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ACÓRDÃO Nº 62/2020 Processo n.º 697/19 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão aí proferido em 26 de março de 2019. Após ter sido convidado nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, o recorrente apresentou o objeto do recurso nos termos que se seguem: «A norma que, (…), surge como materialmente inconstitucional (…) é a que consta do art. 327º, nº 1, do Código Civil (…) ao estatuir nesse normativo que “o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” – se a interrupção do prazo de prescrição tiver resultado de citação, notificação judicial ou ato equiparado – abre-se a porta para o infinito temporal». Pela Decisão Sumária n.º 709/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, sendo que este tipo de recurso dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Cabe aqui sublinhar que tem sido entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. 4. O recorrente erige como objeto do recurso a norma que consta, «in totum, do art. 327º, nº 1, do Código Civil», ao estatuir que «“o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”». Da análise dos enunciados pressupostos à luz do recurso vertente, resulta evidenciado que a norma enunciada como objeto do recurso não coincide com o enunciado interpretativo suscitado pelo recorrente junto do tribunal a quo, em observância do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não encontrando igualmente coincidência com a ratio decidendi da decisão recorrida. Como se referiu, é pressuposto de conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a norma cuja inconstitucionalidade se sindica haja sido suscitada durante o processo. E, para que ocorra a suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade, é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, assim possibilitando que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a específica questão de inconstitucionalidade sindicada. O adequado cumprimento deste ónus implica também que a questão normativa de constitucionalidade colocada junto do tribunal a quo seja coincidente com a norma que foi delimitada como objeto do recurso, bem como com a que foi aplicada pela decisão recorrida como sua ratio decidendi. É, pois, imprescindível que se verifique esta tríplice coincidência para que seja admissível o recurso de constitucionalidade. Sublinhe-se que a relevância deste requisito corresponde, de acordo com o disposto no referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ao pressuposto da legitimidade para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ainda à natureza da intervenção deste Tribunal em sede de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão de constitucionalidade de norma ou dimensão normativa suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela. No caso, verifica-se que, junto do tribunal a quo, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da «norma do art. 327, nº 1, do Cod. Civil, interpretada no sentido de que no efeito interruptivo da prescrição aí previsto, quanto à sua duração, se abrange também a citação ficta, prevista no art. 323, nº 2, do Cod. Civil, não seguida de efetiva citação, dentro do limite temporal enunciado na conclusão anterior, balizado pelo prazo de prescrição concretamente aplicável, por um lado, e, por outro, pelo prazo máximo resultante da cumulação dos prazos de interrupção e de subsequente deserção e extinção da instância, no quadro do Código de Processo Civil de 1961». Note-se também que a ratio decidendi da decisão recorrida, tal como plasmado no sumário elaborado pelo relator do acórdão recorrido, colhe-se de critério normativo, interpretativamente extraído do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, de acordo com o qual tal segmento do preceito «estabelece um regime especial, o da interrupção duradoura do prazo de prescrição, nele se incluindo os casos em que a prescrição se deu como interrompida, mesmo na ausência da citação não efetuada por razões não imputáveis ao requerente, decorridos que foram cinco dias depois de ter sido requerida». Como é bom de ver, não se verifica, in casu, a necessária coincidência entre o enunciado interpretativo suscitado junto do tribunal recorrido, a norma delimitada como objeto do recurso e o critério normativo que presidiu à ratio decidendi da decisão recorrida, o que determina a inadmissibilidade do recurso interposto.». 3. Desta decisão, apresentou, o recorrente, reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Alega, em síntese, que suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa «logo na Oposição à Execução», resultando do respetivo ponto 16º a invocação de que «A norma do art. 327º, nº 1, do Cod. Civil é materialmente inconstitucional». Mais afirma que também nas conclusões das suas alegações do recurso de apelação suscitou a questão da inconstitucionalidade do artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, transcrevendo as partes que considera relevantes. No mais, desenvolve extensa argumentação votada a demonstrar a inconstitucionalidade do artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, na interpretação dada pelo tribunal recorrido, a qual afirma ser coincidente com a que reconduz ao mesmo preceito legal. Por fim, pugna pela admissão do recurso. 4. Regularmente notificada, a recorrida não veio apresentar resposta. II – Fundamentação 5. A decisão sumária reclamada fundamentou o não conhecimento do objeto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na ausência de verificação da necessária coincidência entre o enunciado interpretativo suscitado junto do tribunal recorrido, a norma delimitada como objeto do recurso e o critério normativo que presidiu à ratio decidendi da decisão recorrida. Para assim concluir, a decisão sumária explicitou que, muito embora o objeto do recurso tenha sido delimitado pelo recorrente como correspondendo ao artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, na medida em que prescreve que «“o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”», a verdade é que, junto do tribunal a quo, o aqui reclamante invocara a inconstitucionalidade da «norma do art. 327, nº 1, do Cod. Civil, interpretada no sentido de que no efeito interruptivo da prescrição aí previsto, quanto à sua duração, se abrange também a citação ficta, prevista no art. 323, nº 2, do Cod. Civil, não seguida de efetiva citação, dentro do limite temporal enunciado na conclusão anterior, balizado pelo prazo de prescrição concretamente aplicável, por um lado, e, por outro, pelo prazo máximo resultante da cumulação dos prazos de interrupção e de subsequente deserção e extinção da instância, no quadro do Código de Processo Civil de 1961». Mais assinalou a decisão sumária que a ratio decidendi da decisão recorrida se colhe de critério normativo, interpretativamente extraído do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, de acordo com o qual tal segmento do preceito «estabelece um regime especial, o da interrupção duradoura do prazo de prescrição, nele se incluindo os casos em que a prescrição se deu como interrompida, mesmo na ausência da citação não efetuada por razões não imputáveis ao requerente, decorridos que foram cinco dias depois de ter sido requerida». Ora, como resulta evidenciado, os enunciados interpretativos apresentados pelo ora reclamante, quer junto deste Tribunal quer junto do tribunal recorrido, não coincidem entre si, nem tão pouco encontram identidade com o critério normativo mobilizado pela decisão recorrida como fundamento do aí decidido. Com vista a contrariar este fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, o reclamante limita-se a transcrever o que invocou junto do tribunal a quo e a afirmar, sem, contudo, o demonstrar, que o «“critério que presidiu à ratio decidendi da decisão recorrida” é justamente aquele que o ora Reclamante, interpretando a norma do citado art. 327º, n.º 1, do Cod. Civil no mesmo sentido em que foi pelo douto acórdão recorrido interpretada e concretamente aplicada, no caso vertente, argui de inconstitucionalidade material». Pelo exposto, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuficiente e, por isso, insuscetível de infirmar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise, e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 4 de fevereiro de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade