamento em momento de frustração;
6) Enquanto esteve em regime de segurança no E.P. de Monsanto, continuou emocionalmente instável, com diversos episódios de descoordenação temporal e espacial, além de sérias dificuldades em cumprir as normas básicas;
7) Opta pelo isolamento e separação dos pares, revelando assim dificuldades de interação e socialização;
8) Após ter sido transferido para o E.P. do Linhó, o que ocorreu a 17.12.2024, continuou a ter um funcionamento muito básico, com baixos níveis de raciocínio, orientado para a satisfação das suas necessidades, sem sentido de responsabilidade e projeção no futuro;
9) Mantém uma postura apelativa, impulsiva, com dificuldades para controlar as suas emoções e resistir à frustração, demonstrando-se muito dependente da intervenção dos avós, para encontrar soluções que resolvam os seus problemas, dificultando a mediação da sua conduta, no sentido mais prósocial;
10) A instabilidade comportamental do recluso emergiu desde a infância, determinando o encaminhamento, nessa altura, para os serviços de saúde através do acompanhamento pedopsiquiátrico no Hospital Garcia de Orta, com terapêutica medicamentosa;
11) Em relatório de avaliação psicológica, datado de 2011, identifica-se graves défices cognitivos de caráter permanente, sugerindo a avaliação em ensino especial e acompanhamento psicoterapêutico;
12) Em contexto prisional mantém problemática de saúde mental, sendo que, enquanto recluso no EP de Monsanto, chegou a ter episódios de alucinações e ataques de pânico, que determinaram o seu internamento no Hospital Prisional S. Joao de Deus, em Caxias, entre 28.03.2024 e 20.06.2024;
13) Na declaração do Médico ... que o acompanha no E.P., emitida a 2.10.2025, refere-se: “(…) tem tido seguimento psiquiátrico neste EP por quadro clínico de perturbação esquizofrénica; (…) encontra-se medicado com (…), tendo tido boa adesão à terapêutica prescrita, bem como às consultas agendadas. Não se têm observado alterações psicopatológicas relevantes, apresentando o recluso crítica parcial para a sua doença. Teve episódio de internamento passado no HPSJD por agudização da sua doença de base, apresentando-se no momento clinicamente estável e ausente de psicopatologia major relevante”;
14) O recluso foi sujeito a perícia psiquiátrica forense;
15) No respetivo relatório, conclui-se:
“• Podemos afirmar que o examinando apresenta quadro clínico compatível com esquizofrenia, a que corresponde o código F20 da Intenational Classification of Diseases, tenth revision (ICD-10);
• O quadro apresenta-se estável, à data da emissão do relatório clínico plasmado em sede de exame indirecto.
• À data da presente perícia, apuram-se pseudoalucinações, não se apurando ideação delirante ou outra sintomatologia psicótica digna de registo.
• De forma concomitante, apresenta pensamento ao nível do concreto e alterações da abstracção.
• Por outro lado, o examinando atribui a conflitualidade em EP a existência de alegadas “dívidas”, não sendo tal explicável pela psicopatologia em apreço.
• Ressalvando-se sempre melhor opinião:
• Não se apura psicopatologia que constitua pressuposto médico-legal para internamento, no âmbito do artº 104 do CP.
• Não se apura psicopatologia que constitua pressuposto médico-legal para internamento, no âmbito do artº 105 do CP.
• Pelo que não se apura anomalia psíquica que, per se, constitua pressuposto para internamento, no âmbito do artº 166 alínea a) do CEPMPL […]”.
Com base neste quadro factual foi sucintamente fundamentada a opção recorrida nos seguintes temos:
“A factualidade provada é clara, essencialmente a decorrente do exame pericial efetuado, donde se conclui não estarem verificados os pressupostos dos arts. 104° e 105° do C.P. que justificariam o internamento do recluso em estabelecimento destinado a inimputáveis.
Cabe referir que “o juízo técnico (...) inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador” e que “sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer (...), deve aquele fundamentar a divergência” (art. 163°, n.°s 1 e 2 do C.P.).
A restante factualidade provada, por si só, a meu ver, não é suficiente para fundamentar uma divergência relativamente ao teor do relatório pericial”.
Inconformado com a decisão referida interpôs recurso o recluso AA que formulou, após a motivação, as seguintes conclusões:
“I- O Recurso tem por objeto toda matéria de facto e de direito da Decisão que não determinou o Internamento do Recorrente em um estabelecimento adequado ao tratamento da sua patologia psiquiátrica, nos termos do art. 164º, n.º 1, al. a) do C.E.P.M.P.L.
