Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. “Massa Insolvente de A……., Ldª”, representada pela Administradora de Insolvência, Drª B……., veio recorrer da decisão do Mmº juiz do TAF de Viseu que, na oposição à execução fiscal contra si instaurada com o n.° 2704201101001752, para cobrança de dívida de IRC do ano de 2009, no montante de € 2.727,25 euros, em apreciação liminar, considerou ocorrer erro na forma de processo, e absolveu a Fazenda Pública da instância de oposição à execução, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª A oposição judicial está prevista nos arts. 203°, 204° e segts. do CPPT e o artº. 204° prevê taxativamente os fundamentos que poderão lastrar uma oposição judicial num P.E.F. (processo de execução fiscal).
2ª A alínea b) do referido artº. 204° menciona expressamente a ilegitimidade do executado como possibilidade da alegação em sede de oposição judicial.
3ª A suscitada nulidade da citação, alegada pela recorrente está direta e intrinsecamente relacionada com o facto desta não se considerar devedora na presente execução - isto é que nela, é parte ilegítima e que este PEF não poderá prosseguir contra si.
4ª Tratar-se-á, antes de mais, de um caso, não só de "simples" ilegitimidade processual como, antes, de um caso de ilegitimidade substantiva (embora, admite-se, esta qualificação ou enquadramento jurídico possa sofrer "outras discussões").
5ª Sendo ainda certo que os restantes fundamentos desta concreta oposição, tal como a própria sentença recorrida deixa antever, estão enquadrados na previsão do artº. 204º do CPPT.
6ª Por outro lado, e ainda que assim não se entenda, o que não se concede e avança por mera de patrocínio, sempre a alínea i) do artº. 204º estabelece que podem ainda servir de fundamento à oposição quaisquer outras ilegalidades não prevista nas alíneas anteriores, desde que não interfira em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título - sendo manifestamente esse o caso dos autos, uma vez que não se trata de um ato da exclusiva competência da entidade administrativa.
7ª Apesar da citação para a execução não poder ser considerado um ato exclusiva e materialmente administrativo, no limite, a admitir-se assim qualificado, a não exclusividade dessa competência advirá ainda do facto de existir tutela jurisdicional, em sede de reclamação para o TAF, sobre as decisões que pudessem ser tomadas sobre essa matéria pelo Sr. Chefe do SEF competente (e não, apenas, o recurso hierárquico ou gracioso).
8ª Ao invés, ao decidir da forma que vai recorrida, o tribunal "a quo" gera a perigosíssima eventualidade de cercear o direito da recorrente apresentar a sua petição de oposição em tempo útil, isto é, nos 30 dias previstos para o efeito, no artº 203° do CPPT.
9ª Subsidiariamente, apenas, e em dever de patrocínio, admite a recorrente a aplicação do regime previsto no artº. 279º, n°. l do CP Civil: através da suspensão destes autos de oposição até à decisão transitada em julgado daquela referida arguição de nulidade da citação - o que, nesta medida, e caso faleça toda a anterior alegação recursiva, requer expressamente seja aplicado ao caso dos autos.
10) Esta solução teria, pelo menos, a virtude de não coartar à oponente, ora recorrente, o direito de debater judicialmente as matérias que depositou na sua peça processual.
11) Entendem a recorrente que a douta decisão recorrida violou os arts. 203º e 204° do CPPT, o artº 103° da LGT, bem como, pela não previsão da possibilidade da sua aplicação, o artº. 279°, n°. l do CPC, isto é, ao não ter sofrido a aplicação merecida e possível, nos presentes autos,
12ª Devendo ser revogada a douta sentença recorrida, sendo substituída por decisão que ordene o prosseguimento da oposição para conhecimento de todas as questões aí suscitada;
13ª Ou, e caso assim não se entenda, que ordene a suspensão da presente execução até à decisão definitiva e transitada sobre a suscitada arguição de nulidade da citação da executada - assim se entenda, de acordo com a douta sentença recorrida que deverá ser matéria a conhecer peio Srº Chefe do SEF de Tondela.
TERMOS EM QUE;
Revogando-se a douta decisão recorrida e dando-se provimento ao presente recurso, nos termos das preditas conclusões, ou de outras com que, V. Exas.. Venerandos Juízes Conselheiros, se dignarão suprir;
Se Fará Justiça!
II. O Ministério Público emitiu o parecer que consta de fls. 112, no qual defende a procedência do recurso com a revogação da decisão recorrida e a baixa dos autos ao tribunal recorrido para apreciação dos fundamentos de oposição alegados pela oponente.
