XIV. CONCLUSÕES
A Decisão Sumária n.º 549/2026 decidiu não conhecer do objeto do recurso por entender que o Recorrente não suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Com o devido respeito, tal entendimento não deve manter-se.
A peça de interposição do recurso deve ser apreciada como unidade processual incindível, conforme a própria Decisão Sumária reconhece.
Dessa peça resulta que o Recorrente suscitou a questão da constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual quotas sociais de sociedades por quotas, não negociáveis em mercado regulamentado, sem liquidez imediata e sem rendimento efetivo, podem ser equiparadas a créditos depositados em contas bancárias ou a valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.
Tal interpretação foi aplicada para excluir automaticamente a situação de insuficiência económica do Recorrente.
A questão é normativa, geral, abstrata e suscetível de aplicação a uma pluralidade de casos.
A questão coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida.
A questão foi suscitada previamente durante o processo.
O julgamento de inconstitucionalidade teria utilidade efetiva, pois determinaria a reforma da decisão recorrida.
O pedido final constante do requerimento de recurso, ainda que excessivo na sua formulação, não elimina nem contamina a questão normativa efetivamente suscitada.
A jurisprudência constitucional sobre apoio judiciário tem afirmado a necessidade de atender à situação económica real, efetiva e fruída pelo requerente, rejeitando automatismos normativos que conduzam à denegação de justiça por insuficiência económica.
Subsidiariamente, caso se entenda que a formulação do objeto era insuficiente, deveria ter sido formulado convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC.»
Com isto, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente notificada, a contraparte não se manifestou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que, e ainda que se reconheça o esforço nesse sentido, o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 549/2026, que se pronunciou, entre outros, pela sua inadmissibilidade, com base na falta de normatividade da sua delimitação, uma vez que se restringiu a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido.
Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do teor da reclamação, transcrito supra, o próprio recorrente-reclamante reconhece que a delimitação inicial da putativa questão de constitucionalidade que invocou no seu requerimento de interposição, e que fixou o objeto deste recurso, «poderia estar formulada de forma tecnicamente mais depurada» e que o pedido então apresentado foi «excessivo na sua formulação».
Tanto é assim que, na presente reclamação, o recorrente reformulou a questão que pretenderia ver apreciada nesta sede (ponto 28 da reclamação, supra).
Desta forma, podemos concluir que o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, o qual é fixado no momento da apresentação do requerimento de interposição, era inidóneo. Foi precisamente o que verificou, com absoluto acerto, a Decisão Sumária n.º 549/2026, ora atacada.
6. Apesar do esforço argumentativo do recorrente na atual fase processual, ele não tem razão em dizer que a questão normativa existia, no momento da interposição, na medida em que o objeto invocado não continha, de todo em todo, e como o próprio admite, natureza de normatividade para efeitos do recurso para o Tribunal Constitucional, conforme já explicado nos autos.
Ao contrário do que agora sustenta, «a questão normativa» não estava, pois, colocada (ponto 24) e não procede a ideia de que o recorrente, nesta reclamação, fez «apenas reconduzir a questão à formulação tecnicamente exigida pela jurisprudência constitucional».
Ora, essa correção técnica, sendo correta, é tardia, visto que a reclamação não pode modificar o objeto previamente fixado.
Mais uma vez, se bem que a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante se dedique a à tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada, não se trata de ter tornado o «objeto material» do recurso «mais claro, mais preciso e mais conforme à própria função do recurso de constitucionalidade». Temos, concretamente, um objeto diferente do original.
O recorrente articulou uma delimitação nova na sua reclamação enquanto no requerimento de interposição a descrição da pretensão recursal foi a seguinte, nos termos da decisão em crise:
«Especificamente, o recorrente entende que fez prova da sua insuficiência económica e afirma que «a decisão de indeferimento do requerimento de concessão de protecção jurídica é nula por falta de fundamento, porquanto desconsidera por completo a prova de insuficiência económica apresentada com o referido requerimento e com os documentos adicionais» (ponto 23 do requerimento); que «existe claramente contradição entre a (pouca) fundamentação e a decisão a que agora proferiu o Tribunal a quo» (ponto 24); que, relativamente à decisão administrativa originária, haveria um «vício de contradição insanável entre a fundamentação e o dispositivo, o que equivale, para todos os efeitos legais, a falta de fundamentação, nos termos do artigo 153.° do Código do Procedimento Administrativo» (ponto 25), uma vez que «O mesmo ato administrativo não pode simultaneamente afirmar que os créditos são zero e que excedem €12.540,00» (ponto 31).