II- Os autos seguem instruídos com Declaração Médica Psiquiátrica do EP Linhó, que evidencia que o Recorrente está diagnosticado e tem um quadro clínico de perturbação esquizofrénica, com medicação prescrita, mas, apresenta apenas crítica parcial para a sua doença.
III- A conclusão da Perícia, reconhece que: “Podemos afirmar que o examinando apresenta quadro clínico compatível com esquizofrenia, a que corresponde o código F20 da Intenational Classification of Diseases, tenth revision (ICD-10)”.
IV- O Recorrente é um doente psiquiátrico, esquizofrénico, que está devidamente diagnosticado, e que está a ser fortemente medicado, mas admite problemática aditiva e consumo de estupefacientes, inclusive K4.
V- O Recorrente já teve uma série de surtos psicóticos.
VI- No dia 19/03/2024, agrediu gravemente um Guarda Prisional no Monsanto, com uma espécie de espeto improvisado.
VII- Por diversas vezes, o Recorrente automutilou-se.
VIII- Na cadeia do Linhó, por diversas vezes, o Recorrente engoliu lâminas de barbear e pilhas, pelo que teve ser levado ao hospital.
IX- O Recorrente precisa de tratamento médico psiquiátrico específico, uma vez que é muito perigoso mantê-lo em uma cadeia comum, uma vez que acarreta perigos concretos aos outros reclusos e aos Guardas Prisionais, pelo que precisa estar resguardado e em Internamento.
X- O Tribunal da Relação deve ser sensível à questão mental e psiquiátrica do recluso, que precisa ter um tratamento condigno.
XI- Estando sob a guarda do Estado, é essencial cumprir a incumbência de acautelar o tratamento de uma pessoa doente, sendo também, é indispensável que sejam acautelados todos os perigos sinalizados.
XII- Apenas com a transferência do recluso para um Internamento, o Tribunal conseguirá acautelar a sua saúde mental, de modo a proteger a restante população prisional, os outros reclusos e Guardas Prisionais.
XIII- No dia 28/02/2026, no seguimento de mais um surto psicótico, o recluso agrediu violentamente o seu colega de cela, que, lamentavelmente, morreu, facto que foi amplamente divulgado na comunicação social.
XIV- O mandatário do arguido endossa os sucessivos pedidos feitos pelos avós do recluso, que, igualmente, suplicam pelo Internamento do jovem.
XV- Portanto, o Recorrente é uma pessoa doente, que precisa estar resguardado, para o seu próprio bem e para a proteção de todos.
XVI- A principal finalidade da medida de Internamento é a contenção da perigosidade social do internado, o que, efectivamente, se pretende e deve ser devidamente acautelado pelo Estado.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, O RECORRENTE REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO, E A REVOGAÇÃO DO DESPACHO RECORRIDO, PARA QUE SEJA DETERMINADO O INTERNAMENTO DO RECORRENTE EM UM ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA TRATAMENTO DA SUA PATOLOGIA MENTAL, DIAGNOSTICADA COMO PERTURBAÇÃO ESQUIZOFRÉNICA, ATENTO AINDA AOS SUCESSIVOS SURTOS PSICÓTICOS, COM TENDÊNCIAS DE AUTOMUTILAÇÕES E AGRESSÕES GRAVES CONTRA GUARDA PRISIONAL E COLEGA DE CELA. PORTANTO, O RECORRENTE DEVE ESTAR RESGUARDADO, PARA O SEU PRÓPRIO BEM E PARA PROTEÇÃO DE TERCEIROS, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE SEJA ASSEGURADO PELO ESTADO UM TRATAMENTO MÉDICO PSIQUIÁTRICO CONDIGNO”.
O Ministério Público respondeu com a apresentação das seguintes conclusões:
“A) Ora a factualidade provada, por si só, e no entendimento do Ministério Público é suficiente para fundamentar uma divergência relativamente ao teor do relatório pericial.
B) Podemos concluir, como já concluímos que, se encontram reunidos os pressupostos do Artigo 104.º (Anomalia psíquica anterior)
O agente não foi declarado inimputável e foi condenado em prisão, e virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe é prejudicial, e que ele perturba seriamente esse regime, nomeadamente através de risco para a sua vida e para terceiros contra quem inclusive já atentou e logrou retirar…
C) Assim face a uma apreciação global dos elementos juntos aos autos, deve o Tribunal da Relação ordenar o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”.
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer com reconhecimento da pertinência da decisão recorrida (e do prévio parecer do Ministério Público de 21/1/2026), mas acompanhando a posição assumida no recurso.
Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal – não tendo sido necessário o cumprimento do disposto no art. 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal, atenta a manutenção da posição já assumida.
II. Fundamentação.
Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem, designadamente as referidas no disposto no art. 410.º, n.º2,º do Código de Processo Penal.
De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, “as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
E, por obediência ao estipulado no n.º 3 do mesmo art. 412.º do Código de Processo Penal, pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, como também é o caso destes autos (atenta a referência expressa nesse sentido), “o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas”.
Para este efeito obriga do n.º 4 do mesmo artigo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Note-se que os ónus referidos possuem um campo de aplicação genérico a todos os recursos, independentemente da decisão colocada em crise ou da fase processual em que se verifiquem.
Em qualquer momento processual o recorrente deve aceitar a factualidade que foi sujeita ao critério de julgamento (no sentido de apreciação ou ponderação) na primeira instância, ou dela dissentir de modo especificado, com indicação da concreta prova que impõe decisão diversa, por forma a que a fixação da base factual da decisão possa ser equacionada na sua submissão ao direito com rigor e clareza e não apenas em perspectiva probatórias genéricas, sem transparência.
E, de igual modo, em matéria de direito, seja qual for a fase e procedimento a que seja aplicável o processo penal, devem ser indicadas as normas que se entende terem sido violadas, apresentando o concreto entendimento incorrecto que foi apresentado, ou eventualmente as normas cuja aplicação devia ter ocorrido.
O recorrente indica que pretende impugnar toda a decisão de facto e de direito, ou seja, os factos que suportam a decisão recorrida, bem como o critério jurídico ponderado.
No entanto, quanto à factualidade que suporta a decisão, o recorrente não a impugna verdadeiramente.
Limita-se, quanto ao teor dos factos provados, a realçar parte da perícia, onde é reconhecida a perturbação psiquiátrica de que padece. O que se encontra expressamente reconhecido nos factos provados.
Descreve ainda alguns factos também indicados nos provados e outras ocorrências supostamente relacionadas com o recluso, contudo sem qualquer outra referência probatória.
Por esse motivo, ainda que o quadro que invoca seja coerente com o teor dos factos assentes na decisão recorrida, sendo esta forma de tomada de posição assumida em todo o recurso, e não apenas uma deficiência das conclusões, é de rejeitar a pretensão anunciada, mas não cumprida, de estender a pretensão recursiva à matéria de facto (por violação do disposto no art. 412.º, n.º3, do Código de Processo Penal).
Também em matéria de direito o recorrente não indica expressamente uma interpretação normativa incorrecta aceite na decisão recorrida ou a falta de aplicação de alguma regra legal, percebendo-se apenas que o recorrente discorda da decisão.
Apesar dessas omissões, note-se que, em relação ao teor da perícia, o recorrente destacadamente esquece a conclusão da mesma, especificamente o sentido de que não se apura psicopatologia que constitua pressuposto médico-legal para internamento, no âmbito dos arts. 104.º e 105.º do Código Penal (que acabam por serem os critérios legais concretamente relevantes para a decisão tomada, não efectivamente impugnados pelo recorrente). Sendo a perícia o elemento de prova que se impõe ao julgador, de acordo com o disposto no art. 163.º, n.º1, do Código de Processo Penal, e assim assumido na decisão recorrida.
Mesmo na diversidade de posições assumidas nos autos, não é indicada nenhuma prova que imponha decisão diversa da tomada em 1.ª instância, não constando destes autos algum outro esclarecimento sobre a perícia realizada ou dúvida em relação ao critério técnico adoptado.
O teor da argumentação que consta da resposta do Ministério Público e do parecer agora apresentado – em total oposição ao parecer dado anteriormente nos autos - sobre a decorrência dos demais factos provados de uma necessidade de afastamento do juízo pericial, só aparentemente tem cobertura legal.
É que o teor das ocorrências atribuladas na vida, incluindo a prisional, do recluso, pode impressionar pela sua gravidade e parecer que logo se impõe empiricamente a uma verdade técnica e muito específica, de carácter médico.
Mas a generalidade desses elementos foi ponderada e avaliada na perícia efectuada.
A consequência sobre o benefício ou a necessidade de cumprimento da pena do recluso em estabelecimento específico para inimputáveis é que, sendo uma apreciação técnica da doença e da sua relação com os estabelecimentos em causa – não foi aceite como decorrendo desse enquadramento.
Limitou-se o recorrente a informar que está em causa um procedimento que ocorreu nos termos do art. 164º, n.º 1, al. a) do C.E.P.M.P.L. – o que é verdade - sem especificar alguma discordância jurídica efectiva com a decisão tomada.
Por isso, há negar provimento ao recuro.
Decisão
Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recluso que se fixam em 4 UC (art. 514.º, n.º1, do Código de Processo Penal).
Notifique também o parecer do Ministério Público.
Lisboa, 06 de Maio de 2026,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
- Relator –
Sofia Rodrigues
- 1ª Adjunta –
Ana Rita Loja
- 2ª Adjunta -