Com efeito, ao contrário do referido na decisão recorrida, a recorrente não invocou apenas a nulidade da citação e do título executivo, tendo também invocado como fundamento da sua pretensão que a dívida deveria ter sido reclamada nos autos de falência, não podendo agora ser exigida em sede de execução fiscal. Estamos, assim, perante um fundamento de oposição previsto no artº 204º, nº 1, alínea i) do CPPT e que não foi apreciado pelo tribunal recorrido.
III. Conforme resulta da decisão recorrida, esta considerou que apenas tinham sido invocados como fundamentos de oposição a nulidade da citação e a falta de requisitos do título executivo. E, não constituindo estes, fundamento de oposição, nem sendo viável a convolação para arguição de nulidade de ato praticado na execução, foi a Fazenda Pública absolvida da instância.
Porém, como bem referem a recorrente e o MºPº, foi também invocado o fundamento de inexigibilidade da dívida exequenda.
E, com efeito, a invocação de tal inexigibilidade decorre com toda clareza dos artºs 17º a 31º da petição inicial.
Vejamos então se a decisão deve manter-se.
Seguiremos aqui o acórdão de 31.01.2012 -Processo nº 01052/11, que subscrevemos como adjunto e se reporta à mesma recorrente e a decisão idêntica e idênticas alegações.
Indiscutivelmente a recorrente suscitou na petição inicial duas questões, que livremente, fundamentou. Uma a da nulidade da citação efetuada e outra a da inexigibilidade da quantia exequenda definindo os respetivos pedidos (nulidade da citação e absolvição da oponente do pedido executivo).
Embora na petição inicial, expressamente, tenha referido a seguir ao articulado 16º não prescindir da ordem de conhecimento a verdade é que termina formulando vários pedidos sem estabelecer qualquer ordem de subsidiariedade entre eles ao referir:
…Desta forma, não se pode entender, como uma primeira leitura da petição deixa transparecer, que é a própria recorrente quem levanta uma barreira ao conhecimento de mérito da presente causa por via da apreciação do fundamento próprio de oposição que é a inexigibilidade da dívida, face à consideração obrigatória da estatuição do artº 469º do CPC, a que sempre temos de atender.
Ora, sendo certo que a nulidade da citação não é fundamento de oposição (por todos a doutrina e acórdãos deste STA citados no parecer do Sr. Procurador Geral Adjunto, supra destacado) a verdade é que desde logo a formulação de pedido e causa de pedir próprios da oposição (inexigibilidade da dívida - fundamento integrável na alínea i) do nº 1 do artº 204º do CPPT) obsta à convolação da petição de oposição para requerimento de arguição de nulidade da citação.
Por outro lado, como escreveu, a este propósito, o Ilustre Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT Anotado, 4ª ed., pág. 744, anot. 17, “Se a arguição de nulidade por falta de citação ou qualquer nulidade secundária for feita em oposição à execução fiscal, nos casos em que não o pode ser, poderá haver possibilidade de convolação de petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade com a consequente incorporação do mesmo no processo de execução fiscal”.
Tal possibilidade, porém é de afastar quando a nulidade da citação não é o único fundamento de oposição invocado e entre os invocados se inclua algum que esteja previsto como tal no artº 204º.
Em situações deste tipo, havendo uma cumulação de pedidos e ocorrendo erro na forma de processo quanto a um deles, a solução é considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, como se infere da solução dada a uma questão paralela no n.º 4 do art. 193.º do C.P.C
Na verdade, refere-se nesta norma, para o caso de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis que “a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito, por incompetência do tribunal ou por erro na forma de processo”.
Não se estará, decerto, perante um caso aqui diretamente enquadrável, pois não haverá cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis.
No entanto, nesta norma pressupõe-se que a solução legal para a apresentação de um pedido para o qual o processo é inadequado é a de que ele “fique sem efeito”, prosseguindo o processo para a apresentação do pedido para o qual o processo é adequado”.
Assim sendo, no caso em apreço, havendo na petição indicação de pedido e fundamento de oposição atendível, o processo deve prosseguir para sua apreciação, ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso (vide, desde logo, as conclusões 8ª e 9ª da motivação do recurso).
V. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se a baixa do processo ao Tribunal recorrido para conhecimento do apontado fundamento de oposição.
Sem custas.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2013. – Valente Torrão (relator) – Pedro Delgado – Ascensão Lopes.