Além disso, sustenta que «A decisão viola igualmente o dever de fundamentação clara e suficiente previsto nos artigos 152.° e 153.° do CPA, porquanto o requerente não foi informado dos concretos elementos de prova (consultas a bases de dados, entidades ou fontes) em que se baseou a conclusão fáctica que sustentaria o indeferimento» (ponto 35) e que essa «ausência de fundamentação válida colocou o requerente numa situação de impossibilidade de exercer cabalmente o contraditório e o direito de defesa» (ponto 36).
Com efeito, o recorrente revela que pretende disputar o julgamento que o Tribunal a quo fez, tendo afirmado, ainda, que «quer a decisão da Segurança Social, quer a do Tribunal a quo, pecam por superficial, infundada e tomada com leveza, contrariando o normativo constitucional» (ponto 42) e que «Ao não analisar convenientemente a documentação e, a final, tudo quanto o Recorrente alega e prova, a Segurança Social e agora o Tribunal a quo não decidem de modo adequado e proporcional às necessidades do aqui Recorrente».
Em síntese, pugna que «não pode a Segurança Social, e agora o Tribunal a quo, fazer tábua rasa da legislação aplicável aos valores mobiliários, à categorização das quotas de sociedades comerciais versus acções livremente transaccionáveis, à imposição de venda das quotas por parte do Recorrente, quando esta operação se encontra condicionada por se tratar de sociedades comerciais de cariz familiar» (ponto 50).
Ora, todas estas matérias pertencem ao âmbito do direito ordinário. Mostra-se claro que o recorrente reage contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido e reputam alegados erros de apreciação como se fossem vícios de constitucionalidade ligados diretamente à decisão recorrida, acossando, adicionalmente, que é a própria decisão, em si mesma considerada, contrária à Lei Fundamental.
É patente que de tal construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu.»
Tais termos são substancialmente distintos da formulação inovadora que veio apresentar tardiamente no ponto 28 da sua reclamação:
«É inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa extraída dos artigos l.º, 7.º, 8.º e, em especial, do artigo 8.º-A, n.º 6, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, em conjugação com os artigos 5.º, alínea c), e 9.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, e com o artigo 5.º do Código do IRS, no sentido de que, para efeitos de apreciação da insuficiência económica do requerente de proteção jurídica, a mera titularidade de quotas sociais em sociedades por quotas, não admitidas à negociação em mercado regulamentado, sem liquidez imediata, sem rendimento efetivamente distribuído ou fruído e com transmissão legal, estatutária ou materialmente condicionada, pode ser equiparada a créditos depositados em contas bancárias ou a valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, determinando automaticamente a exclusão da situação de insuficiência económica, sem apreciação concreta da efetiva capacidade contributiva do requerente».
Assim sendo, confirma-se o acerto do juízo de Decisão Sumária proferida, uma vez que o objeto do recurso, inicialmente fixado, diz respeito ao uso indevido dos poderes cognitivos do tribunal a quo. A caracterização nestes termos de um sentido da norma aplicável – supostamente mais adequado para o caso dos autos e, assim, meramente casuístico – é matéria que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização concreta.
Por conseguinte, é manifesto que não se infirma a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 549/2026.
7. É, pois, seguro reiterar que o recorrente não construiu, no momento adequado, uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.
Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.
Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão.
8. Por fim, o reclamante entende que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
Não tem razão.
Ao contrário do que argumentou, seria inútil um convite ao aperfeiçoamento, visto que na ausência de enunciação de um critério normativo não se vislumbra o que seria possível aperfeiçoar. O próprio conteúdo do objeto do recurso, nesta parte, é impassível de aprimoramento porque não foi delimitada uma verdadeira questão adequada para os fins do presente recurso.
A este propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve a relatora proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 294/20, 116/09, 33/09, 264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 549/2026 e destacado supra, não está em causa, nestes autos, uma mera ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo do objeto (tendo sido possível identificá-lo e, com isso, verificar a sua inviabilidade à luz dos requisitos de admissibilidade), mas, sim, a circunstância de que a própria pretensão do recorrente não se compatibiliza com o âmbito do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, não é equacionável, no presente, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito.
Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.