i)- em 95.04.05, os autores pagaram à ré a quantia de 85.000.000$00;
j)- os autores procederam ao pagamento de três livranças das referidas na al. g), tendo entregado à ré:
- -em 95.10.31 - 1.000.000$00;
- -em 96.11.08 -1.000.000$00;
- -em 97.10.31- 1.600.000$00;
l)- os negócios referidos nas als a) e b), porque celebrados em grupo pelos autores e outras pessoas, não abrangeram os empréstimos pessoais que a ré havia concedido aos autores, nos montantes de 3.825.000$00, 912.400$00, 2.000.000$00 e 3.000.000$00;
m)- em virtude de tais empréstimos, em 93.08.03 os autores deviam à ré a quantia de, capital e juros, 15.254.663$00;
n)- esta dívida foi negociada entre os autores e a ré, ficando reduzida à quantia de 10.000.000$00,
o) - e a esta dívida se reportam os documentos referidos na al. g), assinados pelos autores de livre vontade e com conhecimento daquilo a que os mesmos se reportavam;
p)- a Caixa de Crédito Agrícola do Guadiana Interior resultou da fusão efectuada mediante escritura pública outorgada em 97.06.11 no Cartório Notarial de Vidigueira, entre as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo de Vidigueira e Cuba, de Serpa e de Moura;
q)- por efeito dessa fusão transmitiram-se para a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Guadiana Interior, CRL, todos os direitos e obrigações das C, de H e de I;
r)- os autores são pessoas conhecidas e bem consideradas no meio onde vivem;
s)- em 00.02.29, os autores pagaram à ré as quantias que esta lhes reclamava através da acção executiva nº 18/99 do Tribunal Judicial de Cuba - 9.357.000$00, sendo:
- -7.200.000$00 de capital;
- -1.846.000$00 de juros;
- -161.000$00 de despesas;
- -280.000$00 de honorários;
t)- esta quantia é a que se discute nos presentes autos;
u)- os autores pretendiam alienar um dos imóveis, que se encontrava penhorado.
A Relação alterou a decisão de facto eliminando as als. l) a o), correspondentes às respostas «provado» ao ques. 14 a 17.
Decidindo: -
1.- Perpassa pelas alegações da ré, quer no seu todo quer em concretos pontos, uma censura à fixação da matéria de facto pela Relação, alterando a decisão de facto da 1ª instância.
A fixação do ‘facto’ atinge apenas a realidade, a existência dos factos segundo a prova produzida.
Fixa-se o facto não na perspectiva da solução jurídica que o julgador possa antever, a fixação não pode depender desta nem ser à sua medida. Identicamente, a fixação não é condicionada pelo efeito jurídico que o autor ou a ré pretende obter nem pela interpretação que, na sentença, deva merecer.
Selecciona-se, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a matéria de facto controvertida e que seja relevante para a decisão da causa (CPC- 511,1).
Assim, pretendendo os autores se declarem nulos certos actos, entre eles o «acordo de confissão de dívida e pagamento», e gozando esta declaração confessória de força probatória plena (CC- 358,2), e aceitando eles a veracidade e autenticidade das suas assinaturas no acordo e nas letras, havia que se observar se, como causa de nulidade, foi oposto qualquer vício da vontade ou a falta desta (CC- 359,1).
A ter sido oposto a falta ou algum vício da vontade seria a matéria de facto alegada e atinente que a base instrutória deveria incluir recaindo sobre os autores o ónus da prova.
A não a haver, o caso seria de ineptidão da petição inicial (por falta de causa de pedir para aquele concreto pedido e ainda por a accionada só autorizar diferente pedido - repare-se que o pedido dos autores não foi o de se interpretar o «acordo», mas sim de se o declarar nulo) e, ultrapassada a fase do seu conhecimento, de improcedência da acção.
Na organização da base instrutória, deve o julgador ter presente ainda as regras sobre a repartição do ónus da prova.
Não tendo os autores invocado falta nem vícios da vontade irrelevaria a não prova da matéria constante da al. o), já que a regra é a da validade do acto; sucede, todavia, que o tribunal de 1ª instância deu como assente essa matéria, o que confirma a regra (onerado com a prova da invalidade do acto está quem pede a sua declaração).
Não se descortina fundamento legal para infirmar essa resposta a quesito e o raciocínio desenvolvido pela Relação não justifica a alteração para um non liquet que, como se acabou de dizer, em nada favorece os autores (cumpria-lhes alegar ou a falta ou algum vício da vontade) nem prejudica a ré (a esta bastava, se alegado tivesse sido e propondo-se prová-lo, tornar duvidoso o facto alegado).
Recuando agora ao facto constante da al. l), na medida em que esta condiciona o facto da al. m) e, conjugado com o dito «acordo» (al. g)), se relaciona com o da al. n), o que dele consta ou dele se pode retirar não é falta nem vício da vontade, mas apenas uma interpretação (e não foi isso que aqueles pediram ao tribunal).
2.- Ainda sob um outro aspecto, o acórdão merece censura quanto ao uso que fez dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712 CPC.
Refere-se que antes do «acordo» de 95 estavam pendentes execuções, interessando aqui a registada com o nº 92/93.
Para o raciocínio desenvolvido pela Relação seria importante conhecer qual o pedido que, em concreto, era aí formulado (capital e juros, e em quanto foram computados os vencidos) e se os ora autores tinham deduzido embargos (e, em caso afirmativo, qual a decisão que, porventura, tivessem merecido); também se aquele ‘acordo’ (e ainda o de 94) é posterior à dedução dos embargos ou, não os havendo, se anterior ou se posterior ao termo do prazo em que aqueles poderiam ter sido deduzidos. Era matéria que podia e devia ter sido adquirida ao abrigo do disposto no art. 514-2 CPC tanto mais que as execuções se encontram, como se reconhece no acórdão a fls. 292, apensas aos autos (a fixação dos factos cabe às instâncias e não ao STJ, note-se).
Com efeito, a consequência da não dedução tempestiva de embargos de executado ou a sua improcedência desde logo avisaria - a ter ocorrido tal - que o caminho trilhado não era o indicado.
3.- Nada impede que o STJ se socorra de factos que se devam considerar adquiridos para o processo (CPC- 515).
3.1- O valor total das execuções 91/93, 92/93, 93/93 e 100/93 era de 148.755.170$00 (68.094.661$00 + 27.629.618$00 + 30.277.535$00 + 22.753.356$00), acrescendo, sobre o capital de cada uma, juros de mora vincendos.
Esse valor global foi fixado, assim se consolidando, em 126.000.000$00 (cláusulas 2ª e 3ª do acordo de 94.06.29).
3.2- Na execução 92/93, os aqui autores - aí 1º executados (mutuários e sacadores das letras) - foram citados em 94.04.27 (fls. 61) e não deduziram embargos.
3.3- Em 94.11.25 (fls. 76), a ré - ali exequente, pronunciando-se sobre o requerimento do 1º executado, de 94.07.14 (fls. 69), referindo esse acordo de 94.06.29 (que juntaram por fotocópia de fls. 70-74) e a obrigação de aquele requerer a extinção das execuções (cláus. 8ª), expressamente afirmou -
- «3.Tal extinção não havia sido requerida porque existia divergência entre a ora Exequente e um dos subscritores do acordo relativamente a um empréstimo que não se encontrando no âmbito do mencionado acordo, deverá ser liquidado pelo mutuário nas condições nesse empréstimo previstas.
- 4.Queria assim a ora Exequente quando pedisse a extinção da presente instância ter também este contencioso resolvido o qual só se colocou, supervenientemente à celebração do acordo junto pelo executado aos autos.
- 5.Todavia, atenta a inutilidade superveniente da lide, deve a presente execução ser extinta ...».
3.4- A fls. 78, pediu o 1º executado (ora autor) se o notificasse se aquela já requerera a extinção e a posição que assumiu nos autos.
3.5- Sobre o requerido a fls. 76 e 78 recaiu despacho a negar a extinção da execução e a ordenar a notificação da exequente para, sem prejuízo do art. 122 CCJ, vir dizer se pretende desistir e a do executado (este quanto ao teor do despacho) - fls. 85 e 86.
A certo passo consta desse despacho - «Assim, o acordo extra-judicial, através do qual, deduz-se as partes pretendem fazer uma novação da obrigação (art. 857 CC), não é causa de extinção da execução» (fls. 85).
3.6- A execução foi remetida à conta nos termos do art. 122 CCJ e aguarda o impulso processual, sem prejuízo do disposto no art. 285 CPC (fls. 99).
3.7- O acordo referido na al. b), reduzindo a dívida do grupo para 85.000.000$00 surge por terem sido pagos 41.000.000$00 (a quantia referida nos 4 primeiros itens da al. a-3)) (art. 8º da pet. in. da providência cautelar e doc. a fls. 21-22 da mesma).
3.8- No requerimento em que informam do pagamento da quantia referida na al. s), os executados, ora autores, referem que «o pagamento ... foi realizado por mera cautela (...), sem que tivesse constituído qualquer reconhecimento de dívida ou que tal quantia fosse por eles devida» (fls. 201).
4.- Para compreensão da matéria de facto, convém ter presente, no seu historiar, que para a ré havia duas dívidas - uma, em que eram devedores vários indivíduos, entre eles, os ora autores, e a que chama ‘dívida do grupo’; outra, pessoal dos ora autores - e que os acordos de 94.06.29 e de Março de 1995 apenas se referem à primeira, sendo que à segunda se reporta o acordo de 95.04.05.
Os autores não negam frontalmente que houvesse uma dívida pessoal, o que defendem é a mesma ter ficado englobada pelos dois primeiros acordos de modo que nada devem.
Porque onerado com a prova estavam os autores, conforme se afirmou antes, interessa conhecer o que, por si alegado, não logrou ficar demonstrado, sem prejuízo de, logo quanto à resposta ao ques. 7 (non liquet), não se a poder compreender -
«em 5 de Abril de 1995, entre os autores e a ré não foi efectuada qualquer operação de crédito ou financiamento?» (7º)
«os autores assinaram os documentos referidos na alínea c) por estarem convencidos de que se o não fizessem seria impossível realizar a venda da Herdade ...?» (8º)
«através de representantes seus, a ré deu a conhecer aos autores, por diversas vezes, que se estes não efectuassem o pagamento das livranças que subscreveram, passaria a exigir imediatamente o montante de todas as outras e procederia à venda dos imóveis referidos na alínea a)?» (10º)
«com os pagamentos referidos na alínea g), os autores pretenderam apenas evitar que a ré procedesse à venda dos imóveis referidos na alínea a)?» (11º)
«na ocasião da assinatura dos documentos referidos, entre os autores e a ré ficou acordado manter-se a procuração aludida na alínea a) e as hipotecas sobre os três restantes prédios propriedade dos primeiros?» (19º)
«os autores efectuaram tal pagamento apenas para evitar o prosseguimento da referida acção executiva?» (22º)
A resposta aos quesitos 7º e 19º não pode manter-se.
Com efeito, a ré não afirma ter feito um financiamento nessa data mas que concedera aos autores 4 empréstimos (dívida pessoal), sendo que a dívida exigida na execução 18/99 se avolumura mercê dos juros acumulados, tendo havido acordo para a reduzir e consolidar em 10.000.000$00 (cont.- 14, 16 e 17). Por outras palavras, o facto estava admitido por acordo (cfr., art. 16 da pet. in.) e, como tal, ao abrigo dos arts. 722-2, 490-2 e 659-3 e 515 CPC) considera-se-o adquirido o facto constante do ques. 7º para os autos.
O acordo de 95.04.05, que fora especificado onde se referia expressamente a matéria do ques. 19º (itens 5 e 6 do nº 1 da al. g)), opõe-se à resposta dada e implica a resposta de provado (CPC- 722-2, 659-2 e 515 e CC- 358,2 e 376-1).
5.- O acordo de confissão de dívida e pagamento (al. g)) é posterior (de 95.04.05) quer ao referido na al. a) atinente às 4 execuções (é de 94.06.29) quer ao mencionado na al. b) (este de Março de 1995, e do de 94.06.29 se aproveitam os seus outorgantes (os ora autores e ré) para não terem de se constituir novas hipotecas sobre 3 dos prédios (os constantes dos itens 3 a 5 do nº 4 da al. a)).
Esse o significado da declaração constante da parte final do item 5 do nº 1 da al. g)); aí não se diz que a dívida confessada tem origem naqueles concretos contratos de abertura de crédito mas tão só que foram esses contratos que deram origem às hipotecas, que por elas foram garantidos. E, porque se quis «estender-lhe» as garantias hipotecárias, sem necessidade, portanto, de escritura pública e registo, foi acrescentada a expressão, no presente do indicativo (não, repare-se, no passado) «e nos quais fica enquadrada esta confissão de dívida».
A referência a contratos de empréstimo no requerimento inicial da execução e letras não exprime realidade diferente, cabendo aos autores demonstrar que na execução 18/99 a ré repetia o que pedia na execução 92/93 e que ele ou parte dele fora regularizado pelo acordo de 94.06.29.
Apenas podia o tribunal partir do que se provou ou, não o tendo sido, da consequência advinda da não satisfação do ónus da prova por quem com ele estava onerado.
O raciocínio desenvolvido para justificar a eliminação parte de um pressuposto errado (fls. 291 e 293-294), a dívida confessada ter origem naqueles concretos contratos de abertura de crédito.
Cabia aos autores a demonstração de tal pressuposto, não à ré a prova do oposto.
Face à força probatória plena da declaração e pretendendo demonstrar que se a deverá interpretar em sentido diverso, onerada com a prova estavam os demandantes (CC- 342,1).
Por outro, havia que atender à cominação ligada à não dedução de embargos quando a matéria que aqui os autores opõem à validade e eficácia dos títulos executivos não é de conhecimento ex officio.
Ainda mais duas notas sobre este ponto.
O recurso à insuficiência de fundamentação - fls. 296 (e dizer-se que a efectivamente produzida era insuficiente merece muita reticência) - não tem apoio embora outra devesse ter sido usada, como se viu.
Uma confissão de dívida, pela sua própria natureza e significado e ainda de acordo com a experiência geral de vida, ocorre não no momento da constituição de uma dívida mas quando a sua liquidação (com ou sem os acréscimos legais) se torna problemática. Por isso, é inconsequente pretender que no momento em que os autores a produzem tenha beneficiado do fluxo financeiro correspondente ao confessado (fls. 296); para isso, existia o documento respectivo a titular o dito fluxo.
6.- Os autores não invocaram falta de vontade e só timidamente um vício da vontade sem, contudo, articularem qualquer facto a ele relativo.Terem sido «abusiva e irregularmente forçados pela ré a subscrever os documentos» e «desse modo inusitado, a ré veio abusivamente impor aos A.A. que estes assinassem um documento a reconhecer uma dívida de dez milhões de escudos» (pet. in.- 11 e 66).
Nada mais. A expressão «desse modo» a nada mais se reporta que à interpretação que pretendem fazer vingar em juízo.
A pretenderem invocar a coacção moral (CC- 255,1), a articulação foi manifestamente insuficiente, sendo que onerado com a sua alegação e prova estavam os autores.
Insatisfeitos esses ónus, o que era bastante para fazer naufragar a sua tese se, acaso, fosse com base nesse vício que queriam construir a sua tese.
Como se isso fosse pouco, acresce ter-se provado precisamente o contrário (inócuo ter a Relação eliminado a segunda parte da al. o), portanto).
7.- O acordo de 94.06.29 reporta-se à ‘dívida em grupo’ sendo nessa base, assumida ao longo de todo o documento, que deve ser lida a expressão - «declarando a C que não existe qualquer outro processo ou reclamação de créditos contra os segundos outorgantes» (cláus. 1ª, in fine).
Ainda que se quisesse forçar a leitura a conclusão não poderia beneficiar os autores - processo ou reclamação de créditos’ e visando o acordo, não só regularizar a dívida, mas pôr termo às execuções, significa «processo judicial» (acção declarativa ou executiva em que demandante fosse a ré ou reclamação de créditos em processo deduzido por terceiro credor).
Já em relação à dívida pessoal dos autores, provou-se que, em 93.08.03 (data anterior a qualquer dos acordos - de 94.06.29, de Março de 1995 e de 95.04.05), essa era de 15.254.663$00 (de capital e juros), o que está em consonância com o alegado na contestação (arts. 14 e 16).
A Relação eliminou a resposta ao ques. 15º (a constante da al. m)) e não se descortina que razão tenha invocado para tanto nem a restante factualidade provada tal autoriza.
Ainda a este propósito, convém observar que o limite máximo fixado num contrato de abertura de crédito não implica que o montante do efectivamente emprestado tenha de ser esse, podendo bem ser-lhe inferior, sucedendo ainda, por outro lado, que podem ocorrer pagamentos parciais a alterar o valor do capital mutuado. Tinham os autores que alegar e provar que as quantias (inferiores) que indicam não foram mutuadas e nem a esses contratos se reportam. Como não lograram satisfazer esse ónus não podia a Relação extrair da circunstância da não coincidência entre os limites fixados e estes montantes argumento a favor dos autores e contra a ré.
8.- Não ocorria a situação descrita na al. b) do nº 1 do art. 712º CPC a coberto da qual a Relação alterou a decisão de facto.
A não junção de documentos, após notificação para o fazer, irreleva aqui, onde existe matéria plenamente provada e ainda outra que, pela não satisfação da pretendida junção, não é abalada. Quando muito, aqui apenas teria interesse para avaliação da conduta da ré.
A junção não tinha interesse, os autores confessavam a dívida.
Note-se que, em sede de facto, o que releva é o que consta dos articulados a menos que em contraalegações houvesse reconhecimento do a si desfavorável (confissão) e não foi esse o caso, pelo que a referência feita a fls. 297 do acórdão não pode ser considerada para apoio da tese defendida aí.
À Relação é permitido retirar ilações mas estas são o desenvolvimento lógico de factos apurados, não pode é desrespeitar a factualidade provada e, com base naquelas, considerar como não provados factos que o foram.
A Relação fez um uso incorrecto, um mau uso, dos poderes que lhe são conferidos, em relação à decisão de facto, pelo art. 712 CPC.
Pode o STJ conhecer do uso feito, não do não uso, e censurá-lo.
9.- Concluindo -
- -eliminando da decisão de facto a matéria das als. l) a o), inclusive, a Relação fez um uso incorrecto dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712 CPC;
- -mantém-se nessa decisão a citada matéria de facto;
- -na decisão de facto há ainda que incluir -
- -porque plenamente provada, a matéria de facto constante dos quesitos 7º e 19º;
- -porque plenamente provada e adquirida para o processo, a matéria de facto supra indicada sob o nº 3.
Por conseguinte, o acórdão da Relação não se pode manter e, porque o seu julgamento não recaiu sobre a totalidade da matéria de facto provada, há que fazer regressar, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição, os autos à Relação para, se possível, pelos mesmos Exº Juízes Desembargadores ser de novo julgada a causa.
Termos em que se anula o julgamento, baixando os autos à Relação para, se possível, pelos mesmos Exº Juízes Desembargadores ser de novo julgada a causa e no qual atenderão ao decidido e constante do nº 9 supra.
Custas a final.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2003
Lopes Pinto
Silva Salazar
Azevedo Ramos