1ª Secção
Relator: Conselheiro Costa Mesquita
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. O capitão A., residente na casa n.º . do Quartel de São Francisco, em Macau, pretendeu ser promovido ao posto de major.
A pretensão foi indeferida por despacho de 8 de Maio de 1985 do General Ajudante General do Exército.
Deste despacho interpôs o capitão A. recurso para o Supremo Tribunal Militar.
Pelo acórdão de 20 de Dezembro de 1985, o Tribunal, depois de declarar “O Tribunal competente (…)”, decidiu não tomar conhecimento do recurso para o acto impugnado ser meramente conformativo de um acto anterior “ e por isso não tem força executória própria”.
Veio então o Promotor de Justiça, “ em cumprimento das disposições combinadas dos artigos 280.º, n.º 5 da C.R.P., e 285.º e 427.º, aliena d), do Código de Justiça Militar (D.L n.º 141/77 de 09 de Abril, (…) interpor recurso para o Tribunal Constitucional do douto acórdão de 20 DEZ 85, (…), em que este Supremo Tribunal Militar, declarando-se competente para conhecer da matéria, aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais por aquele Tribunal, como sejam o artigo 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, (…), e o artigo 134.º do Estatuto do Oficial do Exército, (…) (Acórdão n.º 61/84, de 19 de Junho, e muitos outros posteriores àquele)”.
O recurso foi admitido e no Tribunal Constitucional apenas alegou o Exmo Magistrado do Ministério Público que, depois de aludir ao acórdão n.º 81/86, de 12 de Março conclui: “deve conceder-se provimento ao recurso e “aplicando” a decisão contida no mencionado Acórdão n.º 81/86, deve ser revogado o Acórdão recorrido, a fim de ser substituído por outro em que se julgue incompetente, em razão de matéria, o Supremo Tribunal Militar para o julgamento da causa”.
Com os vistos legais, vem o processo para julgamento.
Cumpre decidir.
2. No acórdão n.º 81/86 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, I Série, de 22 de Abril de 1986, foi decidido: “ declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134 do Decreto-Lei n.º 176/71 de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 140.º e 141.º do segundo dos mencionados diplomas”.
O Decreto-Lei n.º 46672 contém o Estatuto do Oficial das Forças Armadas; o Decreto-Lei n.º 176/71, o Estatuto do Oficial do Exército.
3. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos, no caso em apreço, desde a entrada em vigor das normas constitucionais violadas: os artigos 218.º e 113.º, n.º 2 (n.º 2 do artigo 282.º da Constituição).
A decisão do Tribunal Constitucional é um juízo definitivo sobre a questão. Por isso, em ralação aos recursos de inconstitucionalidade que envolvam as normas nela julgadas inconstitucionais e que estivessem pendentes no Tribunal Constitucional, nada mais resta do que “aplicá-la”.
4. Pelo exposto, julga-se profectada sobre o caso em concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 81/86 do Tribunal Constitucional, e, como consequência, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reforma do acórdão recorrido de harmonia com o julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 2 de Julho de 1986
António Correia Mesquita
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes